I- O juízo sobre a aplicação da coisa locada a fim diverso daquele a que se destina deve assentar na conjugação dos interesses do locatário e do senhorio, à luz da razoabilidade e da boa fé e em face das circunstâncias de cada caso concreto.
II- No arrendamento de casa, com quintal, para habitação do inquilino, o facto de este manter, num barraco construído no quintal, dois " burros " e três cavalos, traduz-se em aplicação do prédio para fim diverso do arrendado, no caso de se desconhecer se o prédio se situa ou não em zona rural ou de actividade predominantemente agrícola ou a finalidade a que o locatário destinava os animais, circunstâncias que deveriam ser alegadas e provadas pelo mesmo locatário.