I- Os direitos pessoais de gozo, entre os quais se conta o direito do locatário, não são hoje reconhecidos como direitos reais, nem as situações de facto a que correspondem são usucapíveis.
II- O locatário habitacional só goza do direito de preferência previsto no nº 1 do artº 47º do R.A.U. quando coincidem na mesma pessoa as qualidades de proprietário e de senhorio.
III- Se o promitente-comprador de um prédio urbano, ou de determinada fracção autónoma dele, der de arrendamento o objecto do contrato prometido, o arrendatário não tem direito de preferência na venda através da qual o promitente-vendedor cumpre o contrato-promessa.