I- A Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que no seu artigo 1, alínea ii), declara amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, desde que cometidos até 25 de Abril de 1991, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado por esta lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada,
é inconstitucional por consagrar inexplicavelmente uma situação de favor aberrante em detrimento de todos os outros trabalhadores ao serviço de quaisquer outras empresas e violar o artigo 13, número 1 da Constituição.
II- De indeferir é por isso o pedido de extinção de infracções disciplinares por aplicação daquela alínea ii).