IRelatório
A “A” requereu no Tribunal Judicial do … a presente providência cautelar não especificada contra “B”, pedindo que fosse ordenada a entrega do prédio misto, sito no …, … e …, freguesia de … – …
A requerente fundamenta o seu pedido no direito de denúncia do Acordo de Exploração de 5 estufas existentes no referido prédio, que firmou com a requerida em 8/7/2002, o qual teve o seu início em 1 de Julho de 2002 e o seu termo em 1 de Julho de 2003, alegando para o efeito que segundo a cláusula 2ª do referido Acordo, o mesmo pode ser denunciado a partir de 1 de Julho de 2003, em qualquer momento, por ambas as partes desde que, observado um pré-aviso de 90 dias, que a requerente observou.
Requereu igualmente que a providência fosse decretada sem audiência da requerida.
No entanto, procedeu-se à citação da requerida, por se ter considerado que das alegações da requerente não resultava que a possibilidade da audiência pudesse pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Citada a requerida, veio a mesma a deduzir oposição, alegando em síntese:
Não obstante o contrato celebrado, a requerida explora ininterruptamente as estufas em causa há mais de 10 anos, tendo instalado a sua exploração em 1994, sendo, por isso, falso que a requerida esteja no imóvel arrendado somente desde 2002;
Desde que a requerida é arrendatária do imóvel já investiu no imóvel mais de € 170.000 de benfeitorias úteis e necessárias;
A requerente encontrou um interessado em adquirir o imóvel e querendo passar por cima de tudo o que se passou nos últimos dez anos, pretende que a requerida entregue o imóvel sem serem tidas em conta as benfeitorias, investimentos e valorizações efectuadas no imóvel, que a requerente sempre reconheceu.
Por último, refere que o decretamento da providência requerida, em plena campanha de tomate, (que se inicia em Setembro com as encomendas e a aquisição de materiais de acordo com elas e termina em Junho/ Julho) que produzem preenchendo a sua produção uma quota de mercado de cerca de 20%, lhes causaria um prejuízo superior a € 1.000.000,00, porquanto já têm encomendas de cerca de 50 milhões de plantas e contam receber mais outro tanto, tendo já recebido dos produtores seus clientes, a título de sinais, o montante global de cerca de € 150.000.
Na 1ª instância foram considerados indiciariamente apurados os seguintes factos:
1 - Desde 01/12/94 que a requerida tomou de arrendamento o referido imóvel com as estufas e demais construções nele existentes, através de contrato celebrado com o então depositário judicial do mesmo, nomeado nos autos de Execução Ordinária n.º …, da … secção do … Juízo Cível de …, o qual, no final do referido contrato, celebrou outro contrato idêntico com a requerida, sucessivamente renovável enquanto durassem os respectivos poderes de administração (cfr. artigos 7º a 9º da oposição);
2 - Nessa altura o imóvel, como as estufas e as demais construções, encontravam-se cheios de vegetação e em ruína, tendo a requerida então e ao longo dos anos que se seguiram, durante os quais produziu ali plantas continuamente, procedido às obras e trabalhos necessários, até conseguir que 5 das 6 estufas ficassem em condições de funcionamento para a produção de plantas de tomate (e de outras), bem como para que as construções ficassem em condições de nelas poderem ser instalados serviços administrativos e outros de apoio aos trabalhadores da requerida (cfr. artigos 13º a 23º da oposição);
3 - Assim, retirando algumas barras de travamento e outros materiais de uma das 6 estufas que se encontrava mais degradada por ter sido parcialmente consumida por um incêndio, a requerida reparou as outras 5 estufas, cujos vidros, pentes de cremalheiras, e demais elementos das estruturas, sistema de rega e de drenagem do solo, foram renovados e vêm sendo reparados e mantidos – designadamente, reparando e substituindo o sistema de rega e de drenagem, recuperando o furo artesiano, colocando novas cablagens eléctricas e novos motores de abertura das janelas das estufas, retirando os ventiladores/aquecedores desnecessários à produção de planta de tomate a que se dedica, colocando janelas, portas, telhado, esgotos e louças sanitárias nas construções de apoio, desmatando o terreno, betonizando cerca de 2000 m2 e substituindo o portão de entrada - encontrando-se todas em perfeitas condições de funcionamento, com excepção daquela que sofreu o incêndio, em redor da qual cresce vegetação que é periodicamente limpa (cfr. artigos 25º a 30º, 35º, 68º e 69º da oposição e 21º a 28º do requerimento);
4 - Posteriormente, por virtude das cheias de Dezembro de 2000, que destruíram parte das estruturas e vidros das estufas, a requerida procedeu às obras necessárias para a sua recuperação e colocação nas anteriores condições de funcionamento e, em 2003, procedeu a obras de recuperação da construção de apoio aos serviços administrativos (cfr. artigos 31º a 33º da oposição);
5 Em 08/07/02, a requerente celebrou com a requerida um contrato que denominaram “acordo de exploração”, nos termos do qual aquela cedeu a esta a exploração das 5 estufas e das construções de apoio, recuperadas pela requerida e existentes no referido imóvel, por uma prestação mensal de 2.493,99€, e pelo prazo de 1 ano, com início em 01/07/02 e termo em 01/07/03, obrigando-se a requerida à sua restituição desde que o contrato fosse denunciado no prazo de 90 dias após o termo do seu prazo, bem como a manter as instalações limpas e em boas condições de funcionamento para o fim a que se destinam que é a produção de plantas (cfr. artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 12º do requerimento, 51º e 53º da oposição);
6 - Por escritura pública outorgada em 11/02/03, autora adquiriu à Liquidatária Judicial da Falência de “C”, a propriedade do prédio misto, sito em …, …, …, constituído por uma parte rústica e outra urbana, inscritas nas respectivas matrizes sob os artigos rústico 1º-secção N, parcelas 4 a 11, e urbanos 334 e 576, e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00487, com a área total de 91.120 m2, no qual existem 6 estufas com a área de 10.000 m2 cada uma, além de outras construções de apoio (cfr. artigo 1º, 2º e 3º do requerimento);
7 - Sobre esse prédio incidem duas hipotecas, cinco penhoras e uma apreensão em processo de falência, não existindo registo definitivo da aquisição da sua propriedade em favor da requerente (cfr. certidão de teor matricial de fls. 9-14);
8 - Por carta enviada à requerida, datada de 26/09/03 e recebida por esta em 30/09/03, a requerente denunciou o contrato e exigiu a restituição do imóvel até 31/12/03 (cfr. artigo 8º e 9º do requerimento);
9 - Em 24/10/03, a requerente celebrou com “D”, um contrato promessa de compra e venda do imóvel, do qual consta, designadamente, a indicação das hipotecas, penhoras, apreensão e contrato celebrado com a requerida de que o mesmo é objecto, a declaração da requerente de que aguarda o cancelamento desses ónus ignorando a data em que ocorrerá, bem como que aguarda a restituição do imóvel pela requerida e se compromete a intentar contra ela acção judicial para obtenção dessa restituição, que igualmente ignora quando ocorrerá, tendo o promitente comprador declarado “(...) aceitar toda a situação atrás descrita, a qual não prejudica a sua vontade contratual de adquirir o prédio (...)” (cfr. artigo 13º do requerimento);
10 - Por carta enviada à requerida, datada de 13/11/03, a requerente solicitou a comunicação da data da restituição do imóvel e informou da celebração de promessa de venda do imóvel (cfr. artigos 10º, 11º e 14º do requerimento);
11 - Com data de 17/11/03, a requerida enviou uma carta à requerente comunicando-lhe que, por virtude de estar em plena laboração no âmbito da campanha da planta de tomate, sugere que a cessação do contrato ocorra no termo da mesma, em 08/07/04, à qual a requerente respondeu por carta datada de 15/12/03, reiterando pretender a restituição do imóvel até 31/12/03, pois “(...) é completamente alheia à campanha de plantas de tomate(...)” (cfr. artigos 15º e 16º do requerimento);
12 - Com data de 31/12/03, a requerida enviou à requerente uma carta, declarando não lhe reconhecer o direito de revogação unilateral do contrato, por legalmente inadmissível e abusiva (cfr. artigo 17º e 18º do requerimento);
13 - Desde o início do mês de Setembro de 2003, que a requerida começou a preparar a “campanha de plantas de tomate”, adquirindo os necessários materiais, como substratos e tabuleiros de alvéolos para germinação das plantas, para satisfazer as encomendas dos produtores que se cifram já em mais de 50 milhões de plantas a produzir a partir de Fevereiro e a entregar até Junho do corrente ano (cfr. artigos 72º, 78º e 79º da oposição);
14 - A produção anual de plantas de tomate pela requerida no imóvel do autor corresponde actualmente a cerca de 20% da produção total nacional, sendo responsável pelo fornecimento de mais de duas centenas de produtores de tomate, de cujos fornecimentos depende a produção das fábricas de concentrado e outros derivados de tomate (cfr. artigos 76º e 80º da oposição).
Com base na factualidade descrita veio a providência a ser indeferida.
A requerente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo.
Nas suas alegações de recurso, a requerente formula as seguintes conclusões:
1 - Em 18/4/2002 teve lugar nos autos de falência da “C” teve lugar uma venda em leilão, do prédio misto, designado …, … supra identificado, tendo sido aceite a maior oferta, cujo lanço foi de 600.000,00 euros, por parte da “A”.
2 - Em 8/72002 a “A”, celebrou com a “B” um “Acordo de Exploração“ a título precário tendo por objecto a exploração de 5 estufas, com área de 10.000 metros quadrados cada, equipadas e destinadas à produção e exploração de plantas, produtos agrícolas e congéneres, o qual podia ser denunciado a partir de 1 de Julho de 2003, em qualquer momento, por ambas as partes, desde que observado um pré aviso de 90 dias.
3 - A escritura pública de compra e venda do prédio misto acima identificado, por parte da “A” foi celebrado em 11 de Fevereiro de 2003, no 2º Cartório Notarial de …
4 - A “A” enviou à “B”, em 26/09/2003 carta registada, com aviso de recepção, denunciando nessa data o “Acordo de Exploração” tendo naquela missiva sido fixado como prazo limite de entrega das estufas e construções de apoio, à ora agravante, o dia 31 de Dezembro de 2003.
5 - Como a “B” nada dissesse, a “A” voltou a enviar à ora agravada em 13/11/2003 nova carta, com aviso de recepção solicitando a esta que comunicasse a data em que levaria a efeito a entrega à ora agravante da propriedade em causa, a qual se teria de verificar até 31/12/2003, ao mesmo tempo que comunicava à ora agravada haver celebrado com um terceiro, um contrato promessa de compra e venda.
6 - Por carta de 17/11/2003 a “B”, veio invocar estar em preparação a campanha de planta de tomate e sugerir se acordasse a cessação do “Contrato de Exploração “ para 8 de Julho de 2004.
7 - A “A” em sua carta com aviso de recepção datada de 15/12/2003, respondeu à “B”, reiterando a denúncia do “Acordo de Exploração” celebrado em 8/07/2002, e, acentuando que a ora agravada deveria proceder à entrega do imóvel até 31 de Dezembro de 2003.
8 - A “B”, por sua carta, datada de 31/12/2003 repetiu a sua atitude de recusa na entrega à “A” do imóvel em causa.
9 - O direito de propriedade sofreu graves danos materiais, cuja reparação integral e necessária das estufas, acessos e terrenos circundantes daquelas, poderá actualmente orçar mais de 500.000 euros;
10 - Esses danos mostram-se objectivamente comprovados através das fotografias incorporadas nos autos a fls. 39 a 49, todas elas obtidas em data subsequentes a 03/01/2004.
11 - A campanha de planta de tomate inicia os seus trabalhos em Fevereiro de cada ano - e nunca antes – e termina no mês de Julho seguinte, ou seja, cada campanha tem início e termina no mesmo ano.
12 - Pelo menos até 03/01/2004 a ora agravada nenhuns trabalhos da campanha de plantas de tomate para 2004 havia iniciado como provam as fotografias aludidas na conclusão 10ª supra.
13 - Nestes autos nada se apurou quanto a quaisquer valores concretos que alegadamente poderiam resultar como danos para a ora agravada no caso de a providência cautelar ter sido decretada.
14 - No caso concreto, os danos já verificados no património em causa da ora agravante, são muito maiores do que aqueles que eventualmente a “B” presumivelmente poderia sofrer se a providência cautelar tivesse sido decretada.
Face à prova documental oportunamente junta aos autos pela ora agravante – maxime as fotografias de fls. 39 a 49 requer-se assim, a modificação da decisão de facto ao abrigo do disposto na 1ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 712 do CPC. Foram violados os arts. 1311 do CC e, 381 nº 1 e 387 nº 1 do CPC.
Nestes termos e no mais esperado suprimento, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.