IIIFundamentação
1. Como resulta do relato feito, a 1.ª instância concluiu pela competência em razão da matéria do juízo do trabalho para conhecer da ação.
Para tanto ancorou-se no entendimento que, tal como configurado na petição inicial, a relação laboral existente entre a autora e a ré BB, é regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, previsto no Código do Trabalho, sendo que esse aspeto se apresenta decisivo para determinar a competência em razão da matéria.
Além disso, acrescentou, mesmo que da ação possam advir consequências indemnizatórias para a o interveniente principal, Município de CC, situam-se ao nível do artigo 285.º do Código do Trabalho, e não ao nível de constituição de um vínculo de emprego público.
O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que embora de uma “forma encapotada”, o pedido formulado pela autora envolve o reconhecimento judicial da sua qualidade de trabalhadora pública e a existência de um vínculo de emprego público com o Município de CC e, consequentemente, um regime de direito público e a constituição/manutenção de uma relação de emprego público, para o que são competentes os Tribunais Administrativos.
Por sua vez, a autora, a ré BB, e o Ministério Público aplaudem a decisão recorrida.
Adiantando já a solução, impõe que se diga que a 1.ª instância decidiu com acerto.
Expliquemos porquê.
Ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 88-89), que a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do «(…) modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais».
Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No mesmo sentido aponta o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º da LOSJ).
Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada, aqui se integrando os juízos do Trabalho (n.º 2 do artigo 80.º e 81.º da referida lei).
A estas compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho [alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ].
Importa ainda ter presente que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (artigo 38.º da LOSJ).
Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência, uniforme, no sentido de que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não se encontrando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pela parte (por todos, vejam-se os acórdãos de 14-05-2009 e de 30-03-2011, Recursos n.º 626/09 e n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, respetivamente, ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial.
Quanto à competência dos tribunais administrativos, prescreve o n.º 3 do artigo 212.º, da Constituição da República Portuguesa que «[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Nos mesmos termos estabelece o artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com alterações posteriores.
Escreve Carlos Fernandes Cadilha (Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 117-118) que «[p]or relação jurídica administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas []. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, interadministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem».
Tendo em vista ainda a competência entre os domínios laboral e administrativo, haverá que convocar o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, nos termos do qual fica igualmente “excluída” do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
«b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.».
No caso em apreço, a autora alegou, no que ora releva, que celebrou com a ré um contrato de trabalho e que esta fez cessar o contrato de trabalho, o que configura um despedimento ilícito, e dai os pedidos indemnizatórios que formula na ação, supra descritos.
Ou seja, a autora alegou ter celebrado um contrato de trabalho com a ré – regulada pela lei laboral comum – e que a ré, sem fundamento legal, pôs termo ao mesmo, formulando, consequentemente, pedidos decorrentes do que considera ter sido um despedimento ilícito.
Ora, tendo em conta que, como se disse e se reafirma, para determinar a competência material do tribunal haverá apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados, impõe-se concluir que estão em causa questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado e, por consequência, face ao disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da LOSJ, da competência dos juízos do Trabalho.
De resto, não estando em causa um litígio diretamente emergente de um vínculo de emprego público, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF, encontra-se excluído do âmbito da jurisdição administrativa.
Como se assinalou no acórdão do Tribunal dos Conflitos 08/2014, de 01-10-2015 (disponível em www.dgsi.pt), «(…) está sedimentado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a competência dos tribunais se afere em função dos termos em que a acção é proposta. A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo (Cfr. por versarem sobre situações mais próximas do caso sujeito, acórdãos de 9/3/2004, Proc. 0375/04, de 3/03/2011, Proc. 014/10, de 29/03/2011, Proc. 025/10, de 5/05/2011, Proc. 029/10, de 27/2/2014, Proc. 055/13)».
Neste mesmo entendimento, escreveu-se no sumário do acórdão do mesmo tribunal, n.º 012/15, de 08-03-2021:
«I –Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual os autores filiam o direito que invocam «in judicio» contra o réu, deve a causa, atento o modo como vem configurada «in initio litis», ser conhecida na jurisdição comum.
II – A competência «ratione materiae» dessa jurisdição não se dissipa por tal relação laboral porventura ter sido transposta para um enquadramento de direito público, já que isso, na medida em que negaria o direito invocado, concerne ao mérito do pedido».
No caso em apreço, é certo que na contestação a ré BB, requereu a intervenção principal provocada do Município de CC por, face ao disposto artigo 285.º do Código do Trabalho, entender que houve transmissão de estabelecimento e, consequentemente, que o contrato de trabalho da autora se transmitiu para o Município; e essa intervenção provocada foi admitida.
Porém, por um lado, como resulta do afirmado, essa é uma matéria que se prende com o mérito da ação, e não com a competência em razão da matéria do tribunal; por outro, note-se que não está em causa o reconhecimento de um qualquer contrato de trabalho em funções públicas, mas tão só um pedido indemnizatório por um despedimento, que a autora considera ilícito, e para o qual são aplicáveis as regras do Código do Trabalho; por outro lado ainda, pese embora a sentença sobre o mérito da causa deva apreciar a relação jurídica da titularidade do chamado e constitua em relação a ele efeitos de caso julgado material, não pode olvidar-se que esse chamamento não tem a virtualidade para a ré BB, de se fazer substituir na ação pelo interveniente (cfr. artigo 320.º do Código de Processo Civil).
Ou seja, a ré BB, continua na ação, pelo que é em relação a ela que, em primeiro lugar e face ao pedido e causa de pedir, a ação terá que ser julgada: e nessa parte apresenta-se incontroversa a competência em razão da matéria do juízo do trabalho.
Como se deixou explicitado, o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa relação jurídica assumir a natureza administrativa e o litígio subjacente situar-se no âmbito da previsão do artigo 4.º do ETAF.
No caso, ressalvado o devido respeito pelo entendimento do recorrente, não é isso que se verifica, já que está em causa uma relação de contrato individual de trabalho e, por (eventual) aplicação do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho e decorrente do mesmo, o (também eventual) pagamento de uma indemnização pelo chamado: trata-se de uma situação fora do âmbito da competência dos tribunais administrativos, prevista no artigo 4.º do ETAF.
Nesta sequência, sem necessidade de mais considerandos, impõe-se concluir pela competência para a ação, em razão da matéria, do juízo do trabalho de ..., pelo que improcedem as conclusões das alegações de recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.