IIFUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
.1.O menor A. nasceu em 05.03.2005 e consta do respectivo assento de nascimento como sendo filho de E. e AA. - cfr. assento de fls.101.
.2.Em 05.07.2006, os progenitores do menor e a CPCJ de Guimarães celebraram um acordo de promoção e protecção de medida de apoio junto dos pais, acordo este segundo o qual aqueles ficavam obrigados a proporcionar ao menor os cuidados de alimentação, educação, de higiene e saúde e de conforto necessários ao seu normal desenvolvimento, bem como, dar-lhe apoio afectivo e emocional adequado, não permitindo que aquele assistisse a desentendimentos entre os pais, obrigando-se ainda a proporcionar todo o apoio relativo às consultas de rotina, cumprindo com o plano de saúde ao nível da vacinação, zelando ainda pela frequência do menor em creche e obrigando-se a procurar emprego no mais curto espaço de tempo, nos termos melhor constantes de flss.76, 77 para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
.3.Em 04.01.2007, os progenitores do menor, a tia paterna do menor, M. e a CPCJ de Guimarães celebraram um acordo de promoção e protecção de medida de apoio junto de outro familiar, acordo este segundo o qual o menor ficava aos cuidados da referida tia paterna, comprometendo-se esta a acolher o A. em sua casa, zelando pelo seu bem-estar, ficando os progenitores obrigados a entregar o abono de família do menor à mesma, nos termos melhor constantes de fls.64,65 para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
.4.Em 27.07.2007, os progenitores do menor, a tia paterna do menor, M. e a CPCJ de Guimarães renovaram o acordo de promoção e protecção de medida de apoio junto de outro familiar, referido no n.º anterior por mais 6 meses, nos termos melhor constantes de fls.60 e 61, para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
.5.Em 11.03.2008, foi celebrado novo acordo de promoção e protecção de medida de acolhimento do menor A. em instituição, a qual ficava obrigada a proporcionar-lhe os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto, devendo os progenitores entregar-lhe o respectivo abono de família, podendo o menor ser visitado pelos progenitores e familiares na dita instituição, tudo nos termos melhor constantes de fls. 25, 26 para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
.6.O A. viveu, de facto, e aproximadamente, desde os 9 meses de idade até aos 3 anos com a tia paterna M., tendo neste período muito raramente sido visitado pela progenitora - cfr.fls.143 e 15.
.7.Em Fevereiro de 2008 a referida tia paterna do menor, M. procurou a CPCJ de Guimarães e comunicou que pretendia ir ter com o marido à Suiça, indisponibilizando-se para continuar a cuidar do menor, estabelecendo como data limite para a entrega do mesmo o dia 14.03.2008.
.8.Confrontada com a situação, a progenitora do menor A. não mostrou intenção ou disponibilidade para acolher o mesmo em sua casa, tendo o progenitor verbalizado, por telefone, não ter condições para acolher o mesmo, consentindo que o mesmo fosse institucionalizado-fls.15
.9.O menor foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário da Associação de Apoio à Criança de Guimarães em 12.03.2008, a pedido da CPCJ de Guimarães.
.10.Desde a admissão do menor André na Associação de Apoio à Criança até ao dia 23.06.2008, a progenitora residiu com o pai do seu 3.º filho, em Coimbra, Miranda do Corvo-fls.142.
.11.As visitas ao menor na Instituição foram agendadas aos domingos, de 15 em 15 dias, por opção da progenitora, face ao facto de então residir em Miranda do Corvo-fls.144.
.12.O pai nunca visitou a criança ou estabeleceu qualquer contacto com a Instituição-fls.144.
.13.A mãe visitou o menor em 30.03.2008, tendo esta visita durado 5 minutos; em 13.04.2008 faltou à visita, com aviso no mesmo dia, não tendo a partir de então efectuado qualquer contacto com a instituição ou o menor até 07.07.2008, não visitando o menor durante 10 semanas consecutivas, chegando a não solicitar visita para o dia de aniversário e a desmarcar a visita agendada para a véspera do referido aniversário-fls.144 e 171.
.14.Aquando da admissão na Instituição o A. identificava a figura maternal na sua tia M., chamando-a de mãe - cfr. fls.145.
.15.A progenitora tem 4 filhos menores: o aqui A. e o D., registados como filhos de AA., nascidos respectivamente em 05.03.2005 e 06.03.2006; o L., filho de J., nascido a 12.05.2008 e a bebé S., filha de AC., nascida a 06.10.2009, sendo que só esta última se encontra a cargo dos progenitores.
.16.A incapacidade da mãe para cuidar dos seus filhos levou a que o seu filho D., à semelhança do menor A. fosse institucionalizado, tendo por decisão judicial constante de fls. 30 e ss dos autos, para que se remete e aqui se dá por reproduzida, datada de 16.10.2007, sido encaminhado para a adopção; o L. foi institucionalizado em situação de abandono e posteriormente entregue aos cuidados da família paterna; por outro lado a menor S. é já seguida e acompanhada pela CPCJ de Fafe, tendo sido aplicada por acordo a medida de apoio junto dos pais, em 10.05.2010, com as obrigações aí melhor vertidas, que aqui se dão por reproduzidas, acordo este constante do expediente recentemente entrado nos autos, o qual não se encontra a ser observado na integralidade.
.17.Não se verificaram contactos telefónicos ou presenciais por parte da família alargada, paterna ou materna, na instituição.
.18. A progenitora visita o A. de forma irregular, desmarcando com frequência as visitas, que registam parca qualidade ao nível da interacção: o A. não procura o contacto físico ou aproximação com a mãe, passa a vida a explorar diferentes actividades e pede para sair antes do tempo com frequência, não se mostrando a mãe capaz de motivar ou captar a sua atenção, existindo um manifesto distanciamento afectivo - cfr. fls. 259 e ss.
.19.O interesse pontualmente demonstrado pela progenitora nas visitas e o desejo verbalizado de ter o menor consigo não têm correspondido a uma mudança na sua postura perante a vida.
.20.A progenitora não tem retaguarda familiar: todos os seus sete irmãos foram alvo de institucionalização devido a práticas de prostituição por parte da mãe, tendo a E., progenitora do menor, passado toda a sua infância no Lar de Santa Estefânia.
.21.Não são conhecidos hábitos de trabalho à progenitora, a qual se encontra referenciada como se tendo já dedicado à prática da prostituição, à semelhança da sua mãe.
A progenitora esteve inscrita no Centro de Emprego de Fafe desde 2009.11.12 até 2010.06.30, data em que foi anulada a sua inscrição por não ter respondido ao controle postal, tendo-se novamente inscrito em 21.10.2010, vivendo actualmente do rendimento social de inserção no valor mensal de €511,70.
.22.A progenitora viveu em união de facto com AC., com quem recentemente casou em 17.05.2010, tendo ambos uma filha menor em comum, a bebé S., sendo esta menor acompanhada no âmbito de um processo de promoção e protecção a correr termos na CPCJ de Fafe com a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, como acima referido.
.23.A progenitora continua a não exercer qualquer actividade profissional e o seu companheiro, actual marido, AC., trabalhava até há pouco tempo numa empresa do ramo da construção civil, com o vencimento no valor de €650,00 aproximadamente, já não o fazendo por questões de doença.
.24.O actual marido da progenitora, AC., já foi alvo de prisão domiciliária e por motivos de laceração da pulseira electrónica, da sua autoria, esteve detido em estabelecimento prisional, tendo sido o mesmo inibido judicialmente de visitar os seus filhos, designadamente a menor R., caso as visitas não fossem vigiadas, no âmbito do P. 1…./08.7, .º Juízo (cfr. fls.52 do referido processo), tendo recentemente sido alvo das condenações constantes dos autos, ainda não transitadas em julgado - fls.343 e ss (16 meses de prisão efectiva) e fls.391 e ss, tendo o mesmo averbado no seu CRC as condenações melhor vertidas a fls.376 e ss, para que se remete e que aqui se dão por reproduzidas, tendo inclusive já verbalizado a possibilidade de se ausentar para o estrangeiro, de forma não autorizada, com a menor S., sua filha.
.25.O progenitor do menor, AA., conheceu a mãe do menor aproximadamente há 6 anos, tendo abandonado a mesma após o nascimento do menor, segundo o mesmo, por ser conhecido o estilo de vida reprovável daquela, dedicando-se à prostituição.
.26.O progenitor do menor A. não se opõe ao seu encaminhamento para a adopção, defendendo ser esta a medida que melhor defende os interesses da criança.
.27.Não é conhecida família alargada ao menor (materna/paterna) em condições e com disponibilidade para o receber/acolher em sua casa, designadamente a sua tia paterna M., a qual também defende que o menor deverá ser encaminhado para a adopção.
.28. Por outro lado, os progenitores do actual marido da E., pese embora tenham demonstrado disponibilidade para auxiliar a progenitora do menor A., não são seus avós e não reúnem condições para o fazer, designadamente de idade e saúde.
A apelante insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 19, 21, 28 e 29.
Nos termos do nº 1 do art. 712º do CPC a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-A.
O que constitui os poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação da prova tem vindo a sofrer alterações. Veja-se a propósito o Ac. do TRP de 03.03.2009. Proferido no proc. nº 0827686, disponível em www.dgsi.pt.
Embora se tenha procedido à gravação dos depoimentos em sede de debate judicial, a apelante não se lhes refere no seu recurso.
Quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente indicar sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº 1 do artº 685-B do CPC e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº 1 do artº 685-B do CPC).
Ora a apelante, embora tenha indicado quais os pontos da matéria de facto com os quais não concorda, não indicou quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação efectuada que impunham decisão diversa da que foi dada. Limitou-se a alegar que não se provou que não tenha alterado a sua postura perante a vida, bem como não se fez qualquer prova que a mesma se tenha dedicado à prostituição, pois entretanto casou e tudo tem feito para garantir o regresso do menor a casa. Igualmente em seu entender também não se provou que não trabalha porque não quer, mas porque tem dificuldade em arranjar trabalho e que não se provou que os progenitores do seu actual marido não reúnam condições para acolher e receber o menor.
Não indica pois a apelante quais os meios probatórios que impunham resposta diferente. E não tendo sido dado cumprimento a esse ónus, o recurso na parte relativa à alteração da matéria de facto tem que ser rejeitado.
De qualquer modo sempre se dirá que da leitura do processo, nada resultou que pusesse em causa os factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
O Tribunal a quo fez diversas diligências no sentido de obter a máxima informação para poder decidir. Solicitou relatórios à Segurança Social e à CPCJ, referidos na fundamentação da decisão de facto, ouviu os progenitores, o companheiro da mãe, as tias paternas do menor, nomeadamente a que tomou conta dele até ser institucionalizado, a avó materna do menor e os pais do companheiro da sua mãe com quem entretanto casou (em 17.05.2010), pediu o certificado do registo criminal do marido da mãe da menor e cópia das sentenças proferidas em processo crime por factos praticados em 18.08 e 31.08.2010, indagou do processo de promoção e protecção tendo como visada um dos 4 filhos do marido da mãe do menor, R. e do processo de promoção e protecção relativo à irmã do menor, S., filha do seu actual marido e a mais nova dos 4 filhos da apelante, ouviu as técnicas que têm acompanhado o caso, notificou a instituição onde se encontra o A. para enviar os registos de visitas da sua mãe, notificou a mãe para juntar documentos, requereu a presença do menor no debate judicial para aferir da relação do menor com a sua mãe, tendo pois os elementos necessários para proferir decisão.
Relativamente à medida aplicada:
O factor primordial a ter em conta na ponderação para a decisão a tomar deve ser o da consideração do interesse superior da criança. Na verdade, no plano do direito internacional encontramos estabelecido na Convenção Sobre os Direitos da Criança – aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990 –, que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art. 3º nº 1). Este, «deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade» Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, Ver. Infância e Juventude 1-1985.
, o qual, como refere Maria Clara Sottomayor Regulação do Exercício do Poder Paternal – 4ª edição, pág. 37.
, trata-se de «um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais...».E deve ser o factor primordial a ter em conta, constituindo os outros princípios constantes do art. 4º da Lei n.º 147/ 99 de 1 de Setembro, doravante designada por LPCJP, desenvolvimento e concretização desse interesse superior da criança, colocado num plano superior e de hierarquia em relação a quaisquer interesses da própria criança ou jovem, ou de quaisquer outras pessoas que, sendo portadoras de interesses legalmente protegidos, conflituam com o interesse superior da criança.
Não obstante, deverá existir sempre a preocupação de salvaguardar o valor da família natural, estabelecendo-se no nº 1 do art.º 9º da referida Convenção, que a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a não ser que a separação se mostre necessária no interesse superior da criança, o que pode acontecer se os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou manifestarem manifesto desinteresse. Assim, na intervenção a efectuar, importa, atentar no princípio da responsabilidade parental, isto é, a intervenção deverá ser orientada para que os pais assumam os seus deveres para com a criança, bem como pelo da prevalência da família, no sentido que deverá ser dada prevalência a medidas que integrem o menor na sua família, em detrimento das de colocação familiar ou institucional, no caso de se reconhecer que a inserção familiar se mostra a melhor maneira de se obter o desenvolvimento saudável e harmonioso de uma criança. A intervenção deverá afectar a vida do menor e da sua família na medida do estritamente necessário, devendo dar-se prevalência às medidas que integrem a criança/jovem na sua família ou que promovam a sua adopção – alínea g) do art.º 4.º da LPCJP. A família natural, ou adoptiva, continua a ser a maior garantia de socialização das crianças e dos jovens Conforme defende Guilherme de Oliveira, Temas de Direito da Família, 2001, pág. 297.
, permitindo um mais eficaz desenvolvimento integral da sua personalidade. A Constituição, no plano nacional, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, consagra no art. 36º, que todos têm o direito a constituir família, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
O art. 69.º da Constituição estabelece que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, devendo, o Estado, assegurar especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. E na concretização de tal desígnio, de acordo com o preceituado no art. 3.º da LPCJP, a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem precisamente lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. O nº 2 do citado preceito legal indica, a título exemplificativo, situações que podem configurar como situações de perigo, não se mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável. E essa intervenção a fazer deverá pautar-se por princípios orientadores, enunciados no art. 4.º, dos quais ressalta o referido interesse superior da criança, no sentido que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesse e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, tendo assim, em conta o direito da criança a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos, como psíquicos, mas também considerando as suas condições específicas, os diferentes estádios de desenvolvimento e as normais vicissitudes decorrentes da interacção humana. Para além do princípio da intervenção precoce e mínima, consagra-se também o princípio da proporcionalidade e actualidade, devendo assim a intervenção ser a necessária e adequada ao perigo em que a criança se encontre, no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário para essa finalidade.
As medidas de promoção e protecção encontram-se taxativamente discriminadas no art. 35.º da LPCJP, por ordem de preferência e prevalência e, por tudo quanto se vem de explicitar, «há que preferir as medidas a executar no meio natural de vida (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida e confiança a pessoa seleccionada par adopção - pela ordem) sobre as medidas executadas em regime de colocação (acolhimento familiar, acolhimento em instituição e confiança a instituição com vista a futura adopção)» Tomé d´Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, pág. 61.
Todavia, para isso, é indispensável que a família reúna condições mínimas, designadamente em termos sociais, que salvaguardem a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento das crianças e jovens e, dessa forma, evitar situações de perigo. E isso, desde logo, porque o primeiro princípio orientador, que preside à intervenção para a promoção dos direitos e protecção, é, precisamente, como se disse, o do interesse superior da criança e do jovem – alínea a) do art. 4.º da LPCJP.
Da família, através dos pais, espera-se o cumprimento da sua função protectora em relação às respectivas crianças.
O menor A. nasceu em 05.03.2005. O menor encontra-se sujeito a medidas de promoção e protecção desde 05.07.2006, data em que foi celebrado um acordo de promoção e protecção da medida de apoio junto dos pais.
Posteriormente, em 4.01.2007, foi celebrado um novo acordo de protecção passando o menor a ficar aos cuidados de uma tia paterna o que se manteve até à data em que foi celebrado um acordo da aplicação da medida de acolhimento em instituição, em 11.03.2008.
Desde 12.03.2008 que o menor se encontra acolhido no Centro de Acolhimento temporário da Associação de Apoio à Criança de Guimarães.
Na alínea g) do nº 1 do art. 35º da LPCJP encontra-se prevista a medida de promoção e protecção consistente na “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista à futura adopção”.
E nos termos do nº1 do art. 1978º do CC “com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos efectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações seguintes:
.a) se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
.b) se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
.c) se os pais tiverem abandonado o menor;
.d) se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
.e) se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
No acórdão recorrido entendeu-se estarem verificadas relativamente a ambos os progenitores as alíneas d) e e).
Quanto ao progenitor afigura-se evidente o preenchimento da alínea e). Nunca mais quis saber do menor desde que se separou da sua mãe. Nunca o procurou visitar na instituição onde está acolhido, sendo pois o seu comportamento, sem controvérsias, revelador de manifesto desinteresse pelo filho.
Relativamente à progenitora, o seu comportamento não é tão ostensivo, pois a apelante tem vindo a visitar, embora de modo irregular, o seu filho na instituição. Mas não basta comparecer parte das vezes para que se possa afastar a aplicação da alínea e). Embora a mãe do menor tenha comparecido parte das visitas, visita-o como se referiu de forma irregular, desmarcando com frequência as visitas, pelo que a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos não se estabeleceram, existindo como se refere em supra 18, um “manifesto distanciamento afectivo”.
Por outro lado, durante o período em que o menor viveu com a tia paterna que foi desde os 3 meses de idade até à data em que foi confiado a uma instituição, a apelante também raramente o visitou (supra 7). Mesmo quando a tia manifestou a sua indisponibilidade para continuar a cuidar do menor, a apelante não mostrou intenção ou disponibilidade para acolher o mesmo (supra 8).
Como se refere no acórdão recorrido ”Sublinha-se que o aqui A. é o primeiro destes filhos, não tendo não obstante as dificuldades sentidas pela progenitora, as quais conduziram à institucionalização do menor, provocado em concreto na mesma uma mudança de vida e de atitude, tendo antes pelo contrário, com o nascimento sucessivo de outros filhos, dificultado a reunião de condições que lhe permitissem acolher o A., tendo dado prioridade aos seus relacionamentos afectivos e suas vicissitudes em detrimento das necessidades e afecto devido aos seus filhos, o que ficou bem ilustrado no facto do menor A., ainda pequeno, ter ficado aos cuidados da tia paterna M. e posteriormente por falta de outra opção ou disponibilidade efectiva da progenitora, ter sido institucionalizado, revelando-se nessa altura que a figura maternal de referência do menor era a referida tia e não a sua progenitora, tia esta contudo que por falta de condições já não se mostra disponível em acolher o menor.
Por outro lado os escassos vínculos afectivos que a progenitora e o menor possam manter, prendem-se com as visitas espaçadas daquela ao mesmo, as quais se pautam por falta de qualidade afectiva e parca interacção entre os mesmos, sendo igualmente ilustrativo, como se refere a fls.171 dos autos, que a progenitora não tenha sequer então solicitado visita para o dia de aniversário do André Rafael, tendo até desmarcado a visita agendada para a véspera do referido aniversário.
Por outro lado, não lhe são conhecidos hábitos de trabalho, tendo já anteriormente sido referenciada por se dedicar à prática da prostituição, tendo a respectiva inscrição no Centro de Emprego sido já cancelada por falta de resposta a uma notificação postal, tanto mais que a progenitora muda frequentemente de domicílio, o que dificulta o seu contacto e acompanhamento.
O seu percurso de vida mais recente também não demonstra inflexão significativa, pois pese embora se tenha novamente inscrito no Centro de Emprego, apenas o fez depois de ouvida em Tribunal e na sequência de lhe ter sido pedido que comprovasse tal inscrição; por outro lado recentemente contraiu matrimónio com o Sr. AC., cujos filhos foram alvo de outro processo de promoção e protecção por o mesmo também gerar perigo para o seu bem-estar; por outro lado, a sua bébé do casal, S., encontra-se a ser acompanhada pela CPCJ, tendo o seu progenitor, desagradado com tal situação, já verbalizado a ameaça de se ausentar do país com a mesma.
Por outro lado, tem os antecedentes criminais melhor vertidos no CRC junto aos autos e recentemente, ainda que por decisão não transitada em julgado, foi condenado em pena de prisão efectiva, a qual a confirmar-se irá na sua execução projectar-se igualmente na vida da sua actual esposa, mãe do A., a qual sempre se pautou por grande grau de improviso e instabilidade.
Não são conhecidas outras soluções viáveis na família alargada do menor.”
A apelante refere que ainda era uma adolescente quando o menor nasceu, razão pela qual parece justificar a sua atitude relativamente ao menor que os factos ilustram, mas que agora mudou.
À apelante já foi retirado um filho, o seu segundo filho que nasceu depois do menor em causa nestes autos, que foi confiado com vista a adopção, o seu terceiro filho também não está consigo, estando entregue à família do pai. É natural que a apelante se oponha a consentir na entrega do menor para adopção face a este circunstancialismo e que goste do menor. Mas o certo é que a sua juventude não pode servir de desculpa ao quadro factual traçado. Sendo ela própria alguém que esteve durante vários anos numa instituição, nada tem vindo a fazer, embora tendo sido-lhe concedidas diversas oportunidades com vista a propiciar ao menor um mínimo de condições para que ele possa ser integrado na família natural. Por outro lado, não obstante as visitas que realizou, não conseguiu estabelecer uma relação afectiva com o seu filho, o que é só a si pode ser imputado e não ao menor que completou em 5 de Março último apenas seis anos de idade.
O seu comportamento é de modo a ser qualificado como de manifesto desinteresse pelo menor, embora num grau mais diminuto que o do progenitor, mas mesmo assim, de grau suficiente para preencher a previsão da alínea e) do nº 1 do artº 1978º do CPC.
Quanto à alínea d): os factos provados igualmente permitem que se conclua pela subsunção a esta alínea. Foi o comportamento dos progenitores relativamente aos menores que conduziu à aplicação das medidas de promoção e protecção que lhe têm vindo a ser aplicadas desde 2006, de negligência, integradoras de situações de perigo para a sua saúde e segurança emocional – falta de cuidados de higiene e vivência no meio de um ambiente de constante conflito (artº 3/2/c e e) da LPCJP. De salientar que quando a tia do menor M. a quem este estava confiado, deu conhecimento de que não podia continuar a tomar conta do menor, nem a mãe nem o pai se disponibilizaram para o fazer, omitindo assim todos os cuidados a que estavam obrigados e que conduziu ao seu acolhimento em instituição.
Mesmo que se entenda que não está preenchida a alínea d), tal não obsta à aplicação do art. 1978º do CC, pois a verificação das diversas alíneas não é cumulativa.
A circunstância de ter contraído matrimónio com o seu companheiro e pai da sua filha mais nova, S., só por si não é suficiente para demonstrar a existência de condições para a inserção do menor na família natural. Não bastam meras declarações de intenção da mãe do menor; importava era que esta intenção se concretizasse e objectivasse em factos que permitisse concluir pela existência de um esforço na construção do projecto de vida do menor, o que não se verifica.
Como também se refere no acórdão recorrido “julga-se ser do superior interesse do menor A… que seja decretada a medida de promoção e protecção sugerida pelo MP, pelo patrono oficioso do menor, Seg. Social, AAC onde o menor se encontra acolhido já desde 2008, medida de confiança a casal que venha a ser indicado pela Segurança Social com vista a futura adopção, ao abrigo do disposto nos arts. 35.º, n.º1, al. g) da LPPCJP, assim se respeitando o melhor o interesse da criança, o qual não pode, nem deve, esperar eternamente “depositado” na Instituição em que se encontra que a sua progenitora algum dia possa reunir condições necessárias à sua guarda (não só materiais mas também afectivas e de parentalidade conscienciosa), o que nem sequer se afigura estar próximo de suceder.
Não pode assim o menor continuar a ser uma vítima das circunstâncias de vida de que a própria mãe também foi e é vítima, numa vida atribulada e instalável, não cabendo assim hipotecar eternamente ou sine die a infância saudável, acompanhada e afectivamente proveitosa a que qualquer criança -inclusive o A. - tem direito, em tempo útil e próprio. Nem os laços existentes entre os dois, parcos e inconsistentes, justificam, a nosso ver, a adopção de outra medida diferente da acima preconizada, tendo sempre presente que deve reger sempre neste tipo de processos o superior interesse do menor, qual merece “uma oportunidade” de ter uma família que dele seguramente cuide de forma adequada e própria, dando-lhe carinho e um relacionamento securizante que lhe sirva de arrimo de afectividade e estabilidade.”
O superior interesse do menor requer a assunção consciente e séria das responsabilidades parentais, no sentido de esperar dos pais os comportamentos e atitudes que lhes sejam razoavelmente exigíveis em função das suas condições económico-sociais e do seu nível cultural. Não se mostra adequado a acautelar aquele interesse um quadro familiar como o descrito que não oferece as garantias mínimas de proporcionar ao menor um ambiente familiar sadio e afectivo, que lhe permita uma boa estruturação da personalidade e a dar seguimento ao desenvolvimento que já atingiu ao longo da sua institucionalização Conforme se defende no Ac. do TRL de 12.01.2010, proferido no proc. nº 487/08, disponível em www.dgsi.pt.
O menor tem seis anos de idade. Adiar por mais tempo uma decisão aguardando-se que a mãe venha a ter condições para recolher o menor, o que pode nunca pode vir a acontecer, é hipotecar o seu futuro, retirar-lhe a possibilidade de vir a ser adoptado e ter uma vida mais igual à generalidade das crianças. Como bem se salienta no Ac. do TRL de 16.11.2010 Proferido no proc. nº 948/09, disponível em www.dgsi.pt.
“a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem”.
Mantemos assim a decisão recorrida.
Sumário:
I – Embora devendo existir a preocupação de salvaguardar o valor da família natural, e não separar a criança dos pais contra a vontade destes, a separação mostra-se necessária se os progenitores demonstrarem manifesto desinteresse.
II – Integra o conceito de manifesto interesse a que alude a alínea e) do nº 1 do artº 1978º do CC, a conduta do progenitor que nunca mais visitou o filho desde que separou da mãe deste, nunca o tendo visitado desde que se encontra acolhido e a da progenitora que embora visite o filho, não imprimiu regularidade a estas visitas e não conseguiu criar uma relação afectiva com o menor.
III – O superior interesse da criança a que se deve atender em primeiro lugar, não permite que esta possa ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu regresso à família natural.