Fundamentação.
Como se vê das conclusões, são essencialmente três as questões suscitadas na revista:
1- Nulidade do acórdão recorrido por falta de pronúncia, pois não reapreciou a prova no que se refere à matéria de facto impugnada na apelação, uma vez que não teve em consideração a prova documental junta aos autos e que a recorrente chamou à colação nas alegações e conclusões da apelação. Assim, o acórdão não reapreciou a decisão de facto proferida pela 1ª instância nos termos determinados pela lai (n.º 4 do Art.º 690-A do C.P.C.).
2- De qualquer modo ocorre violação de disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova (Art. 722 n.º 2 do C.P.C.) visto que o acórdão desprezou as decisões de 1ª instância, da Relação e do S.T.J. proferidas em anterior acção de despejo ( que sob o n.º 3265/95 correu termos entre as mesmas partes, embora ocupando os RR. o lugar de AA. e a A. a posição de Ré). Tais decisões foram juntar aos autos e, sendo documentos autênticas, provam plenamente, só por si, a matéria dos quesitos 5, 7, 10, 11 e 12 da base instrutória, que, por isso, deveriam ter sido dados como integralmente provados.
3- A questão de direito.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se vê do recurso de apelação, a A. apelante impugnou, desde logo, a decisão de facto proferida na 1ª instância quanto a diversos pontos de facto, na sua opinião mal julgados, face à prova disponível nos autos (testemunhal e documental). Mais exactamente, impugnou as respostas dadas aos quesitos 5,7, 10, 11, 12, 15 a 25, 27 a 42, 44 a 46 e 58.
Indicou os meios probatórios constantes do processo e da gravação da prova, que, na sua opinião, imporiam decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto impugnados.
Na verdade, chamou à colação a basta documentação dos autos, não só de forma genérica, como concretizando aquela que maior relevo teria na reapreciação da prova requerida, assim como identificou os depoimentos em que fundou a sua impugnação, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do Art. 522-C n.º 2 do C.P.C., tendo mesmo (ainda que a tal não fosse obrigada) transcrito tais depoimentos na parte que entendeu relevante para a defesa da sua posição.
Foi com base nesse acervo provatório que a apelante formulou a sua pretensão de ver as respostas restritivas dadas aos quesitos 5, 15, 21, 41 e 44 substituídas por outras que tivessem a respectiva matéria de facto como totalmente PROVADA, a resposta ao quesito 58 substituída por outra, que tivesse por não PROVADA a matéria em causa e as respostas negativas dadas aos restantes quesitos impugnados, substituídos por outros que as tivessem por PROVADOS.
Quer dizer, a A/recorrente cumpriu integralmente os ónus que o Art. 690-A do C.P.C. lhe impunha como condição para impugnar a decisão de facto.
E, sendo assim, tem a Relação o dever de reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e recorridos, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada (Art. 712 n.º 2 do C.P.C.).
Como este S.T.J. tem afirmado em numerosos arestos sobre o assunto, é fácil verificar que foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do D.L. 39/95, criar um verdadeiro duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus imposto ao recorrente da delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação generalizada da decisão de facto. (cof. no mesmo sentido o preâmbulo do D.L. 329-A/95).
Ora, tal desiderato só pode ser completamente conseguido se a Relação, perante o exame e análise crítica da prova produzida a respeito dos pontos de facto impugnados, eventualmente analisada no contexto da prova global disponível, puder formar a sua própria convicção (que pode não ser coincidente com a formada pelo julgador de 1ª instância), no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. (Cof. neste sentido, com maior desenvolvimento: Ac. do S.T.J. de 8/11/05 proferido na Rev. N.º 2468 – 1ª, Ac. do S.T.J. de 15/11/2005 – Rev. N.º 3153/2005 – 1ª e Ac. S.T.J. de 1/7/2008 – Rev. 191/08 – 1º - este acessível na Net. – , todos desta conferência).
Consequentemente, em sede de reapreciação da prova nos termos do disposto nos Arts. 690- A e 712 do C.P.C., impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a, formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser devidamente fundamentada.
O que a Relação não deve, é limitar-se a procurar determinar se a convicção (alheia) formada pelo julgador de 1ª instância tem suporte razoável na gravação, ou limitar-se a apreciar genericamente, a fundamentação da decisão de facto para concluir, sem base suficiente, não existir erro grosseiro ou evidente na apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, tudo em homenagem ao princípio da imediação das provas, erigido em princípio absoluto, que, na prática, impede o real controlo da prova pela 2ª instância, como frequentemente se vê defendido ao nível da Relação. Não é essa a orientação, pelo menos maioritária, do S.T.J., como muitas vezes se vê afirmado.
Postas estas prévias considerações, há que regressar ao caso concreto para averiguar se o acórdão recorrido cometeu a alegada nulidade, se violou as regras do Art.º 690-A e 712 do C.P.C. ou se desprezou o valor probatório de documentos autênticos, com base nos quais, só por si, havia que ter como provados alguns dos factos impugnados.
Começando por esta última questão, verifica-se que a A/recorrente se refere às decisões judiciais (sentença final e acórdãos da Relação e Supremo) proferidas numa acção de despejo que precedeu a presente e na qual os aqui RR. (senhorios) figuraram como AA., sendo Ré a ora A. (então inquilina).
Tais decisões encontram-se documentadas nos autos (cof fls. 57 a 72, 75 a 83 e 90 a 99) e, com base nos factos que eles tiveram por provados (factos alegados, evidentemente na referida acção de despejo), entende a recorrente que se impunha terem-se igualmente por provados os factos alegados nestes autos levados aos quesitos 5, 7, 10, 11 e 12.
Tal solução impor-se-ia face à força probatória plena dos mencionados documentos na qualidade de documentos autênticos.
Não tem razão.
Não haverá dúvidas sérias de que a sentença ou o acórdão são documentos autênticos no sentido do Art. 363º n.º 1 do C.C..
Trata-se, mesmo, de documentos constitutivos que incorporam uma declaração de vontade dirigida a uma determinada alteração na esfera jurídica das pessoas.
Nesse sentido, provam plenamente que em determinada acção foi proferida aquela decisão a dirimir o pleito em certo sentido.
Porém, e por outro lado, tal como se refere no Ac. deste S.T.J. de 23/9/2008 (Cof. Proc. n.º 06A 4492) a sua Extensão provatória coincide necessariamente com a extensão do caso julgado material.
(Citando o Ac. referido “A certidão (de sentença, entenda-se) apenas prova que foi emitida uma decisão judicial com aquele conteúdo – Art. 371º do C.C. – ; e a força probatória de uma decisão judicial coincide com a extensão do caso julgado respectivo”)
Não prova plenamente, portanto, tudo quanto não esteja coberto pela força do caso julgado material.
Ora, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (Art. 673 do C.P.C.), o que significa, como ensinam A. Varela – Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Proc. Civ.), que apenas cobre a decisão propriamente dita ou seja “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão”.
Portanto “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além dos contidos na decisão final”.
No mesmo sentido cof. Manuel de Andrade – Noções Elementares de Proc. Civil - .
E esta concepção restrita de caso julgado que a nossa lei acolheu no Art. 673º do C.P.C..
Assim, é claro que a sentença e acórdão proferidos na aludida acção de despejo não provam plenamente, no âmbito de outra acção, os factos que tiveram por provados na acção em que foram proferidos e, por isso, não provam plenamente qualquer dos factos questionados nesta acção.
De resto, é bom de ver, a decisão proferida na acção de despejo e trazida à colação pela recorrente, nem sequer constitui caso julgado na presente acção, porquanto, ainda que se admita a identidade de sujeitos processuais, considerando as suas qualidades jurídicas, não há a menor identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir.
É certo que a A. podia utilizar nesta acção os depoimentos produzidos na aludida acção de despejo nos termos do Art.º 522º n.º 1 do C.P.C., mas, como refere Lebre de Freitas (C.P.C. anotado) “Na falta de gravação do acto de produção da prova, o juiz do segundo processo é, no caso de depoimento não escrito, confrontado com o resultado da prova, em conformidade com a convicção formada, mas não com o conteúdo do acto da sua produção. Apenas lhe chega a resposta ao quesito que nela se baseia. Por sua vez sujeita à livre apreciação do juiz do novo processo, a resposta deve ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é directamente confrontado e, não obstante a leitura do artigo sob anotação (Art.º 522 n.º 1), dificilmente constituirá mais do que um princípio de prova ...: não podendo o juiz apreciar o conteúdo do depoimento, à livre formação da sua convicção substituir-se-ia o exercício dum poder vinculado (se se entendesse que teria de concluir como no processo anterior) ou discricionário (se se entendesse que apenas podia fazê-lo), que, em qualquer dos casos, a lei não lhe atribui e que teria como base a formação da convicção de outrem, se lhe fosse consentido assentar uma decisão de facto na mera resposta de outro tribunal a um quesito – isto mesmo pressupondo a total identidade da configuração do facto em causa e a não produção sobre ele de outras provas no segundo processo ...
Havendo registo do depoimento, por meio de gravação ou por redução a escrito, já o juiz do segundo processo é confrontado com o seu conteúdo, que pode valorar, de acordo com a sua convicção e tal como fez o tribunal da relação em instância de recurso ....”.
A verdade é que o A./recorrente não utilizou directamente esta faculdade, mas ao oferecer como meio de prova, simplesmente as certidões das decisões proferidas na acção de despejo, tudo se passa como se oferecesse os depoimentos não gravados ou não reduzidos a escrito prestados no âmbito dessa acção, ou melhor dito, as respostas aos quesitos fundados nesses depoimentos.
Consequentemente, de acordo com a doutrina acima exposta que acolhemos plenamente, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio de prova, que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida na presente acção, nunca poderia, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito formulado nesta acção.
Nesta conformidade, as ditas decisões judiciais, apenas constituem documentos cuja força provatória se limita a um princípio de prova, a valorar livremente pelo julgador, em conjugação com a demais prova directamente produzida perante ele.
Conclui-se, portanto que, nem a sentença de 1ª instância, nem o acórdão recorrido violaram prova vinculada, designadamente o Art. 371º do C.C., não se verificando, por isso, a situação excepcional prevista no Art. 722º n.º 2 do C.P.C. que autorizaria este S.T.J. a alterar directamente a matéria de facto (no caso, as respostas aos q. 5, 7, 10, 11 e 12) como pretende a recorrente.
Outra questão é a de saber se a Relação, na reapreciação da prova que efectuou, cometeu a nulidade por falta de pronúncia que a recorrente lhe imputa ou se violou as regras processuais sobre a matéria.
Ora, se é certo que o S.T.J. não aprecia matéria de facto a menos que se verifiquem as situações excepcionais previstas nos Art.ºs 722º n.º 2 e 729º n.º 2 do C.P.C., que aqui não ocorrem, como acabamos de ver, não é menos certo que pode apreciar a nulidade invocada e averiguar, se, verificando-se, como no caso se verificam, os pressupostos legais que condicionam a reapreciação da decisão de facto pela Relação, ocorreu reapreciação deficiente por violação da lei processual que a disciplina, caso em que se cai na alçada da sindicância do S.T.J. por se tratar de matéria de direito.
Não se trata, pois, de sindicar os critérios seguidos pela Relação na sua reapreciação da prova (quanto a isso nem seria admissível recurso – Art. 712º n.º 6 - ), mas de averiguar se a Relação, no seu labor reapreciativo da matéria de facto violou ou não a lei processual que disciplina o exercício desse poder/dever de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Como se viu, a A. impugnou vários pontos da matéria de facto, que considerou mal julgados, concretizando, como a lei impõe, os meios de prova em que funde a sua impugnação.
Assim, indicou os testemunhos cujos depoimentos (que até transcreveu) conjugados com a prova documental, que igualmente identificou, justificaria, na sua óptica, decisão diversa da recorrida.
Ora, anulado o 1º acórdão, a Relação proferiu o segundo (o acórdão aqui recorrido), no qual apreciou os depoimentos gravados indicados pela recorrente, concluindo, nessa base, não haver lugar à pretendida alteração da matéria de facto impugnada.
Não cabe aqui sindicar a correcção ou incorrecção da reapreciação efectuada, mas cabe já constatar que não consta do acórdão qualquer referência ou simples alusão à prova documental, apesar de essa espécie de prova ter sido chamada expressamente à colação pela recorrente na motivação da sua impugnação.
Referimo-nos aos documentos de fls. 676 a 690, ao doc. de fls. 648, aos documentos de fls. 57 a 72, às fotografias de fls. 100 a 119, todos concretamente identificados e referidos como fundamento da impugnação de facto, em conjugação com os depoimentos transcritos (cof. alegações e conclusões da apelação).
Como é óbvio, não vamos aqui apreciar o valor probatório desses documentos isoladamente ou em conjunto, conjugados ou não com a prova testemunhal, mas impõe-se que se diga que, em abstracto, não se trata de documentos inócuos, mas de elementos que podem ter interesse para complementar a prova testemunhal, quando devidamente conjugados e analisados criticamente com ela.
Por isso, é essa conjugação e a sua análise crítica, devidamente explicitada, que deve ser efectuada pela Relação, podendo ainda ter-se em conta outros elementos de prova, se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade.
Tal não foi feito, visto que a decisão de não alterar os pontos de facto impugnados se fundou exclusivamente na análise da prova testemunhal sem consideração alguma (ao menos detectável) dos ditos documentos.
Nessa medida foi deficiente a reapreciação da prova levada a efeito pelo acórdão recorrido, que não respeitou inteiramente as regras aplicáveis dos Art.ºs 690-A e 712 do C.P.C..
Não ocorrerá, propriamente nulidade por falta de pronúncia, visto que, na realidade, o acórdão pronunciou-se sobre a questão da reapreciação da prova quanto aos pontos de facto impugnados. O que acontece é que se procedeu a uma deficiente reapreciação por não se ter considerado a totalidade dos meios de prova que fundamentaram a impugnação da recorrente, o que, por si só, pode ter viciado a decisão de facto finalmente tomada. E tal omissão corresponde à violação da lei processual que disciplina a matéria, no caso, como se disse, os Art.ºs 690-A e 712 do C.P.C..
Devem, pois, os autos voltar à 2ª instância para aí se proceder, se possível com os mesmos Ex.mos Desembargadores, a novo julgamento da matéria de facto impugnada, mediante a reapreciação crítica e conjugada, da prova testemunhal e documental que fundamentou a impugnação, eventualmente contextualizada no âmbito da prova global, se necessário, de modo a formar convicção própria e autónoma, que poderá ser ou não coincidente com a da 1ª instância, tudo em conformidade com os princípios acima expostos (aliás, os mesmos já referidos no Ac. deste Supremo Tribunal que anulou o 1º acórdão da Relação).
Fica, assim prejudicado o conhecimento da questão de direito, também suscitada.