ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A…………………. - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 15 de fevereiro de 2019, que concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto pela UNIVERSIDADE DO MINHO e pelos ora recorridos particulares B………………….. e C……………………. da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 29 de novembro de 2017, e, em sua substituição, julgou a ação improcedente.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. Nos termos do art. 95º, nº 1, do CPTA, “(…) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).
2. E, nos termos do nº2 da mesma disposição: “Nos processos impugnatórios [como é o caso do presente processo], o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado (…)”.
3. No caso, a sentença de 1ª Instância, depois de elencar as questões colocadas pela aqui Recorrente, colocando em primeiro lugar a “falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetros de avaliação”, acabou por a julgar procedente.
4. E, por isso, não decidiu mais nenhuma, que, todas, conduzindo ao mesmo resultado da anulação dos actos administrativos impugnados e de condenação no lançamento de novo concurso, ficam prejudicadas por essa decisão.
5. Ao invés, o TCAN, julgando improcedente essa primeira questão, não poderia ter deixado de conhecer as demais suscitadas pela aqui Recorrente.
6. Uma das questões colocadas pela Recorrente na sua p. i., foi aquela que a 1ª Instância elencou como “7. Violação dos artigos 51º, nº 1, do ECDU, 32º, nº 1 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade do Minho e ponto 11.1 do Edital do Concurso” e que o Acórdão recorrido refere na p. 24/43 como “extemporaneidade da decisão final (artºs 174º a 182º).”
7. Na verdade, os preceitos legais, regulamentares e constante do edital referidos na sentença de 1ª Instância, referem, todos e cada um, que “o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas”.
8. E, na verdade, nos arts. 174º a 182º da p.. i., referidos no Acórdão recorrido, começando por se referir os normativos a que também se refere a sentença de 1ª Instância, diz-se depois que esse prazo não é susceptível de prorrogação, nos termos do art. 51º do ECDU, mas ao contrário do art. 32º, do RCUM e do ponto 11 do Edital, mas que, ainda que o fosse, essa prorrogação teria que ser determinada por um acto expresso que, no caso, não existiu ou, não tendo sido notificada à aqui Recorrente é, relativamente a si, ineficaz.
9. Para se concluir por dizer que, no caso, “a decisão final do Júri do concurso foi tomada de forma muitíssimo extemporânea”, “pelo é, ainda por aqui, ilegal o primeiro acto administrativo impugnado” e, no art. 183º da p. i. não referido pelo Acórdão recorrido, que “todos os vícios do primeiro acto administrativo impugnado se reflectem necessariamente no segundo que se limita a homologá-lo”.
10. Como se vê, no Acórdão recorrido, apesar de se referir a questão como tendo sido colocada, nada mais se diz a seu respeito.
11. O mesmo é dizer que não se decidiu a questão.
12. Não ficando por dizer que essa questão tinha todas as condições para ser decidida, pois no ponto 2 do elenco factual do Acórdão recorrido consta a data de publicação do Edital do concurso e dá-se o mesmo por reproduzido, pelo que daí se vê que o prazo para apresentação de candidaturas terminou a 9 de Setembro de 2011.
13. Sendo que, como consta do ponto 20 do elenco factual do Acórdão recorrido, a decisão final do Júri foi tomada em 4 de Fevereiro de 2013.
14. Pelo que o Acórdão recorrido não conheceu de questão de que devia conhecer.
15. Outras das questões colocadas pela Recorrente na sua p. i., foram aquelas que a 1ª Instância elencou como “4. Falta de audiência prévia”, a que aí se elencou como “5. Violação do ponto 10.2 do Edital do concurso, 31º, nº 2 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade do Minho” e a que aí se elencou como “6. Violação do art. 100º do CPA, 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade do Minho e ponto 10.1 do Edital do Concurso”, às quais o Acórdão recorrido se refere na p. 24/43 como “violação do princípio da participação (artº 172º).”
16. Na verdade, os preceitos legais, regulamentares e constante do edital referidos na sentença de 1ª Instância, referem-se, todos e cada um, à necessidade de se realizar audiência prévia antes da decisão final, sendo que os preceitos do Regulamento e do Edital referidos na questão 5. concretamente se referem, muito em particular, à necessidade de serem analisadas as alegações produzidas em sede de audiência prévia e os preceitos do Regulamento e do Edital referidos na questão 7, se referem, muito em particular, à necessidade de audiência prévia face ao projecto de ordenação final dos candidatos.
17. E, na verdade, no art. 172º da p.. i., referido no Acórdão recorrido, o que se diz é que o primeiro acto impugnado violou “o princípio da participação previsto no art. 267º, nº 5, da CRP, no art. 100º do CPA, no art. 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos na Universidade do Minho e no ponto 10.1 do Edital”.
18. Mas, no rigor, foram, pelo menos, duas, as questões que se colocaram na p. i., quanto à violação do direito da Recorrente à audiência prévia, a saber, por um lado, a irregularidade na concessão desse direito, ao não se conhecerem das alegações em sua sede produzidas, quanto à acta do Júri nº 68/2012, que não conheceu as alegações em sede de audiência prévia relativas à acta do Júri nº 62/2011, quanto à acta do Júri nº 71/2012, que não conheceu as alegações em sede de audiência prévia relativas à acta do Júri nº 68/2011, e quanto à acta nº 80/2013, que corporiza o primeiro acto impugnado, que não conheceu as alegações em sede de audiência prévia relativas à acta do Júri nº 77/2012.
19. E, por outro lado, a falta de concessão do direito de audiência prévia quanto à acta do Júri nº 71/2012, com o argumento de que, por não haver alteração da ordenação dos candidatos, não haveria para tanto necessidade e, mais importante, quanto à acta nº 80/2013, que corporiza o primeiro acto impugnado, precisamente com o mesmo argumento.
20. O Acórdão recorrido, sobre a questão do irregular exercício da audiência prévia, escreve três frases muito genéricas a propósito de se não terem apreciado as alegações produzidas em sede desse exercício.
21. Pelo que, muito dificilmente, se pode dizer que a questão foi conhecida.
22. Mas sobre a questão da falta de audiência prévia, designadamente relativamente à acta nº 80/2013, que é aquela que corporiza o primeiro acto impugnado, e falta deliberada e consciente, por ter tido como razão o entender-se não ser a audiência necessária por se não alterar a ordenação dos candidatos, e isto não obstante ter sido significativamente alterada a fundamentação dessa ordenação, não se disse uma única palavra no Acórdão recorrido.
23. O mesmo é dizer que se não decidiu a questão.
24. Não ficando por dizer que essa questão tinha todas as condições para ser decidida, pois no ponto 20 do elenco factual do Acórdão recorrido lê-se: “Em 4 de Fevereiro de 2013, o júri reuniu e elaborou a ata nº 80/2013-IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida”.
25. E no ponto 21 do elenco factual do Acórdão recorrido lê-se: “A Autora não foi notificada para exercer o direito de audiência prévia quanto à deliberação inserta na ata de nº 80/2013-IE/Conc.P.CAT.”.
26. Pelo que o Acórdão recorrido, também aqui, não conheceu de questão de que devia conhecer.
27. Pelo que, por esta omissão e pela anteriormente apontada, é nulo, nos expressos e inequívocos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, aplicável à 2ª Instância por força do art. 666º do CPC e ao presente processo por remissão do art. 1º do CPTA.
28. Assim não podendo deixar de ser declarado.
29. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos arts. 679º e 684º, nºs 1 e 2, do CPC, que ordenar a baixa do processo ao TCAN, “a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível”.
30. O Supremo Tribunal Administrativo conhece apenas de direito, nos termos do art. 150º, nº 3, do CPTA, sendo o fundamento do recurso de revista, para além da violação da lei substantiva, a violação da lei processual, nos termos do art. 150º, nº 2, do CPTA.
31. Decidir-se mal a arguida nulidade da sentença de 1ª Instância é violar o art. 615º, nº 1, al. d), primeira parte, do CPC, aplicável por remissão do art. 1º do CPTA.
32. Decidir-se mal da exclusão de determinado ponto da matéria de facto, unicamente porque a matéria que encerra é matéria que, no âmbito da nulidade arguida, não podia ser conhecida, questão que não tem qualquer autonomia face a essa arguida nulidade, é violar esses mesmos dispositivos legais e, também, o art. 662º do CPC, aplicável por remissão do art. 1º do CPTA, sendo que a apreciação da violação deste último dispositivo legal não encerra, no caso, a reapreciação do julgamento de facto efectuado, não tocando em qualquer questão de facto em si, pelo que também essa questão deve ser conhecida por esse Supremo Tribunal.
33. De acordo com a síntese da sentença de 1ª instância, a primeira questão a conhecer seria a que aí assim se referiu: “1. Falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetros de avaliação”.
34. Para decidir tal questão no caso concreto, escreveu-se na sentença de 1ª Instância, cfr. transcrito a p. 17/43 do Acórdão recorrido: “Analisada a factualidade apurada, confrontado o teor do Edital do concurso em análise e a deliberação do júri do concurso, temos que resulta inequivocamente, que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no ponto 6 os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na selecção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém, que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação quanto à ponderação daqueles parâmetros”.
35. E: “Tal valoração/ponderação não consta do edital e só veio a ser adoptada pelo júri do concurso após o término do prazo de apresentação de candidaturas, pois que só no momento da avaliação para ordenação dos candidatos cada um dos membros do júri recorreu à ponderação por cada um destes mesmos membros definida sem sequer existir um critério único de classificação final”.
36. Dizia-se no ponto 12. do elenco factual do Acórdão recorrido antes da intervenção do TCAN e o que, não obstante, consta desse elenco: “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri”.
37. No art. 13º da p. i. escreveu-se: “Porém, o júri não pontuou os critérios e os parâmetros de avaliação, nem estabeleceu uma grelha de classificação (…)”. Como, aliás, se refere no Acórdão recorrido.
38. No art. 18º da p. i., escreveu-se que o edital prevê 3 critérios como método de selecção e avaliação curricular, que aí se discriminam, no art. 19º, que o “ponto 6 especifica os vários parâmetros a avaliar em cada critério” e no art. 20º, em jeito de síntese deste aspecto da discussão do acto impugnado: “Porém, consultado o processo concursal, constata-se a inexistência de qualquer ata onde o júri tivesse estabelecido uma grelha prévia e atribuído pontuação aos parâmetros dos diferentes critérios”. Como, aliás, se refere no Acórdão recorrido.
39. No art. 48º da p. i. escreveu-se “(…) nem sequer é utilizada pelos membros do júri a mesma forma de pontuar (…).Como, aliás, se refere no Acórdão recorrido.
40. Com relevo para a questão, podem ainda ver-se os demais arts. da p. i. referidos no Acórdão recorrido, ou seja, os arts. 36º, 37º e 54º da p. i., também, aqueles para que, nas contra-alegações de recurso, se chamou a atenção, a saber, para além desses, os arts. 42º, 53º, 54º, sendo que da conjugação destes dois se vê que se disse que a análise quantitativa não foi dada a conhecer aos candidatos, 57º, em que se diz que a aqui Recorrente referiu, o que afirmou aqui relevar por inteiro (cfr. art. 31º da p. i.), na sua primeira audiência prévia que devia ter sido fixada uma grelha de pontuação para cada um dos parâmetros estabelecidos no edital, pois, apesar do mesmo não obrigar o júri a proceder a tal fixação prévia, a isso impõem os deveres de fundamentação, da transparência e da objectividade, 59º, 108º, 141º, 156º, 157º, sendo que da conjugação destes dois se vê que se disse que o documento denominado “fundamentação” não foi notificado à aqui Recorrente, 183º, 184º e 185º, de onde se vê que se disse que os vícios do primeiro acto impugnado se reflectem no segundo, que os mesmos deverão ser anulados e que esses actos violam, além do mais, os pontos 5 e 6 do edital do concurso, ou seja, a fixação dos critérios de avaliação, e, ainda, para que as referências à questão fiquem completas, os arts. da p. i., que aí se não referiram mas que se entende terem a ver com essa, ou seja, os arts. 12º e 36º da p. i
41. Assim, à face do alegado na p. i., e ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, a questão, que, efectivamente, foi a primeira a ser colocada na p. i., foi aí, abundante e recorrentemente, colocada.
42. É certo que, como decorre da sistematização da p. i. referida no Acórdão recorrido, em sede de direito e resumo final dos vícios apontados aos actos impugnados, não se autonomizou essa questão da “violação dos pontos 5 e 6 do edital”.
43. Mas a verdade é que, nos termos do art. 5º, nº 3, do CPC, aplicável por remissão do art. 1º, do CPTA: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
44. Donde, é absolutamente irrelevante que, quanto ao aspecto aqui em causa, se tenha feito de forma algo imperfeita a sistematização a final na p. i
45. E donde há que concluir que, ao contrário do julgado no Acórdão recorrido, não cometeu a sentença de 1ª Instância a nulidade de excesso de pronúncia.
46. Nem sequer quanto à inclusão, na matéria de facto, do ponto 12 do elenco factual do Acórdão recorrido que, como se lê na sentença de 1ª instância, decorre directamente do “teor dos documentos (…) juntos pelo Autor e Entidade Ré nos autos, e no Processo Administrativo apenso, cuja autenticidade, quer num quer noutro caso, não foi posta em causa, bem como das versões vertidas nos articulados”.
47. Por tudo o que, ao contrário do julgado no Acórdão recorrido, deve julgar-se improcedente a arguida nulidade da sentença de 1ª Instância por excesso de pronúncia.
48. Repristinando-se na decisão da matéria de facto o ponto 12 que dela retirou o Acórdão recorrido.
49. Ou, se se entender que o não pode fazer esse Supremo Tribunal por força da limitação dos seus poderes a matéria de direito, nos termos do art. 150º do CPTA, fixando-se que assim deve ser, e ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a essa repristinação, nos termos dos arts. 682º, nº 3 e 683º, nº 1, do CPC, aplicáveis por força do art. 1º do CPTA.
50. Mesmo que se não repristine o ponto 12 do elenco factual do Acórdão recorrido, a solução, quanto à questão da “falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetros de avaliação”, terá sempre que ser a mesma da sentença de 1ª Instância e a oposta da do Acórdão recorrido.
51. Pela razão de que, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, na sentença, além dos factos considerados provados, o juiz considerará também os factos admitidos por acordo das partes e provados por documentos.
52. No caso, foi abundantemente alegado na p. i. que, não constando do edital do concurso a pontuação dos critérios e parâmetros de avaliação, também não foi a mesma fixada pelo júri, muito menos antes de ter contacto com os currículos dos candidatos e, aliás, nem em momento nenhum, sendo que cada membro do júri pontuou como entendeu esses critérios e parâmetros e, no caso, nada disso foi posto em causa pela Recorrida Universidade do Minho, nem pelos Recorridos Contra-interessados, que não contestaram.
53. E que isso foi exactamente assim decorre do edital do concurso que se referenciou no art. 1º da p. i. quanto à sua publicação no jornal oficial, decorre de todas e cada uma das actas cujas cópias se juntaram à p. i. – docs. nºs 1, 3, 4, 6, 8 e 10 - decorre de todas e cada uma das audiências prévias exercidas pela aqui Recorrente cujas cópias se juntaram à p. i. – docs. nºs 5, 7 e 11– e decorre do p. a., que confirma as actas juntas, as audiências prévias exercidas, e de cuja integralidade se vê que não houve qualquer fixação pelo júri da pontuação dos critérios e parâmetros de avaliação, prévia ou não ao conhecimento dos currículos dos candidatos.
54. Mas decorre, até, de informação lavrada no p. a., exactamente nesse sentido, pelo Chefe de Divisão da Recorrida Universidade, sobre o pedido de consulta do procedimento pela também candidata D…………………………… e pela aqui Recorrente, a fls. 112 e a fls. 113 Vº.
55. Donde, constasse ou não o ponto 12 do elenco factual do Acórdão recorrido da matéria de facto, a matéria que foi considerada pela Meritíssima Juiz de 1ª Instância sempre poderia – e deveria – ter sido por esta considerada na sentença que proferiu.
56. E, donde, constasse ou não o ponto 12 do elenco factual do Acórdão recorrido da matéria de facto, a matéria que foi considerada pela 1ª Instância sempre poderia e deveria – ter sido considerada no Acórdão recorrido, como, aliás, foi, ainda que de forma frontalmente contraditória com a prévia consideração de que não poderia ter sido considerada, por não alegada, na sentença recorrida, e com a não retirada, mas forçosa, consequência de que, então, não poderia essa questão, também, ser conhecida no Acórdão recorrido.
57. A verdade é que essa questão foi bem decidida na sentença de 1ª Instância e mal decidida no Acórdão recorrido.
58. Como se decidiu no Acórdão do Pleno desse Supremo Tribunal Administrativo, de 13-11-2007, proferido no processo 01140/06, em que estava em causa também um concurso para professor catedrático de uma universidade pública, citado e seguido de perto na sentença de 1ª instância, “a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”.
59. Diz-se na sentença de 1ª Instância que esse Ac. do Pleno do STA é aplicável à presente situação, não obstante a revogação do DL nº 204/98, de 11 de Julho, uma vez que “foi proferido numa situação idêntica à dos autos e quer pelo elemento histórico quer pelos princípios gerais se mantém actual o seu entendimento e totalmente aplicável a estes autos”. O que é certo.
60. Ao que acresce dizer que o art. 62º-A, nºs 1, 2 e 3, do ECDU, na redacção do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, que estabelecem a obrigatoriedade, sob pena de nulidade do concurso, da divulgação, com antecedência de 30 dias úteis face à data limite de apresentação das candidaturas, de “toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri” e “os critérios de selecção e seriação” – que são exactamente iguais aos do ECPESP, na redacção do Dl nº 207/2009, de 31 de Agosto - obedece aos mesmos princípios de transparência e igualdade de oportunidades do que o art. 5º do DL nº 204/98.
61. E ao que acresce dizer que isso é como defendido porque, quer na vigência do DL nº 204/98, quer depois desta, se movem as normas aplicáveis aos concursos para a carreira docente universitária no mesmo quadro dos arts. 6º do CPA e do art. 266º, nº 2, da CRP.
62. Por isso, escreveu-se expressamente no Acórdão do TCAN, de 01-07-2016, proferido no processo nº 01462/10.3BEPRT, in www.dgsi.pt, em que estava em causa um concurso para professor coordenador do ensino superior politécnico: “Entendemos, pois, que, não obstante à data de abertura do concurso – 20/07/2009 – o referido Decreto-Lei 204/98 já se encontrar revogado, a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, sempre se impunha à luz do princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266º, nº 2, e 6º do CPA”.
63. E, por isso – e face à redacção do art. 29º-B do ECPESP dada pelo DL nº 207/2009, que é, repete-se, exactamente igual a do art. 62º-A do ECDU – escreveu-se no Acórdão do STA de 09-02-2017, proferido no processo nº 01455/16, de 09-022017, in www.dgsi.pt, que não admitiu a pedida revista desse Acórdão do TCAN: “Estando a matéria de direito esclarecida, a problemática trazida pelo recurso perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da sua admissão. E, por outro lado, não se mostra que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, tanto mais quanto é certo que o Acórdão recorrido seguiu uma linha de orientação plausível e fundamentou a sua decisão em princípios gerais de direito, consagrados tanto na Constituição como na lei ordinária (art.º 266.º/2 da CRP e 6.º do CPA)”.
64. Assim, a norma em que se exige a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final não é inconstitucional e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
65. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é consitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA).
66. Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades (..), pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente em várias matérias (arts. 59º, nº 2, alínea b) [hoje, 58º], 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2 alínea h), 76º, nº 1, 81º, alínea b) e 113º, nº 3 alínea b) da CRP).
67. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente, para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
68. A regra constitucional da autonomia das universidades (art. 76º, nº 2 da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário da escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
69. No caso, sempre se afirmou, na p. i., que a falta da grelha de pontuação colide sempre com a falta de fundamentação, e o certo é que, tanto dela sentiram necessidade os membros do júri, que a elaboraram individualmente, como cada um entendeu – mas sempre depois de conhecidos os currículos – primeiro, ocultando-as dos candidatos e, depois, explicitando as suas sucessivas versões, e, até, assumindo-as o júri como fundamentação do primeiro acto impugnado.
70. A jurisprudência do Acórdão do Pleno do STA de 13-11-2007 é uniforme, cfr., a título de exemplo, o Ac. do STA, de 12-11-2003, proferido no processo 039386, in www.dgsi.pt, o Ac. do STA, de 11-01-2007, proferido no processo 0899/06, in www.dgsi.pt, o Ac. do STA, de 18-03-2010, proferido no processo 0781/09, in www.dgsi.pt, o Ac. do TCAN, de 10-12-2010, proferido no processo nº 01530/06.6BEPRT, in www.dgsi.pt, em que estava em causa um concurso para professor adjunto de um Instituto do ensino superior politécnico, e o Ac. do TCAN, de 04-11-2016, proferido no processo nº 00430/11.2BECBR, in www.dgsi.pt.
71. Tanto basta para infirmar tudo quanto se disse no Acórdão recorrido que frontalmente colide com o que se deixou dito.
72. Mas não fique por dizer que não colhe o que aí se diz no sentido de que o Regulamento dos Concursos da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho nº 17945/2010, do Senhor Reitor da Universidade do Minho, de 5 de Novembro de 2010, publicado no DR, 2ª Série, nº 232, de 30 de Novembro de 2010, a Deliberação do Conselho Científico da Universidade do Minho, de 8 de Junho, cfr. acta nº 14/2011, constante do p. a. como integrante da proposta de abertura do concurso, a fls. 2 a 6 e os pontos 5., 6. e 9. do Edital obstariam ao entendimento de que, no caso, não se observaram os princípios da imparcialidade por se não ter previamente elaborado e divulgado uma grelha de pontuação dos critérios e parâmetros de avaliação.
73. E, muito menos, colhe o que aí se diz no sentido de que se respeitou o art. 27º, nº 1, al. g) do DL nº 204/98, de 11 de Julho, pela simples razão de que esse diploma legal foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
74. Recorde-se o que se disse na sentença recorrida e que acima se citou nas conclusões 24. e 35, como também o que se referiu no Ac. do Pleno do STA de 13-11-2007 e que acima se citou na conclusão 67.
75. Acresce que definir critérios e parâmetros, como os define a invocada deliberação do Conselho Científico da Recorrida Universidade, o que faz antes da publicação do edital e em termos que este, como se vê, precisamente reproduz, não é pontuá-los, e, logo, não impede que a forma de pontuação desses critérios e parâmetros - ao fim e ao cabo, o verdadeiro sistema de classificação final dos candidatos - seja definido e definido de forma uniforme, de forma a propositadamente a ela vincular todos e cada um dos membros do júri, e, bem assim, de forma a ser dada a conhecer a todos os potenciais candidatos de todo e qualquer concurso, antes de conhecidos os currículos pelos membros do júri.
76. E tanto não impede que foi precisamente isso que fez a própria Recorrida Universidade do Minho, no Edital nº 460/2011, de 29 de Abril de 2011, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 97, de 19 de Maio de 2011, no Edital nº 466/2011, de 6 de Maio de 2011, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 97, de 19 de Maio de 2011, no Edital nº 309/2013, de 15 de Março de 2013, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 65, de 3 de Abril de 2013, no Edital nº 445/2013, de 29 de Abril de 2013, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 90, de 10 de Maio de 2013, no Edital nº 623/2016, de 9 de Junho de 2016, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 141, de 25 de Julho de 2016, no Edital nº 860/2016, de 8 de Setembro de 2016, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 184, de 23 de Setembro de 2016, no Edital nº 286/2017, de 7 de Abril de 2017, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 90, de 10 de Maio de 2017, e no Edital nº 995/2017, de 2 de Maio de 2017, com vista ao concurso para um professor catedrático, publicado no DR, 2ª Série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2017, cfr., respectivamente, docs. nºs 1 a 8 juntos com as contra alegações de recurso apresentadas pela aqui Recorrente para o recurso interposto pelos Recorridos Contra-interessados e cuja admissibilidade foi considerada prejudicada e, portanto, não decidida, no Acórdão recorrido.
77. Como, aliás, foi precisamente isso que se fez na espécie sobre que foi proferido o Ac. do Pleno do STA de 13-11-2007 acima referido.
78. Diz-se depois no Acórdão recorrido que os actos do júri foram sendo sempre devidamente fundamentados, interligando-se a questão da fundamentação com a questão da inexistência de divulgação atempada do sistema de classificação, e, efectivamente, estão as questões interligadas como sempre se disse na p. i. e como se refere também no Ac. do Pleno do STA, de 13-11-2007.
79. No caso, a primeira acta de ordenação dos candidatos não continha sequer as grelhas de pontuação individuais de cada membro do júri que entende o TCAN constituírem toda a fundamentação do primeiro acto impugnado, e essas grelhas foram sendo sucessivamente alteradas de reunião para reunião do júri, além do que não são sequer realmente esclarecedoras das razões porque cada membro do júri atribuiu a pontuação que atribuiu a cada candidato e não outra qualquer e, mais importante, são todas diferentes quanto à forma de quantificação atribuída a cada critério e parâmetro de avaliação, o que o mesmo é dizer que são todas diferentes quanto ao sistema de classificação final utilizado.
80. Mas, de todo o modo, sendo o acto impugnado do júri, que não de cada um dos seus membros individualmente considerado, não pode nunca a fundamentação desse acto ser a mera soma de fundamentações individuais absolutamente díspares entre si, ainda que – e mesmo assim com excepções – acabem por confluir no mesmo resultado de ordenação dos candidatos.
81. É que, assim, sempre ficam os destinatários do acto de ordenação dos candidatos – como, ao contrário do referido no Acórdão recorrido, ficaria qualquer destinatário normal - sem conhecer o sistema de classificação final do júri, sem perceber o iter cognoscitivo da deliberação colegial.
82. E a isso se destina a fundamentação.
83. E nem se diga, ainda, como o Acórdão recorrido que não poderia ter-se feito de outra forma porque a isso se oporia a justiça administrativa e a discricionariedade técnica do júri.
84. A justiça administrativa – como a autonomia universitária – tem que ceder em face dos princípios fundamentais do Estado de Direito.
85. Por isso, na realidade, a justiça administrativa, só o é na medida em que respeite esses princípios, e, exactamente para se poder constatar esse respeito, tem que ser absolutamente transparente.
86. Sendo que essa necessidade de transparência é tanto maior quanto maior for o grau de discricionariedade técnica atribuído aos agentes administrativos.
87. A não se entender assim – como não entendeu o Acórdão recorrido - o que teríamos era, não uma decisão de um órgão colegial – o júri do concurso – na base do que por este fosse prévia e concretamente definido, mas, antes, uma soma de decisões individuais, uma por cada membro do júri, sem qualquer espécie de preocupação – prévia ou não – de uniformidade de pontuações de critérios e parâmetros.
88. Ou seja, ao fim e ao cabo, uma decisão descontrolada e arbitrária de um concurso público para a escolha de dois professores catedráticos.
89. Como aconteceu no caso sub judice.
90. E o que seguramente, não é a intenção da lei nem da Constituição.
91. Afronta, pois, flagrante e directamente, o Acórdão recorrido toda a jurisprudência que acima se deixou invocada e sem razão subsistente que a possa pôr em causa.
92. Até porque, e esta é a sistematização em sede de direito que se não fez na p. i., os actos impugnados violaram o disposto no art. 62º-A, nºs 1 e 2, do ECDU, no art. 6º do CPA e no art. 266º, nº 2, da Lei Fundamental.
93. Pelo que são ilegais e inconstitucionais.
94. Como o são, aliás, também, agora quanto à questão da fundamentação, por violação dos arts. 124º e 125º do CPA e do art. 268º, nº 3, da Lei Fundamental.
95. E pelo que, como julgado na sentença de 1ª Instância, têm que ser anulados, nos termos do art. 135º do CPA aplicável, os actos administrativos impugnados.
96. Melhor, no rigor das coisas, têm que ser declarados nulos.
97. Nos expressos e inequívocos termos do art. 62º-A, nº 3, do ECDU, e nos do art.133º, nº 1, do CPA aplicável.
98. Sendo que a nulidade, como se sabe, é de conhecimento oficioso, podendo ser declarada por esse Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 134º do CPA aplicável.
99. Anulados ou declarados nulos os actos impugnados, tem que se proceder à realização de novo concurso, que é o acto devido, como bem se decidiu na sentença de 1ª Instância, até porque se impõe a fixação de um sistema de classificação final antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, naturalmente com novo júri, pois o júri cuja decisão aqui se pôs em causa, para além de já conhecer os currículos dos candidatos, já tendo decidido o concurso, por quatro vezes e sempre contra a aqui Recorrente que, naturalmente, ao novo seria candidata, não oferece quaisquer garantias de imparcialidade, violando a sua manutenção o art. 61º do ECDU e o art. 44º, nº 1, al. d), do CPA aplicável.
100. Sendo ilegal e inconstitucional, não fique por dizer, por violação do art. 6º do CPA e do art. 266º, nº 2, da CRP, a interpretação expressa feita no Acórdão recorrido de que os pontos 5. e 6. do Edital do Concurso, a Acta nº 14/2011 do Conselho Científico da Recorrida Universidade – que integra a proposta do concurso, a fls. 2 a 6 do p. a. – consentem a inexistência de divulgação atempada do sistema de classificação final.
101. E, bem assim, a interpretação implícita, mas necessária, de que a consentem os arts. 62º-A, nº s 1 e 2 do ECDU e 6º do CPA aplicável.
102. Acresce ainda, a terminar, que, a não se entender como se expôs, e a manter-se a decisão do Acórdão recorrido quanto a esta questão fundamental aqui em causa, então, como se disse acima em sede de nulidade do Acórdão recorrido, sempre se imporia conhecer das duas questões que se não conheceu.
103. E destas, a primeira – a extemporaneidade da decisão - como daí se vê, constitui os dois actos impugnados em flagrante ilegalidade por violação do art. 51º, nº 1, do ECDU, do art. 32º, nº 1 do Regulamento dos Concursos da Universidade do Minho e do ponto 11.1 do Edital do Concurso.
104. Enquanto que a segunda – a violação do direito de audiência prévia face ao primeiro acto impugnado – constitui os dois actos impugnados em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do art. 100º do CPA, do art. 31º, nº 1, do Regulamento dos Concursos da Universidade do Minho, do ponto 10.1 do Edital do Concurso e do art. 267º, nº 1, da CRP.
105. Pelo que a solução jurídica sempre terá que ser a mesma, a anulação desses actos impugnados e o lançamento de novo concurso.
106. Cometeu o Acórdão recorrido a nulidade do art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC, aplicável por força do art. 666º, nº 1, do mesmo Código e do art. 1º do CPTA aplicável e violou o disposto nos arts. 607º, nº 4, 615º, nº 1, al. d), 1ª parte e 662º, nº 1, do CPC, o art. 62º-A, nºs 1, 2 e 3, do ECDU, os arts. 6º, 124º, 125º, 133º, nº 1, e 135º do CPA aplicável e os arts. 266º, nº 2, 267º, nº 1 e 268º, nº 3, da CRP.»
3. A Recorrida UNIVERSIDADE DO MINHO contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. A revista é inadmissível por, in casu, não se verificarem os requisitos previstos no artigo 150º, nº 1 do CPTA.
2. As questões jurídicas agora invocadas pela Recorrente para sustentar a alegada omissão de pronúncia, não foram nem podiam ser conhecidas pelo Tribunal ad quo, uma vez não terem sido levadas a juízo pela Recorrente.
3. Para além do tribunal apreciar livremente as provas segundo a prudente convicção acerca de cada facto [artigo 607º, nº5, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA], como vem sendo reconhecido pela mais recente jurisprudência, não se evidencia existência de qualquer nulidade ou erro manifesto do acórdão recorrido.
4. A invocação, tardia, de novos vícios, nesta sede não pode ser admissível estando, s.m.o., o Venerando Tribunal impedido de os apreciar.
5. O acórdão recorrido também versou sobre a questão da “audiência prévia e do (cumprimento) dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos”, os quais “constam de aviso de abertura, o mesmo sucedendo com parâmetros e sub-parâmetros de avaliação.”
Como se poderá verificar, no acórdão vem referido que “Esses elementos foram fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos, o que vale por dizer que no procedimento concursal se fixou e divulgou atempadamente os critérios de seleção e avaliação dos candidatos previamente à apreciação das candidaturas.”
6. Com efeito, foram várias e sucessivas as impugnações da Recorrente e todas elas o júri apreciou fundamentadamente, disponibilizando até os seus instrumentos de trabalho, estes a pedido da Recorrente e que esta nunca sindicou.
7. É inequívoco que o júri, confrontado com as sucessivas alegações aduzidas pela Recorrente, (foram 4 as vezes que a Recorrente exerceu, por convite da Recorrida, o direito de participação!), foi evoluindo na sua fundamentação, em ordem a aproximar-se tanto quanto possível das necessidades de fundamentação da Recorrente.
8. O Júri, promovendo, embora, a participação dos interessados no processo, não reduziu aquela audiência a mera formalidade. Ao invés o júri, analisando sempre com profundidade as alegações trazidas pelos candidatos, mormente a ora Recorrente, ponderou e evoluiu na sua fundamentação. E, embora se admita que a Recorrente não tenha ficado satisfeita com decisão, não pode, contudo, imputar à fundamentação do júri juízos de ilicitude, manifestamente improcedentes.
9. Quanto à extemporaneidade da decisão final do júri, sem prejuízo da natureza dos prazos previsto no ECDU, não podemos deixar de imputar à Recorrente a delonga do processo traduzida nas sucessivas interpelações e requerimentos submetidos ao longo do processo.
10. Os prazos invocados pela Recorrente são meramente ordenadores podendo a sua violação implicar, porventura, consequências para as entidades que intervieram no processo.
Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, in Ac. nº 34067, de 4/2/97, onde se concluiu que: “O prazo de trinta dias para a primeira reunião do júri do concurso para professores associados universitários associados é apenas ordenador e, caso não seja observado, verifica-se uma irregularidade que não atinge a validade do acto.”
11. Efetivamente, o incumprimento de um prazo não pode ser considerado em abstrato, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias da situação concreta, designadamente, o prejuízo que advém para o interessado. A Recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, quaisquer prejuízos que, em concreto, tivessem advindo para a sua esfera jurídica. Também não é alheia à Recorrente. que as repetidas audiências prévias realizadas e as sucessivas alegações por si apresentadas, porquanto implicavam a marcação de nova reunião do júri, representavam, inevitavelmente, um atraso do processo.
12. Os critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular dos candidatos constam do aviso de abertura, o mesmo sucedendo com parâmetros e sub-parâmetros.
13. Os sub-fatores que a Recorrente alega deverem ter constado do Edital de abertura de concurso sequer são impostos pelo Acórdão do Pleno da Secção do CA, proc nº 01140/06, de 13.11.2017. Antes representam elementos de trabalho que, a pedido da Recorrente lhe foram sendo fornecidos e aos quais a Recorrente nunca assacou qualquer ilegalidade.
14. Por outro lado, importa ter em consideração que o júri deste tipo de concursos não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa.
15. Constituindo uma das situações típicas em que se aceita “um espaço de decisão” ou uma “liberdade ou prerrogativa de apreciação” administrativa perante as determinações legais, sendo que essa “discricionariedade de avaliação” assenta e implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efetuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia científica e de independência (Conclusão IV do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 1310-2005, Procº nº 00584/03).»
4. Os Recorridos B………………… e C………….. contra-alegaram nos seguintes termos:
«1ª A revista é inadmissível por, in casu, não se verificarem os requisitos previstos no artigo 150º, nº 1 do CPTA.
2ª De qualquer modo, não deverá o recurso ser conhecido por falta de objeto, já que a recorrente não apresenta uma verdadeira indicação/proposição sintética das questões por si colocadas- artigo 641º, nº 2, al b) do NCPC.
3ª Com efeito, a recorrente não dá cumprimento ao dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos do artigo 639º, nº 1 do C.P. Civil antes formulando 106 “conclusões” que são, na quase totalidade, uma reprodução ipsis verbis do corpo da alegação.
4ª A ser recebido o recurso, o que não se concede, face ao número manifestamente excessivo de conclusões, deve a recorrente ser convidada a sintetizá-las- artigo 639º, nº 3 do C.P. Civil ex vi art 1º do CPTA.
5ª O Tribunal de recurso não pode apreciar questões novas, não apreciadas na sentença e que a recorrente não colocou à apreciação do Tribunal ad quem, logo insuscetíveis de serem, de igual modo, conhecidas pelo STA na qualidade de tribunal de recurso.
6ª Tanto mais que a autora, recorrida no TCAN, não suscitou nesta instância qualquer ampliação do objeto do recurso nos termos do artigo 636º do CPC. Não o tendo feito,” Sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non facit.”
7ª No concurso impugnado, foi dado à recorrente, ex abundante, o exercício do direito de participação na decisão que lhe diz respeito, foi a mesma ampla e sucessivamente esclarecida sobre os factos e procedimentos que questionou. Não logrou foi convencer o júri das suas razões e do mérito da sua candidatura face aos demais candidatos.
8ª A intervenção da interessada após a deliberação final do júri sempre seria inútil, já que o contraditório se encontrava, então, amplamente assegurado e a decisão final não resultaria diversa da que foi tomada.
9ª Estar-se-ia sempre, s.m.o., perante “uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente”.- Ac. STA, proc. 095/16, de 18.10.2017, Rel. Cons. Francisco Rothes, in www.dgsi.pt
10ª Quanto à extemporaneidade da decisão final do júri, desde logo cabe concluir que para a mesma sempre teria contribuído sobremaneira a recorrente que encetou vários e sucessivos processos impugnatórios, na sequência dos quais exerceu o seu direito de audiência prévia, pediu e obteve os elementos de trabalho do júri do concurso aos quais nunca assacou qualquer ilegalidade, conformando-se com tal atuação.
11ª Vir agora suscitar a questão da extemporaneidade da decisão final do júri, além de descabido, raia a má fé, sendo certo que sempre constituiria abuso de direito face ao estatuído no artigo 334º do C. Civil.
12ª A recorrente pretende, ao fim e ao cabo, ver submetida à apreciação desse Supremo Tribunal uma questão de facto, designadamente a exclusão pelo Tribunal de segunda instância da matéria de facto provada do ponto 12 (Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri), sabendo bem, ou devendo saber, que o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece matéria de direito.
13ª O acórdão recorrido em nada atenta contra o Ac. do Pleno da Secção do CA, proc nº 01140/06, de 13.11.2017.
14ª Exigir-se que conste do aviso de abertura de concurso com a especificidade dos concursos para professores universitários, mormente professores catedráticos, um sistema de classificação composto por um conjunto de operações matemáticas pelos quais se alcança, na sequência da realização de métodos de seleção, a classificação dos concorrentes afigura-se manifestamente excessivo.
15ª Exigir-se a prévia divulgação de uma grelha de classificação numérica nada acrescentaria à objetividade dos procedimentos, transformando um conjunto de personalidades de marcado relevo científico e técnico na respetiva área de estudo num simples órgão burocrático, ficando o seu agir fora da discricionariedade técnica que lhes assiste, a sua margem de livre decisão sujeita a sindicabilidade contenciosa, o que a lei não autoriza.
16ª Além de que a especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º, nº 2 da CRP.»
5. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 9 de setembro de 2019, por se entender que, «desde logo, não é totalmente claro que a sentença de 1ª Instância padeça do excesso de pronúncia apontado pelo TCA; e, por outro lado, não é seguro que não haja alguma omissão de pronúncia no acórdão sub-specie». Mais se entendeu aí que «para além desses aspectos formais, o acórdão não resolveu de forma inquestionável a questão de fundo.»
6. O Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
8. As instâncias consideraram como provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
«1- A Autora foi opositora ao concurso para provimento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa do Instituto de Educação da Universidade do Minho.
2- O concurso referido em 1, foi aberto pelo Edital nº 736/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 143, de 27 de Julho de 2011, com as alterações introduzidas pelo Despacho de Rectificação nº 1723/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 219, de 15 de Novembro de 2011, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
3- Pela Deliberação do júri, constante da Acta nº 61/2011 – IE/Conc.P.CAT, datada de 18.11.2011 foram admitidos ao concurso a Autora, C……………………, B………………, D…………………… e E…………………….
4- Em 29.11.2011, o júri ordenou os candidatos, na Acta nº 62/2011-IE/Conc. P.CAT., da qual consta, para além do mais, a parte que aqui releva:
“(…) Procedeu-se, de imediato, à avaliação dos candidatos de acordo com o previsto no número 7.4 do Edital de abertura do concurso, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os factores de ponderação constantes, respectivamente, dos números 5.2, 6 e 5.3 do Edital. Neste contexto, cada um dos membros do júri pronunciou.se acerca do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, assim como de outras actividades, por estes desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade, após o que se seguiu um debate aprofundado sobre os fundamentos, os critérios e os parâmetros da avaliação proposta.
O júri procedeu, depois, à ordenação dos candidatos em conformidade com o previsto no número 9 do Edital, tendo sido apresentado, antes de se iniciarem as votações, o documento que se anexa à presente acta, de que passa a fazer parte integrante, subscrito por todos os membros do júri, contendo a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada. Procedeu-se, seguidamente, à votação, de acordo com o previsto nos números 9.3 e 9.4 do Edital, tendo sido apurados os seguintes resultados, no final do processo de votação para cada um dos lugares:
Para primeiro lugar, votaram no candidato Doutor C…………………… todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor C………………… ficou assim colocado em primeiro lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes.
Para o segundo lugar, votaram no candidato Doutor B…………………. todos os membros do júri presentes. O candidato Doutor B………………… ficou assim colocado em segundo lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes.
Para terceiro lugar, votaram na candidata Doutora A……………………. todos os membros do júri presentes. A candidata Doutora A…………………. ficou assim colocada em terceiro lugar, por unanimidade dos votos dos membros presentes (…)”; 5 – Anexo à acta nº 62/2011-IE/Conc.P.CAT. foi junto um “Parecer” com o seguinte teor:
“Reunido o júri de concurso (…) e após avaliação dos curriculum vitae e demais documentação apresentada pelos candidatos, foi reconhecida a elevada qualidade das submissões a concurso. A análise teve como referência o quadro dos seguintes critérios (…) Desempenho Cientifico do candidato (45%); Capacidade Pedagógica do candidato (35%); Outras actividades Relevantes para a Missão da Universidade (20%).
Realizada a ordenação dos candidatos por cada um dos elementos do júri este confrontou-se com a existência de unanimidade em relação à ordenação de cada um dos candidatos, abaixo indicada. Justifica-se esta unanimidade para o primeiro com base na excelência do candidato para os três domínios destacando-se a quantidade e qualidade da produção cientifica e o envolvimento institucional na gestão da investigação; para o segundo, por ter um curriculum igualmente excelente e um forte envolvimento na gestão institucional, apresentando, no entanto, uma produção com menor visibilidade; para a terceira por, apesar da excelência da internacionalização revelada ao nível da publicação e dos projectos, não apresentar a mesma coerência nos três domínios de apreciação do currículo a que apela o perfil funcional do professor catedrático, em particular na área da gestão institucional. No entanto, este nível de internacionalização justifica a sua ordenação à frente da quarta candidata (…).
1º lugar para o Doutor C……………….; 2º lugar para o Doutor B…………………; 3º lugar para a Doutora A………………………; (…)”
6- A Autora exerceu direito de audiência prévia, apresentando requerimento em 21.12.2011.
7- Em 20.01.2011, o júri deliberou, formalizada na Acta nº 68/2012 IE/Conc.P.CAT., o seguinte:
“(…) por unanimidade dos membros presentes, clarificar que, contrariamente ao que é referido pela candidata Doutora A…………………., o Edital de abertura do concurso não atribui uma valoração prévia a cada um dos parâmetros a considerar na aplicação dos critérios de avaliação curricular previstos no número 5.2 do Edital, não estando o júri obrigado à fixação prévia, em ata, de uma grelha e de uma pontuação dos referidos parâmetros. Os membros do júri presentes na reunião relevam ainda a circunstância de o ponto 5.2 do Edital referir expressamente que “na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados” os critérios constantes das alíneas a), b) e c) desse ponto, “de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que se respeita o presente concurso”, ou seja, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria de Professor Catedrático.
No contexto acima referido, os membros do júri presentes na reunião anterior deixam expresso na presente ata que, nessa mesma reunião, possuíam para cada candidato a sua grelha de pontuação. No entanto, face à unanimidade da seriação final e, ainda, porque o Edital não explicita que seja necessária a entrega da grelha de avaliação individual que fundamentou a respectiva seriação, considerou desnecessária a sua inclusão.
(…) Concorda, assim, o júri, que tender para a objectividade é essencial, tendo, por isso, cada um dos seus membros, procedido a uma análise quantitativa dos parâmetros de avaliação constantes do Edital de abertura do concurso.
(…) a ordenação dos candidatos teve em conta os critérios e os parâmetros de avaliação constantes do Edital. Nesse contexto, cada um dos membros do júri pronunciou-se, nesta reunião, acerca do desempenho cientifico e da capacidade pedagógica dos candidatos, assim como de outras actividades, por estes desenvolvidas, relevantes para a missão da Universidade.
O júri procedeu, então, à ordenação dos candidatos em conformidade com o previsto no número 9 do Edital, tendo sido apresentados por cada um dos seus membros, antes de se iniciarem as votações, os documentos que se anexam à presente ata, de que fazem parte integrante (…)”; 8 – Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a ata nº 68/2012IE/Conc.P.CAT.; 9 – Em 08.02.2012, a Autora exerceu direito de audiência prévia.
10- O membro do júri Doutor F………………………, na grelha individual apresentada, indica como critério “interacção com a sociedade”.
11- O membro do júri Doutor G……………………. ordenou, no quadro individual de pontuação, a Autora em segundo lugar;
12- (eliminado pelo TCAN);
13- Em 04.04.2012, o júri, na ata nº 71/2012 – IE/Conc.P.CAT., deliberou manter a ordenação dos candidatos constante das atas anteriores, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; 14 – Após a deliberação constante da acta nº 71/2012 – IE/Conc.P.CAT. não foram os candidatos notificados para exercerem o direito de audiência prévia; 15 – Em 10 de Setembro de 2012, foi, pelo gabinete de assessoria jurídica da Universidade do Minho, emitida a Informação nº 80/2012, com as seguintes conclusões: “ 1.ª No que respeita às regras relativas ao funcionamento do júri, afigura-se-nos que foram cumpridos os preceitos legais aplicáveis.
2.ª Cabia ao júri, no processo decisório, não só remeter para os critérios e parâmetros fixados no Edital, como, principalmente, proceder à subsunção dos elementos curriculares de cada candidato à previsão (abstracta) dos elementos de avaliação, indicando os elementos concretos que, no seu entender, individualizaram a situação dos diferentes currícula, e que os valorizaram ou depreciaram.
3.ª (…).
4.ª Em face dos comandos legais e jurisprudenciais, e das determinações aplicáveis, não sendo apreensíveis, salvo melhor opinião, no concurso vertente, as razões com base nas quais os membros do júri decidiram atribuir as respectivas pontuações aos currícula em confronto, e porque a insuficiência de fundamentação equivale à sua falta, nos termos preceituados no n.º 2 do artigo 125.º do CPA, afigura-se-nos que a decisão de ordenação, incorre em violação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, bem como, na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º (no segmento em que dispõe dever a deliberação ser fundamentada), e no n.º 6 do mesmo artigo 50.º do ECDU, pelo que não deve ser homologada.
5.ª Na medida em que o ato de homologação exprime um juízo de conformidade com a decisão, conferindo-lhe executoriedade, deve o júri do concurso retomar o processo, de modo a sanar o vício de falta de fundamentação, antes da prolacção do despacho de homologação. (…)”.
16- Sob a informação referida em 15) a Pró-reitora da Ré proferiu o seguinte parecer:
“(…) deverá o júri:
i) Explicitar os motivos por que atribui a cada um dos candidatos uma determinada classificação, sendo que a mera apresentação de uma pontuação é insuficiente. Para que a pontuação fique suficientemente fundamentada é necessário (…) “saber como se chegou lá”, não bastando juízos meramente conclusivos ou genéricos;
ii) Ponderar as alegações apresentadas pelos candidatos e esclarecer os motivos que determinam a rejeição, se for caso disso, dessas alegações. (…) não é suficiente a simples menção, feita pelo júri, de que as alegações em nada alteram o sentido da decisão projectada, (…).
iii) Dadas as ilegalidades verificadas, e independentemente de se verificar uma alteração da ordenação dos candidatos ao concurso, (…) deverá ser realizada nova audiência prévia, porquanto com a anterior, não se alcançou a finalidade legalmente prevista. (…)”.
17- Sob o parecer referido em 16) o Reitor da Ré proferiu o seguinte despacho: “Concordo com o parecer (…) Deverá o júri do procedimento agir em conformidade (…)”.
18- Na sequência do despacho referido em 17), em 26 de Novembro de 2012, o júri reuniu e elaborou a ata nº 77/2012 – IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
19- Em 21 de Dezembro de 2012, a Autora exerceu o direito de audiência prévia;
20- Em 4 de Fevereiro de 2013, o júri reuniu e elaborou a ata nº 80/2013IE/Conc.P.CAT., a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
21- A Autora não foi notificada para exercer o direito de audiência prévia quanto à deliberação inserta na ata nº nº 80/2013-IE/Conc.P.CAT.;
22- Em 1 de Março de 2013, foi proferido pelo Reitor da Ré o seguinte despacho: “ (…) i) homologo a deliberação final do júri do concurso ii) autorizo a contratação dos candidatos Doutor C………………… e Doutor B……………….. (…)”;
23- A Autora foi notificada do despacho referido em 22) no dia 11 de Março de 2013.»
III. Matéria de direito
9. A questão central que se discute no presente recurso é a da nulidade por excesso de pronúncia da sentença do TAF de Braga, declarada pelo acórdão recorrido, e que conduziu ao conhecimento, por substituição, do pedido de impugnação que constitui o objeto da ação, determinando a sua improcedência.
É certo que essa questão, no âmbito do presente recurso de revista, apresenta-se como uma questão de erro de julgamento do TCAN, e não de nulidade, mas atenta a sua relação de prejudicialidade com as demais questões que constituem o seu objeto, o seu conhecimento precede logicamente as nulidades por omissão de pronúncia que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido.
Na verdade, na eventualidade de se concluir que o TCAN julgou mal, ao declarar nula a sentença do TAF de Braga por excesso de pronúncia, não faz qualquer sentido declarar-se a nulidade do acórdão recorrido e mandar baixar o processo para que se conheçam os vícios do ato impugnado que aquele tribunal não conheceu, sob pena de o processo regressar a este Tribunal em novo recurso de revista, e voltar a baixar para que se conheçam os fundamentos do recurso de apelação, em toda a sua extensão.
É que, ao declarar a nulidade da sentença do TAF de Braga, o TCAN passou a agir como tribunal de primeira instância, em sua substituição, e não como tribunal de apelação. Se aquela decisão for revogada o TCAN reassume a sua função de tribunal de recurso, e apreciará a causa em função do objeto dos recursos interpostos da sentença de primeira instância, tal como delimitados pelas conclusões das alegações do recorrente, e não em função dos vícios alegados na petição inicial da ação.
Ou seja, o acórdão recorrido contém duas decisões distintas – a declaração de nulidade da sentença do TAF de Braga e o julgamento de improcedência da ação - sendo que a subsistência da segunda está estritamente dependente da subsistência da primeira. Pelo que, embora ambas tenham sido atacadas no presente recurso de revista, este Tribunal só conhecerá da revista da segunda – incluindo as nulidades que lhe são imputadas - se a revista da primeira não proceder.
Foi, aliás, a questão da nulidade da sentença da sentença do TAF de Braga que determinou, principalmente, a admissão do presente recurso pela respetiva formação preliminar, o que também recomenda que o seu conhecimento preceda o conhecimento das demais questões nele suscitadas.
Vejamos então.
10. Dispõe-se no ponto 5 do Edital n.º 736/2011, que rege o concurso sub judice, sob a epígrafe “Métodos e critérios de selecção”, que:
«5.1- O método de selecção é a avaliação curricular, através da qual se visa o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.
5.2- Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:
a) O desempenho científico do candidato;
b) A capacidade pedagógica do candidato;
c) Outras actividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato;
5.3- Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos os seguintes factores de ponderação:
a) Desempenho científico: 45%;
b) Capacidade Pedagógica: 35%;
c) Outras actividades relevantes para a missão da Universidade: 20%.»
Por seu turno, no ponto n.º 6 do mesmo Edital, sob a epígrafe “Parâmetros de avaliação”, estabelece-se que na aplicação dos critérios referidos no número anterior são avaliados os seguintes parâmetros:
«6.1- Desempenho científico do candidato:
a) Mérito de produção científica, nomeadamente a publicada (em papel, em suporte digital ou online), tendo em conta quer a qualidade quer a quantidade dos trabalhos; comunicações em eventos científicos nacionais e internacionais:
b) Envolvimento em projectos de investigação, relevando os projectos com financiamento externo, tendo em conta o nível de responsabilidade (relevando a direcção ou coordenação do projecto), o grau de participação, a qualidade, duração e continuidade dos mesmos, os produtos e a sua divulgação, incluindo os relatórios;
c) Orientação de dissertações e relatórios de estágios de licenciatura e mestrado, de teses de doutoramento e pós-doutoramento, tendo em consideração as orientações já concluídas e em curso e os quadros de cooperação interinstitucional, nacionais e internacionais, em que se desenvolvem;
d) Participação e intervenção em júris de provas académicas, em especial os exteriores à instituição a que pertence o candidato, relevando a arguição;
e) Direcção de publicações, de colecções editoriais e revistas, relevando aquelas com avaliação de pares;
f) Outras actividades consideradas relevantes, nomeadamente a organização de encontros científicos nacionais e internacionais, a participação em comissões científicas de congressos e actividades de avaliação.
6.2- Capacidade pedagógica do candidato:
a) Actividade docente, incluindo a regência, leccionação e supervisão de estágios curriculares, ao nível dos cursos de graduação e pós-graduação, relevando a concepção de programas e de unidades curriculares;
b) Elaboração de material pedagógico-didáctico em diferentes tipos de formato, para apoio às unidades curriculares leccionadas;
c) Outras actividades pedagógicas, tais como: elaboração de planos curriculares de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos; dinamização de novos projectos de ensino ou reestruturação dos já existentes; e promoção de outras actividades pedagógicas e culturais.
6.3- Outras actividades relevantes para a missão da Universidade:
a) Interacção com a sociedade:
i) Formação e divulgação científica, técnica ou artística, tais como actividades de formação (acções, cursos de verão, cursos breves/seminários em programas de pós-graduação, palestras, debates) e de divulgação científica, técnica ou artística (intervenção oral/poster em reuniões de divulgação, textos de divulgação de natureza diversa, desenvolvimento de programas de intervenção e instrumentos de avaliação, produção de manuais escolares, organização de eventos artísticos);
ii) Consultoria e prestação de serviços especializados, tais como actividades e produtos concebidos nesses âmbitos, nomeadamente a participação em órgãos e a elaboração de pareceres, relatórios, certificação de manuais escolares, revisão científica de manuais escolares, avaliações e certificações para entidades com diferentes níveis de projecção;
b) Gestão:
i) Envolvimento em actividades de governo de instituições de ensino superior, tais como a participação em órgãos ao nível da Reitoria, das Unidades Orgânicas e das Subunidades;
ii) Participação em outras actividades de gestão, tais como actividades de coordenação de Grupos de Investigação no âmbito das Subunidades de I&D, de direcção de cursos e coordenação de projectos de ensino e de formação, de participação em órgãos sociais de sociedade e associações científico-profissionais, e de gestão de serviços de extensão ou interacção com a sociedade e promoção cultural.»
11. Na sua sentença, o TAF de Braga considerou, citando o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de novembro de 2007, proferido no Processo n.º 1140/06, que é «constitucionalmente exigível a fixação previa, e a sua divulgação antes do período de candidaturas, do sistema de avaliação com indicação do método de avaliação, dos factores e parâmetros e, ainda, da avaliação quantitativa que corresponde a cada um dos factores e parâmetros, tal como se encontra definido no concurso para juízes do Supremo Tribunal de Justiça referido no acórdão do Pleno supra transcrito.»
Partindo desse pressuposto, naquela sentença se afirmou, além do mais, que, «analisada a factualidade apurada, confrontado o teor do Edital do concurso em análise e a deliberação do júri do concurso, temos que resulta inequivocamente, que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no ponto 6 os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na selecção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém, que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros.
Tal valoração/ponderação não consta do edital e só veio a ser adoptada pelo júri do concurso após o término do prazo de apresentação de candidaturas, pois que só no momento da avaliação para ordenação dos candidatos cada um dos membros do júri recorreu à ponderação por cada um destes mesmos membros definida sem sequer existir um critério único de classificação final.»
Em face do que, concluiu aquele Tribunal que «constatando-se que os critérios/ponderação de avaliação efectivamente adoptados pelo júri não constaram do Edital e não foram atempadamente facultados aos candidatos até ao termo do prazo das candidaturas houve violação do princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objectivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos ou potenciais candidatos ao concurso, para além de violação dos princípios e garantias de imparcialidade, transparência e igualdade dos candidatos no e ao concurso, de acordo com o disposto no art. 13º e 266º da CRP., disposições que obrigam à divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos em ordem a acautelar a efectiva igualdade de oportunidades entre os candidatos e também a assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa.»
12. No seu acórdão preliminar, este Tribunal já havia antecipado, num juízo sumário, que o TAF de Braga não incorreu em excesso de pronúncia ao anular o ato impugnado com fundamento na falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetro de atuação.
Na verdade, e como salienta a A., ora Recorrente, na sua petição inicial foi por ela alegado, entre outros, o seguinte:
«13º
Porém, o júri não pontuou os critérios e os parâmetros de avaliação, nem estabeleceu uma grelha de classificação, o que inviabiliza a qualquer destinatário compreender o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, sendo certo que uma decisão tem de surgir como.
(...)
18º
O edital prevê como método de seleção a avaliação curricular, com base em 3 critérios:
a) Desempenho científico – 45%
b) Capacidade pedagógica – 35%
c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade – 20%
19º
E no ponto 6 especifica os vários parâmetros a avaliar em cada critério.
20º
Porém, consultado o processo concursal, constata-se a inexistência de qualquer ata onde o júri tivesse estabelecido uma grelha prévia e atribuído pontuação aos parâmetros dos diferentes critérios.
21º
A obscuridade e insuficiência da fundamentação do ato valem como falta de fundamentação, sendo que esta inquina o ato de ilegalidade, por violação dos citados normativos legais.
(...)
36º
Ou seja, consta expressamente do aviso de abertura do concurso que o método de seleção é a avaliação curricular na qual seriam obrigatoriamente considerados e ponderados determinados critérios e parâmetros, aí concretamente definidos, cabendo a cada um dos critérios enunciados uma percentagem de ponderação.
37º
Porém, o júri, na sua ata nº 62/2011- IE/Conc. P. CAT, não pontuou os critérios e os parâmetros de avaliação, nem estabeleceu uma grelha de classificação, o que inviabilizou à depoente compreender o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, sendo certo que uma decisão tem de surgir como uma conclusão lógica e necessária de determinadas razões, que claramente não foram dadas a conhecer aos candidatos.»
Sobre a matéria assim alegada, o A., ora Recorrente, concluiu no artigo 173.º da sua petição inicial, que o R. «violou a obrigação de fundamentação prevista no art. 268º, nº 3, da CRP, nos arts. 124º e 125º do CPA, no art. 30º do Regulamento dos Concursos na Universidade do Minho e no ponto 9. 1 do Edital.»
E mais adiante acrescentou, em jeito de síntese, que:
«184º
Por tudo o que, por violação do disposto nos normativos que acima se deixaram invocados, não podem deixar de ser anulados os actos administrativos impugnados, nos termos do art. 135º do CPA.
185º
Mas, também, por violação dos pontos 5 e 6 do Edital, por tudo o que acima se disse por transcrição da segunda audiência prévia exercida, relativamente à comparação entre os curricula do candidato B……………… e da aqui Autora.»
13. Do que fica transcrito da sua petição inicial, resulta inequívoco que a A., ora Recorrente, efetivamente alegou que o ato impugnado era ilegal por falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetro de atuação definidos nos pontos n.ºs 5 e 6 do Aviso de Abertura do Concurso.
É certo que as consequências que extraiu dessa alegação situam-se, principalmente, no plano da falta de fundamentação do ato impugnado – dada a dificuldade que tem em compreender a sua classificação, por falta de parâmetros objetivos uniformes a aplicar pelos diferentes membros do júri – e não, como decidiu o TAF de Braga, no plano da violação dos princípios e garantias de imparcialidade, transparência e igualdade entre os candidatos. Mas a diferente qualificação feita pelo Tribunal, dentro da liberdade que lhe é conferida pelo artigo 5.º do CPC, aplicável ex-vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, não prejudica o cumprimento pela A. do ónus de exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e a razões de direito que servem de fundamento à ação – v. artigo 78.º/1/f) do CPTA.
A causa de pedir nas ações de impugnação de atos administrativos é a concreta ilegalidade do ato impugnado, independentemente da qualificação que dela faça o Autor.
É nesse sentido que se tem de interpretar o número 3 do artigo 95.º do CPTA, quando dispõe que «nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado».
14. Acresce, aliás, que se a A, não o tivesse feito, como fez, o Tribunal sempre estaria obrigado, nos termos da parte final do citado número 3 do artigo 95.º a «identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegada», pelo que nunca o TAF poderia ter incorrido em excesso de pronúncia, nos termos julgados pelo TCAN. Quando muito, teria incorrido em nulidade por falta de contraditório, se se entendesse que o mesmo era exigível, o que, contudo, considerando tudo o que foi alegado pela A. a respeito da falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetro de atuação do júri, não seria o caso.
15. O acórdão recorrido merece, por isso, a nossa censura, pois julgou mal, ao declarar nula por excesso de pronúncia a sentença do TAF de Braga, que havia anulado o despacho do Reitor da Universidade do Minho, de 1 de março de 2013, que homologou a deliberação do júri do concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa, do Instituto de Educação, daquela universidade.
Ao fazê-lo, o TCAN deixou de conhecer dos fundamentos dos recursos de apelação daquela sentença, em toda a sua extensão, pelo que, não podendo este Supremo Tribunal substituí-lo nessa função, dadas as limitações dos seus poderes de revista, devem os autos baixar para que aquele tribunal exerça plenamente a sua jurisdição.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e mandar baixar os autos ao Tribunal Central Administrativo do Norte, para que aquele tribunal conheça dos fundamentos dos recursos de apelação, em toda a sua extensão.
Custas do processo pelo Recorridos. Notifique-se
Lisboa, 24 de junho de 2021
O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, tem voto de conformidade com o presente Acórdão de todos os restantes juízes que integram a presente formação julgamento, nomeadamente os Conselheiros José Veloso e Ana Paula Portela.
Cláudio Ramos Monteiro