I- A decisão pela qual a entidade promotora do concurso de empreitada de obras públicas procede à adjudicação é susceptível de imediata impugnação em recurso contencioso, sem necessidade de reclamação administrativa prévia, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 53 do DL 405/93-10/12.
II- No recurso contencioso do acto que resolva a final o concurso poderão ser discutidos os vícios de actos anteriores do procedimento contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito (art. 55/2) e ainda aqueles relativamente aos quais o interessado não tenha sido posto em condições de deduzir impugnação administrativa, desde que a sua verificação seja susceptível de influir na decisão do concurso.