11745/20.9T9PRT-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Pedro Pereira Cardoso
Processo: 11745/20.9T9PRT-A.P1
Acórdão
Descritores: Escusa, Excepção, Imparcialidade, Vertente objectiva, Vertente subjectiva, Caracterização, Arguido, Juiz, Incidente de suspeição, Indeferimento
Decisão: Indeferido o pedido de escusa do juiz
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026100711745/20.9T9PRT-A.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Juízes: Jorge Manuel LangwegJosé António Rodrigues da Cunha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ebab1fd012b8017f80258e970032fd1e
Sumário
I – A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objetividade, tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz. II – Da mesma forma que não basta um sujeito processual pedir a recusa de um juiz para a ver declarada, também não serve de fundamento ao respetivo deferimento a apresentação do pedido de escusa pelo juiz. III – O levantamento da suspeição noutro processo, sem obter provimento, não é condição objetivamente necessária e suficiente para afastar o Juiz, não obstante sempre a atuação processual deste seja sindicável pelo meio/reação processual próprios.
Texto
Processo 11745/20.9T9PRT-A .P1 Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos Jorge Langweg José António Rodrigues da Cunha Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito do Processo 11745/20.9T9PRT , do qual foi extraída a certidão que constitui estes autos, AA, Juiz de Direito em exercício de funções na Comarca do Porto - Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 5, deduziu pedido de escusa de intervenção nos autos sob referência, nos termos previstos no art. 43º , nº 4, do Código de Processo Penal . Fundamenta o seu pedido na invocada circunstância da arguida ter suscitado incidente da sua suspeição no processo de internamento de urgência nº…, no qual confirmou e manteve o internamento da internanda. Acrescenta que no requerimento de suspeição de Juiz “são tecidas considerações que, no seu entender, colocam em causa o meu bom nome, reputação e consideração profissional (…). Perante tal, considero que não estão reunidas as condições necessárias e insdispensáveis para decidir com a necessária paz de espirito, isenção e imparcialidade” (…), pois como diz o povo “quem não se sente não é filho de boa gente” (…) receando-se que possa ser considerada suspeita a sua intervenção em tal processo comum, designadamente por parte da arguida (artigo 43º, nºs 1, 2 e 4, do Código Processo Penal), sendo certo que, como é sabido, “nestas coisas, como em muitas outras, não basta sê-lo; é também necessário parece-lo”. Juntou elementos atinentes ao fundamento do pedido de escusa, após o que foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, por não se vislumbrar a necessidade de produção de outra prova. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A escusa é o instrumento jurídico, em forma de pedido, com a qual o juiz denuncia que se encontra em qualquer condição de incompatibilidade e pede para ser exonerado, em relação àquele específico caso, do exercício das suas funções. Na escusa está em causa a concretização do dever de imparcialidade que impende sobre o juiz, fora dos casos em que taxativamente se encontra impedido - cf. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, p. 487, ed Almedina. O regime da escusa encontra-se regulado conjuntamente com as recusas no art. 43º do C.P.P. o qual estabelece: A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”. Do enunciado regime legal, resulta que tanto a recusa como a escusa são dois instrumentos jurídicos que visam impedir um juiz tenha intervenção num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tendo como consequências a alteração de regras essenciais do processo, como seja o princípio do juiz natural. A consagração do princípio do juiz natural no art. 32º, nº 9 da Constituição da República - segundo o qual, na causa intervirá o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal anteriormente estabelecidas - surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos. Tal implica que este princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o princípio da imparcialidade e isenção - cf. nº 1 do art. 32º, e 203º da CRP. E foi o propósito de garantir efetivamente a imparcialidade do juiz que levou o legislador a optar, além dos casos expressamente previstos na lei ( arts. 39º e 40º do CPP ), pela cláusula geral de suspeição prevista no citado art. 43º. Com efeito a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respetivamente, daí que, para tanto, deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos. Nesta conformidade, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do assinalado art. 43º do CPP . Donde, o que releva, de acordo com esta cláusula geral, não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de não a conservar, prevenir o risco de a intervenção do juiz ser encarada com suspeição pela sociedade . Neste domínio o que importa acautelar é que não se suscitem dúvidas na comunidade de que o juiz mantém íntegra a sua imparcialidade, pois que “…decisivo não é, afinal, determinar se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade mas se existe o perigo de a sua intervenção no processo ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade » - cfr. Acórdão do STJ de 09/12/2010, proc. 3755/05.2TDPRT.P1-A .S1, disponível em www.dgsi.pt. Sendo certo que a avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objetividade, tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz. Em sumula, pode-se dizer que a causa de suspeição do juiz há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais , ou algum especial contacto com o objeto da sua decisão- cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol I, pags. 439 e ss.. Esses especiais contactos e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz - cfr. Ac. da Rel. Évora, de 5.3.1996, in CJ 1996, tomo II, pag. 281. Por seu turno, pode ler-se no Ac. do STJ de 27/04/05, relatado por Simas Santos, Apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 71 e 72, “…a escusa constitui um desvio excecional ao princípio do juiz natural, enquanto salvaguarda dos direitos dos arguidos (cfr. artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa), pois que por vezes ocorrem situações em que há necessidade de afastar os efeitos perversos que, em concreto, poderiam resultar da manutenção do juiz natural, ou seja, sempre e apenas quando se mostre necessário garantir a imparcialidade e isenção do juiz, valores estes também com guarida constitucional (cfr. artigos 203º e 216º, ambos da Constituição da República Portuguesa), quer enquanto pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objetivo na sua perceção externa pela comunidade. O que quer dizer que, além do mais, não basta o mero “desconforto” abstrato do juiz perante um determinado processo, atenta a especial qualidade de um dos sujeitos processuais, embora se entenda, sendo necessário que se verifique uma determinada situação que, em concreto, alicerce um tal “desconforto”. A questão está, assim, delimitada a um único objetivo ou finalidade, qual seja a de garantia de imparcialidade do juiz. Nesse fito apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente afetar a confiança pública na administração da justiça [1] . Ora, no caso em apreço, não resulta das circunstâncias invocadas pelo Senhor Juiz titular do processo qualquer risco de ser considerado suspeito aos olhos da comunidade, pois inexiste objetivamente motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua isenção e imparcialidade. Desconfia a arguida da imparcialidade do Juiz ?! Esse facto subjetivo, a verificar-se, é - per si - irrelevante. Em todo o caso, podendo fazê-lo, não consta que a arguida tivesse pedido recusa do Juiz titular. Da mesma forma que não basta um sujeito processual pedir a recusa de um juiz para a ver declarada, também não serve de fundamento ao respetivo deferimento a apresentação do pedido de escusa pelo juiz. Nem há razão para divergir na criteriosa avaliação e decisão de ambos os incidentes, atenta a sua excecionalidade. A mais que não vem invocado, o que seria determinante da desconfiança da comunidade sobre a imparcialidade do juiz, que o incidente de suspeição no outro processo tenha sido deferido. Nem o Senhor Juiz concretiza as concretas considerações feitas pela arguida, noutro processo, que, no seu entender, colocam em causa o meu bom nome, reputação e consideração profissional. O Senhor Juiz titular do processo, na sua correta consciência e honestidade, isso sim, colocou espontaneamente à apreciação deste Tribunal superior a verificação de motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança, o que diz muito sob a forma como a sociedade pode aferir da sua imparcialidade em relação à condução e/ou decisão proferidas neste processo. O levantamento da suspeição noutro processo, sem obter provimento, não é condição objetivamente necessária e suficiente para afastar o Juiz, não obstante sempre a atuação processual deste seja sindicável pelo meio/reação processual próprios. O brocardo popular utilizado “ quem não se sente, não é filho de boa gente ”) não tem aplicação quando o critério convocado para aferir dos fundamentos da escusa e/ou recusa é estritamente objetivo, apelando a um motivo, sério e grave, adequado a gerar o necessário reconhecimento público de desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal (art.43º, nº 1, do C. Proc. Penal) . De contrário, corre-se o risco de toda e qualquer incidente ou decisão, todo e qualquer ato processual das partes e/ou do Tribunal poder ser considerado motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, em vez de tal circunstância ser apreciada num plano objetivo, de acordo com o senso e a experiência comuns. Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento da escusa, por não se verificar o pressuposto do art. 43º , nºs 1 e 4, do Código de Processo Penal . DECISÃO. Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o pedido de escusa em análise. Sem custas. Notifique. Porto, 7.10.2026 (Elaborado, revisto e assinado digitalmente- art. 94º , nº 2, do CPP ). João Pedro Pereira Cardoso Jorge Langweg José António Rodrigues da Cunha [1] Cfr. alertando ainda o ac RE 11-12-2007 (Fernando Ribeiro Cardoso) www.dgsi.pt que o pedido tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais o Juiz mantém um litígio judicial, sendo que os respetivos fundamentos têm de referir-se a sujeitos processuais e não aos seus mandatários, patronos ou defensores. É que a imparcialidade postula-se em relação à parte ou sujeito processual e não ao respetivo mandatário. [2] “Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.» (Ac. STJ 27/1/2005, Proc. 05P139, Rel. Simas Santos)”. Como elucida o ac STJ 10-04-2014 (Pires da Graça), disponível em www.dgsi.pt: “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador” . O Ac. STJ de 5-4-2000, in CJ, II, pág. 244, decidiu que, "só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção".