I- Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 40/76, têm legitimidade para o pedido de anulação dos actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios, as assembleias de compartes ou, na sua falta, a junta ou juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado.
II- Se uma Junta de Freguesia tem legitimidade para fazer anular actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios e, consequentemente, obter a sua recuperação, essa legitimidade tem de existir para os casos em que se pretende a recuperação desses mesmos terrenos sem o recurso prévio à anulação.
III- Esta terá de ser a interpretação a fazer do citado artigo 3 porque, nos termos do artigo 9 do Código Civil, a impõe a unidade do sistema jurídico, tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e é a solução mais acertada.