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Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 20.4.2018, foi proferida pelo tribunal a quo a seguinte decisão: «A. deduziu o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra J.. Alega para o efeito que, apesar do requerido estar obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos no valor de € 100,00 mensais a favor do menor D., filho de ambos, desde março que 2016 que o requerido não efetua o pagamento da prestação de alimentos, referindo encontrar-se em dívida à data de 06.07.16 a quantia de € 400,00, acrescida de juros legais. Notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do art. 41º, nº 3 do RGPTC, o requerido apresentou as suas alegações a fls. 94 a 96. (…) Realizou-se uma conferência de pais no dia 03.05.17, na qual a requerente declarou que poderia retirar o valor peticionado até julho de 2016 porque, até essa data, requerente e requerido ainda se encontravam ambos a residir na mesma casa, mantendo o restante valor peticionado (cfr. fls. 320 a 322). O requerido, por seu turno, declarou estar disposto a assumir o valor de €123,50 (cento e vinte e três euros e cinquenta cêntimos) por ter feito uma compensação indevida entre a pensão de alimentos e o valor do IMI (cfr. fls. 320 a 322). Foi suspensa a conferência de pais, a fim de as partes poderem diligenciar com vista ao acordo, tendo sido designado o dia 31.05.17 para a continuação da conferência de pais. Em virtude das partes não terem chegado a acordo, foram as mesmas convidadas, ao abrigo do artigo 39º, n.º 4 do RGTPC, para vir aos autos atualizar as suas posições e requerer a produção de prova que tivessem por conveniente (cfr. fls. 323 a 325). Requerente e requerido apresentaram as respetivas alegações, sendo que a requerente admite ter incluído despesas ocorridas antes do divórcio que perfazem o valor de €112,90, o que fez inconscientemente e que devem ser retiradas do pedido, o mesmo acontecendo às despesas no valor de €22,50 relativas a refeições no KFC e McDonald´s, mantendo todas as outras despesas (cfr. fls. 378 a 380) e o requerido refere que, se for o entendimento do Tribunal, acatará o pagamento da verba de € 123,50 relativo ao montante compensado na pensão de alimentos com a dívida de IMI da requerente (cfr. fls. 334 a 361). Notificada para esclarecer qual a quantia exata que está em divida, na atualidade e, e ainda, a que título, a requerente veio dizer: no período de abril, maio e junho de 2016 o pai não pagou a pensão de alimentos no valor mensal de 100,00€, estando em dívida o montante de € 300,00; em dezembro de 2016, o requerido em vez de pagar a pensão de alimentos do filho menor, bem como as despesas com atividade extracurricular no valor de 54,00€, descontou ao total em dívida outras despesas relacionadas com a casa de morada de família pagas por si, tendo apenas pago em dezembro o montante de 30,50€, encontra-se em dívida o montante de € 123,50; de acordo com o artigo 25º do regime das responsabilidades parentais o requerido ficou obrigado a pagar na proporção de 85% todas as despesas ordinárias de saúde e medicamentos do menor; não obstante ter sido interpelado para o efeito, o requerido não tem pago as despesas médicas e medicamentosas referentes a 2016/2017, encontrando-se em dívida até ao momento o montante total de € 260,37; estão incluídas nestas despesas uma consulta de viajante pediátrica e uma vacina que foi administrada ao menor aquando da visita deste a um país africano, que contrariamente ao alegado pelo requerido, foi autorizada pelo próprio; acresce ainda que, no âmbito da obrigação de alimentos assumida pelo requerido, este ficou obrigado a pagar na totalidade os manuais escolares, material escolar, didático, desportivo, visitas de estudo, bem como suportar as atividades extracurriculares; não obstante, ter sido interpelado para o efeito, o requerido não tem cumprido a sua obrigação estando em dívida o montante de € 1.084,00; na quantia acima referida está incluída a aquisição de um computador no valor de € 631,55€; o requerido não procedeu em 2017 à atualização da pensão de alimentos de acordo com o índice de inflação publicado no INE, estando por isso em dívida o montante de € 7,20€ [0,6% (taxa de inflação) x 12 meses]; encontra-se em dívida o montante total de € 1775,07 (cfr. fls. 411 a 445). Notificado do requerimento apresentado pela requerente, veio o requerido dizer o seguinte: a requerente foi notificada para “esclarecer qual a quantia exata que está em dívida”; utilizando esse pedido como justificação, a requerente pretende introduzir nos autos matéria nova, o que, como bem sabe, não lhe é permitido pelas mais elementares regras processuais; a requerente deu início aos presentes autos no dia 07-07-2016, onde requeria o pagamento da pensão de alimentos, alegadamente em dívida, desde o dia 10-03-2016, no valor de 400,00€; apesar disto, no dia 12-12-2016, apresentou nos presentes autos novo pedido, composto agora pela alegada falta de pagamento de despesas relacionadas com o menor, pedido que foi reiterado pela I. Mandatária da requerente à data, por requerimento apresentado no dia 24-01-2017, e que o requerido teve oportunidade de esclarecer devidamente; não pode a requerente, a pretexto da notificação supra mencionada, pretender incluir despesas que não constavam do seu requerimento inicial (e já considerando, com muita latitude, como aquele apresentado no dia 24-01-2017); pelo que, as despesas invocadas nos Docs. nºs 6, 7, 8, 9, 10, 25, 26, 27, 28 e 29, deverão ser excluídas por não integrarem o objeto dos presentes autos (cfr. fls. 453 a 456). Na sequência do requerimento de resposta apresentado pelo requerido, veio a requerente dizer que é falso que tenha introduzido matéria nova aos presentes autos, tendo-se limitado a esclarecer o Tribunal dos valores exatos em dívida, reunindo essa informação num único requerimento e apresentando novamente os comprovativos das faturas correspondentes, para melhor se aferir do que está por pagar face aos vários requerimentos já apresentados e que em face de alguma dispersão deram azo ao despacho de 16.11.17, pelo as despesas constantes dos docs. 6, 7, 8, 9, 10, 25, 26, 27, 28 e 29 deverão ser incluídas por integrarem o objeto dos presentes autos (cfr. fls. 458 a 461). Cumpre decidir. Em conformidade com o regime de RRP que se encontra em vigor, e que resultou de acordo celebrado pelos progenitores e homologado por sentença transitada em julgado em 10.03.16, o menor D. encontra-se confiado à guarda e cuidados da requerente, sendo as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do menor exercidas em conjunto por ambos os progenitores (arts. 1º e 2º do acordo de RRP). Ainda segundo tal acordo: os progenitores suportam na proporção de 85% para o pai e 15% para a mãe, todas as despesas ordinárias de saúde e medicamentosas do menor, contra a apresentação dos respetivos recibos e comprovativos de pagamento (cláusula 25ª); as despesas de saúde extraordinárias do menor, clinicamente comprovadas, designadamente correção oral, intervenções cirúrgicas e apoio psicológico ou outras, serão suportadas na proporção de 90% para o pai e 10% para a mãe, contra a apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento (cláusula 26ª, 1ª parte); ambos os progenitores devem estar envolvidos em quaisquer situações de diagnóstico terapêutico, terapia e recuperação dos tratamentos supra mencionados, constituindo a omissão de informação que permita o aludido envolvimento, a assunção integral da responsabilidade pelos pagamentos pelo progenitor omitente (cláusula 26ª, 2ª parte); o pai pagará todos os manuais, materiais escolares, bem como outras atividades curriculares e/ou extracurriculares que o menor necessite dentro e fora do Colégio de Santa Doroteia ou de qualquer outro estabelecimento de ensino que venha a frequentar, apoio pedagógico/psicológico e explicações de disciplinas que sejam necessárias para a educação do menor (cláusula 28ª); o pai suportará todas as despesas necessárias e inerentes à preparação, início e decurso do ano escolar do menor com a aquisição de fardamentos, livros, material escolar, didático, desportivo e visitas de estudo contra a apresentação do respetivo comprovativo de pagamento (cláusula 29ª); os pagamentos a efetuar pelo pai ou pela mãe, previstos nas cláusulas antecedentes, terão lugar até ao prazo máximo de oito dias contados da data da sua apresentação, com exceção das despesas superiores a € 100,00 (cem euros), e das previstas na cláusula 26ª, que e após apresentação do competente comprovativo, serão objeto de reembolso imediato (cláusula 31ª); as despesas decorrentes com a frequência pelo menor de atividades extralectivas, designadamente desportivas e culturais, da escolha do pai ou da mãe, e desde que não seja obtido o acordo de ambos os progenitores, serão integralmente suportadas pelo progenitor que decidiu da respetiva frequência (cláusula 32ª); o pai contribuirá ainda, mensalmente, a título de alimentos para o menor, com a quantia de € 100,00 (cem euros), verba que será objeto de transferência bancária para a conta da mãe, montante que será atualizado anualmente de harmonia com o índice de inflação publicado pelo INE (cláusula 34ª). Nos presentes autos a requerente vem informar que se encontram por pagar as prestações de alimentos referentes aos meses de março a junho de 2016, no valor de € 400,00 e a quantia de € 214,54 referente a atividades extracurriculares do menor até final do ano letivo de 2015/2016. Ora, pese embora o divórcio entre a requerente e o requerido tenha sido decretado e tenha transitado em julgado em 10.03.16, conforme a própria requerente reconheceu na conferência de pais no dia 03.05.17, requerente e requerido estiveram a residir na mesma casa até julho de 2016, em economia comum, motivo pelo qual a requerente declarou que poderia retirar o valor peticionado até essa data. Assim sendo, entende-se que não é devido o pagamento das prestações de alimentos relativas aos meses de março a junho de 2016, nem o pagamento das atividades extracurriculares até final do ano letivo de 2015/16, tanto mais que o próprio requerido alegou que não deu o seu acordo a essas atividades. A requerente peticiona ainda o pagamento de € 47,85 de despesas de farmácia, € 91,19 de livros até ao final do ano letivo de 2015/2016 e € 836,45, de acordo com o ponto 29 do acordo de RRP. No que concerne às despesas da farmácia, todas as faturas dizem respeito a datas anteriores a julho de 2016, sendo que as faturas juntas ascendem ao valor global de € 37,75 e não ao valor indicado pela requerente e que alegadamente corresponderia à comparticipação do requerido (85%). Quanto às despesas com livros, uma delas diz respeito a um livro “Virar a Página” que não se destinou ao menor, sendo que todas as faturas dizem igualmente respeito a datas anteriores a julho de 2016 e ascendem ao valor global de € 83,42 e não ao valor indicado pela requerente. Assim, estas despesas não podem ser atendidas. É a própria requerente que admite ter incluído despesas ocorridas antes do divórcio e que devem ser retiradas do pedido, dizendo que o mesmo deve suceder às despesas relativas a refeições no KFC e McDonald´s. Relativamente às despesas no valor de € 836,45 cujo pagamento é peticionado pela requerente e que a mesma alega que são devidas de acordo com o ponto 29 do acordo de RRP, desconhece-se a que é que estas despesas respeitam. A requerente acaba por vir dizer que neste valor está incluída a aquisição de um computador no valor de € 631,55€, mas não concretiza que outras despesas estão incluídas neste valor, deduzindo-se pelas faturas que a mesma apresentou em 12.12.16 que também estarão incluídas neste valor as despesas com a aquisição de um telemóvel para o filho, com a aquisição de uma capa para o telemóvel, com a aquisição de um cartão de memória para o telemóvel, com o carregamento do telemóvel e com a aquisição de um teclado. Ora, a aquisição destes bens (computador, teclado, telemóvel, capa para o telemóvel, cartão de memória e carregamento do telemóvel) não constitui uma despesa com fardamentos, livros, material escolar, didático, desportivo e visitas de estudo, pelo que não corresponde a despesas necessárias e inerentes à preparação, início e decurso do ano escolar do menor. Logo, tais despesas não se encontram abrangidas pela cláusula 29ª do acordo de RRP, pelo que não são devidas. A requerente reclama ainda o pagamento da quantia de € 172,45 referente a despesas de saúde extraordinárias do menor, bem como o montante de € 123,50 referente à pensão de dezembro de 2016, em virtude de o requerido alegadamente ter descontado esse montante à referida pensão de alimentos. É certo que nos termos da cláusula 26ª, 1ª parte, o requerido está obrigado ao pagamento de 90% das despesas de saúde extraordinárias do menor, clinicamente comprovadas, contra a apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento. Todavia, a soma das faturas que constituem os doc. 2 e 3 juntos com o requerimento da requerente de 24.01.17 perfazem o valor global de € 170,39 e não € 191,62. Tais despesas estão relacionadas com a viagem que a requerente fez com o filho em dezembro de 2016 à Guiné-Bissau. A consulta refere-se ao menor D., mas o recibo da farmácia inclui medicamentos que terão sido prescritos para adultos e não para o menor, como é o caso da Ciproxina 500 mg. É certo que o requerido autorizou que o menor fizesse esta viagem, porém, a requerente não alegou nem provou que o requerido tivesse estado envolvido na situação de diagnóstico terapêutico nem que informou o mesmo do que era necessário em termos de saúde para a realização da viagem, pelo que, nos termos da cláusula 26ª, 2ª parte do acordo de RRP, a mesma é exclusivamente responsável pelo pagamento destas despesas. O requerido reconhece que fez uma compensação indevida entre a pensão de alimentos de dezembro de 2016 e o valor do IMI, pelo que está obrigado ao pagamento da quantia de € 123,50 (cento e vinte e três euros e cinquenta cêntimos). A requerida através do despacho proferido em 16.11.17 foi notificada para esclarecer apenas e tão só relativamente ao valor reclamado pela mesma qual a quantia exata que estava em dívida na atualidade e a que título e não para vir peticionar o pagamento de novas despesas, pelo que não podem ser tidas em consideração as despesas adicionais solicitadas pela requerente em 10.01.18. Com efeito, não pode a requerente, a pretexto da notificação supra mencionada, pretender incluir despesas que não constavam do seu requerimento inicial, sob pena de estar permanentemente a ampliar o pedido, o que não é legalmente admissível. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo o presente incidente de incumprimento parcialmente procedente por provado e, por conseguinte, fixo a dívida em € 123,50 à data de dezembro de 2016.» Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: « O objeto do presente recurso prende-se com a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido da Recorrente no que concerne ao incumprimento do Recorrido pela não comparticipação nas despesas do Menor relativas à aquisição de medicamentos e consulta médica, bem como despesa com a aquisição de computador e respetivo teclado. Ora, as indicadas despesas inserem-se nas seguintes cláusulas do acordo de responsabilidades parentais celebrado entre Recorrente e Recorrido: Cláusula 26ª As despesas de saúde extraordinárias do Menor, clinicamente comprovadas, designadamente correção oral, intervenções cirúrgicas e apoio psicológico e outras, serão suportadas na proporção de 90% para o pai e 10% para a mãe, contra apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento. Ambos os progenitores devem estar envolvidos em quaisquer situações de diagnóstico terapêutico, terapia e recuperação dos tratamentos supra mencionados, constituindo a omissão de informação que permita o aludido envolvimento, a assunção integral da responsabilidade pelos pagamentos pelo progenitor omitente. Cláusula 29º O pai suportará todas as despesas necessárias e inerentes à preparação, início e decurso do ano escolar do Menor com a aquisição de fardamentos, livros, material escolar, didático, desportivo e visitas de estudo contra a apresentação do respetivo comprovativo de pagamento. A despesa extraordinária de saúde tida com o Menor foi realizada no âmbito de procedimentos preparatórios para a realização de uma viagem da Recorrente e do Menor à Guine-Bissau, englobando, consulta, administração de vacina e prescrição de outros medicamentos. Viagem previamente autorizada pelo Recorrido, que não poderia ignorar, que em caso de deslocação a determinados países é necessário proceder à administração de vacinas e outros medicamentos, e conhecendo esta realidade, nunca se opôs à mesma. No âmbito ainda dessa referida consulta foi prescrito um medicamento - Ciproxina 500mg - que segundo o Recorrido se destina exclusivamente a adultos, tese igualmente acompanhada pelo Tribunal a quo, sem que para o efeito haja conhecimentos técnicos nesse sentido, ou produção de prova, pelo que foi excluída uma despesa num total quadro de incerteza probatória e fáctica. No que se refere à despesa realizada com a aquisição de computador e teclado para utilização do Menor em causa, esta insere-se no âmbito da referida cláusula 29º, pois enquadra-se no conceito de material escolar e didático. Facto não reconhecido pela douta sentença, não obstante ser público e notório que os computadores são cada vez mais essenciais na realização de trabalhos escolares e fazem parte do dia a dia da vida, quer dos adultos, quer das crianças e jovens. Pelo que, não incluir esta despesa no rol das despesas essenciais do Menor, quando necessária para efeitos escolares, é violar manifestamente o direito a alimentos, constitucionalmente consagrado. Assim, a douta sentença ao não admitir as indicadas despesas com os fundamentos apresentados está em manifesta oposição ao acordo de responsabilidades parentais celebrado entre Recorrente e Recorrida e não tem qualquer base legal, pois é contrária ao disposto no artigo 36 0 , n 0 5 da CRP, nos artigos 1874 0 , n 0 2, 1878 0 , n 0 1 e 1885 0 do Código Civil e ainda no n 0 2 do artigo 27 0 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Em consequência deve a sentença ora sob recurso ser revogada e substituída por decisão que condene o Recorrido no pagamento dos alimentos em dívida referentes às despesas indicadas, no montante total de 804,89€. k) Termos em que, nos melhores de Direito, que V. Exas Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!» Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso ( fls. 514-515). QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º , nº4 e 639º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir consistem em determinar se o requerido deve pagar as quantias reclamadas a título de medicamentos, consulta médica, aquisição de computador e aquisição de teclado. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Preliminarmente, há que referir que a decisão impugnada adotou uma estrutura irregular mas que não consubstancia nulidade. Com efeito, em vez de destacar quais os factos provados em capítulo próprio, seguindo-se a fundamentação da decisão de facto e a apreciação de direito (cf. Artigo 607º , nº4, do Código de Processo Civil ), na decisão impugnada os factos e a respetiva fundamentação foram enunciados indistintamente mas de forma a perceber-se qual a factualidade que o tribunal a quo considera provada. Complementarmente, há que referir que - embora a apelante não tenha impugnado a matéria de facto assim diluída, pedindo a sua alteração nos termos do Artigo 640º do Código de Processo Civil – este Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto, desde que tenha acesso aos mesmos elementos probatórios que fundaram a convicção do tribunal a quo ( Artigo 662º , nº1 e nº2, alínea c), do Código de Processo Civil ). Note-se que o tribunal a quo sedimentou a sua convicção apenas na prova documental, não tendo sido produzida prova testemunhal. Posto isto, e entrando na apreciação de mérito: Em primeiro lugar, pretende a apelante que sejam atendidas as reclamadas despesas de aquisição de medicamentos de € 117,39 e com uma consulta médica de € 53. O tribunal a quo indeferiu a pretensão com esta fundamentação: «A requerente reclama ainda o pagamento da quantia de € 172,45 referente a despesas de saúde extraordinárias do menor, bem como o montante de € 123,50 referente à pensão de dezembro de 2016, em virtude de o requerido alegadamente ter descontado esse montante à referida pensão de alimentos. É certo que nos termos da cláusula 26ª, 1ª parte, o requerido está obrigado ao pagamento de 90% das despesas de saúde extraordinárias do menor, clinicamente comprovadas, contra a apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento. Todavia, a soma das faturas que constituem os doc. 2 e 3 juntos com o requerimento da requerente de 24.01.17 perfazem o valor global de € 170,39 e não € 191,62. Tais despesas estão relacionadas com a viagem que a requerente fez com o filho em dezembro de 2016 à Guiné-Bissau. A consulta refere-se ao menor D., mas o recibo da farmácia inclui medicamentos que terão sido prescritos para adultos e não para o menor, como é o caso da Ciproxina 500 mg. É certo que o requerido autorizou que o menor fizesse esta viagem, porém, a requerente não alegou nem provou que o requerido tivesse estado envolvido na situação de diagnóstico terapêutico nem que informou o mesmo do que era necessário em termos de saúde para a realização da viagem, pelo que, nos termos da cláusula 26ª, 2ª parte do acordo de RRP, a mesma é exclusivamente responsável pelo pagamento destas despesas.» Ora, conforme referido pelo tribunal a quo, o requerido autorizou a viagem do menor à Guiné-Bissau, estando tal autorização manuscrita junta a fls. 425, datada de 2.12.2016. Constitui facto notório ( Artigo 412º , nº1, do Código de Processo Civil ) que a deslocação a países africanos acarreta riscos sérios para a saúde do viajante, sendo recomendada – mesmo oficialmente – a realização da denominada consulta do viajante. A recomendação oficial do Governo Português para a realização da consulta do viajante, previamente a uma viagem à Guiné-Bissau, encontra-se em https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/conselhos-aos-viajantes/g/196-gw#cuidados-de-saude , onde se afirma: « O viajante deverá aconselhar-se previamente junto do seu médico numa “consulta ao viajante” sobre a vacinação necessária e os cuidados básicos a manter. » A nível mais geral, este tipo de consultas é realizado designadamente no Instituto de Higiene e Medicina Tropical ( https://www.ihmt.unl.pt/consulta-do-viajante/ ), constando doutros sites credíveis que a a vacina da febre-amarela é obrigatória para entrar em África, v.g., https://advancecare.pt/artigos/saude-e-bem-estar/vai-de-ferias-para-um-destino-tropical . A partir do momento em que autorizou o menor a deslocar-se à Guiné-Bissau, o requerido comprometeu-se – do mesmo passo – em assegurar os cuidados básicos de saúde que essa deslocação importa, de acordo com a prática geral e conhecida, assumida pelo próprio Estado Português. Teria sido um ato irresponsável por parte da mãe do menor deslocar-se à Guiné-Bissau sem a realização da consulta do viajante para o menor. Assim, há que atender e relevar o custo da consulta do viajante de € 53 (fls. 416) e o custo da vacina contra a febre-amarela de € 21,23 a fls. 415, cabendo ao requerido pagar 90% de tal despesa (€ 66,80), nos termos da Cláusula 26ª do regime de regulação das responsabilidades parentais. Não tem aplicação a segunda parte de tal cláusula porquanto o requerido, ao autorizar a viagem, autorizou todas as despesas médicas inerentes à mesma. Já quanto ao recibo de fls. 418 no valor de € 89,89 (medicamentos), haverá que aferir, caso a caso, se os mesmos evidenciam conexão estreita e necessária com a viagem do menor à Guiné-Bissau e, por outro lado, se os mesmos serão também utilizáveis pela progenitora. Assim, de acordo com a informação oficial do infarmed temos que : § O Xifaxan é ativo contra a maioria dos microrganismos patogénios que são responsáveis pela diarreia infeciosa aguda ( http://app7.infarmed.pt/infomed/download_ficheiro.php?med_id=40537&tipo_doc=fi ) § O Malarone tem duas indicações: para prevenir a malária e para tratar a malária ( http://app7.infarmed.pt/infomed/download_ficheiro.php?med_id=40590&tipo_doc=fi ) § A Ciproxina é utilizada em crianças e adolescentes, sob supervisão de um médico especialista, para o tratamento das seguintes infeções bacterianas: infeções pulmonares e brônquicas em crianças e adolescentes com fibrose quística; infeções complicadas do trato urinário, incluindo infeções que tenham atingido os rins (pielonefrite); exposição a antraz por inalação Ciproxina também poderá ser utilizada no tratamento de outras infeções graves específicas em crianças e adolescentes, quando o seu médico o considerar necessário ( http://app7.infarmed.pt/infomed/download_ficheiro.php?med_id=1833&tipo_doc=fi ). § O Ben-u-ron contém paracetamol como substância ativa, que atua aliviando a dor (analgésico) e diminuindo a febre (antipirético) ( http://app7.infarmed.pt/infomed/download_ficheiro.php?med_id=53175&tipo_doc=fi ). Finalmente, o Advancis Pic zero Adesiv Prot Mosq constitui um Adesivo Protetor anti-mosquitos e anti-melgas, com óleo essencial de Citronela ( https://www.pharmascalabis.com.pt/store/advancis-pic-zero-adesivo-protector-mosquitos/ ) e o Previpiq Tropics Roll-On 50ml protege contra as espécies de mosquitos mais comuns, estando indicado para adultos (maiores de 18 anos) que viajam para destinos tropicais e zonas de maior risco de transmissão de doenças pela picada do mosquito ( https://www.pharmascalabis.com.pt/store/previpiq-tropics-roll-on-50ml/ ). Deste modo, e viajando o menor na companhia da progenitora, pode inferir-se com o devido grau de certeza que, pelo menos, metade do Xifanan, do Malarone e do Advancis Pic Zero Adesiv Prot Mosq (€ 3,98 + € 5,80 + € 33,42 = € 43,20) se destinaram ao menor, tendo uma conexão estreita e necessária com a viagem à Guiné-Bissau, cabendo ao requerido pagar 90% de tal valor, ou seja, € 38,88. No que tange à aquisição do computador e do teclado, raciocinou o tribunal a quo nestes termos: «Relativamente às despesas no valor de € 836,45 cujo pagamento é peticionado pela requerente e que a mesma alega que são devidas de acordo com o ponto 29 do acordo de RRP, desconhece-se a que é que estas despesas respeitam. A requerente acaba por vir dizer que neste valor está incluída a aquisição de um computador no valor de € 631,55€, mas não concretiza que outras despesas estão incluídas neste valor, deduzindo-se pelas faturas que a mesma apresentou em 12.12.16 que também estarão incluídas neste valor as despesas com a aquisição de um telemóvel para o filho, com a aquisição de uma capa para o telemóvel, com a aquisição de um cartão de memória para o telemóvel, com o carregamento do telemóvel e com a aquisição de um teclado. Ora, a aquisição destes bens (computador, teclado, telemóvel, capa para o telemóvel, cartão de memória e carregamento do telemóvel) não constitui uma despesa com fardamentos, livros, material escolar, didático, desportivo e visitas de estudo, pelo que não corresponde a despesas necessárias e inerentes à preparação, início e decurso do ano escolar do menor. Logo, tais despesas não se encontram abrangidas pela cláusula 29ª do acordo de RRP, pelo que não são devidas.» Não se acompanha o raciocínio do tribunal a quo quanto às despesas com o computador e com o teclado. A aquisição do computador e do teclado estão documentadas a fls. 438 e 439, sendo que, à data da aquisição do computador e teclado, o menor já tinha 12 anos (cf. fls. 65). É sabido que, na própria escola pública, se recorre à utilização de computadores como instrumento de aprendizagem, quer no acesso a conteúdos técnicos e científicos, quer na elaboração de trabalhos, quer como meio complementar de formação, acedendo a explicações específicas sobre conteúdos curriculares. Ainda na década passada, ficou bem conhecida e divulgada a iniciativa governamental de facultar acesso ao Programa Magalhães [3] , logo no ensino básico. O computador é, hoje, um instrumento imprescindível na pesquisa e acesso a informação científica, permitindo aceder a conteúdos pedagógicos específicos e gratuitos de elevado interesse, como é exemplo acabado as aulas de matemática e afins facultadas pela Fundação Khan Academy em www.pt-pt.khanacademy.org . Na literatura, e a título meramente exemplificativo, refere-se que: «Existem evidências substanciais de que a utilização da tecnologia como ferramenta, no processo de ensino e aprendizagem, tem efeito nas aprendizagens dos estudantes e nos resultados educacionais (Gulek & Demirtas, 2005). Neste sentido, o acesso ao uso das tecnologias de informação tem vindo a aumentar, bem como o esforço gradual na diminuição do ratio computador por aluno (Grant, Ross, Wang, Potter, & Wilson, 2004; Russell, Bebell, & Higgins, 2004; Grant, Ross, Wang, Potter, & Wilson, 2005)» - Fernando Dinis Batista, O computador portátil no ambiente de uma sala de aula numa escola do Alentejo Litoral. Ana Rita Costa Gonçalves, O Papel das TIC na Escola, na Aprendizagem e na Educação , 2012, p. 12, afirma que: « A Internet é uma base de dados e saberes para a educação, toda a informação está disponível com um simples clique. A vantagem de se utilizar a Web como ferramenta pedagógica é motivar os alunos para a excelência, dinamizar o conteúdo das suas aprendizagens e fomentar a autonomia e a criatividade essenciais à sua formação .» A interpretação da Cláusula 29ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais não pode alhear-se desta importante realidade, que é a literacia digital com o seu papel cada vez mais central na formação escolar, devendo ser objeto de uma interpretação declarativa e atualista de modo a que a aquisição de um computador e respetivo teclado se subsumem, ainda, às despesas necessárias e inerentes ao decurso do ano escolar, constituindo material didático relevante e necessário nos dias de hoje, sendo certo que este tipo de equipamento tem uma vida útil de, pelo menos, cinco anos. Assim, cabe ao requerido suportar tais despesas (€ 631,55 + € 19,99) ao abrigo da cláusula 29ª do acordo em causa. Termos em que proceder, parcialmente, a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos vencidos, a quantia global de € 757,22 (€ 66,80 + 38,88 + 631,55 + 19,99). Custas pela apelante e pelo apelado, na vertente de custas de parte, na proporção de 7% e 93%, respetivamente ( Artigos 527º , nºs 1 e 2, 607º , nº6 e 663º , nº2, do Código de Processo Civil ). Condena-se o recorrido no pagamento das custas do recurso na vertente de custas de parte, envolventes da taxa de justiça e dos honorários a mandatário suportados pela recorrente Lisboa, 28.05.2019 Luís Filipe Sousa Carla Câmara Higina Castelo [1] Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit ., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha , 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos , 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel , 353/13, da Relação de Lisboa de 22.1.2019, José Capacete , 15420/18. [3] Sobre o Plano Tecnológico para a Educação e o Programa Magalhães, cf. Ana Rita Costa Gonçalves, O Papel das TIC na Escola, na Aprendizagem e na Educação , 2012, pp. 19, 33-34.