PROCESSO Nº 1124/07 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo que seja declarado nulo um contrato-promessa de compra e venda de um determinado prédio urbano, celebrado entre ambos, bem como a restituição da quantia de 5.000,00 euros entregue ao réu, promitente-vendedor, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros moratórios, desde a citação.
Alegou, em síntese, que o contrato não observou as formalidades exigidas pelo art. 410° nº 3 do CC, dado que as assinaturas não se mostram reconhecidas presencialmente pelo notário, nem está certificada a respectiva licença de utilização.
O réu contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que não houve reconhecimento notarial das assinaturas, por decisão do autor, que o prédio tem licença de habitação e que o autor actua com abuso de direito.
O autor respondeu e foi depois proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto relevante.
Após julgamento, ficou decidido, por sentença, absolver o réu do pedido, por se entender que, apesar da nulidade do contrato-promessa, por omissão dos requisitos formais prescritos no art. 410° nº 3 do CC, a conduta do autor constitui um evidente abuso de direito, por haver solicitado ao réu as chaves da garagem do prédio para aí guardar os seus pertences, e efectivamente guardou-os no prédio em causa, o que é susceptível de criar, na óptica do cidadão comum medianamente avisado, a forte confiança na celebração definitiva do negócio, mesmo que o formalismo legal tivesse sido inobservado.
Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª Estão verificados, no caso vertente, os pressupostos de que depende a declaração de nulidade do contrato-promessa, a requerimento do promitente-comprador.
2ª Na verdade, não foi observada a forma legalmente prescrita, como se provou.
3ª E foi julgado não provado que tal omissão se tivesse verificado por vontade do autor.
4ª Não tem qualquer fundamento, salvo o devido respeito, arguir o autor de venire contra factum proprium como o faz a douta sentença apelada.
5ª A presente acção foi instaurada em 30 de Novembro de 2005, sendo certo que o registo de aquisição provisória a favor de terceiro do prédio prometido vender havia já sido feito, em data anterior, com a necessária intervenção do réu, no dia 4 de Outubro de 2005, mais precisamente.
6ª Tal facto, pela sua relevância, constando de documento autêntico junto aos autos, deverá ser conhecido pelo tribunal ad quem, não obstante não ter sido tomado em devida consideração pelo tribunal a quo, nos termos previstos pelo art. 712° nº 1 al. a) do CPC.
7ª Na verdade, ao vender a terceiro, não obstante manter-se legalmente vinculado à promessa de venda feita ao autor, o réu atentou - ele, sim! - contra o princípio da confiança, não incorrendo em abuso de direito, porque incorreu, sim, em violação do direito.
8ª Perante a impossibilidade do cumprimento da obrigação do réu, impossibilidade culposa, porque resultante da venda que fez a terceiro, o autor poderia ter exigido do réu a assunção da responsabilidade que lhe impõe o art. 801 ° do Código Civil, já que prejudicada se mostrava, por inviabilidade prática, por razões decorrentes do princípio da prioridade do registo, a possibilidade de requerer a execução específica.
9ª Optando por se prevalecer da nulidade do contrato-promessa, via que se lhe afigurou mais simples e expedita, contra o apelante não vale, tão-pouco, opor o facto, de mero favor, de o réu lhe ter guardado alguns pertences seus, pois que não se provou que o autor tenha entrado na posse do imóvel.
10ª Apenas ficou provado que o autor pediu que lhe fosse facultada a chave da garagem do prédio, para lá colocar esses seus pertences - mas nem se chegou, propriamente, a provar que o tenha sido.
11ª De qualquer modo, julgar verificado abuso de direito, em termos de daí resultar legitimada uma flagrante violação do direito é algo que se não compagina, nem com o princípio da legalidade, nem o princípio da proporcionalidade.
12ª Certo que não está provado que o réu tivesse fixado ao autor prazo razoável para cumprir o contrato-promessa, resolvendo-se a negativa contra o réu, a quem o facto aproveitaria, incumbindo-lhe, portanto o respectivo ónus da prova.
13ª Se bem que o autor estivesse já constituído em mora relativamente ao cumprimento da obrigação contratual, à qual fora fixado prazo certo, já decorrido, não estavam verificados os requisitos de que o art. 808° do Cod. Civil faz depender a extinção do vínculo, que, por conseguinte, se mantinha, e que, por consequência, o réu violou, frontal, incontornável e inapelavelmente.
14ª A douta sentença apelada violou, pois, o disposto nos arts. 220° e 410° nº 3 do CC.
15ª Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção procedente, condenando o réu no pedido.
O réu não contra-alegou.
Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. O autor e o réu subscreveram um escrito, intitulado "Contrato-Promessa de Compra e Venda", com o seguinte teor relevante para os autos:
"Outorgantes:
Primeiro: “B”, casado, técnico de vendas da …, natural da freguesia e concelho do …, e residente, em …, Bilhete de Identidade nº … do Arquivo de …, contribuinte nº …
Segundo: “A”, natural do concelho de …, Bilhete de Identidade nº …, do Arquivo de …, contribuinte nº …
Pelo 1° outorgante foi dito:
Primeiro:
Que é dono legítimo de um prédio urbano, composto por 1° andar, sótão, e, garagem, sito na rua …, lote … - …, fracção autónoma designada pela letra B do prédio descrito sob o n° 02049/080494 da freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o artigo n° 06081 Urbano.
Segundo:
Que, pelo presente contrato promete vender ao 2° outorgante livre de qualquer ónus, encargos ou responsabilidades, o aludido prédio urbano e, pelo preço de 95 000 euros. O pagamento desta venda será feito da seguinte forma:
- a)No acto da assinatura do contrato será paga a quantia de 5000 euros
- b)Um reforço de 25000 euros até ao dia 31 de Janeiro de 2005
- c)O restante valor, isto é, o montante de 60000 euros será pago pelo promitente comprador, no acto da escritura final da compra e venda, a qual será outorgada até ao dia 28 de Fevereiro de 2005.
Terceira:
Ficam por conta do promitente comprador as despesas ocasionadas com a escritura da compra e venda desta transacção. ( ... )
Quinta:
O promitente comprador poderá ocupar o referido prédio urbano a partir da data da escritura definitiva a que se refere a alínea c) da segunda cláusula.