Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 7 de Novembro de 2019 vem, nos termos do artigo 27.º n.º 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso por alegada oposição daquele aresto com o decidido no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 27 de Junho de 2012 no processo n.º 0966/11, transitado em julgado.
Admitido o recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 30 de Março de 2020 (conforme consta de fls. 266 dos autos), a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões:
a) Tendo, o acórdão recorrido (datado de 07 de novembro de 2019, no processo n.º 140/07.5BEBRG) e o acórdão fundamento (de 27 de junho de 2012, proferido pelo STA no processo n.º 0966/11), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento,
porquanto,
b) se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram instaurados processos de execução fiscal, em que os sujeitos passivos procederam à mudança da sua localização/sede e permitiram que as moradas fiscais constantes do cadastro permanecessem inalteradas no sistema informático da AT, e como tal desatualizadas no cadastro.
c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, analisado o efeito jurídico retirado da perfeição de uma segunda notificação remetida ao sujeito passivo para a morada constante do cadastro informático da AT e a relação desta com a inexistência de comunicação de alteração de morada fiscal por parte do sujeito passivo, a que a lei impõe a sua comunicação à AT.
d) No acórdão recorrido, o douto tribunal considerou que a notificação, apesar de remetida com carta registada com aviso de receção, não pode ser considerada como validamente rececionada pela sociedade.
e) Segundo o mesmo, a Fazenda Pública estava onerada com o peso da prova, não manifestando o esforço intentado no sentido de proceder à notificação das liquidações.
f) Apesar de a AT ter cumprido com as imposições legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro da AT, não pode o sujeito passivo ser considerado como validamente notificado.
g) Sendo que, para o acórdão fundamento, a AT observou todas as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro informático.
h) Embora não se possa verificar ter sido depositado qualquer aviso, no domicílio fiscal da recorrida, de modo a que as cartas contendo as notificações pudessem ser levantadas.
i) Sobre o sujeito passivo recaía a obrigação de participar alteração do seu domicílio fiscal à AT, caso contrário ao abrigo do art.º 19.º, al. b) da LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas, salvo indicação em contrário, terá de ser considerado o da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal sendo obrigatória
j) Era à sociedade que incumbia o «ónus probandi» de que mudara de domicílio fiscal, mas que havia procedido à comunicação de tal facto à AT.
k) O acórdão fundamento considerou que não o tendo feito, o sujeito passivo acarreta com as consequências que são a inoponibilidade da falta de notificação da liquidação dos tributos que lhe estão a ser exigidos em execução fiscal para efeitos de procedência do fundamento da al. e) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT.
l) Tendo entendido ainda, o douto acórdão fundamento que a AT atuou no sentido de remeter as notificações das liquidações ao sujeito passivo, cumprindo o disposto no art. 39.º do CPPT e dando, assim, cumprimento à 2ª parte do nº 2 do art. 43º do CPPT.
m) Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.
n) Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.
o) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 140/07.5BEBRG.
p) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objetiva, JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer de fls. 303 e 304 dos autos, onde começou por se pronunciar pela verificação da oposição de Acórdãos, por considerar que “da análise dos autos e cotejando um e outro dos acórdãos invocados constata-se que ambos assentam em situações de facto, no essencial, idênticas, bem como o fundamento de direito é o mesmo num e noutro caso – a interpretação dos artigos 39º, nºs 5 e 6, e 43º, ambos do CPPT e artigo 19º da LGT – que se mantêm sem alteração substancial, sendo que se está perante dois arrestos com decisões expressas opostas, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado”.
No que à decisão do recurso respeita, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso por entender que “tem de se levar em linha de conta o teor do disposto no artigo 41º do CPPT, pois que se trata de notificação de liquidação de tributo, sendo o sujeito passivo uma sociedade, não se mostrando observado o disposto naquele preceito legal na matéria controvertida na decisão recorrida, pese a circunstância de impender sobre o sujeito passivo o dever de comunicar à A.T. a alteração do seu domicílio fiscal”.
4- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Questões a decidir
Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação de tais requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso, aferindo se merece censura o Acórdão recorrido ao decidir que “não se encontrando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio da Recorrida ou de algum dos seus representantes legais, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não funciona, ao contrário do que é pretendido pela Recorrente”, o que acarreta “a ineficácia do ato tributário de liquidação [e] torna tal dívida inexigível”.
6- Matéria de facto
6. 1 É do seguinte teor o probatório que consta do Acórdão recorrido:
A) – A Administração Fiscal procedeu à liquidação do IRC do ano de 2004, referente à sociedade Z…………, Lda, com sede em ……… – ………, aqui oponente/autora, através do documento n.º 2006 00000087441, o qual foi remetido, em 05/05/2006, à Oponente por carta registada com aviso de recepção, tendo o mesmo sido devolvido, com a menção de “ausente”;
B) – Na sequência da devolução mencionada em A., a AF, em 08/05/2006, procedeu a nova notificação, nos termos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT, da liquidação do IRC do ano de 2004, por carta registada, tendo a mesma sido devolvida, com a menção de “mudou-se”;
C- Em 29/11/2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2321200601013289 e ap., foi a Oponente citada na pessoa do seu sócio gerente, X…………, nas instalações do escritório onde exerce a sua actividade, sitas na Av. ………, Ponte de Lima;
D) – A execução fiscal identificada em C visa a cobrança coerciva da liquidação de IRC de 2004, referida em A., no valor de € 13.002,12 e acrescido, bem como cobrança coerciva duas coimas fiscais, no valor de € 221,30 cada e respectivos encargos provenientes de dois processos de contra-ordenação por falta de entrega das declarações periódicas de rendimentos – IRC Mod. 22, referentes aos anos de 2002 e 2003;
E) – A AF não procedeu ao envio da liquidação mencionada em A., para um dos administradores/sócios gerentes da sociedade identificada em A.
FACTOS NÃO PROVADOS:
A) Não se provou que a oponente tenha recebido a notificação da liquidação do IRC do ano de 2004.
6. 2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no acórdão fundamento:
A) . Em 08/01/2004 foi instaurada execução fiscal n° 3182200401004875, contra Sucursal em Portugal da B……, S.A., contribuinte n° …, por dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 2000 e 2001, conforme as certidões constantes da informação de fls. 140 e 141 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) . As liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, foram todas remetidas à “Sucursal em Portugal da B…… SA”, R. …, AP 01, … Porto, em 31/07/2002, por cartas registadas com aviso de recepção, respectivamente, devolvidas e não assinadas, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos).
C) . Foi remetida à “Sucursal em Portugal da B……, SA”, 2ª notificação das liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, em causa nos presentes autos, enviada por carta registada com aviso de recepção, devolvidas em 14/08/2003, com a indicação de “mudou-se”, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos.
D) . Em 19/02/2004 foi remetida a respectiva citação tendo esta sido devolvida pelos CTT com a indicação “mudou-se”, cf. informação de fls. 141 dos autos.
E) . Em 18/05/2004 foi extraído mandato de penhora dos bens da executada, cf. informação de fls. 113.
F) . Em 19/11/2004 foi redigido o auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos:
“1° A firma executada já não exerce a sua actividade no local indicado.
2° A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora da área deste Serviço.
3° É responsável pela sucursal o Sr. C……, de nacionalidade espanhola, maior, solteiro, residente para este efeito na Rua …, n° …, apartamento 01-…, Porto e possuidor do bilhete de identidade n° …., pelo que se propõe a reversão para este responsável da firma executada.”, cf. informação de fls. 140 e documentos de fls. 112 e 113 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) . Em 25/02/2005 foi solicitada à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança que se procedesse à cobrança da dívida, cf. informação de fls. 113 e documento de fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) . No documento supra descrito consta o seguinte:
“Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª um pedido de cobrança relativo a A……, SA., com sede em calle …, …, Madrid, acompanhado das respectivas certidões de dívida e mapas resumo efectuadas pelo local Serviço de Finanças de Porto-6.
O devedor principal (Sucursal em Portugal da B……, SA) não possui bens penhoráveis para pagamento da dívida, pelo que a mesma deverá ser cobrada à sociedade dominante. (...)“, cf. fls. 21.
I) . Em 23/06/2005, pelo Conselho de Administração da A……, S.A., foi deliberado constituir uma sucursal em Portugal com domicílio na rua …., n° …, apartamento 01, no Porto, cf. documento de fls. 77 dos autos.
J) . A sociedade “Sucursal em Portugal da B……, SA, foi constituída com vista a realizar um contrato de empreitada de colocação de antenas transmissoras da “D……”, cf. depoimento de testemunha.
L) . O responsável da “Sucursal em Portugal da B……, SA era o Sr. C……, cf. fls. 77 e depoimento de testemunha.
M) . Durante a sua actividade a Sucursal em Portugal da B……, SA, não cumpriu com as suas obrigações fiscais, cf. depoimento de testemunha.
N) . Em 26/05/2005 foi a oponente notificada para efectuar pagamento do imposto em causa nos autos através da Agencia Tributária de Madrid, fls. 18 a 20 dos autos”.
7- Apreciando
7. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Como referimos já importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.
O presente processo judicial iniciou-se em 2007 – cfr. fls. 1 dos autos –, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos.
Alega a Recorrente que entre os arestos em confronto existe oposição juridicamente relevante para o efeito de admitir o presente recurso por oposição de julgados. Em suma, defende a Recorrente que entre as duas decisões em confronto “se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram instaurados processos de execução fiscal, em que os sujeitos passivos procederam à mudança da sua localização/sede e permitiram que as moradas fiscais constantes do cadastro permanecessem inalteradas no sistema informático da AT, e como tal desatualizadas no cadastro. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, analisado o efeito jurídico retirado da perfeição de uma segunda notificação remetida ao sujeito passivo para a morada constante do cadastro informático da AT e a relação desta com a inexistência de comunicação de alteração de morada fiscal por parte do sujeito passivo, a que a lei impõe a sua comunicação à AT”. E por verificar que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento decidiram “em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento”.
A posição da Recorrente quanto à existência de oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto foi secundada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, por constatar que os dois arestos assentaram “em situações de facto, no essencial, idênticas”, ao que acresce o facto de o fundamento de direito ser “o mesmo num e noutro caso – a interpretação dos artigos 39º, nºs 5 e 6, e 43º, ambos do CPPT e artigo 19º da LGT – que se mantêm sem alteração substancial, sendo que se está perante dois arrestos com decisões expressas opostas, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado”.
Assim o entendemos também.
Em ambas as decisões, a questão decidenda consiste em analisar o efeito jurídico a conferir à segunda notificação da liquidação de imposto, remetida por carta registada com aviso de recepção para a morada fiscal do contribuinte que consta do cadastro informático da Autoridade Tributária. Nos dois casos, tais notificações foram devolvidas com a menção “mudou-se”, tendo sido posteriormente instaurado Processo de Execução Fiscal para cobrança coerciva das dívidas de imposto liquidadas.
Pese embora a patente identidade de situações de facto, as decisões proferidas nos dois Acórdãos em confronto foram tomadas em sentido oposto. Se o Acórdão recorrido decidiu que a liquidação “não foi validamente notificada à Recorrida antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do ato tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível”, decidiu o Acórdão fundamento que “tendo a Administração fiscal observado as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o recorrente havia declarado para esse efeito, e que o fez dentro do prazo previsto na lei, atento o regime legal previsto nos nºs 1 e nº 6 do art. 45º da LGT, não obstante a devolução das cartas que continham as liquidações, as mesmas não deixaram de produzir os seus efeitos” (nosso sublinhado).
Assim, sendo as hipóteses fácticas subsumíveis ao mesmo quadro substancial de regulamentação jurídica, verifica-se uma efectiva oposição ao nível das decisões tomadas a respeito de tais hipóteses nos dois arestos em confronto.
Embora o acórdão recorrido adopte o sentido decisório de decisões proferidas nos últimos anos por este Supremo Tribunal Administrativo, quer em Secção (como é o caso do Acórdão proferido a 16 de Janeiro de 2013 no Processo n.º 0141/11), quer em formação do Pleno (como é o caso do Acórdão proferido a 5 de Julho de 2017 no Processo n.º 01271/15), entendemos que o recurso deve prosseguir para conhecimento do respectivo mérito.
Com efeito, decidiu-se no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 12 de Dezembro de 2012 no processo n.º 0932/12, que “a jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção”. Entendimento que foi muito recentemente reafirmado no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 9 de Dezembro de 2020 no processo n.º 075/20.6BALSB.
Ora, verificando-se quer uma alteração expressiva da composição do Pleno da Secção de Contencioso Tributário que votou o Acórdão proferido a 5 de Julho de 2017 no Processo n.º 01271/15, quer uma disparidade ao nível das decisões tomadas em Secção ao longo dos últimos dez anos (como o próprio sentido decisório do Acórdão Fundamento demonstra), não se pode entender que estejamos, nos presentes autos, perante uma situação de jurisprudência consolidada para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 152.º do CPTA.
Tudo quanto determina que o presente recurso deve prosseguir para conhecimento do respectivo mérito.
7. 2 Da apreciação do mérito do recurso
No acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que as notificações da liquidação do IRC do exercício de 2004 remetidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira “não foram rececionadas pela sociedade, designadamente através de um seu representante, nem foi deixado aviso que lhe permitisse tomar conhecimento da sua existência e reclamá-la, como também não foi repetido o ato de notificação no domicílio de qualquer um dos seus representantes legais”. Como tal, entendeu o Tribunal a quo que “não se encontrando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio da Recorrida ou de algum dos seus representantes legais, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não funciona, ao contrário do que é pretendido pela Recorrente. Conclui-se, deste modo, que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à Recorrida antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do ato tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível”.
Discorda a recorrente do assim decidido, sustentando o seu entendimento através da apologia do sentido decisório seguido no Acórdão Fundamento (pedindo mesmo, a final, que seja “proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento”). Para a recorrente, o entendimento vertido no Acórdão Fundamento é o mais curial por ter entendido que “a AT observou todas as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro informático. Embora não se possa verificar ter sido depositado qualquer aviso, no domicílio fiscal da recorrida, de modo a que as cartas contendo as notificações pudessem ser levantadas. Sobre o sujeito passivo recaía a obrigação de participar alteração do seu domicílio fiscal à AT, caso contrário ao abrigo do art.º 19.º, al. b) da LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas, salvo indicação em contrário, terá de ser considerado o da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal sendo obrigatória. Era à sociedade que incumbia o «ónus probandi» de que mudara de domicílio fiscal, mas que havia procedido à comunicação de tal facto à AT” sob pena de “inoponibilidade da falta de notificação da liquidação dos tributos que lhe estão a ser exigidos em execução fiscal para efeitos de procedência do fundamento da al. e) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT. Tendo entendido ainda, o douto acórdão fundamento que a AT atuou no sentido de remeter as notificações das liquidações ao sujeito passivo, cumprindo o disposto no art. 39.º do CPPT e dando, assim, cumprimento à 2ª parte do nº 2 do art. 43º do CPPT”.
Vejamos.
Para realizar uma análise segura da perfeição da notificação da liquidação do IRC do exercício de 2004 importa começar por compreender de forma cabal as vicissitudes e circunstâncias associadas a tal notificação, escalpelizando os factos que foram levados ao probatório do Acórdão recorrido a esse respeito.
Assim, depois de uma primeira tentativa de notificação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2004 que não foi bem-sucedida, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu ao envio de nova notificação à recorrida através de carta registada com aviso de recepção, tendo tal carta sido devolvida com a menção de “mudou-se” (vide as alíneas A) e B) do probatório fixado). Por este motivo, e por não ter sido feita prova de que foi deixado aviso da notificação na caixa postal da recorrida, “não se provou que a oponente tenha recebido a notificação da liquidação do IRC do ano de 2004” (cfr. a alínea A) dos factos não provados).
Por outro lado, ficou provado que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu ao envio da liquidação de IRC referente ao exercício de 2004 para um dos administradores/sócios gerentes da sociedade Recorrida (vide a alínea E) do probatório). A este respeito, apenas se provou que a sociedade veio a ser posteriormente citada para o processo de execução fiscal n.º 2321200601013289 na pessoa do seu sócio gerente, X…………, nas instalações do escritório onde este exerce a sua actividade (alínea C) do probatório).
Feito este breve excurso pela matéria de facto subjacente ao caso em análise, importa agora atentar no disposto no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, nos termos do qual se dispõe que “em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal”. Donde expressamente decorre que nas situações em que a segunda carta enviada para o domicílio do contribuinte é devolvida, a presunção se presume realizada, a menos que o notificando prove o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal no prazo legal.
A este respeito, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, volume I, anotação 8 ao art. 39.º, p. 355 explica que, para que seja possível presumir a notificação da segunda carta, tem de se pressupor “que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de
- ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada;
- não se comprovar que, entretanto, contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.
Assim, conjugando estas situações com as formas admitidas de ilidir a presunção constata-se que a presunção de notificação deixa de valer quando se demonstrar”, entre outras situações, “que não foi deixado aviso para levantamento da carta”.
Neste preciso sentido já se pronunciou este Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido a 16 de Janeiro de 2013 no Processo n.º 0141/11 no qual, fazendo uso do quadro sinóptico elaborado por Jorge Lopes de Sousa, se consignou que “a presunção da notificação deixa de valer, designadamente, quando se demonstrar «que não foi deixado aviso para levantamento da carta» e, correlativamente, que a presunção só valerá «quando tiver sido deixado aviso e não houver qualquer justo impedimento ao levantamento da carta»”, sob pena de incompatibilidade com o direito constitucional. Assim, “não se demonstrando, ainda que por presunção, a notificação, também não pode considerar-se precludido o direito de impugnar o acto notificando, pois, nos termos já referidos, o início do prazo para o exercício desse direito exigiria a notificação válida daquele acto”.
E é, efectivamente, este o entendimento que se deve ter por mais curial, pois que estando comprovada a devolução da carta contendo a liquidação de imposto e não podendo operar a presunção do n.º 5 do art. 39.º do CPPT, somos conduzidos, inexoravelmente, à conclusão de que aquela liquidação não foi notificada à recorrida antes da instauração da execução, pelo que não pode ter-se por eficaz.
Para esta conclusão contribui ainda o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CPPT por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira o qual, na redacção vigente à data dos factos, dispunha que “as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem”. Tal como esclarece Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, volume I, anotação 2 ao art. 41.º, p. 367, este “artigo pretende determinar as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal”.
Ora, de acordo com o decidido no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido a 5 de Julho de 2017 no Processo n.º 01271/15 (em que, tal como no caso dos autos, não estávamos “perante uma situação de devolução de carta pelos serviços dos CTT com a indicação de “não reclamada”, mas perante devolução de carta com a menção “mudou-se”, sem que tivesse sido deixado aviso no domicílio fiscal (sede) da destinatária que lhe permitisse ter conhecimento da existência dessa carta e que lhe possibilitasse reclamá-la e levantá-la nos serviços do correio”) exarou-se que do disposto no artigo 41.º do CPPT, na redacção vigente à data, “resulta, de forma inequívoca, que as sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser notificadas na pessoa física dos seus representantes legais, notificação que pode ocorrer tanto na sede da sociedade, como na residência destes, como em qualquer outro lugar onde se encontrem, à semelhança, aliás, do que se previa no Código de Processo Civil perante o preceito então vigente – cfr. art. 237º”.
“Todavia”, continua aquele aresto, “o facto de a carta registada com A/R não ter sido endereçada ao legal representante da sociedade não afectará a validade da notificação da sociedade desde que ela acabe por ser concretizada, de forma directa ou mesmo indirecta (através de “empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funciona a administração”) nesse legal representante. Concretização que pode ocorrer não só no local do endereço como na estação do serviço de correios onde a carta pode ser reclamada e levantada desde que naquele local tenha sido deixado aviso para o efeito. Por conseguinte, caso não seja encontrado, no citado endereço, a pessoa do legal representante da sociedade ou qualquer empregado desta que possa receber a carta e assinar o A/R, designadamente porque as instalações se encontravam encerradas, e o distribuidor postal procede à sua devolução sem ali deixar aviso que permitisse reclamá-la na estação do serviço de correios, impõe-se à Administração Tributária proceder à notificação da sociedade através de carta registada com A/R enviada para a residência do representante legal, ou, até, para local onde saiba que ele se encontra (v.g. outras instalações da sociedade), em conformidade com o disposto no art.º 41.º do CPPT” (nosso sublinhado).
Assim, não tendo a sociedade sido notificada na pessoa do seu representante legal (apesar de a Autoridade Tributária bem saber da sua morada, tanto que o citou da instauração da execução fiscal subsequente), não tendo sido provado que tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal da recorrida que proporcionasse o conhecimento da liquidação e permitisse a sua reclamação, nem estando demonstrado que a sociedade tivesse efectivamente mudado de sede, não pode deixar de se concluir que a sociedade não teve oportunidade, por motivo que não lhe é imputável, de tomar conhecimento dos actos de liquidação que se pretendiam notificar. Em suma, a falta de notificação das liquidações deveu-se a motivo exclusivamente imputável à própria Autoridade Tributária, que não cuidou de proceder à notificação do sujeito passivo (sociedade) nos termos legais.
Tudo quando justifica a manutenção do Acórdão recorrido na ordem jurídica, que bem decidiu ao concluir que não se encontrando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio da Recorrida ou de algum dos seus representantes legais, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não funciona, ao contrário do que é pretendido pela Recorrente.
Conclui-se, deste modo, que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à Recorrida antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do ato tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.
Lisboa, 24 de Março de 2021. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.