ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
Condomínio Rua ..., Nº 3, 13, 41, 43, 45, 47 e 49, sito na rua ..., Esposende, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra D. A. e esposa, S. M., pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe as seguintes quantias:
a) € 998,97, referente a quotas de condomínio e fundo de reserva;
b) € 63,03, referente a despesas com o seguro das partes comuns do edifício relativo ao ano de 2011;
c) € 63,94, referente a despesas com o seguro das partes comuns do edifício relativo ao ano de 2016;
d) € 66,16, referente a despesas com o seguro das partes comuns do edifício relativo ao ano de 2017;
e) € 31,23, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2013, com vencimento em 16/02/2014;
f) € 59,63, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2014, com vencimento em 02/04/2015;
g) € 10,23, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2015, com vencimento em 05/05/2016;
h) € 15,45, referente ao desvio constante do relatório de contas relativo ao exercício de 2016, com vencimento em 30/06/2017;
i) € 32,99, referente à despesa extraordinária de mudança de óleo dos elevadores das partes comuns, com vencimento em 30/06/2013;
j) € 32,99, referente à despesa extraordinária de manutenção dos elevadores das partes comuns, com vencimento em 16/07/2014;
k) € 25,00, referente à despesa extraordinária com a realização de relatório técnico aprovado em assembleia de 10/04/2014, com vencimento em 30/09/2014;
l) € 25,00, referente a despesas administrativas;
m) € 1.800,00, referente às duas prestações de despesa extraordinária com realização de obras nas partes comuns do edifício no ano de 2010;
n) € 2.500,00, referente à despesa extraordinária com realização de obras nas partes comuns do edifício no ano de 2014;
o) € 500,00, referente a despesas com honorários de mandatário para cobrança dos montantes em dívida;
p) € 889,95, referente a juros vencidos, ao que acrescem os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que os réus não contribuem para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, na proporção do valor das suas fracções, estando em dívida as quantias peticionadas.
Os réus contestaram, invocando o pagamento e a prescrição dos créditos alegados pelos autores nos termos do artigo 317º, al. b), do Código Civil. Mais impugnaram parte factos alegados na P.I. e alegaram não ter tido conhecimento de quaisquer assembleias de condóminos, por não terem sido convocados para as mesmas, ignorando as respectivas deliberações, cuja nulidade, por esse facto, invocam.
Sustentam que o autor agiu de má-fé por ter enviado notificações para a fracção dos réus, bem sabendo que os mesmos ali não residiam e que, por isso, não iriam ser por si recebidas.
O autor respondeu à matéria das excepções.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado o conhecimento das excepções de direito material para a sentença.
Realizou-se a audiência de julgamento, e proferiu-se sentença em que se decidiu:
- «Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena os réus no pagamento ao autor da quantia de € 4.633,14 (quatro mil seiscentos e trinta e três euros e catorze cêntimos), ao que acrescem os respetivos juros de mora, contados das respetivas datas de vencimento, à taxa supletiva legal de juros de mora para as obrigações civis (4%), até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo do autor e dos réus, na proporção de 10% e 90%, respetivamente – artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..).»
Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:
«1º O Tribunal a quo decidiu mal, havendo, s.m.o. erro manifesto na apreciação da matéria de facto.
2º Na verdade, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, e melhor opinião, o Tribunal a quo decidiu mal, quanto à apreciação da prova, havendo erro manifesto na sua apreciação.
3º Desse modo, considera-se incorretamente julgada a matéria de facto referente nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, dos factos julgados provados, e a matéria de facto constante das alíneas a) e b) dos factos julgados não provados.
4º OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO E DA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, IMPÔEM DECISÃO SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTOS IMPUGNADOS DIVERSA DA RECORRIDA.
5º Quanto aos factos constantes das alíneas a) e b) dos factos julgados não provados.
6º Não resulta da prova produzida que as obras que o autor alega ter efectuado no prédio identificado no ponto 1 dos factos julgados provados tenham sido realmente efetuadas.
7º Quanto aos factos constantes da alínea b), resulta claro dos autos que o autor requereu ao Tribunal a consulta na base de dados da sua morada, indicando para o efeito os números de cartão de cidadão e fiscal dos réus, quando sabiam perfeitamente que a morada dos mesmos em Portugal era na residência dos pais da ré, sita na Rua ..., nº .., Esposende.
8º Basta analisar a certidão de registo predial referente à fracção dos réus identificada no nº 2 dos factos julgados provados, certidão predial essa junta pelo autor à petição inicial, como “Doc. 2” para se constatar que os réus sempre tiveram como sua morada em Portugal a Rua ..., nº .., Esposende, e a não a morada da fracção identificada no ponto 2 dos factos julgados provados.
9º Pelo contrário da prova testemunhal produzida, não foi provada a realização das ditas obras.
10º Depoimento de testemunha R. M., gravado no sistema habilus a 23-09-2019, com início da Gravação às 15:16:54 e Fim da mesma às 15:23:29, declarou ser jardineiro da empresa IAT, administradora do condomínio do prédio identificado nos factos julgados provados. Advogado: o senhor que obras viu terem sido feitas: “foi lá feito qualquer coisa”, “as obras foram feitas há uns anos” (não sabia Quando).
11º A testemunha M. L., mãe da ré, cujo depoimento se encontra gravado no sistema habilus a 21-11-2019, com início da Gravação às 14:46:05 e Fim da mesma às 15:11:51, que contraria todos os factos julgados como provados pelo Tribunal, e confirma os factos que o Tribunal a quo julgou não provados, por segundo, consta da Douta Sentença, parte final da motivação, pág. 9 penúltimo parágrafo, o Tribunal considerou o depoimento da mesma “imprestável para a formação da convicção do tribunal, uma vez que, além de não ter demonstrado conhecimento direto da matéria essencial e relevante para a discussão nos autos, mostrou-se naturalmente tendencioso e parcial, com um interesse evidente em defender os interesses da filha”.
12º Ora, tal posição do Tribunal é inaceitável.
13º Desde logo por ser a referida testemunha quem representa os réus em Portugal, quem vai à fracção identificada no ponto 2 dos factos julgados provados, e ter declarado que nunca lá encontrou qualquer carta da administradora do condomínio dirigida aos réus.
14º Depois por ter declarado que a testemunha Drª M. B. jurista da empresa IAT administradora do condomínio autor, mora muito próximo da mãe da ré, conhecem-se perfeitamente, cruza-se com a mãe da ré amiúde na rua, e nunca lhe disse que as cartas que alegadamente enviavam à filha e ao genro vinham devolvidas, sendo certo que a testemunha M. J. confessou que sabia que apesar de enviar as cartas para os réus para a morada da fracção constante do ponto 2 dos factos julgados provados, na verdade ninguém lá morava por os réus morarem em França.
15º Assim, não se percebe como pode o Tribunal julgar imprestável e parcial o depoimento da mãe da ré, e valorizar o depoimento da testemunha M. J., representante da empresa administradora do condomínio autor, da jurista da mesma empresa, Drª M. B., e não retirara consequências a nível probatório do depoimento da testemunha R. M., que nenhuma prova fez dos factos alegados pelo autor.
16º E isso remete-nos para a questão a má-fé processual.
17º Será que alguém que envia cartas para alguém dirigidas a uma morada em que sabe que essas cartas não irão ser recebidas;-será que alguém que tem uma jurista a processar determinado assunto de um condomínio faz convocatórias dirigidas um condómino para uma morada que sabe não irá ter conhecimento das mesmas, quer porque reside no estrangeiro, quer porque a sua morada em Portugal é uma outra, que até consta de um documento público como é uma certidão de registo predial referente à fracção integrada num condomínio, certidão essa que é junta pelo autor à petição;
-será que um condomínio gerido por uma empresa, que insiste enviar cartas registadas para uma morada sabendo que todas elas são devolvidas ao remetente, e mesmo assim continua a enviar, mesmo tendo funcionários ligados ao caso que são vizinhos da mãe da destinatária, que sabem estar no estrangeiro, e mesmo assim, insistem no envio de cartas que mais não se destinam à devolução não está a agir de má-fé?
18º S.m.o. toda a atuação do autor revela litigância de má-fé e deve ser condenado como tal.
19º Assim, em face da prova produzida, os factos julgados provados, constantes dos números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, dos factos julgados provados, da Douta Sentença recorrida devem ser julgados não provados. Essa alteração da resposta à matéria de facto, impõe-se pela análise crítica dos documentos impugnados pelo réu e pelos depoimentos gravados, nomeadamente da testemunha dos réus, e da testemunha do autor R. M.
20º Por outro lado devem ser julgados provados os seguintes factos: -O autor sabia que os réus não residiam na Rua ..., nº .., em Esposende, porquanto os mesmos residiam, e residem, em França.
-O autor sabia que era a mãe da ré quem a representava em Portugal.
-O autor sabia que todas as cartas registadas enviadas para a morada referida em “1” seriam devolvidas.
-A jurista da empresa IAT administradora do autor, que tramitava o processo é conhecida da mãe da ré, e praticamente vizinha da mesma, cruzando-se na rua, amiúde, com a mesma.
-O autor sabia que a morada dos réus que indicou na petição não era a sua morada em Portugal, uma vez que a mesma é na Rua ..., nº .., Esposende, como consta de certidão de registo predial junta com a p.i. como “Doc. 2”.
21º A Douta Sentença recorrida ofendeu os artigos 1432º do CC, do 527º, e, 542º do C.P.C.
Termos em que, revogando a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por Acordão que julgue conforme as conclusões supra, pela total improcedência da ação, e pela condenação do autor como litigante de má-fé, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA».
O condomínio autor contra-alegou e apresentou recurso subordinado, no âmbito do qual formula as seguintes conclusões:
«1. Em todas as Atas apreciadas pelo Tribunal a quo, e que não foram objeto de impugnação por parte dos Recorrentes foi deliberado imputar aos condóminos devedores e relapsos a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de Advogado, num montante determinado, de 500€ +IVA, e devido pela cobrança judicial.
2. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, resultou da análise das atas números 16, 17, 21, 22, 25, 27, 28 e 30, além dos depoimentos prestados.
3. O Tribunal a quo considerou que todas as deliberações constantes das referidas atas são válidas e vinculativas, quer perante os condóminos quer perante terceiros, no que concerne a despesas com quotas, fundo de reserva, seguro e obras.
4. NÃO SE COMPREENDE, porque razão tal deliberação relativa aos Honorários de Advogado não teve o mesmo acolhimento pelo Tribunal a quo.
5. O pedido formulado na ação declarativa, no que aos honorários de Advogado diz respeito mostra-se devidamente sustentado.
6. Não colhe fundamento o argumento de que os honorários de Advogado devidos pela cobrança das quantias em dívida devidas ao condomínio pelos condóminos relapsos deverão ser ressarcidos/ compensados abrigo do Regulamento de Custas processuais, por via da apresentação da nota discriminativa de custas de parte.
7. Encontra-se deliberado em Ata um montante certo e determinado, (500€ + IVA) , considerado pela Assembleia que aprovou tal deliberação ser o adequado e necessário a custear a despesa dos honorários de Advogado numa ação para cobrança de dividas a condóminos relapsos .
8. NÃO SERIA DE TODO ACEITÁVEL, é que, quem suportasse o custo de tal quantia fossem os condóminos cumpridores.
9. O QUE RELEVA, para determinar se o serviço é de interesse comum não é estar o serviço na disposição direta de cada um dos condóminos (na possibilidade de o utilizar ou não), antes tratar-se de serviço prestado para alcançar o interesse comum.
10. Os serviços prestados pelo mandatário ao condomínio em acção declarativa, destinada a haver coercivamente de qualquer condómino a quota-parte das contribuições devidas ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, serão fruídos/gozados pelos condóminos (todos) na utilização/fruição/gozo das partes comuns, já que os valores cobrados na ação se destinam a suportar os encargos com aquelas.
11. O pagamento dos honorários devidos ao mandatário pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes a sua quota-parte nas contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, constitui despesa necessária ao pagamento de serviços de interesse comum.
12. Deve ser amplo o ‘campo de aplicação da expressão «contribuições devidas ao condomínio», incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com as inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art. 1434.º do CC.
13. Neste sentido vão os seguintes acórdão: acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães, processo 261/18.9T8AVV-B61, de 06/02/2020; acordão Tribunal da Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 22/10/2015, processo n.º 1538/12.2TBBRG-A.G1; Acordão de 02/03/2017, processo n.º2154/16.5T8VCT-A.G , disponível em www.Dgsi.pt ; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2014, processo n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/06/2001, Processo n.º 455/2001,
14. Devendo os Réus condenados no pagamento ao Autor do montante devido a titulo de honorários de Advogado, no montante de 500€, devidos pela cobrança dos montantes em dívida.
15. MAL ANDOU O TRIBUNAL A QUO e impõe-se uma decisão diversa da decisão recorrida.
16. Nesta parte a Douta sentença proferida padece de erro na interpretação das normas dos artigos 1424.º do CC e 1434.º do CC e na apreciação da matéria de direito, impondo-se decisão diversa da sentença recorrida.
TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1ª instância, na parte que Absolveu os Réus do pagamento dos Honorários de Advogado, ser revogada, sendo substituída por outra que condene os Autores conforme peticionado na PI.»
Os apelantes responderam à matéria do recurso subordinado.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde os recursos foram admitidos nos termos em que o haviam sido pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto dos recursos, principal e subordinando, é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que assim se sintetizam:
Recurso principal
A) Reapreciação da prova no tocante aos pontos da decisão da matéria de facto, cuja decisão vem impugnada, e apreciação das questões jurídicas que neste âmbito se colocam.
B) Caso a matéria de facto seja alterada, em sede de aplicação do direito aos factos, decidir as questões relativas à validade das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos e à invocada má-fé do autor.
Recurso subordinado
- Apreciar se é devida a quantia de €500, relativa a despesas com os honorários do advogado, como deliberado pela assembleia de condóminos.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A) Factualidade julgada provada na sentença:
«1. Na rua ..., nºs 3, 13, 43, 45, 47 e 49, da freguesia e concelho de Esposende, situa-se o prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …;
2. Os réus são proprietários da fração G do prédio referido em 1.;
3. No dia 20/02/2010 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do orçamento para o ano de 2010 - aprovar o orçamento apresentado no valor de € 8.435, 35, anexado à ata, bem como a respectiva divisão, na qual cabe aos réus a quota trimestral de condomínio de € 90,36 e o valor de seguro de € 63,93;
4. No dia 08/05/2010 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Obras da fachada exterior e cobertura do prédio - aprovar a proposta de orçamento apresentada no valor de € 30.000,00 + IVA, bem como como forma de liquidação de tal valor por cada condómino a divisão da respetiva quota em duas prestações, sendo a primeira paga até 15/07/2010 e a segunda paga até 30/08/2010; a quota que cabia aos réus tem o valor global de € 1.800,00;
5. No dia 12/03/2013 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2012 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 746,14 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 37,31;
6. No dia 20/12/2013 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2013 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 644,40 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 31,23;
7. No dia 10/04/2014 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Obras a realizar no prédio: apresentação de propostas, discussão e votação – aprovar contratar um engenheiro da especialidade para efetuar uma peritagem ao prédio, apresentar um relatório das obras que são necessárias fazer no edifício e orçamentos para resolver as infiltrações de humidade, e que os honorários do perito sejam cobrados aos condóminos numa quota extraordinária;
8. No dia 18/07/2014 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Esclarecimentos sobre o caderno de encargos elaborado pela empresa “X” e votação - aprovar pagar à empresa “X” os honorários de € 500,00; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 25,00;
9. Na assembleia referida em 8. foi ainda deliberado sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos – Obras a realizar no prédio: apresentação de propostas, discussão e votação – aprovar a realização de obras consideradas urgentes na assembleia e cobrar aos condóminos em oito quotas extraordinárias trimestrais consecutivas, o valor de € 50.000,00, proporcional a cada fração, a começar no mês de agosto de 2014 e as restantes em novembro, fevereiro, maio, agosto de 2015, novembro de 2015, fevereiro de 2016 e maio de 2016; foi anexada à ata a divisão do valor das obras, cabendo aos réus o valor global de € 2.500,00;
10. No dia 13/03/2015 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2014 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 1.192,65 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 59,63;
11. No dia 11/03/2016 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2015 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 190,74 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 10,23;
12. No dia 19/05/2017 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2016 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 308,95 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 15,45;
13. Na assembleia referida em 12. foi ainda deliberado sobre o ponto 6 da ordem de trabalhos – Apresentação do relatório de débitos ao condomínio e deliberação sobre os procedimentos a tomar relativamente aos condóminos que têm quotas em débito – aprovar que, não sendo liquidados os valores em dívida pelos condóminos, constantes do relatório junto à ata como documento um, até 20/06/2017, a administração deve proceder à cobrança judicial, mais juros à taxa legal, despesas com a cobrança destas dívidas, custas com os processos, despesas de solicitadoria e € 500,00 + IVA, para cada processo, para pagamento de honorários de advogado; do relatório junto à ata consta como valor devido pelo réu € 5.643,29;
14. Os réus não estiverem presentes, nem se fizeram representar, em qualquer das assembleias referidas supra;
15. A administração de condomínio enviou as convocatórias das referidas assembleias para os réus, por carta registada, para a seguinte morada: rua ..., nº .., …-Esposende, bem como cópias das atas respetivas, estas com aviso de receção;
16. Os réus não comunicaram ao autor qualquer morada para efeitos de convocatórias e comunicações de deliberações da assembleia de condóminos.»
B) Factos julgados não provados:
«a) Os réus tenham pago ao autor todas as quantias referentes a despesas de condomínio;
b) O autor tenha requerido nos autos a citação dos réus na morada dos pais da ré e sabia que as cartas que enviava para a morada indicada no facto 15. não iam ser recebidas pelos réus.»
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
RECURSO PRINCIPAL
A) Impugnação da matéria de facto
Os apelantes consideram incorrectamente julgada a matéria de facto referente nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16, dos factos julgados provados, pugnando no sentido da inversão do decidido
Impugnam ainda a decisão da matéria de facto na parte em que julgou não provada a matéria constante das alíneas a) e b) do elenco dos factos julgados não provados.
Pugnam no sentido deste Tribunal julgar provados os seguintes factos:
- O autor sabia que era a mãe da ré quem a representava em Portugal.
- O autor sabia que todas as cartas registadas enviadas para a morada referida em “1” seriam devolvidas.
- A jurista da empresa IAT administradora do autor, que tramitava o processo é conhecida da mãe da ré, e praticamente vizinha da mesma, cruzando-se na rua, amiúde, com a mesma.
- O autor sabia que a morada dos réus que indicou na petição não era a sua morada em Portugal, uma vez que a mesma é na Rua ..., nº .., Esposende, como consta de certidão de registo predial junta com a p.i. como “Doc. 2”.
Apreciando.
Quanto aos factos constantes das alíneas a) e b) dos factos julgados não provados, nas quais se consignou não se ter provado que:
«a) Os réus tenham pago ao autor todas as quantias referentes a despesas de condomínio;
b) O autor tenha requerido nos autos a citação dos réus na morada dos pais da ré e sabia que as cartas que enviava para a morada indicada no facto 15. não iam ser recebidas pelos réus.»
Sustentam os apelantes, que, relativamente à matéria da al. a), “não resulta da prova produzida que as obras que o autor alega ter efectuado no prédio identificado no ponto 1 dos factos julgados provados tenham sido realmente efectuadas”.
Nesse sentido referem os depoimentos das testemunhas R. M., jardineiro da administradora do condomínio autor (a qual apenas referiu: “foi lá feito qualquer coisa” … “as obras foram feitas há uns anos”; não sabendo quando) e de M. L., mãe da ré (cujo depoimento, segundo os apelantes, contraria todos os factos julgados como provados e confirma os factos julgados não provados, mas que foi desconsiderado pelo Tribunal “a quo”).
Quanto aos factos constantes da alínea b), entendem que “resulta claro dos autos que o autor requereu ao Tribunal a consulta na base de dados da sua morada, indicando para o efeito os números de cartão de cidadão e fiscal dos réus, quando sabiam perfeitamente que a morada dos mesmos em Portugal era na residência dos pais da ré, sita na Rua ..., nº .., Esposende”.
Apreciando:
Registe-se, no tocante à matéria da al. a) e em primeiro lugar, que os réus nem sequer alegaram terem pago todas as despesas de condomínio, mas, tão-somente, “todas as despesas correntes…” (cfr. art.º 4º da contestação), pelo que só estas deveriam estar aqui em ponderação.
Contudo não é isso que os apelantes pretendem.
Pretendem sim se julgue provado que pagaram todas as quantias referentes a despesas do condomínio porquanto as quantias referentes a obras (factos provados sob os nºs 4 e 9) – que confessadamente não pagaram – não seriam exigíveis, em razão do autor não ter provado que as mesmas foram realizadas.
Esta factualidade, de as obras não terem sido realizadas, nem foi pelos réus alegada na contestação, nem sequer aflorada na sentença, tratando-se de questão nova que não pode ser apreciada em sede deste recurso.
Acresce que tal questão carece de interesse, pois que a exigibilidade das referidas quantias não depende da efectivação da obra, mas sim da deliberação que aprovou a sua realização, montante e divisão dessa despesa pelos vários condóminos, forma de pagamento e prazos (factos nºs 4 e 9).
Estamos no âmbito de uma relação condomínio-condómino, em que aquele reclama deste o pagamento da respectiva quota-parte do custo de obras de reparação do edifício e não no âmbito de um contrato de empreitada em que o condómino possa opor a excepção do não cumprimento (1).
Ao condómino cabe apenas o direito de exigir à administração do condomínio, que a obra, para cujo pagamento contribuiu monetariamente, seja realizada.
Aliás, é prática comum a obra só se iniciar quando o condomínio cobrou valor suficiente para cobrir a despesa orçamentada, sob pena de, concluída a obra, ficar em falta para com o empreiteiro.
De qualquer forma, quer a testemunha indicada pelos apelantes (jardineiro), quer as testemunhas arroladas pelo condomínio autor, referiram que as obras foram realizadas. E nenhuma prova de sentido contrário foi produzida.
Por último, a questão que se coloca na al. a) da matéria não provada é, salvo melhor opinião conclusiva e a ser apreciada em sede de aplicação do direito, onde se verificará que quantias eram exigíveis e se as que foram entregues pelos apelantes são ou não suficientes para o seu pagamento.
Quanto à matéria da al. b) dos factos não provados entendemos que a mesma é completamente anódina em face das questões a resolver.
Efectivamente, mesmo que o condomínio autor “tivesse requerido nos autos a citação dos réus na morada dos pais da ré” e soubesse “que as cartas que enviava para a morada indicada no facto 15 não iam ser recebidas pelos réus”, tal é indiferente à sorte desta acção.
Em primeiro lugar os ora recorrentes não impugnaram oportuna e tempestivamente a validade das deliberações que agora pretendem atacar.
Mesmo que se entenda que o poderiam fazer nesta acção, pela via excepcional, não basta alegar que não receberam as comunicações por residirem noutro local que não a fracção de que são proprietários no prédio a que respeita o condomínio.
Assim como não é suficiente alegar que o autor sabia que os réus ali não residiam ou que poderia saber, através do registo predial ou de pessoas que trabalham na sua administração, a residência da mãe da ré e que essa é a residência dos réus quando em Portugal ou que aquela os representava.
Seria sim necessário e imprescindível, terem alegado e provado que, por escrito, forneceram ao condomínio outra morada que não a da fracção autónoma que ali possuem, ou a identidade e residência de terceiro para o efeito de os representar perante o condomínio.
Efectivamente, o art.º 1432º nº 9 do CC estabelece que “os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante”.
Competia assim aos réus a alegação e prova de que comunicaram por escrito ao administrador o respectivo domicílio, ou que quem os representava era a mãe da ré e o domicílio desta.
Não tendo os réus apelantes alegado e provado tal comunicação, que sempre teria de ser efectuada por escrito, não podem agora imputar ao autor o facto de não terem recebido as notificações ou convocatórias.
Embora seja indiferente, para este efeito, o que se passou no âmbito desta acção, cumpre esclarecer, que, na P.I., o autor forneceu precisamente a morada correspondente à fracção autónoma que os réus possuem no prédio a que respeita o condomínio autor, e que as diligências efectuadas com vista à sua citação, em razão de não terem sido encontrados nesse local, por ali não residirem, são incumbência da secretaria do Tribunal, que as realiza por força da lei e dever de ofício.
Bem como, que, o autor, quando notificado da não citação dos réus, limitou-se a requerer a respectiva citação edital, e não a fornecer qualquer outro endereço dos réus (cfr. requerimento de 25.9.2018).
Posteriormente, o autor, quando tal lhe foi solicitado pelo Tribunal, forneceu o nº do CC e o NIF (requerimento de 5.11.2018), o que não equivale a conhecer onde os réus residiam.
As consultas à base de dados foram efectuadas pela secretaria do Tribunal em 5.11.2018, com base nos números do CC e Fiscal, fornecidos pelo autor, que, como qualquer particular, não tem acesso a tais bases de dados.
Em suma, esta matéria não só não tem qualquer interesse – pois era aos réus que, caso não residissem na fracção que integra o condomínio, competia provar terem comunicado por escrito ao administrador o respectivo domicílio – como não se provou.
Sendo, perante tal obrigação legal, irrelevante e até caricata a argumentação dos apelantes, de que uma funcionária do condomínio (testemunha M. J.) morava perto da mãe da ré e nada lhe disse sobre as cartas, bem sabendo que os réus não residiam na fracção para onde enviava as cartas, mas sim em França. Ou que se argumente que era a mãe dos réus quem os representava, quando tal representação nunca foi comunicada ao condomínio
Registe-se ainda que, em face da documentação junta com a P.I., comprovativa do envio das cartas registadas para o endereço correspondente à fracção que os réus possuíam no prédio a que respeita o condomínio autor, o depoimento da testemunha M. L., mãe da ré, não é credível. Obviamente que na fracção não iria encontrar as cartas respeitantes a convocatórias e notificações do condomínio, que, por lei, são sempre registadas (art.º 1432º nºs 1 e 6 do CC), pelo que o carteiro, não encontrando ninguém na fracção, limita-se a depositar o aviso na caixa de correio. Se a senhora tivesse ido à caixa de correio certamente encontraria os avisos.
Pelo exposto, é de manter como não provada a matéria das alíneas a) e b) dos factos provados, que aliás consideramos sem interesse para a decisão da causa, nos termos supra expostos.
Relativamente à factualidade que se pretende aditar entendemos:
- (O autor sabia que era a mãe da ré quem a representava em Portugal): Competia aos réus provar que informaram o autor por escrito de que era a mãe da ré quem os representava e onde residia. Tal prova não foi feita (aliás nem foi alegado).
- (O autor sabia que todas as cartas registadas enviadas para a morada referida em “1” seriam devolvidas):
Esta factualidade é indiferente à decisão da causa. O autor era obrigado a enviar as convocatórias, por carta registada, para aquela morada, porque não lhe foi fornecida pelos réus e por escrito outra. Aliás, se a mãe da ré ia frequentemente à fracção não deixaria de encontrar os avisos deixados pelo funcionário dos CTT na caixa de correio.
- (A jurista da empresa IAT administradora do autor, que tramitava o processo é conhecida da mãe da ré, e praticamente vizinha da mesma, cruzando-se na rua, amiúde, com a mesma):
Tal matéria é absolutamente indiferente à sorte desta acção, face ao que dispõe a lei.
- (O autor sabia que a morada dos réus que indicou na petição não era a sua morada em Portugal, uma vez que a mesma é na Rua ..., nº .., Esposende, como consta de certidão de registo predial junta com a p.i. como “Doc. 2”): O facto de constar da certidão do registo predial a morada dos réus ao tempo em que adquiriram a fracção, não significa que seja essa a respectiva morada e, por isso, não se pode afirmar que o autor sabia que aquela era a respectiva morada em Portugal.
Acresce que, não tendo a administração do condomínio sido informada por escrito de outro domicílio dos réus, estava obrigada a enviar as cartas para o domicílio que a lei indica, sob pena das convocatórias ou notificações não produzirem efeitos.
Relativamente à impugnação da matéria fáctica provada sob os números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, não referem os apelantes quais os meios de prova em que assenta a respectiva discordância, presumindo-se que sejam os mesmos.
Essa matéria é a seguinte:
3. No dia 20/02/2010 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do orçamento para o ano de 2010 - aprovar o orçamento apresentado no valor de € 8.435, 35, anexado à ata, bem como a respectiva divisão, na qual cabe aos réus a quota trimestral de condomínio de € 90,36 e o valor de seguro de € 63,93;
4. No dia 08/05/2010 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Obras da fachada exterior e cobertura do prédio - aprovar a proposta de orçamento apresentada no valor de € 30.000,00 + IVA, bem como como forma de liquidação de tal valor por cada condómino a divisão da respetiva quota em duas prestações, sendo a primeira paga até 15/07/2010 e a segunda paga até 30/08/2010; a quota que cabia aos réus tem o valor global de € 1.800,00;
5. No dia 12/03/2013 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2012 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 746,14 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 37,31;
6. No dia 20/12/2013 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2013 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 644,40 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 31,23;
7. No dia 10/04/2014 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Obras a realizar no prédio: apresentação de propostas, discussão e votação – aprovar contratar um engenheiro da especialidade para efetuar uma peritagem ao prédio, apresentar um relatório das obras que são necessárias fazer no edifício e orçamentos para resolver as infiltrações de humidade, e que os honorários do perito sejam cobrados aos condóminos numa quota extraordinária;
8. No dia 18/07/2014 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Esclarecimentos sobre o caderno de encargos elaborado pela empresa “X” e votação - aprovar pagar à empresa “X” os honorários de € 500,00; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 25,00;
9. Na assembleia referida em 8. foi ainda deliberado sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos – Obras a realizar no prédio: apresentação de propostas, discussão e votação – aprovar a realização de obras consideradas urgentes na assembleia e cobrar aos condóminos em oito quotas extraordinárias trimestrais consecutivas, o valor de € 50.000,00, proporcional a cada fração, a começar no mês de agosto de 2014 e as restantes em novembro, fevereiro, maio, agosto de 2015, novembro de 2015, fevereiro de 2016 e maio de 2016; foi anexada à ata a divisão do valor das obras, cabendo aos réus o valor global de € 2.500,00;
10. No dia 13/03/2015 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2014 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 1.192,65 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 59,63;
11. No dia 11/03/2016 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2015 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 190,74 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 10,23;
12. No dia 19/05/2017 realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio referido em 1., na qual foi deliberado sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos – Apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano de 2016 - aprovar que o desvio negativo no valor de € 308,95 deverá ser cobrado a todos os condóminos em função da respetiva permilagem; a quota que cabia aos réus tem o valor de € 15,45;
13. Na assembleia referida em 12. foi ainda deliberado sobre o ponto 6 da ordem de trabalhos – Apresentação do relatório de débitos ao condomínio e deliberação sobre os procedimentos a tomar relativamente aos condóminos que têm quotas em débito – aprovar que, não sendo liquidados os valores em dívida pelos condóminos, constantes do relatório junto à ata como documento um, até 20/06/2017, a administração deve proceder à cobrança judicial, mais juros à taxa legal, despesas com a cobrança destas dívidas, custas com os processos, despesas de solicitadoria e € 500,00 + IVA, para cada processo, para pagamento de honorários de advogado; do relatório junto à ata consta como valor devido pelo réu € 5.643,29;
16. Os réus não comunicaram ao autor qualquer morada para efeitos de convocatórias e comunicações de deliberações da assembleia de condóminos.»
A matéria constante dos nºs 3º a 13º encontra-se plenamente provada, uma vez que a veracidade e autenticidade das actas não foi posta em causa pelos apelantes.
A matéria do nº 16 nem carece de figurar no elenco dos factos provados, pois competia aos réus a alegação e prova de terem comunicado por escrito, ao autor, outro domicílio. De qualquer forma, não o tendo provado (nem sequer alegado), é legitimo concluir que não comunicaram ao autor qualquer morada para onde deveria ser dirigida a correspondência (convocatórias, comunicações e deliberações da assembleia de condóminos).
Pelo exposto mantém-se intocada a matéria de facto constante da sentença.
B) Da aplicação do direito aos factos
Perante a matéria de facto provada o presente recurso terá de improceder.
Efectivamente, os réus foram regularmente convocados para as assembleias de condóminos e as actas do que nelas foi deliberado foram-lhes enviadas para a morada e pelo meio (carta registada) previsto na lei (art.º 1432º nºs 1 e 9 do CC).
Há muito se esgotou o prazo para impugnaram a validade de tais deliberações, pelo que as mesmas são plenamente eficazes e as despesas nelas aprovadas, vinculam os réus.
Assim, nada há a apontar ao decidido na sentença, na parte em que condenou os réus no seu pagamento, ou seja na aplicação do direito aos factos provados, o que também não é posto em causa neste recurso, que assentava numa alteração fáctica, como se viu irrelevante para o efeito pretendido, e que se gorou.
Relativamente à “má fé” imputada ao autor (art.º 8º da contestação) não se provou a factualidade que os réus alegaram nesse sentido e que, numa versão ampliada, pretendiam ver aditada aos factos provados.
Tanto basta para a improcedência deste pedido.
Contudo, não deixaremos de esclarecer que só relevaria para efeitos de condenação como litigante de má-fé se respeitasse a actos praticados no decurso do processo (enquanto se litiga), como resulta do disposto no art.º 542º do CPC.
Estamos no domínio da responsabilidade processual. Como refere Pedro Albuquerque (2): “A responsabilidade por litigância de má fé é um instituto processual, de cariz público, de sanção do uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais. Ela só respeita a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si.”
Ora, os factos que os réus imputam ao autor e que reputam de “má fé”, mesmo que se tivessem provado, respeitam a conduta anterior ao processo.
Por tudo o que se expôs, não acolhemos as conclusões dos réus.
RECURSO SUBORDINADO
Na sentença recorrida os réus foram absolvidos do pedido relativo à quantia de €500 a título de honorários a pagar a advogado pela cobrança judicial de dívidas de condóminos, em razão de se ter entendido que “a assembleia de condóminos não pode deliberar o pagamento de uma quantia de honorários a pagar a advogado pela cobrança judicial de dívidas do condomínio”.
Contra o assim decidido insurge-se o apelado, contrapondo á jurisprudência invocada na sentença, a dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2020 (proc. 261/18.9T8AVV-B61), de 22/10/2015, (proc. n.º 1538/12.2TBBRG-A.G1) de 02/03/2017 (proc. n.º2154/16.5T8VCT-A.G), publicados em www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2014 (proc. n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1) e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/06/2001 (proc. n.º 455/2001)
Está provado (ponto 13 do elenco dos factos provados) que, na assembleia geral ordinária de condóminos do prédio em questão, realizada no dia 19/05/2017 foi deliberado sobre o ponto 6 da ordem de trabalhos – Apresentação do relatório de débitos ao condomínio e deliberação sobre os procedimentos a tomar relativamente aos condóminos que têm quotas em débito – aprovar que, não sendo liquidados os valores em dívida pelos condóminos, constantes do relatório junto à ata como documento um, até 20/06/2017, a administração deve proceder à cobrança judicial, mais juros à taxa legal, despesas com a cobrança destas dívidas, custas com os processos, despesas de solicitadoria e €500,00 + IVA, para cada processo, para pagamento de honorários de advogado. (sublinhado nosso)
A Mmª juiz “a quo” sustenta o decidido na fundamentação do douto acórdão do TRG de 30/05/2019, relatado por Purificação Carvalho (3256/18.9T8VNF.B. G1) e na do acórdão que nele se acompanha (Ac. do TRP de 07.05.2018, relatado por Carlos Querido no proc. n.º 9990/17.3T8PRT-B. P1) ambos publicados in www.dgsi.pt), que cita, reproduzindo os pertinentes excertos.
Contudo, tais acórdãos apenas se pronunciaram quanto à exequibilidade da acta que contemple tal deliberação e não sobre a sua validade substantiva.
O que se discute nesses acórdãos e noutros de sinal contrário (3), por ser questão não consensual na Jurisprudência, é se a deliberação que estipula e aprova os montantes das penas pecuniárias estabelecidas nos termos do art.º 1434º do CC ou os honorários do advogado contratado para instaurar o processo judicial de cobrança das quantias em dívida, constitui título executivo.
Efectivamente, não está na disponibilidade das partes atribuir força executiva a documento ao qual a lei a não conceda, nem retirá-la a documento que a lei qualifique como título executivo.
Assim, face à enumeração taxativa dos títulos executivos (art.º 703º do CPC), a acta do condomínio só constitui título executivo quando exista disposição especial (lei) que lhe atribua força executiva.
Tal disposição especial é o art.º 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/10 que estabelece “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Ora os acórdãos que fundamentam a decisão recorrida apenas divergem na interpretação do que deva ser considerado “quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”, limitando-se a apreciar se os valores de penalidades deliberadas para sancionar o condómino que não satisfez, tempestivamente, as contribuições devidas ao condomínio, estabelecendo, nomeadamente um valor a pagar pelos honorários devidos ao advogado, contratado com vista à sua cobrança judicial, integra a previsão de tal norma, ou seja é título executivo.
Sendo que nesse conspecto acompanhamos posição divergente, bem exposta no douto acórdão desta Relação, datado de 6.2.2020, citado na última nota de rodapé (3), igualmente publicado em www.dgsi.pt, que vai mais longe, admitindo a exequibilidade da deliberação com este conteúdo porquanto: “(…) deve ser amplo o ‘campo de aplicação da expressão «contribuições devidas ao condomínio», incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com as inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º’ do CC”. (…) “Também relativamente aos honorários de advogado – questão sobre a qual também se tem dividido a jurisprudência (19) – valem as actas da reunião da assembleia de condóminos como título executivo (desde, que claro está, no título se determine desde logo o montante em causa)”. Concluindo (…) “que o pagamento dos honorários devidos ao mandatário pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes a sua quota-parte nas contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, constitui despesa necessária ao pagamento de serviços de interesse comum, compreendida na previsão normativa no nº 1 do art. 6º do DL 268/94, de 25/10 – e por isso que as actas da assembleia de condóminos que deliberem sobre o montante respectivo gozam de executoriedade.
Mas e no que respeita à questão sub judice, pois o autor, quiçá por via da referida divergência jurisprudencial, não se aprestou a executar tal deliberação, dos acórdãos em que se apoiou a decisão recorrida nada se retira sobre a possibilidade da sua exigibilidade em acção declarativa, que aliás se admite, como se retira da parte final deste excerto do acórdão do TRG de 30-5-2019:
- “Com efeito, se considerarmos que o conceito de “contribuições devidas ao condomínio” para efeitos de integração da previsão do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrange tudo o que for devido – qualquer contribuição, desde que deliberada pela respetiva assembleia – deparamo-nos com uma “norma aberta” em que a assembleia de condóminos assume uma estranha soberania: tudo o que delibera que seja devido ao condomínio passa a ser de imediato exequível sem recurso à ação declarativa.
Assim o único fundamento da decisão recorrida que subsiste, no sentido de justificar a afirmada “invalidade” da deliberação em causa, é o de que “os honorários de Advogado devidos pela cobrança das quantias em dívida devidas ao condomínio pelos condóminos relapsos deverão ser ressarcidos/ compensados ao abrigo do Regulamento de Custas processuais, por via da apresentação da nota discriminativa de custas de parte”.
Argumento que em nosso entender cai por terra face ao disposto no art.º 543º nº 1 al. a) do CPC, onde, apesar do que dispõe o RCP, se vai mais longe, prevendo-se expressamente que o conteúdo da indemnização por litigância de má-fé englobe os honorários do advogado (totalidade). Também diversos contratos contemplam cláusula penal, prevendo que, em caso de recurso a tribunal, o contraente que sucumba seja responsável pelo pagamento das despesas que o outro teve se suportar com os honorários de advogado.
Com interesse para o caso dos autos, estabelece o art.º 1434.º do CC, sob a epígrafe “compromisso arbitral”:
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
No caso em apreço a assembleia de condóminos, prevendo a hipótese de incumprimento por parte de qualquer condómino da respectiva obrigação de contribuir para o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (art.º 1424º do CC), caso para tanto se mostrasse necessário recorrer à via judicial, deliberou estatuir que o relapso ficaria obrigado a pagar o montante €500,00 + IVA, para cada processo, indicando que essa quantia reverteria para pagamento de honorários de advogado e que acresceria ao montante em dívida.
No fundo estamos perante uma sanção pecuniária, ou penalidade, imposta pela assembleia de credores ao devedor relapso, que, além do fim sancionatório e preventivo típico, tem também natureza compensatória, considerando as despesas que a cobrança do crédito vai infligir ao condomínio.
Justificando-se esta sanção/compensação e respectivo valor, com a necessidade de contratar um advogado e suportar os respectivos honorários.
O montante é logo determinado na deliberação, fixando-se o mesmo para todos os casos, isto é, de forma geral e abstracta.
É devida sempre que a administração do condomínio, em razão da mora de um dos condóminos no pagamento da respectiva contribuição, tenha necessidade de instaurar acção ou execução, recorrendo para esse efeito aos serviços de um advogado.
Não foi posto em causa pelos réus o valor de tal sanção/compensação, mas tão só a validade da deliberação por alegadamente não terem sido convocados para a assembleia, nem lhes ter sido comunicado o conteúdo das actas, questões que já se mostram ultrapassadas.
O normativo invocado na sentença relativo à nota das custas de parte não impede que a assembleia delibere no sentido constante do facto nº 13 do elenco dos factos provados. Apenas em sede de nota de custas não poderá a autora exigir os valores a que se referem a al. c) do nº 3 do art.º 26º e a al. d) do nº 2 do art.º 25º do RCP, se o valor cobrado pelo advogado a título de honorários não exceder aquele.
Pelo exposto acolhemos as conclusões do apelado, no âmbito deste recurso subordinado, que assim deverá proceder.
V- DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Julgar improcedente a apelação principal, confirmando a sentença recorrida nessa parte.
- Julgar procedente a apelação subordinada, revogando a sentença na parte em que absolveu os réus no tocante ao pedido formulado sob a al. P) da P.I. (alínea O) do relatório supra) e, em sua substituição, vão os réus também condenados a pagarem ao autor a quantia de €500 referente a despesas com honorários de mandatário.
Custas da acção integralmente a cargo dos réus, já que sucumbiram quanto à totalidade dos pedidos.
Custas da apelação principal e subordinada igualmente a cargo dos réus apelantes.
Guimarães, 17-12-2020
Eva Almeida
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
1. A este propósito veja-se o douto acórdão desta Relação de 29.5.2014 (proc. 1000/13.6TBBCL-A.G1), relatado pelo Desembargador António Beça Pereira, aqui 1º adjunto, publicado in www.dgsi.pt.
2. Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, 2006, Almedina.
3. Por todos ver o douto acórdão desta Relação, datado de 6.2.2020, relatado por Ramos Lopes no processo 261/18.9T8AVV-B.G1