2Fundamentação
De Facto
Foi a seguinte a matéria dada como provada nas instâncias:
- a)O autor AA (a partir daqui designado por 1.º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade "TLP-Telefones de Lisboa e Porto" em 16 de junho de 1972.
- b)O autor CC (a partir daqui designado por 3.º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade "TLP - Telefones de Lisboa e Porto" em 01 de abril de 1973.
- c)Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n2 122/94 de 14/05, foi operada a fusão entre as sociedades "TLP - Telefones de Lisboa e Porto, SA", "Telecom, SA" e "Teledifusora de Portugal, SA", de que resultou a constituição da sociedade "Portugal Telecom, SA".
- d)Na sequência da reestruturação decretada pelo Decreto-Lei n.º 219/2000, de 09/09, foi criada a sociedade "PT Comunicações, SA", para a qual os Autores foram transferidos.
- e)Ainda no âmbito da referida reestruturação foram alterados os estatutos da "Portugal Telecom, SA", a qual passou a ter a forma e o objeto de sociedade gestora de participações sociais e adotara denominação de "Portugal Telecom, SGPS, SA".
- f)Posteriormente, a "PT Comunicações, SA" passou a denominar-se "MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.
- g)No ano de 2015 a "Portugal Telecom, SGPS, SA" passou a denominar-se "Pharol, SGPS, SA".
- h)No ano de 1995 o 1.º Autor era associado do "Sindetelco" (Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações) e o 3.º Autor era associado do "STN - Sindicato dos Telefonistas do Norte".
- i)O 1.º Autor nasceu em .../.../1947.
- j)O 3.º Autor nasceu em .../.../1946.
- k)No dia 29 de maio de 2003 a 1.ª Ré e o 1.º Autor subscreveram um documento denominado "Acordo de pré-reforma", junto a fls. 281 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
"(...) 1º Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2.º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação.
2º Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1.ª outorgante pagará ao 2.º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 2 375,46€, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo.
3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de Natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de julho e de novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (...).
4º O montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualízação dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (...)".
10º O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares
l) A 1.ª Ré e o 3.º Autor subscreveram um documento denominado "Acordo", junto de fls. 291 verso a 293 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
"(...} 1.º Por efeito do presente Acordo (...) o contrato de trabalho do 25 outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela.
2.º Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a lã outorgante pagará ao 2e outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo.
3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de Natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (...).
4º O montante da prestação referida na cláusula 2^ será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
(...)
- 1.Logo que o 2.º Outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto-Lei n9 261/91, de 25 de julho (...) o trabalhador passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo.
- 2.A partir da data referida no número anterior, o trabalhador auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras atualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2.ª.
(...)
10.º Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares.
- m)Em outubro de 2010 a 1.ª Ré pagou ao 1.º Autor a quantia ilíquida de € 2.615,38, a título de prestação de pré-reforma, calculada com referência a uma retribuição base de € 3.269,23.
- n)Em março de 2011 a 1.ª Ré pagou ao 3.9 Autor a quantia ilíquida de € 2.394,56, a título de prestação de pré-reforma, calculada com referência a uma retribuição base de € 3.205,57.
- o)O 1.º Autor cessou a sua atividade profissional na 1.ª Ré em 30/11/2010, data em que passou à situação de reforma.
- p)A partir da data mencionada em k) o 1.º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de € 2.280,14
- q)O 3º Autor cessou a sua atividade profissional na ia Ré em 10/04/2011, data em que passou à Situação de reforma,
- r)A partir da data mencionada em l) o 3.º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de € 2.464,42.
De Direito
Como o Recorrente expressamente afirma, o presente recurso apenas abrange a Decisão proferida relativamente ao Autor AA e cinge-se exclusivamente a uma questão, a saber, o que se deve entender por "último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa", fórmula constante do ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa: trata-se do montante auferido pelo trabalhador antes do início da suspensão do contrato de trabalho, como se afirmou no Acórdão fundamento, ou antes do montante auferido pelo trabalhador, em situação de pré-reforma, no mês anterior à data da sua reforma (como decidiu o Acórdão recorrido).
O 1.º Acordo de Empresa da "Portugal Telecom",
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 3, 1.a Série, de 12/01/1995, dispõe, com efeito, no seu anexo VIII, que os autores (filiados em sindicato outorgante) têm direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes:
"(...) 1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data, sendo "A" o número de anos de serviço (tempo de serviço).
- 1.2Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fração igual ou superior a 6 meses.
- 1.3Esta concessão será atribuída a partir da dala em que o trabalhador se reforme.”.
O Acórdão recorrido atendeu a que “nos acordos de pré-reforma celebrados entre as partes ficou expressamente consignado que o montante da prestação de pré-reforma seria atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos”.
Invocou um outro Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto a 08.03.2019, no processo n.º 9850/17.8T8VNG.P1, em que também se abordou a questão da interpretação da cláusula constante do anexo VIII, do referido Acordo de Empresa, tendo-se aludido à necessidade de uma interpretação teleológica: “O propósito do complemento de reforma (...) instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente - e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior".
Além da referida interpretação teleológica o Acórdão recorrido, tal como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2019 já citado, atribuem relevância às cláusulas do acordo de pré-reforma.
Importa, antes de mais, sublinhar que é jurisprudência reiterada e pacífica deste Tribunal que na interpretação das convenções coletivas, pelo menos na parte normativa, deve recorrer-se aos critérios hermenêuticos da interpretação da lei. Assim, a letra da convenção representa o ponto de partida da interpretação, mas também o limite da mesma, já que não pode ser sustentada uma interpretação que não tenha o mínimo de apoio ou correspondência na letra da cláusula.
A cláusula do acordo de empresa refere-se ao “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”.
No acordo de pré-reforma que se traduza em uma suspensão do contrato de trabalho desaparece o dever do trabalhador de realizar a sua prestação laboral. Assim, não há contrapartida do trabalho, não assumindo o pagamento pelo empregador da prestação a que se obrigou pelo acordo de pré-reforma natureza retributiva. Mas, e sobretudo, a atividade profissional cessa com a suspensão do contrato de trabalho – o facto o) assume natureza conclusiva, não se tratando, em rigor de um genuíno facto e traduzindo-se o acordo de pré-reforma em uma suspensão do contrato de trabalho, e não em uma redução do período normal de trabalho, a atividade profissional do trabalhador cessa com o início da pré-reforma. Por conseguinte, no que se atém à interpretação da convenção coletiva a solução correta é a do Acórdão fundamento, havendo que atender ao montante da última retribuição auferida pelo trabalhador quando passou para a situação de pré-reforma, uma vez que cessação da atividade profissional não é sinónimo de cessação do contrato de trabalho. E a invocação de uma interpretação atualista ou teleológica não permite superar o obstáculo colocado pela letra da cláusula e a necessidade de que a interpretação tenha o mínimo de apoio nessa mesma letra.
Todavia, e se as cláusulas do acordo de pré-reforma não podem servir para interpretar a convenção coletiva, tratando-se de fontes distintas, é também exato que a nossa lei (artigo 476.º do CT) permite que o contrato individual de trabalho se afaste da convenção coletiva em sentido mais favorável (é precisamente o princípio do tratamento mais favorável). O acordo de pré-reforma é um acordo entre empregador e trabalhador que, de algum modo, se enxerta ou insere no próprio contrato de trabalho e também ele pode consagrar uma solução mais favorável que a convenção coletiva. Se a cláusula de atualização não tem esse sentido já que o facto de o empregador se obrigar a atualizar a prestação de pré-reforma não acarreta necessariamente consequências para o complemento de reforma, tratando-se, aliás, de prestações de natureza distinta, o mesmo não se dirá da cláusula 10.º do acordo de pré-reforma referida no facto K: “O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” (sublinhado nosso).
Como se vê, no próprio acordo de pré-reforma o empregador assume a obrigação de (“garante”) tratar o trabalhador para efeitos de complemento da pensão de reforma como se ele se tivesse mantido no ativo até à data da cessação do contrato de trabalho. A fonte desta vinculação não está no acordo de empresa, mas no acordo individual de pré-reforma, mais favorável, e no princípio pacta sunt servanda.
Pelo que há que manter a decisão do Acórdão recorrido, ainda que com fundamentação diversa.
3Decisão: Negada a revista
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 12 de outubro de 2022
Júlio Vieira Gomes (Relator)
Francisco Marcolino
Ramalho Pinto