1. Os requerentes são proprietários de um prédio misto, sito no ………………, freguesia de Santa …………………., concelho de Tavira, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia e concelho sob o artigo n° …………..e na matriz rústica sob os artigos ……….. e ………e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° ………./19950905 - motivação: Does. n° 2 junto com o requerimento iniciai.
2. Há cerca de 10 anos que os requerentes vêm declarando opor-se, junto da Câmara Municipal de Tavira, ao licenciamento da exploração de uma pedreira em terrenos da REN na zona do prédio referido em 1 - motivação; resulta dos documentos nos autos.
3. Em 1 de Fevereiro de 1999, a “Transportes ……….. e Filhos, S.A.”, em associação com o Município de Tavira requereu o licenciamento para exploração de uma pedreira, com a área de 49 ha, no Cerro de Leiria -motivação: Doc. nº 6 e 7 junto com a p.i.
4. Tal licenciamento foi inviabilizado, por deliberação da Comissão Nacional da REN tomada em resposta à reclamação apresentada ao Secretário de Estado de Ordenamento e Território pela requerente mulher - motivação: Docs. n° 6 e 7 junto com a p.i.
5. Volvidos dois anos, no âmbito do processo camarário n° …../2002, a requerida “Transportes ……….. e Filhos, SA.” tentou novo licenciamento, para a mesma área de 49 ha - motivação: Doc. n° 8 e 9 juntos com a p.i.
6. Processo esse que, na sequência de nova exposição da requerente mulher ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território acabou por não ser concluído, sendo que o Estudo de Impacte Ambiental do projecto da pedreira foi objecto de decisão desfavorável por parte do Secretário de Estado do Ambiente - motivação: doc. n° 8 e 9 junto com a p.i.
7. Através da Deliberação da Câmara Municipal de Tavira de 23/11/2004 foi considerado pela referida edilidade que a pretensão de localização de uma pedreira no Cerro de Leiria “releva para o interesse concelhio”, pelo que foi viabilizada a alteração ao PDM por forma a enquadrar a referida exploração mineral - motivação: doc. n° 1 junto com a oposição da CCDRA
8. A 3 de Abril de 2003 já tinha sido iniciado o procedimento de alteração ao PDM de Tavira quando a referida edilidade manifestou ser essa a sua intenção, tendo decorrido posteriormente as diferentes fases, sendo que, a 8/08/2006 foi aprovado e assinado o Parecer final da Comissão Mista de Coordenação, num processo que culminou com a aprovação pela Assembleia Municipal de Tavira da versão final do plano em 26/02/2007 - motivação: doc. n° 2 junto com a oposição da CCDRA.
9. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades exarou sobre a Informação DSGT-INF-2007-000199, de 31/12/2007 o seu Despacho a 5/11/2007, com o seguinte teor; “Considerando que a alteração do PDM de Tavira foi aprovada em Fevereiro de 2007, este último instrumento não é parâmetro de validade para o procedimento de alteração do PDM de Tavira, sob pena de aplicação retroactiva do mesmo” - motivação: doc. n° 3 junto com a oposição da CCDRA.
10. Através do Aviso n° 24377-B/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2a Série, foi publicada a alteração pontual ao PDM de Tavira, com alteração de vários artigos, entre eles o art° 29° no capítulo IV (espaços de indústria extractiva), tendo sido previsto no n° 3; a exploração de uma pedreira no …………… deverá observar, para além das normas gerais aplicáveis, os seguintes regras específicas destinadas à preservação da qualidade do sistema aquarífero ……… - ……….., de acordo com os dados piezométricos daquela zona registados até 2001: a) A faixa do maciço rochoso de protecção deverá ter uma espessura mínima de 10 metros, não podendo ser ultrapassada a cota +
134. -motivação; DR, 2ª série, n° 238 de 11/12/2007 e DR, 2a série, n° 248 de 26/12/2007.
11. Neste tribunal correu no Ministério Público o processo Administrativo n°30/2008, por iniciativa dos AA, com vista à instauração de acção para declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do n° 3 do art° 29° do PDM de Tavira, que foi mandado arquivar pelo DMMP, com decisão confirmada, em 25 Setembro 2009, pelo Sr. Procurador Geral Adjunto Coordenador do TCA SUL - motivação: é do conhecimento oficioso.
12. Pelo Alvará de Licença de Exploração de Pedreira - Classe 3 n° …/2009, de 21 Julho 2009, o Município de Tavira autorizou a requerida Transportes ………….& Filhos, S.A. a explorar uma pedreira com a área de 49 965 m2, sendo 36 964 m2 a área de exploração efectiva e 13 001 m2 a área das zonas de defesa - motivação: Alvará de licença de exploração de pedreira - classe 3 n°…/2009, no processo instrutor.
13. Os AA anunciam a venda do prédio referido em 1 na agência imobiliária ……. & ………. da ………… pelo preço de € 3 250 000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil euros) - motivação: doc. do site da imobiliária junto com a p.i.
Considera-se ainda provado o seguinte facto, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) do CPC:
14. Por despacho de 09.06.2009, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira aprovou o licenciamento de uma Pedreira de classe 3, sendo a área total a licenciar de 49 965m2 e a de extracção de 36 964m2, concordando com a informação nº 2567/2009 - cfr doc. 1 junto com o r.i., fls. 41 a 45 - acto suspendendo.
O Direito
O despacho recorrido dispensou a audição das testemunhas arroladas pelos aqui Recorrentes, por ter considerado que os autos “encontram-se instruídos com os elementos probatórios documentais que possibilitam, desde logo, a decisão final do presente pedido cautelar, não podendo a prova testemunhal contrariar o teor dos documentos nos autos.”
Os Recorrentes não se conformam com este despacho, alegando que nele se fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art. 118º, nº 3 do CPTA, que se mostra violado.
Assiste-lhes inteira razão.
De facto, os aqui Recorrentes invocaram no seu requerimento inicial prejuízos resultantes do acto administrativo cuja suspensão de eficácia requereram - o acto de licenciamento de pedreira proferido por despacho de 9 de Julho de 2009, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, exarado na informação nº 2567/2009 -, em bens imateriais constitucionalmente protegidos e danos não patrimoniais e patrimoniais causados pela violação dos seus direitos pessoais e que invocaram nos artigos 14º a 16º e 91º a 97º do requerimento inicial.
Ora, a prova de tais prejuízos invocados no requerimento inicial é imprescindível para se proceder à análise do requisito periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação previsto na al. b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, que tem de se verificar cumulativamente com o fumus boni iuris.
Efectivamente, só a verificação cumulativa destes requisitos da al. b) obriga a que se proceda à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, prevista no nº 2 do mesmo preceito, para se determinar se a providência deve ser adoptada ou recusada.
Assim, não estando determinados os prejuízos alegados pelos aqui Recorrentes, por dependerem da produção de prova testemunhal, não é possível aquilatar-se da sua relevância (enquanto prejuízos de difícil reparação), nem para os efeitos da al. b) do nº 1, nem para a ponderação (comparação) prevista no nº 2 do referido art. 120º do CPTA.
O que, aliás, se vê na sentença recorrida que apenas enunciou em termos genéricos o requisito periculum in mora, referindo, nomeadamente, que “o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais circunstâncias são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que lhe é solicitada”.
No entanto, tal prova enunciada e a cargo do requerente, foi inviabilizada pelo próprio Tribunal a quo ao indeferir a produção de prova testemunhal, o que determinou que o mesmo não tivesse conseguido estabelecer, em concreto, se estavam verificados, ou não, os prejuízos de difícil reparação, conforme se vê da sentença recorrida na apreciação que fez dos requisitos da al. b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA.
Efectivamente, na apreciação desses dois preceitos a sentença recorrida nunca se refere aos prejuízos concretos eventualmente sofridos pelos requerentes da providência, apenas tendo, a propósito do nº 2 do art. 120º, referido factos atinentes ao interesse público, mas não ao privado (com o que enferma do vício que os recorrentes lhe imputam de nulidade por omissão de pronúncia - cfr. art. 668º, nº 1, al. d) do CPC).
O que significa que, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, os documentos constantes dos autos não são susceptíveis de fazer qualquer tipo de prova sobre os danos alegados. E, tanto assim é que na sentença recorrida não se levou ao probatório qualquer facto sobre essa matéria.
Termos em que, ao dispensar a produção de prova testemunhal quando esta se mostra indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, o despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do art. 118º, nº 3 do CPTA, devendo ser revogado,
sendo, consequentemente, de anular a sentença recorrida (cfr. art. 712, nº 4 do CPC).
Procedem, consequentemente, as conclusões 1.ª a 3.ª do presente recurso, ficando prejudicado o conhecimento dos vícios imputados à sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder, provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, proferido a fls. 766, e, consequentemente, anulando a sentença recorrida;
b) - sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo