III - Expostos os factos, vejamos o direito.
A decisão recorrida julgou procedente a oposição com base na seguinte fundamentação que se transcreve:
“Prescrevia o, hoje revogado, mas aplicável à situação dos actos em função de ser o normativo vigente à data do nascimento da dívida exequenda, art. 13° n.° l do C.P.T., na sua última redacção, que "os ... gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas ... por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo ...". Complementarmente, estabelecia o n." 2 do art. 239° do mesmo diploma que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários dependia da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Face a estes imperativos e determinantes comandos legais, conformadores da situação em apreço, presente a prova de que o Ote embora tendo sido nomeado gerente da sociedade devedora e originariamente executada, nunca exerceu de facto, com efectividade, funções respeitantes à gerência da mesma, é imperativo, sem mais aturadas considerações, concluir pela respectiva irresponsabilidade no pagamento da quantia exequenda, na medida em que tal exercício de facto é aqui erigido à condição de pressuposto fundamental da ocorrência de responsabilização subsidiária por dívidas fiscais ou equiparadas.
Em suma, é de concluir pela propalada ilegitimidade do Ote para os termos do processo executivo - cfr. art. 204° n." l ai. b) C.P.P.T.”
Discorda a recorrente do decidido por entender que se fez errado julgamento da matéria de facto por a prova ser no sentido de o oponente ter sido gerente de facto da sociedade e daí ser responsável subsidiário pelas dívidas em causa.
O oponente, ora recorrido, foi introduzido na execução por força do despacho de reversão por ser gerente da executada nos períodos a que se referem as dívidas referidas no probatório.
Relativamente às dívidas referidas no probatório a responsabilidade dos gerentes advém do disposto no art. 16 do CPCI complementado pelo DL 68/87 até 30.6.91 e a partir desta data do disposto no art. 13 do CPT, que dispõem genericamente que “Os gerentes... que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis...por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo...,”.
A questão decidenda consiste, pois, em determinar se o ora recorrido exerceu a gerência de facto na executada, sendo que resulta do probatório que foi gerente de direito da mesma no período a que se referem as dívidas, questão esta não controvertida.
Para efeitos da responsabilidade subsidiária referida quer no art. 16 do CPCI quer no art. 13 do CPT, aplicáveis na situação em apreço, releva não só a gerência nominal, como também a gerência efectiva, pelo que para responsabilizar as pessoas referidas nesse normativo é necessário que fique demonstrado que elas exerceram a administração dessa sociedade e que as dívidas digam respeito ao período do exercício dessa mesma administração. A gerência ou administração de facto presume-se da gerência ou administração de direito, presunção essa que é judicial, como tem sido entendido pela jurisprudência ( cfr., entre outros, o Ac. do STA, de 4.2.98, Rec. 22.007). Assim, compete ao gerente ou administrador nominal provar que não exerceu a gerência ou administração para afastar a sua responsabilidade. Esta prova não tem que ser documental, antes podendo ser feita por qualquer meio dos admitidos em direito, pelo que se tem vindo a defender que basta a mera contraprova, ou seja, a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência.
O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em Tribunal a convocação dos credores para que estes e o Juiz decidam o destino da empresa – cfr. entre outros, os artigos 71º a 84º e 252º a 262º do CSC, e o Ac. do TT de 2ª Instância de 12.11.91, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs.
É indubitável que o ora recorrido foi gerente nominal ou de direito da executada nos períodos a que se refere a dívida exequenda como resulta da matéria assente e ele próprio reconhece.
A matéria constante do probatório não permite, só por si, concluir que o ora recorrido exerceu, de facto, a gerência da executada, gerência esta que se presume da existência da gerência de direito como já se referiu. Mas a prova produzida não nos permite dar como assentes outros factos alegados que a provarem-se seriam decisivos para concluir pela não gerência de facto por parte do ora recorrido. No entanto também não ficaram provados factos que autorizem a conclusão de que o ora recorrido foi gerente de facto da executada. A factualidade invocada pela recorrente também não é de molde a poder concluir-se pela gerência de facto por parte do ora recorrido, pois que em nenhuma se verificam actos de gerência por parte do ora recorrido dado que aí sempre actuou fora da veste de gerente.
Perante o exposto e porque a presunção da gerência de facto é judicial e admite prova em contrário somos de concluir que o ora recorrido conseguiu ilidir a presunção decorrente de gerente nominal, não pela prova do contrário, mas pela contraprova, isto é, pela criação de dúvida razoável a respeito do facto presumido que tem de ser valorada a seu favor, tal como se decidiu no Ac. deste Tribunal de 13.7.04, proc. 131/04, que se seguiu de perto nesta parte e em que também se considerou o ora recorrido só gerente de direito.
Não se provando, pois, a gerência de facto e sendo isto um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, verifica-se que o ora recorrido é parte ilegítima na execução tal como se entendeu na sentença recorrida que, por isso, se terá que manter mas com a fundamentação ora exposta.
IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida com a fundamentação ora exposta.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 2004
Ass: Joaquim Pereira Gameiro
Ass: José Gomes Correia (vencido)
Ass: Casimiro Gonçalves
VOTO DE VENCIDO
Com a declaração de que, contrariamente ao julgado nos Acórdãos de 21/09/04, Recurso n.º08/04 e de 13/07/04, Rec. N.º07/04, afigura-se-me que a dívida deve, neste caso, remeter a favor do oponente que se limitou a assinar a declaração mod.22 na qualidade, até e mormente, de técnico de contas da sociedade executada.
Ass: José Gomes Correia