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A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo Sul recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada , de 15.07.1997, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, alegando que o mesmo era ilegal não só por ter sido praticado por quem não tinha competência para tal mas também por ter estar ferida de vícios de violação de lei e de forma. Por Acórdão de 15/08/2008 o recurso foi provido com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar. Inconformado, o CEMA agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por incorrecta apreciação dos factos e imperfeita interpretação e aplicação do direito. II. Porquanto a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita. III. Efectivamente, no caso sub judice, a prescrição do procedimento disciplinar e do ilícito que lhe deu causa não corre entre a data do despacho punitivo e a da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto. Neste contexto, se se considera aplicável ao procedimento disciplinar o regime da prescrição do procedimento criminal, há que aplicar todo o regime, incluindo o da suspensão. Pelo que, configurando-se o recurso contencioso do acto punitivo como causa de suspensão da prescrição enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal , se conclui que o tempo de pendência do recurso contencioso, enquanto período de suspensão, nunca pode ser considerado para efeito de prescrição. VI. Sendo, consequentemente, ilegal a anulação judicial de um acto punitivo a pretexto de que o procedimento disciplinar prescrevera durante a pendência do recurso contencioso dirigido contra esse acto. VII. Além de que o Venerando Tribunal a quo errou ao considerar que os factos jurídico-disciplinarmente relevantes ocorreram nos anos de 1990 a 1992. VIII. Porquanto resulta da matéria de facto dada como assente que foram igualmente praticados factos susceptíveis de importar responsabilidade disciplinar para o Recorrido nos anos de 1995 e 1996. Bem como errou ao invocar o n.º 1 do artigo 4.° do Estatuto Disciplinar para determinar in casu o prazo de prescrição do procedimento disciplinar desconsiderando que estava igualmente em causa matéria do foro penal. Impondo-se, por isso, lançar mão do n.º 3 do mesmo artigo 4.° daquele diploma. XI. Por fim, o Venerando Tribunal a quo nem tão-pouco levantou a pertinente questão da continuação na actuação violadora da disciplina. XII. Embora constem do processo elementos que permitem inequivocamente assinalar que a ilicitude disciplinar se manteve ainda na pendência do próprio processo disciplinar levantado ao Recorrido. O Recorrido contra alegou para formular as seguintes conclusões : O douto Acórdão recorrido não merece qualquer reparo no que concerne quer à sua apreciação na matéria de facto, quer na subsunção dos factos considerou provados à ordem jurídica portuguesa aliás, nos presentes autos, referido duma forma exemplar. Os factos objecto do pretenso ilícito disciplinar ocorreram durante os anos de 1990 e 1992; O cômputo global da prescrição supra referente aos factos supra mencionados é de sete anos e seis meses; O prazo limite da prescrição dos factos objecto do pretenso ilícito disciplinar há muito que foi atingido; Em consequência, deve ser mantido tout court o douto Acórdão recorrido A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso . Colhidos os vistos legais cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: O Recorrente iniciou funções como Ajudante de 3ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, provido por assalariamento, transitou para o quadro privativo das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica e posteriormente para o Arsenal do Alfeite, com efeitos a 01/01/76, como Ajudante de Operário, tendo sido aposentado, em 01 de Setembro de 1995, com a categoria de Auxiliar de Serviço/oficina do nível 8 (cfr. fls. 129 a 138 dos autos); Em data que não se pode precisar, o Administrador do Arsenal do Alfeite, solicitou a “ instauração de processo de averiguações relativamente ao financiamento do SEAS no respeitante à gestão de verbas atribuídas ao FASA, bem como à legalidade da actual situação financeira, tendo em consideração as normas constantes do respectivo regulamento” (cfr. fls. 3 do Processo Instrutor, doravante P.I.). Realizada a competente averiguação, veio o Administrador do Alfeite, por despacho de 12.02.96, a determinar a instauração de processo disciplinar, entre outros, ao aqui recorrente propondo, ainda, ao Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Material (VALMSSM) a nomeação de um instrutor e “ o envio deste processo às entidades competentes ”, a proposta mereceu a anuência do VALSSM e o processo foi remetido ao Almirante Chefe do Estado Maior – Maior da Armada (doravante, CEMA) (cfr. fls. 4 a 48 do P.I.). Em 14 de Fevereiro de 1996, o Almirante CEMA, profere despacho do seguinte teor: “Concordo com o despacho do Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Material, nomeando o contra-almirante AN B..., para instruir o processo disciplinar aos quatro funcionários, identificados no despacho de 12FEV96, do AA. Por outro lado remeta – se o processo a Sua Excelência o Procurador Geral da República, para efeitos do competente procedimento criminal” (cfr. fls. 49 do P.I.). Depois de levadas a cabo as diligências instrutórias julgadas necessárias, foi notificada ao recorrente, em 06.03.97, nota de culpa com o seguinte teor: “(...) 1.º 1.1. Em 29 de Maio de 1985, foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do Alfeite (FASA) pelo Conselho de Directores, destinando-se a auxiliar os trabalhadores do Arsenal do Alfeite (com mais de um ano de serviço), atingidos por situações económicas difíceis, concedendo-lhes empréstimos, sem juros, amortizáveis em prestações mensais, cujo número não poderá ser superior a doze, e descontadas nos vencimentos dos peticionários, instituindo-lhes um princípio de não acumulação de empréstimos, conformes pontos 1.a, 3.a, 5.b, 5.c e 8.b do atrás citado Diploma. Caberia aos Serviços Sociais, posteriormente designados por Serviço de Acção Social (SEAS), a administração do FASA, conforme pontos 4.a e 8 do Regulamento. O arguido entrou para o serviço do SEAS em 11 de Dezembro de 1989, passando a seu pedido à situação de aposentado em 01 de Setembro de 1995. 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º O arguido levantou da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários, quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, nomeadamente, os empréstimos n.ºs 126/91 e 42/1, a favor de C..., e os empréstimos n.ºs 54/92 e 129/92, a favor de D.... O peticionário D... não contraiu nem recebeu os empréstimos n.ºs 54/92 e 129/92 levantados a rogo pelo arguido. Relativamente ao empréstimo n.º 62/92, contraído a favor de E..., no valor de Esc.100.000$00, e levantado a rogo do arguido, nunca foi contraído pelo “peticionário”, tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido, para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com E..., datada do tempo em que trabalhavam juntos na oficina de óptica do Arsenal. Relativamente ao empréstimo n.º 39/92, contraído a favor de F..., no valor de Esc. 120.000$00, e levantado a rogo pelo arguido, nunca foi contraído pelo trabalhador do Arsenal, tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com F..., datada do tempo em que trabalhavam juntos na oficina de óptica do Arsenal. O arguido levantou o empréstimo n.º 10/92, alegadamente concedido a F..., quando a assinatura aposta no respectivo documento de concessão se encontra notoriamente falsificada. O próprio arguido contraiu empréstimos para si. O arguido amortizou na totalidade o empréstimo n.º 511/90 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1992 prestações de Esc. 6.000$00, e nos meses de Janeiro a Setembro de 1993 prestações Esc. 5.000$00, tendo-lhe sido restituídos, indevidamente, Esc. 3.000$00, quando tinha a receber, apenas, Esc. 2.000$00, conforme o arguido bem sabia e, não obstante conhecer que recebia mais do que devia, o arguido nada fez para regularizar a situação. O arguido amortizou na totalidade o empréstimo n.º 564/90 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Outubro a Dezembro de 1993 e nos meses de Janeiro a Julho de 1994, em prestações de Esc. 5.000$00, tendo-lhe sido restituídos, indevidamente, Esc. 5.000$00. O arguido bem sabia que não lhe eram devidos e, no entanto, nada fez para corrigir a situação. O arguido amortizou o empréstimo n.º 62/91 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Agosto a Dezembro de 1994, em prestações de Esc. 5.000$00, até um total de Esc. 25.000$00. E não obstante não ter amortizado na totalidade o referido empréstimo, o arguido recebeu a título de restituição, e sem qualquer justificação para o facto, Esc. 2.000$00. E não mais efectuou qualquer amortização do empréstimo contraído. Assim, o arguido bem sabia que tinha quantias em dívida, que recebia dinheiro que não lhe era devido, e nada fez para corrigir a situação. O próprio contraiu, posteriormente, sem que tivesse saldado na totalidade, o empréstimo anterior, os empréstimos n.ºs 141/91, 169/91 e 4/95, bem sabendo que violava o princípio de não acumulação empréstimos vertida no ponto 5.c do Regulamento e, Não mais efectuou qualquer desconto no vencimento para amortizar estes empréstimos entretanto contraídos, quando bem sabia que possuía essas dívidas e que era seu dever pagá-las. Os descontos no vencimento foram interrompidos por ordem do SEAS, a que competia, exclusivamente, efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento. Ora, o arguido, sabendo que possuía essas dívidas, e sabendo que os descontos foram interrompidos, tinha o dever de clarificar a situação, ainda para mais quando lhe era particularmente fácil fazê-lo, tanto mais que prestava serviço no SEAS. Bem pelo contrário, o arguido nada fez, aproveitando um benefício pecuniário, ainda que de forma indirecta, que não lhe era devido. E, não obstante ter, ainda, empréstimos em dívida, o arguido recebeu Esc. 10.000$00 no dia 24 de Janeiro de 1995, a título de restituição, quando bem sabia que tal quantia não lhe era devida, e nada fazendo para corrigir essa situação. Aquando da passagem do arguido à aposentação, o SEAS não declarou que o mesmo era devedor de qualquer quantia do FASA, apesar do envio do pedido de informação nesse sentido através do Serviço de Pessoal. E o arguido bem sabia que tinha em dívida a amortização dos empréstimos contraídos e supra descritos artigos 9º e 10º, e ainda assim, nada fez para esclarecer a situação, furtando-se ao acerto final de contas. Na sequência da verificação de contas efectuada em finais de 1995, foi o arguido notificado a 5 de Fevereiro de 1996, do valor em dívida, através de carta registada com aviso de recepção, nunca tendo o arguido apresentado qualquer resposta ou sequer solicitado esclarecimentos. Só depois de ter prestado as primeiras declarações no presente processo disciplinar o arguido se deslocou ao Serviço de Contencioso do Arsenal. Aí, analisou, novamente, os documentos de concessão de empréstimos em seu nome, e colocou algumas reservas quanto à veracidade de algumas assinaturas, reservas essas que abandonou quando lhe foi referido que os documentos em causa seriam imediatamente enviados para peritagem. Só passada uma semana, no dia 09 de Maio de 1996, é que o arguido se apresentou na Tesouraria do Alfeite, para liquidar a sua dívida, ascendendo a cerca de Esc. 290.000$00, liquidando-a na totalidade, sem reservas ou qualquer comentário. Assim: O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16º da presente acusação violou, dolosamente, o dever de zelo, previsto no artigo 3.º, n.º 4 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O arguido não exerceu as suas funções com eficiência e correcção. Não se preocupou, sequer, em averiguar da ilicitude dos procedimentos, como aconteceu, no descrito supra artigo 2.º desta acusação, quando podia e devia aperceber-se, que tal procedimento não era correcto, através de uma diligência normal exigível à generalidade dos funcionários da sua categoria. O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16º da presente acusação, violou, dolosamente, o dever de lealdade, previsto no art. 3.º n.º 4 alínea d) do E.D., agredindo frontalmente a realização dos objectivos e fins do FASA, que conhecia e tinha o dever de conhecer, fazendo uso indevido do Fundo em seu exclusivo proveito, aproveitando falhas e irregularidades dos serviços do SEAS para retirar vantagens pecuniárias para si, como especificamente se demonstrou nos supra artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15º e 16º, e irremediavelmente a confiança depositada pela entidade empregadora. 18º 19º 20º 21º O arguido não beneficia de nenhuma atenuante Milita contra o arguido as agravantes previstas no artigo 31º n.º 1 alíneas b), c) e g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Em razão da factualidade acima descrita, e atentos os preceitos integradores dos deveres que impedem sobre o arguido e por ele consciente, livre e espontaneamente violados, o comportamento do arguido consumou infracções puníveis nos termos das disposições combinadas dos artigos 11º n.º 1 alínea f), 12º n.º 8, 13º n.º 11, 14º n.º 1, 15º n.º 3 e 26º nº 1, n.º 4 alíneas d) e f), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com pena de demissão. É concedido um prazo de vinte dias para o arguido, querendo, apresentar por escrito a sua defesa e todos os meios de prova permitidos em Direito que entenda úteis. ( cfr. fls. 311 a 313 do P.I.) O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls. 339 a 343 do P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando ainda prova documental e arrolando testemunhas. Depois de realizadas as diligências requeridas pelo recorrente na sua defesa, foi elaborado o pertinente Relatório Final, constante de fls. 514 a 531 do P.I., o qual, de imediato, se transcreve na íntegra: “ RELATÓRIO FINAL I Em cumprimento do despacho do Ex.mo Alm. CEMA, de 14 de Fevereiro de 1996, exarado a fls. 2 e 49 dos autos em apreço, foi instaurado processo disciplinar contra A..., nº ..., auxiliar de serviço nível 8, por factos indiciadores de infracção disciplinar praticados no exercício de funções no Sector de Acção Social (SEAS), no Arsenal do Alfeite. Ao abrigo do artigo 51.º, nº 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.), D.L. nº 24/84, de 16/01, foi nomeado instrutor do processo Contra-Almirante NA B..., conforme o mesmo Despacho de 14 de Fevereiro de 1996. Procedeu-se à instauração do mesmo em 15 de Março de 1996, fls. 85, efectuando-se todas as diligências úteis para o apuramento dos factos, com observância dos competentes formalismos legais, dando-se por encerrada esta fase instrutória em 27 de Fevereiro de 1997, fls. 284 a 285. Pelas infracções indiciadas foi, nos termos do artigo 57.º nº 2 do E.D., deduzida acusação contra o arguido, A..., consubstanciando-se nos factos que constam na Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Cumpriu-se o nº 1 do artigo 59º do referido Diploma, extraindo-se cópia da Nota de Culpa e fazendo-se a sua entrega ao arguido, mediante a sua notificação pessoal, em 06 de Março de 1997, sendo-lhe facultado um prazo de vinte dias para, querendo, apresentar por escrito a sua defesa e todos os meios de prova permitidos em direito que entendesse úteis. Veio o arguido, depois de confiado e examinado o processo, apresentar a sua Resposta à Nota de Culpa em 26 de Março de 1997, dentro do prazo. II RESPOSTA À NOTA DE CULPA O arguido defendeu-se, nos termos da sua Resposta à Nota de Culpa, alegando, em síntese: 1. O arguido inicia a sua Resposta à Nota de Culpa alegando a ilegalidade do Regulamento do FASA, uma vez que, nos termos do art. 115.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não existe qualquer lei de habilitação. Este vácuo legislativo, conjugado com uma fiscalização inerte, permitiu a prática de todas as irregularidades ocorridas no SEAS e expostas nos autos. A eventual violação de normas constantes de um regulamento ilegal não determina qualquer ilicitude por parte do agente. Argumenta, também o arguido, que tinha a categoria profissional de auxiliar de serviço/oficina. Desse modo, colocando-se na base da hierarquia, realizava as tarefas atinentes a um contínuo, doc. n.º 1 junto à Resposta à Nota de Culpa. O arguido desconhecia, sem culpa, o Regulamento do FASA. O arguido era mandado, pelos seus superiores hierárquicos, ir à Tesouraria receber empréstimos e assinar a rogo, prática corrente no SEAS. O arguido assinou a rogo a mando da funcionária do SEAS, G..., a quem devia obediência, e não por sua livre iniciativa. Esta ordenava ao ora arguido que fosse levantar dinheiro à Tesouraria, contra a entrega dum papel ulteriormente “aperfeiçoado”, que lhe era dado no momento da ordem. Estes papéis não eram obra do ora arguido e a Tesouraria sempre lhe confiou o dinheiro. Em seguida o arguido: Entregava o dinheiro, em regra geral, à co-arguida e funcionária, G... ou, 8.2 Entregava o dinheiro, na Tesouraria, directamente, aos peticionários, ou; Entregava o dinheiro à co-arguida, H..., chefe do SEAS, situação, esta, mais rara, ou, ainda; Muito raramente, o dinheiro levantado era destinado a pagamentos directos a credores dos peticionários. O arguido transportava o dinheiro em mão, não omitindo do público esse facto. O arguido não se apropriou ilegitimamente de qualquer quantia levantada, invertendo o título da posse e fazendo-a coisa sua. O arguido pagou todos os empréstimos que peticionou ao FASA. As restituições por si recebidas e constantes dos arts. 7.º, 8.º 9.º e 13.º da Nota de Culpa são apenas uma prova da anarquia que reinava nas contas do FASA. Não era ao arguido que competia “clarificar a situação”, mas sim ao SEAS, que apenas o fez em 1996. Muitos outros trabalhadores do Arsenal, para além do arguido, foram objecto de restituições indevidas, e não conheceram qualquer processo disciplinar. Assim, fica violado o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da C.R.P.. Pondo mesmo em causa se devia as quantias detectadas em dívida. Refere que as quantias em dívida eram de valor reduzido, por isso, era difícil detectar oscilações numa conta-corrente. O arguido nunca foi alvo de um processo disciplinar. O arguido sempre exerceu as suas funções com eficiência e correcção. Sabendo a sua categoria profissional, nunca poderia violar o dever de zelo, até porque agiu em cumprimento de instruções dos seus superiores hierárquicos que, a ele e a qualquer auxiliar médico, naquelas circunstâncias, pareceriam certas. Seria, assim, de aplicar o art. 32º alínea e) do E.D.. Mais alega o arguido que as faltas referidas nos arts. 2.º, 4.º, 5.º e 6.º ocorreram em 1992, determinando, assim, a prescrição do procedimento disciplinar, conforme art. 4.º do E.D. O arguido refere que não são identificados, na Acusação, factos integradores dos ilícitos previstos no art. 24.º n.º 4, alíneas d) e f), não especificando o Diploma a que se refere. Tratar-se-á de um erro manifesto na elaboração da Resposta à Nota de Culpa; pretendendo, em verdade, referir-se ao art. 26.º n.º 4 alíneas d) e f) do E.D., por referência ao artigo 20.º da Nota de Culpa. Conclui que, o único ilícito apontado é o da falta de zelo, traduzida nos levantamentos a rogo e na não reclamação das quantias identificadas nos arts. 7.º, 8.º, 9.º e 13.º da Nota de Culpa. Desse modo, compreende o ora arguido que a entidade patronal esperava de si que recusasse as ordens de levantamento a rogo, quando tal procedimento estava institucionalizado ao momento de entrada do arguido ao serviço do SEAS, e, por outro lado, detectar uma mínima oscilação na conta corrente com o FASA. Quando, argumenta, que ao arguido não era exigível outra conduta diferente da adoptada, pelo que, não actuou com culpa. Sem conceder que tais factos revelassem falta de zelo, a pena a aplicar não poderia ser a de demissão (pena máxima que para o arguido, que é aposentado, implica estar quatro anos carecido da prestação de reforma), porque seria manifestamente desproporcionada, violando o art. 11.º do E.D.. Nem mesmo para a eventual existência de peculato, a pena de demissão seria justa, uma vez que o arguido nada deve ao SEAS – ainda que existisse alguma dívida ao SEAS, a mesma já teria sido integralmente paga – e o valor das quantias em referência não é de valor consideravelmente elevado. O arguido não invoca circunstâncias atenuantes. Pelo que, o processo disciplinar em epígrafe deveria ser arquivado. B) DA PRODUÇÃO DE PROVA OFERECIDA PELO ARGUIDO Na oportunidade, o arguido requereu diligências instrutórias arrolando quatro testemunhas, não especificando sobre que factos da Resposta à Nota de culpa deveriam ser as mesmas inquiridas, conforme preceitua o n.º 4 do art. 61.º do E.D.. Notificado, o arguido supriu a irregularidade, prescindindo, em simultâneo, da primeira testemunha por ele arrolada. Procedeu-se à audição das testemunhas nos termos requeridos pelo ora arguido, cumprindo-se o disposto nos art.ºs 61.º n.º 4 e 64.º do E.D.. Dos depoimentos recolhidos e das actividades de instrução levadas a efeito pelo Oficial Instrutor do presente processo, provaram-se factos tidos como relevantes. Nomeadamente, não se consideram as declarações prestadas pela testemunha I... fiáveis, uma vez que o mesmo foi instruído pelo advogado, neste processo constituído, conforme as suas declarações a fls. 422. O arguido não requereu outras diligências nem apresentou outros meios de prova. III Perante o que foi alegado em defesa do arguido na sua Resposta à Nota de Culpa, cumpre esclarecer: O Regulamento do FASA foi regularmente aprovado pelo Conselho de Directores. As irregularidades ocorridas no SEAS e reveladas pelo relatório de contas do FASA, incluso a fls. 4 a 80 dos autos são objecto do presente processo, em lugar adequado, no qual se prova o envolvimento do ora arguido. O arguido não deixou, independentemente da sua categoria, de praticar os ilícitos disciplinares de que vem acusado. A sua categoria, auxiliar de serviços, não é causa de exclusão de ilicitude ou de culpa. Ao contrário do que é afirmado na Resposta à Nota de Culpa, o arguido conhecia o Regulamento do FASA e os procedimentos básicos que lhe estavam subjacentes, num serviço onde prestou funções cinco anos fls. 264 dos autos. O facto de os levantamentos a rogo serem prática corrente no SEAS, não desresponsabiliza a conduta do arguido. O factor rotina não cumpre as irregularidades por si cometidas. Nem o facto de ter agido a mando dos seus superiores hierárquicos – que não especifica quais -, é causa suficiente, porquanto sempre lhe coube a possibilidade de questionar a licitude ou irregularidade das ordens que lhe eram dadas. E só estaria excluída a responsabilidade do funcionário que actuasse no cumprimento de instruções emanadas pelo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tivesse reclamado ou tivesse exigido a sua confirmação por escrito (art. 271.º n.º 2 e 3 da C.R.P.). Não cabe aqui, desse modo, o argumento do arguido acerca da aplicação do art. 32º alínea e) do E.D. O mesmo argumento aduzido no ponto 6. serve para os articulados 7.º e 8.º da Resposta à acusação. Não obstante o arguido confirmar que tinha conhecimento que a funcionária do SEAS e co-arguida, G..., o “mandava” assinar a rogo, e que fosse levantar dinheiro à Tesouraria contra a entrega de um papel ulteriormente “aperfeiçoado”, que lhe era dado no momento da ordem, o arguido aceitou cumprir essas ordens, sem, uma vez mais, cuidar da sua regularidade, quando era evidente que a actuação da funcionária não era ilícita. Sem nunca ter referido essas “ordens” a qualquer outro superior hierárquico. Ora, ficou demonstrado nos autos (fls. 427) que o arguido tinha perfeito conhecimento da existência das irregularidades cometidas no âmbito do FASA. Novamente, o facto de a Tesouraria ter procedido à entrega dos montantes concedidos, tal não supre as irregularidades cometidas. O arguido não pode pretender desresponsabilizar-se na conduta que teve e que consubstanciou os ilícitos disciplinares em causa com a cooperação, consciente ou inconsciente, dos restantes trabalhadores. O arguido nem sempre entregou as quantias por si levantadas na Tesouraria. Provam-no as declarações da co-arguida G..., incluso a fls. 183, 264 e 265, e das testemunhas F..., fls. 201, e E..., fls. 197. Estes pseudo-peticionários nunca tinham contraído empréstimos ao FASA, não existiam registos dos seus nomes naquele Fundo. Por outro lado, tinham sido amigos do arguido no tempo em que trabalharam junto na oficina de óptica do Arsenal. Assim, o arguido, que era o único funcionário do SEAS que conhecia aqueles trabalhadores, levantou os empréstimos concedidos nos seus nomes, e não entregou essa quantia aos pseudo-beneficiários. A acusação constante do artigo 3.º da Nota de Culpa consubstancia-se no testemunho ajuramentado do funcionário e incluso a fls. 201 dos autos. Refere o arguido que pagou todos os empréstimos que peticionou ao FASA. Na verdade, quando o arguido passou à aposentação mantinha em dívida Esc. 290.000$00 (duzentos e noventa mil escudos). Na sequência da verificação de contas efectuada em finais de 1995, foi o arguido notificado, em 5 de Fevereiro de 1996, através de carta registada com aviso de recepção, fls. 275 e 276, do valor da dívida. O arguido nunca apresentou qualquer resposta ou solicitou qualquer esclarecimento. Após ter prestado as primeiras declarações aos autos, o arguido deslocou-se ao serviço do Contencioso do Arsenal do Alfeite para consultar os documentos de concessão de empréstimo em seu nome, colocou reservas quanto à veracidade de algumas assinaturas. Sendo certo, porém, que quando lhe foi referido que os documentos em causa seriam imediatamente enviados para a peritagem, para averiguar da veracidade daquelas assinaturas, o arguido abandonou as reservas anteriormente manifestadas. Cerca de uma semana depois, no dia 09 de Maio de 1996, o arguido apresentou-se na Tesouraria do arsenal e liquidou a totalidade do valor em dívida, isto é, Esc. 290.000$00, sem reserva ou qualquer outra manifestação. Assim, é verdade que o arguido, actualmente, não detém qualquer dívida. Simplesmente, a sua liquidação foi forçada pela pressão das circunstâncias, não tem qualquer relevância a título de atenuante. O arguido afirma que as restituições indevidas de Esc. 1.000$00 e de Esc. 5.000$00 (arts. 7.º e 8.º da Nota de Culpa), eram valores reduzidos e que não controlava, ao centavo, a situação dos mesmos. Admite-se tal facto como verdadeiro. Contudo, o mesmo argumento não pode valer para os restantes articulados da Nota de Culpa, 9º e 13º. Em rigor, o arguido contraiu o empréstimo 62/91 no valor de Esc. 50.000$00, do qual descontou apenas Esc. 25.000$00. Ou seja, descontou, apenas, metade da dívida. Ainda que não controlasse, ao centavo, a situação dos seus empréstimos, o arguido tinha de notar a interrupção dos descontos, porquanto tinha, em dívida, metade de um empréstimo de Esc. 50.000$00. Ou seja, um empréstimo, amortizado em prestações de Esc. 5.000$00, iniciadas em Agosto de 1994 (quatro anos após a concessão do empréstimo), que deveriam terminar em Maio do ano seguinte, cessam, sem qualquer explicação, em Dezembro desse ano, cinco meses antes do tempo e, ainda, recebe uma restituição de Esc. 10.000$00 em Janeiro do ano seguinte. Dificilmente se aceitará que o arguido não se tivesse apercebido das irregularidades com o seu empréstimo! Para mais, o arguido prestava serviço no SEAS, no âmbito do FASA e nunca cuidou de esclarecer tal irregularidade, quando tão facilmente o poderia ter feito, beneficiando de dinheiro que não lhe pertencia, enriquecendo à custa dessa irregularidade. O arguido, nada diz quanto ao constante dos artigos 10.º e 11.º da Nota de Culpa. Mas os mesmos são relevantes para aferir da personalidade do mesmo arguido e do seu peso como agravante da sua conduta. O arguido, contraiu os empréstimos 141/91, 169/91, 198/91 e 4/95. Nunca amortizou estes empréstimos. Ou seja, o arguido não efectuou um único desconto para liquidar estas dívidas ao FASA. Por outro lado, violou o principio da não acumulação de empréstimos (ponto 5.c do Regulamento do FASA), que era do seu conhecimento (recorde-se que era uma das regras mais básicas para beneficiar do Fundo, e o arguido trabalhou cinco anos no SEAS, directamente com o FASA), por outro lado, locupletou-se com a quantia em dívida ao FASA, no valor de Esc. 290.000$00. Ainda conhecendo esse facto irrefutável, o arguido passou à aposentação e, livre na sua determinação, nem nessa oportunidade, saldou a sua dívida. Quando é certo que, pelo apoio administrativo que prestava no SEAS, no âmbito do FASA, sabia ser procedimento normal o envio de listas com a relação de todos os funcionários na situação de passagem à aposentação ao SEAS, para que fosse indicado se algum deles era devedor de alguma quantia, por forma a efectuar o respectivo desconto no acerto final de contas. Nem assim, numa última oportunidade, o arguido manifestou a intenção de repor o dinheiro em dívida, aproveitando, consciente e dolosamente, um enriquecimento sem causa legítima. Não se admite, por tal, como relevante, o constante do art. 20.º da Resposta à Nota de Culpa. A dívida apurada ascendia a Esc. 290.000$00, e não se considera essa quantia de valor reduzido, dificilmente detectável numa conta-corrente! Nem se admite como relevante quando o arguido afirma que não lhe cabia a ele clarificar essa situação, quando, com a sua conduta, dolosa, o arguido vila o dever de honestidade e de cooperação com a entidade patronal, enriquecendo com dinheiro que não lhe pertencia, mas sim ao Fundo com o qual lidava diariamente e, perante o qual devia pautar a sua conduta por correcta e integral lisura e isenção, e lealdade para com o serviço. Não se demonstra, deste modo, a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da C.R.P.. Nenhum outro trabalhador do Arsenal, se encontra em situação igual à do ora arguido. O bom comportamento anterior e as qualidades do funcionário, sendo elementos a ponderar, não podem sobrepor-se à gravidade dos factos provados, que afectaram, de modo incurável, a confiança que a relação laboral supõe (Ac. Relação de Lisboa, de 29 de Junho de 1994, in Colectânea de Jurisprudência de 1994, pág. 180). O arguido afirma que as faltas cometidas e descritas nos arts. 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Nota de Culpa ocorreram em 1992, encontra-se, à luz do art. 4.º do E.D., prescritas. Estando-se em presença de uma infracção simultaneamente disciplinar e criminal, aplica-se o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, conforme n.º 3 do artigo citado pelo arguido na Resposta à Nota de Culpa. Na Nota de Culpa são identificados factos dos quais se conclui a prática, por parte do arguido, dos ilícitos tipificados no art. 26.º n.º 1 e nº 4 alíneas d) e f) do E.D. (art. 20.º da Nota de Culpa), e não no art. 24.º n.º 4 alíneas d) e f) do mesmo Diploma, conforme vem no art. 26.º da Resposta à Nota de Culpa, e que apenas pode consubstanciar um mero lapso. Conclui-se pela actuação consciente e culposa do arguido, pelos factos acima descritos, sabendo-se que sempre coube ao arguido a possibilidade de actuar de forma diversa, sempre teve a suficiente liberdade de determinação para não cometer os ilícitos de que vem acusado. IV INDICAÇÃO DAS PROVAS A) FACTOS PROVADOS Da prova documental constante dos autos, das declarações do arguido, das declarações da co-arguida, J..., na medida em que confessava, livre e espontaneamente, as infracções por si cometidas e ter conhecimento das infracções cometidas pelo ora arguido, dos depoimentos das testemunhas, pelo arguido arroladas e demais testemunhas pelo instrutor convocadas, e da acareação efectuada entre os co-arguidos contra os quais correm os presentes autos, resulta que podem considerar-se provados os seguintes artigos da Nota de Culpa. Assim: 1.1 Em 29 de Maio de 1985 foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal (FASA) pelo Conselho de Directores, destinando-se a auxiliar os trabalhadores do Arsenal do Alfeite (com mais de um ano de serviço), atingidos por situações económicas difíceis, concedendo-lhes empréstimos, sem juros, amortizáveis em prestações mensais, cujo número não poderá ser superior a doze, e descontadas nos vencimentos dos peticionários, instituindo-se um princípio de não acumulação de empréstimos, conforme pontos 1.a, 3.a, 5.b, 5.c e 8.b do atrás citado Diploma. Caberia aos Serviços Sócias, posteriormente designados por Serviço de Acção Social (SEAS), a administração do FASA, sob a orientação do Director do Pessoal, conforme pontos 4.a e 8. do Regulamento. O arguido entrou ao serviço do SEAS em 11 de Dezembro de 1989, passando a seu pedido à situação de aposentado em 01 de Setembro de 1995. O arguido levantou da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários, quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, nomeadamente, os empréstimos n.ºs 126/91 e 42/91, a favor de C..., e os empréstimos nºs 54/92 e 129/92, a favor de D.... O arguido levantou quantias referentes a empréstimos da Tesouraria contra entrega de papéis – impressos de empréstimos - ulteriormente “aperfeiçoados” pela funcionária G..., bem sabendo que tal procedimento era ilícito, numa situação de co-autoria como o próprio confessa (art. 8.º da Resposta à Nota de Culpa). O peticionário D... não contraiu nem recebeu os empréstimos n.º 54/92 e 129/92 levantados a rogo pelo arguido. Relativamente ao empréstimo n.º 66/92, contraído a favor de E..., no valor de Esc. 100.000$00, e levantado a rogo pelo arguido, nunca foi contraído pelo “peticionário”, tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com E..., datada do tempo em que trabalharam juntos na oficina de óptica do Arsenal. Relativamente ao empréstimo n.º 39/92, contraído a favor de F..., no valor de Esc. 120.000$00, e levantado a rogo pelo arguido, nunca foi contraído pelo trabalhador do arsenal, tendo o seu nome sido indevidamente utilizado pelo arguido para levantar o empréstimo, abusando da sua relação de amizade com F..., datada do tempo em que trabalharam juntos na oficina de óptica do Arsenal. O arguido levantou o empréstimo n.º 10/92, alegadamente concedido a F..., quando a assinatura aposta no respectivo documento de concessão se encontra notoriamente falsificada. O próprio arguido contraiu empréstimos para si. O arguido amortizou o empréstimo nº 62/91 contraído no valor de Esc. 50.000$00, nos meses de Agosto a Dezembro de 1994, em prestações de Esc. 5.000$00, até um total de Esc. 25.000$00. E não obstante não ter amortizado na totalidade o referido empréstimo, o arguido recebeu a título de restituição, e sem qualquer justificação para o facto, Esc. 2.000$00. E não mais efectuou qualquer amortização do empréstimo contraído. Assim, o arguido bem sabia que tinha quantias em dívida, que recebia dinheiro que não lhe era devido, e nada fez para corrigir a situação. O arguido contraiu, posteriormente, sem que tivesse saldado, na totalidade, o empréstimo anterior, os empréstimos n.º s 141/91, 169/91, 198/91 e 4/95, bem sabendo que violava o princípio de não acumulação de empréstimos vertida no ponto 5.c do Regulamento e, Não mais efectuou qualquer desconto no vencimento para amortizar estes empréstimos entretanto contraídos, quando bem sabia que possuía essas dívidas e que era seu dever pagá-las. Os descontos no vencimento foram interrompidos por ordem do SEAS, a quem competia, exclusivamente, efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento. Ora, o arguido, sabendo que possuía essas dívidas, e sabendo que os descontos foram interrompidos, tinha o dever de clarificar a situação, ainda para mais, quando lhe era particularmente fácil fazê-lo, tanto mais que prestava serviço no SEAS. Bem pelo contrário, o arguido nada fez, aproveitando um benefício pecuniário, ainda que de forma indirecta, que lhe não era devido. E, não obstante ter, ainda, empréstimos em dívida, o arguido recebeu Esc. 10.000$00 no dia 24 de Janeiro de 1995, a título de restituição, quando bem sabia que tal quantia não lhe era devida, e nada fazendo para corrigir essa situação. Aquando da passagem do arguido à aposentação, o SEAS não declarou que o mesmo era devedor de qualquer quantia do FASA, apesar do envio de pedido de informação nesse sentido através do serviço do Pessoal. E o arguido bem sabia que tinha em dívida a amortização dos empréstimos contraídos e supra descritos artigos 9.º e 10.º, e ainda assim, nada fez para esclarecer a situação, furtando-se ao acerto final de contas. Na sequência da verificação de contas efectuadas em finais de 1995, foi o arguido notificado a 5 de Fevereiro de 1996, do valor em dívida, através de carta registada com aviso de recepção, nunca tendo o arguido apresentado qualquer resposta ou sequer solicitado qualquer esclarecimento. Só depois de ter prestado as primeiras declarações no presente processo disciplinar o arguido se deslocou ao Serviço de Contencioso do arsenal. Aí, analisou, novamente, os documentos de concessão de empréstimo em seu nome, e colocou algumas reservas quanto à veracidade de algumas assinaturas, reservas essas que abandonou quando lhe foi referido que os documentos em causa seriam imediatamente enviados para peritagem. Só passada uma semana, no dia 09 de Maio de 1996, é que o arguido se apresentou na Tesouraria do arsenal, para liquidar a sua dívida, ascendendo a cerca de Esc. 290.000$00, liquidando-a na totalidade, sem reservas ou qualquer comentário. V ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS Assim: O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 15.º da presente acusação violou, dolosamente, o dever de zelo, previsto no artigo 3.º, n.º 4 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O arguido não exerceu as suas funções com eficiência e correcção. Não se preocupou, sequer, em averiguar da ilicitude dos procedimentos, como aconteceu, no descrito supra artigo 2.º desta acusação, quando podia e devia aperceber-se, que tal procedimento não era correcto, através de uma diligência normal exigível à generalidade dos funcionários da sua categoria. Especificamente ao constante no artigo 3.º desta acusação o arguido tinha consciência das irregularidades cometidas no serviço conforme ele confessa (artigo 8.º da Resposta à Nota de Culpa). O arguido, com a conduta descrita nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da presente acusação, violou, dolosamente, o dever de isenção, previsto no art. 3.º n.º 4 alínea a) do E.D., não pautando a sua conduta funcional por uma correcta lisura, recusando o benefício de quaisquer vantagens que lhe seriam indevidas, aproveitando-se da sua proximidade e funções no âmbito do FASA para cometer os ilícitos disciplinares de que vem, nesta Nota de Culpa, acusado. O arguido, com a conduta descrita nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da presente acusação, violou, dolosamente, o dever de lealdade, previsto no art. 3.º n.º 4 alínea d) do E.D., agredindo frontalmente a realização dos objectivos e fins do FASA, que conhecia e tinha o dever de conhecer, fazendo uso indevido do Fundo em seu exclusivo proveito, aproveitando falhas e irregularidades dos serviços do SEAS para retirar vantagens pecuniárias para si, como especificamente se demonstrou nos supra artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, e ferindo irremediavelmente a confiança depositada pela entidade empregadora. A falta de honestidade por parte do arguido, a par das condutas violadoras dos deveres atrás descritas, constitui falta grave, põe eliminar a indispensável confiança que a relação funcional pressupõe. Uma vez instalado, o clima de desconfiança para com este funcionário é incompatível com a manutenção do vínculo funcional do arguido com o Arsenal do Alfeite. O arguido não beneficia de qualquer atenuante. Milita contra o arguido as agravantes previstas no artigo 31.º n.º 1 alíneas b), c) e g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Em razão da factualidade acima descrita, e atentos os preceitos integradores dos deveres que impendem sobre o arguido e por ele consciente, livre e espontaneamente violados, o comportamento do arguido consumou infracções puníveis nos termos das disposições combinadas dos artigos 11.º n.º 1 alínea f), 12.º n.º 8, 13.º n.º 11, 14.º n.º 1, 15.º n.º 3 e 26.º n.º 1, n.º 4 alíneas d) e f), em face dos quais, e fazendo uso da faculdade prevista no art. 65.º n.º 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, se propõe que ao arguido, A..., seja aplicada a pena de demissão.” (cfr. fls. 515 a 531 do proc. instrutor); H)- Em 15 de Julho de 1997, o Chefe do Estado-Maior da Armada, profere o seguinte despacho: “(...) Em concordância com o relatório e conclusões do Oficial Instrutor, constantes de fls. 514 a 531 do processo disciplinar, aplico ao Arguido, Auxiliar de Serviço Reformado A... a pena disciplinar de demissão, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 11º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16/1, por força das disposições conjugadas dos artigos 14.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 4 alíneas d) e f) e 17.º n.º 4, todos do mesmo diploma, bem como do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89 , de 18/8, devendo a referida pena ser comunicada à Caixa Geral de Aposentações para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º daquele Estatuto Disciplinar ” (cfr. fls. 13 dos autos e s/n.º no P.I.). O recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado, o qual foi deferido por acórdão de 05.02.98, transitado. Nos termos do art.º 712.º do CPC julga-se provado o seguinte facto: O presente recurso contencioso foi apresentado em juízo em 01/10/97. O DIREITO O ora Recorrido deduziu, no TCA Sul, recurso contencioso de anulação do despacho, de 15.07.1997, do Sr. Chefe de Estado Maior da Armada (doravante CEMA) que o puniu com a pena disciplinar de demissão alegando que o mesmo era ilegal não só porque aquela Autoridade carecia de competência para o punir mas também porque o mesmo estava ferido por vícios de violação de lei e de forma . O Tribunal a quo iniciou análise dos apontados vícios pela questão de saber se o CEMA tinha competência para punir o Recorrido e, tendo respondido afirmativamente a esta questão – com o fundamento de que “ o vínculo que ligava o Recorrente ao Arsenal do Alfeite e, consequentemente, ao Estado era de carácter e regime público ” e, por isso, as relações jurídicas dele decorrentes regiam-se por normas de direito público, designadamente pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 , de 16/01 - considerou que, antes de se avançar para o conhecimento dos restantes vícios, importava saber se o procedimento disciplinar não estaria prescrito. E tendo concluído que essa prescrição ocorria concedeu provimento ao recurso. Para chegar a essa conclusão o Tribunal a quo começou por afirmar que o disposto no art.º 4.º do ED, ao invés do que sucedia com o estatuído no art.º 121.º/3 do Cod. Penal, não continha norma a fixar um prazo - limite para a prescrição do procedimento disciplinar nem, tão pouco, norma que mandasse aplicar, a título subsidiário ou a qualquer outro, o regime da prescrição previsto no Cod. Penal, mas que essa omissão não podia ser vista como o acolhimento do princípio da imprescritibilidade das infracções disciplinares visto a tal se opor a unidade do sistema jurídico consagrada no artigo 10.º do CC . Exigia-se, assim, uma solução conjunta para o instituto da prescrição no universo da legislação disciplinar já que carecia de sentido não aplicar o citado art.º 121.º/3 Código Penal às infracções disciplinares menos graves que, dessa forma, seriam sempre imprescritíveis e aplicá-lo às infracções mais graves do ED (que constituem também ilícito penal) que, por essa razão, seriam prescritíveis. O que o levou a concluir que “sendo o direito disciplinar um dos ramos do direito punitivo, nele têm de ter necessariamente assento os princípios gerais do direito penal e, entre os vários institutos que o caracterizam, o instituto da prescrição.” Sendo assim, e sendo que os factos ora em causa tiveram lugar no período de 1990 a 1992 cumpria aplicar, analogicamente, o disposto no art.º 121.º/3 do Cod. Penal evitando-se deste modo que a presente situação se reconduzisse a uma real imprescritibilidade do ilícito disciplinar. O que o levou a rematar o seu discurso da seguinte forma: “Ora, constituindo o caso concreto um ilícito disciplinar, rege o prazo do prescricional dos três anos, conforme artigo 121.º , n.º 3, do CP , aplicável ex vi art.º 4.º, n.º 1, do ED de modo que, independentemente dos efeitos interruptivos determinados «a partir da notificação da decisão instrutória», ao mencionado período é acrescido o prazo de metade (1 ano e 6 meses) e ressalvado o prazo de suspensão de 3 anos, por força do artigo 120.º , n.º 2, do CP , ex vi art.º 121, n.º 3 (redacção actual), o que comporta um período global de prescrição de 7 anos e seis meses. Ora, tendo os factos ocorrido nos anos de 1990 a 1992, há muito que decorreu o prazo global de 7 anos e seis meses. Assim, tendo-se atingido o prazo-limite da prescrição do ilícito disciplinar, dá-se por extinto o procedimento disciplinar.” O Sr. CEMA rejeita este entendimento por considerar que o mesmo representa uma incorrecta apreciação dos factos e uma imperfeita interpretação e aplicação do direito. E isso porque se se entendia que o regime de prescrição do procedimento criminal era aplicável ao procedimento disciplinar haveria que o aplicar in totu , designadamente no respeitante a suspensões e interrupções, o que valia por dizer que o prazo prescricional aqui em questão se tinha interrompido durante o período em que o respectivo direito não pôde ser exercido, maxime a partir do momento foi interposto recurso contencioso do acto punitivo. Acrescia que o Tribunal a quo tinha feito errado julgamento ao considerar que os factos jurídicos disciplinarmente relevantes ocorreram nos anos de 1990 a 1992 visto resultar da matéria de facto provada que aqueles foram igualmente praticados nos anos de 1995 e 1996. Bem como tinha errado ao invocar o n.º 1 do artigo 4.° do ED para determinar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar desconsiderando que, também, estava em causa matéria do foro penal. Vejamos, pois. 1. Estatui o art.º 4.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 , de 16/01 “Artigo 4.º (Prescrição de procedimento disciplinar) 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. 3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. 4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto. 5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.” Resulta do transcrito normativo que - não estando em causa infracções disciplinares que devam ser também consideradas como infracções criminais - o respectivo procedimento prescreve se não for instaurado nos 3 anos imediatos à data em que a falta tiver sido cometida, prazo esse que se interrompe com a instauração de processos de inquérito e disciplinar e que se reinicia a partir do dia em que tiver sido praticado o último acto instrutório com efectiva relevância no processo (vd. seus n.ºs 1, 3, 4 e 5). O que, numa primeira análise, poderia fazer crer que o responsável pela instauração desse procedimento dispunha do poder de o tornar imprescritível já que - interrompendo-se aquele prazo com a instauração do processo disciplinar e inexistindo no ED norma equivalente ao que se dispõe no art.º 121.º/3 do C. Penal – lhe bastava instaurar esse procedimento dentro dos três anos imediatos à prática da falta e impedir que o mesmo estivesse parado por mais de três anos após a prática do último acto instrutório relevante nele praticado. A jurisprudência deste Tribunal tem, todavia, recusado essa possibilidade considerando que inexistem infracções imprescritíveis já que considera que o regime de prescrição do procedimento criminal deve ser aplicado subsidiariamente no campo disciplinar, e deve ser aplicado in totu, o que quer dizer que a prescrição daquele procedimento “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade” (art.º 121.º/3 do C. Penal). E, por ser assim, tem sido entendido que as regras de prescrição constantes da lei penal relativas aos crimes continuados ou aos crimes permanentes também se aplicam às infracções disciplinares o que significa que o prazo de prescrição para as infracções permanentes só corre a partir do dia em que cessar a sua consumação e que, estando em causa uma infracção continuada, esse prazo só se inicia na data da prática do último acto (vd. art.º 119.º, n.º 2, al.ªs a) e c) do C. Penal) Por outro lado, este STA considera também que a interposição de recurso contencioso de anulação do acto punitivo constitui causa de interrupção do prazo prescricional e que este não corre no período que medeia entre a data da sua interposição e a data em que a decisão nele proferida transita por entender que nesse intervalo o titular do direito de punir está privado do seu exercício. E tem afirmado que, nas situações em que o acto punitivo foi judicialmente suprimido e, em execução do julgado, se retoma o procedimento disciplinar, o prazo de prescrição não corre entre a data do acto punitivo e a data da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto, pelo que o mesmo só se completará se, após o trânsito do acórdão anulatório, o processo não retomar o seu andamento nos três anos imediatos. – Vd. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Pleno de 16/12/2005 (rec. 42.203) e da Secção de 28/11/91 (rec. 28.752), de 18/02/98 (rec. 35.737) e de 15/12/2004 (rec. 797/04). 2. Descendo ao caso dos autos verificamos que a razão que determinou a punição do Recorrido foi ter-se entendido que o mesmo, nos anos de 1991 e 1992, com intenção de obter vantagem patrimonial, utilizando indevidamente o nome de terceiros e assinando os respectivos recibos, levantou na Tesouraria do Fundo de Acção Social do Arsenal do Alfeite diversas quantias a título de empréstimo, sem que as entregasse aos terceiros em nome de quem foram levantadas, bem sabendo que esse procedimento era ilegal. Ao que acrescia ter contraído em seu nome, nos anos de 1991 e 1995, diversos empréstimos àquele Fundo, tendo perfeito conhecimento de que ao fazê-lo violava o princípio de não acumulação de empréstimos, e não os amortizou quando sabia que possuía essas dívidas e que era seu dever pagá-las. Pagamento que só veio a fazer, forçadamente, em 1996 depois de aposentado e em consequência da instauração deste processo disciplinar – vd. ponto G do probatório, designadamente os capítulos dos factos que foram considerados provados. O que significa que o Recorrido foi punido por factos ocorridos em 1991, 1992 e 1995, sendo que os factos ocorridos nos anos 1991 e 1992 parecem configurar a prática de crimes falsificação já que o arguido, servindo-se das identidades de colegas seus e sem o seu conhecimento, falsificava as suas assinaturas para dessa forma contrair empréstimos e levantar as respectivas quantias no Fundo de Acção Social do Alfeite (art.º 256.º do C. Penal). E daí que, em 14/02/96, o Sr. CEMA ordenasse a instauração de processo disciplinar por esses factos e, simultaneamente, remetesse o processo de averiguações ao Ministério Público para os fins que este tivesse por convenientes - vd. pontos D do probatório. Provou-se, por outro lado, que a respectiva nota de culpa foi notificada ao Recorrido em 6 de Março de 1997. – vd. pontos B a E do probatório. Finalmente, está assente que este recurso jurisdicional foi interposto em 1/10/97. Nesta conformidade, e considerando: Que se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal (n.º 3 do art.º 4.º do ED). Que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar do crime de falsificação é de 5 anos e que é este prazo se aplica às infracções cometidas nos anos de 1991 e 1992 se elas puderem ser também qualificadas como um crime dessa natureza. Que no tocante às infracções imputadas ao Recorrido praticadas posteriormente a 1992 é certo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento disciplinar não prescreveu uma vez que, no que lhe diz respeito, o prazo de 3 anos estabelecido no art.º 4.º do ED não tinha ainda decorrido quando foi instaurado o procedimento disciplinar e a interposição deste recurso contencioso interrompeu a contagem desse prazo. É forçoso concluir que as razões que levaram o Acórdão recorrido a declarar prescrito o procedimento disciplinar das infracções ora em causa não podem ser sufragadas. E, consequentemente, o seu julgamento não se pode manter. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se o Acórdão recorrido, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de – se outra causa a tal não obstar - se conhecer dos vícios apontados ao acto impugnado. Custas pelo Recorrido fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Maio de 2009. - Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Freitas Carvalho .