IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Impugnante foi sujeita a fiscalização externa em consequência de informação remetida pela DF de Setúbal que tendo efectuado ação de inspeção ao SP “A..., Lda” apurou que a Impugnante é utilizadora de faturas emitidas por aquela sociedade, relativa a publicidade realizada em 2009, que não titulam serviços efectivamente prestados, pelo que desconsiderando os custos contabilizados com estas facturas, efectuou liquidação adicional de IRC relativa àquele exercício.
O contribuinte não se conformou e impugnou judicialmente a liquidação alegando, em síntese, que os serviços faturados pela “A..., Lda” são reais, visando uma estratégia empresarial de alargar a visibilidade da empresa (na altura M...) para expandir o seu nome a nível nacional e que sempre facultou todos os elementos contabilísticos e documentais em seu poder.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por impugnação, contrariando os factos alegados.
Proferida sentença, a MMª juiz julgou procedente a impugnação concluindo não ter a AT carreado “...indícios sérios e suficientes no sentido de que as operações constantes das facturas em causa não correspondem à realidade, ou seja não demonstrou a verificação dos pressupostos legais que legitima a sua actuação”.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da decisão. Sustenta haver erro de julgamento na medida em que não foi considerado que a presente inspeção decorre de um pedido da Direção de Finanças de Setúbal onde foi comprovado em relação aos mesmos períodos a emissão de facturas relativas a publicidade apurando que não titulavam serviços efectivamente prestados (Conclusão B). Acresce ter omitido que a emitente “A... Lda.” é não declarante tendo-lhe sido levantado auto de notícia e instaurado inquérito pela prática de fraude fiscal. Estes indícios eram suficientes para que o tribunal "a quo" “requeresse” mais elementos e documentação bem como diligências de prova adicionais ao abrigo do disposto nos artigos 13º/1 e 114º do CPPT e 99º/1 LGT (Conclusões C a I).
Adicionalmente, a falta de critérios na facturação, suporte documental na contratação da empresa “A…” analisada comparativamente com outras empresas contratadas anteriormente permitem questionar porque razão teria sido tão leviana na contratação da empresa “A…” e sem suporte documental que fundamentasse essas prestações de serviço comparativamente a outros contratos de publicidade celebrados anteriormente com outras empresas.
Além de que não se compreende como seria possível entregar um valor de € 300.000,00 em serviços prestados sem verificar a existência dos mesmos e guardar marketing ou outro suporte documental dessa prestação (Conclusões j) e k).
Como vemos, no primeiro grupo de questões o ataque à sentença imputa-lhe o erro de julgamento de facto, por falta de prova de factos relevantes e incumprimento do dever do inquisitório, traduzido na omissão de “requerer mais elementos e diligências” que os indícios recolhidos justificavam (Conclusões A) a I).
No segundo grupo, questiona-se o erro de julgamento na questão de direito, uma vez que a prova recolhida revela “sérios indícios da inexistência desses serviços”.
Começando pelo invocado erro de julgamento de facto, o Exmo. Representante da Fazenda Pública defende que os seguintes factos deveriam constar dos factos provados:
Primeiro facto:
Que a presente inspeção que deu origem à liquidação decorre de um pedido da DF de Setúbal onde foi apurado que a “A…” foi alvo de inspeções que comprovaram a emissão de facturas relativas a publicidade que não titulavam serviços efectivamente prestados.
Segundo facto:
A “A...” é uma empresa não declarante, tendo-lhe sido levantado auto de notícia e consequentemente instaurado o inquérito n.º 3124/2010.IIDSTB
Terceiro facto:
Dos elementos obtidos pela DF de Setúbal e pela circularização efectuada a outros clientes da “A...” constata-se que os mesmos não confirmaram/comprovaram a realização dos serviços.
Quarto facto:
Consta do Relatório que foi levantado auto de notícia pela prática de crime de fraude de fiscal relativamente às faturas emitidas pela “A...”.
Contudo, nenhum destes factos respeita directamente às facturas desconsideradas nem lhes acrescenta qualquer indício de falsidade.
Não é pela “A...” estar indiciada como emitente de facturação falsa e ter sido alvo de auto de notícia pela prática de crime de fraude fiscal que se pode concluir, ou mesmo indiciar, que as facturas emitidas à impugnante são falsas. A AT não pode deixar de demonstrar os factos relativos a cada correção concreta que faz na esfera do contribuinte não podendo bastar-se com a colocação do “rótulo de emitente de facturação falsa” para a partir daí, como numa “pesca de arrasto” (1), proceder às correções da matéria colectável na esfera do utilizador.
E o facto de a emitente ser “não declarante” tão pouco acrescenta qualquer indício relevante para a questão concreta, pois o que interessa saber é se a emitente prestou ou não o serviço facturado e não se é “declarante”. É que pode muito bem ser “declarante” e emitir facturação falsa, e também pode ser “não declarante” a ainda assim prestar os serviços que facturou.
Assim, concluímos, os factos cuja prova o Exmo. Representante da Fazenda Pública reclama não têm qualquer pertinência para a discussão dos factos que em concreto nos ocupam pelo que improcedem as conclusões A) a E).
O Exmo. Representante da Fazenda Pública sustenta que a prova destes factos seria suficiente para o tribunal “requerer” mais elementos e documentação bem como efectuar diligências de prova adicionais respeitando-se assim o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material.
Mas embora reclame que o tribunal deveria ter efectuado mais diligências de prova não esclarece quais os elementos, documentação ou diligências de prova que o tribunal deveria ter ordenado em cumprimento do princípio do inquisitório. Parece depreender-se que na sua interpretação do princípio do inquisitório o tribunal deveria ordenar todas as diligências necessárias para...provar os factos que interessam à AT.
Naturalmente, o princípio do inquisitório não tem o alcance que o ERFP parece emprestar-lhe nem a AT pode pretender que o tribunal se substitua ao dever que sobre si recai de provar os factos de que depende a sua actuação.
Se é certo que o princípio do inquisitório que enforma o processo tributário impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cf. artigos 99.º/1 da LGT e 13.º/1 do CPPT), tal não tem o alcance de fazer com que o juiz se substitua às partes no cumprimento do seu ónus alegatório e de prova (2).
Como refere António Lima Guerreiro “o princípio do inquisitório não pode ser entendido em termos maximalistas, mas tem de ser conjugado com o princípio do pedido e o próprio ónus de alegação dos factos, que são condições da eficácia do processo. Não tem o juiz, pois, a liberdade de investigação de todos os factos que entender, protelando injustificadamente a decisão do processo. A descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficiência e racionalidade do processo tributário” (cfr. Lei Geral Tributária Anotada, p. 413).
Ou seja, não é pelo facto de vigorar, em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, que resulta minimizado o princípio de que o ónus probatório impende sobre o interessado, que deverá alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito que invoca, para mais quando se trate de factos que estão no seu domínio, para os quais ninguém se encontra melhor colocado para o fazer do que a própria AT (ou o contribuinte, nos casos que lhe respeitam).
Para prova dos factos constitutivos do direito invocado (art. 74º/1 LGT), a AT realizou a inspeção e recolheu os indícios que reputou necessários para desconsiderar os custos documentados pelas facturas emitidas pela “A...”, com base nos quais procedeu à liquidação adicional impugnada. Em face desse procedimento, cabe ao tribunal avaliar a legalidade da liquidação à luz dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem e não outros que eventualmente se pudessem apurar.
Para além de que o Recorrente não identifica nenhuma diligência concreta que deveria ter sido efectuada em complemento da prova produzida susceptível de levar a decisão diversa da alcançada pelo tribunal “a quo”, olvidando que não compete ao juiz “escolher” qual a prova que as partes devem mobilizar para prova dos factos constitutivos do seu direito.
Se a AT não prova os factos que legitimam a sua intervenção não é o princípio do inquisitório que resulta violado mas sim a consequência desfavorável do incumprimento de um ónus probatório que a onera.
Por conseguinte, improcedem as conclusões A) a I).
Quanto à questão de saber se os indícios recolhidos pela AT são, ou não, suficientes para legitimar a sua intervenção, vejamos alguns considerandos que constituem jurisprudência amplamente conhecida.
Como tem sido decidido de forma reiterada e uniforme pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.
Não se exige que a Administração faça a prova direta da falsidade, o que salvo raras exceções, seria praticamente impossível. Como em muitos outros casos, poderá recorrer-se à prova indirecta, isto é, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).
A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos, indícios, que revelam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem falsas, para assim abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.
E indícios são os factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (Castro Mendes, citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311).
Para recolha de tais indícios, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, não se exigindo que os indicadores de falsidade das facturas provenham, necessariamente, de elementos privativos do próprio contribuinte fiscalizado (3).
Em todo o caso, os indícios sempre devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística. Mais do que considerados isoladamente, os elementos fáctico-jurídicos devem ser enunciados de forma a construírem um quadro global, sólido e coerente, capaz de permitir com razoável certeza concluir pela falsidade das declarações dos contribuintes.
A MMª juiz também ponderou estes critérios e concluiu que em face dos indícios recolhidos, a AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si recaía, fundamentando assim a sua decisão:
“Para fundamentar a desconsideração das facturas em causa, a Administração Tributária começa por invocar factos respeitantes à emitente das mesmas que, na sua óptica, suportam a conclusão de que se trata de emitente de facturação falsa.
Se é certo que – como acima se referiu – Administração Tributária pode utilizar elementos recolhidos no âmbito de acções inspectivas realizadas aos emitentes das facturas, podendo os mesmos relevar para a formação da decisão da administração tributária quanto à simulação da materialidade das operações constantes dessas facturas, não fica a mesma dispensada de recolher elementos em sede de inspecção aos destinatários das facturas por forma a pôr em causa a materialidade das operações subjacente às mesmas.
Ora, no caso em apreço, quanto às concretas operações a que se reportam as facturas em causa, a Administração Tributária entende que é insuficiente para fazer prova da prestação de serviços de publicidade a exibição de fotocópias a cores de alguns panfletos publicitários. E, efectivamente, o é. Porém, tal insuficiência não constitui um indício sério de que os serviços não foram prestados. Pelo contrário, trata-se de um indício de que houve prestação de tal tipo de serviços.
Acresce que a falta de especificação dos serviços prestados nas facturas também não equivale à inexistência dos mesmos, podendo as facturas não conter a informação suposta ou legalmente exigível e/ou conter informação considerada insuficiente e, mesmo assim, referir-se a verdadeiras e efectivas transacções comerciais.
Finalmente, dado que os cheques em causa foram emitidos à ordem da entidade emitente das facturas e que três deles foram depositados, não é circunstância de um dos cheques ter sido levantado ao balcão que pode constituir indício sério de falsidade das facturas. Aliás, para concluir nesse sentido, urgia que a Administração Tributária investigasse e concluísse que o levantamento foi efectuado por quem nada tinha que ver com a entidade emitente, o que não fez.
Pelo exposto, concluímos que a Administração Tributária não carreou indícios sérios e suficientes no sentido de que as operações constantes das facturas em causa não correspondem à realidade, ou seja, não demonstrou a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação. Na verdade, a sua actividade instrutória afigura-se deficitária pois que não foi invocada qualquer circunstância de facto susceptível de indiciar a falsidade das facturas. A este propósito, refira-se, designadamente, que Administração Tributária não apurou a titularidade das contas nas quais foram depositados os cheques usados como meios de pagamento nem a identidade da pessoa que terá levantado um dos cheques, concentrando a sua atenção em formalidades das facturas (designadamente os descritivos) que nada dizem sobre a materialidade das operações a que alegadamente respeitam.”
A MMª juiz tem razão. A AT concentrou a sua investigação na formalidade das facturas, mas o insuficiente descritivo das mesmas só poderá constituir índice de facturação falsa se estiver acompanhado de outros indícios fortes que apontem no sentido da falsidade e lhe confiram “substancialidade”. Do mesmo modo, a falta de exibição dos originais dos panfletos publicitários também não pode constituir indício suficiente de que a prestação de serviços não foi efectuada, tanto mais que a AT reconhece que a cópia destes “panfletos” se referem a três corridas realizadas em 2009: Pegões (20/6/2009); Melides (21/8/2009) e Mora (13/9/2009) correspondentes ao ano da facturação.
E o levantamento ao balcão de um cheque por si só também nada revela, faltando o esforço investigatório da AT necessário para indagar a quem foi pago o cheque e qual a contabilização das verbas recebidas pela “A...” e qual o seu destino.
A circunstância de o contrato com a “A...” ser genérico quando confrontado com outros contratos de publicidade celebrados pelo mesmo sujeito passivo poderá “sugerir” alguma ilegalidade, mas de uma forma que não podemos considerar determinante. A verdade é que os indícios recolhidos, podendo sugerir alguma ilegalidade, nem isoladamente nem articulados entre si não têm “consistência” suficiente para permitir concluir que a AT cumpriu o seu ónus probatório e onerar o sujeito passivo com a prova da materialidade das operações.
Concluímos assim que a sentença decidiu bem e por isso o recurso não merece provimento.