IIIFUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[3]:
1- Entre a A., como promitente compradora e MM e marido NN, casados no regime de comunhão geral de bens e residentes no Local 2, como promitentes vendedores, foi outorgado, em 15/06/1984, contrato promessa de compra e venda, por via do qual estes se obrigaram a vender áquela a fração autónoma, designada pela letra 1, correspondente ao andar ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. 1 ..., em Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...77, a fls. 100 do Livro ...6 e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia 1, concelho 1, sob o artigo ...26....;
2- Na outorga do contrato promessa, os promitentes vendedores MM e marido NN, foram representados por OO, advogado, com escritório na cidade de Lisboa que, mandatado por aqueles, elaborou e assinou o contrato promessa, bem como acompanhou todos os atos subsequentes à outorga do mesmo;
3- Foi convencionado que o preço para a compra e venda da fração autónoma atrás referida seria de Esc. 2.800.000$00 (dois milhões e oitocentos mil escudos);
4- Foi convencionado entre as partes, o pagamento da quantia de Esc. 280 000$00 (duzentos e oitenta mil escudos), a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado;
5- O montante de 280 000$00 foi entregue pela A. ao representante dos promitentes vendedores, Dr. OO, no seu escritório, quantia esta titulada por cheque à ordem destes;
6- O valor remanescente do negócio acordado, ou seja, a quantia de 2 520 000$00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil escudos), seria pago na data da outorga do contrato definitivo de compra e venda da fração autónoma em causa;
7- Prometeram ainda MM e marido NN, transmitir a fração autónoma, identificada em 1) e prometida vender, livre de ónus e encargos;
8- A escritura pública que iria titular a compra e venda prometida, seria a outorgar no prazo de seis meses, a contar da data da outorga do contrato promessa de compra e venda, o qual poderia ser prorrogado com fundamento em atraso no processo burocrático da concessão do empréstimo à promitente compradora, ora A., pela Caixa Geral de Depósitos;
9- Nos termos do contrato promessa, a promitente compradora, ora A., obrigou-se a «requerer de imediato, na instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, a concessão de empréstimo, com vista a poder cumprir com obrigação de pagamento do saldo do preço»;
10- Não foi convencionado no contrato promessa a quem caberia a marcação da escritura, e atenta a necessidade de crédito bancário, a data de aprovação do crédito na instituição bancária concorreria para tal marcação;
11- Os promitentes vendedores, MM e marido NN, vincularam-se contratualmente a providenciar ao registo provisório de transmissão do andar prometido vender, a favor da promitente compradora, ora A., correndo as despesas por conta desta;
12- Na clausula VII do contrato acordaram os contraentes que a promitente compradora, ora A., poderia «desde já ocupar o andar, mas pagará aos promitentes vendedores até à celebração da escritura, uma indemnização mensal de 12 000$00 (doze mil escudos) compensatória da dilação no pagamento do saldo do preço, montante que será reduzido na proporção de eventuais pagamentos que a promitente compradora for efetuando até à celebração da escritura»;
13- Resulta da Cláusula VIII do contrato promessa, que a troca de correspondência entre as partes, devia acontecer para os domicílios constantes no contrato, sendo a Rua 1 em Lisboa, morada do escritório de OO, representante dos promitentes vendedores, o que aconteceu desde a data de celebração do contrato promessa, até à presente data;
14- OO, advogado, no interesse e por conta de MM e marido NN, procedeu à elaboração do texto do contrato promessa, tendo assinado o mesmo na qualidade de representante dos promitentes vendedores;
15- Em Outubro de 1984 os promitentes vendedores entregaram à promitente compradora as chaves da fração autónoma objeto do contrato prometido, tendo esta vindo a fixar residência na dita fração, em 7 de janeiro de 1985;
16- Por carta datada de 28 de janeiro de 1985, foi solicitado à promitente compradora e ora A., por parte do representante dos promitentes vendedores, OO, que a prestação mensal de 12 000,00 (doze mil escudos), a que aquela se tinha vinculado pagar aos promitentes vendedores até à celebração da escritura (Cláusula VII do contrato promessa), fosse enviada no final de cada mês, para a morada do seu escritório sito na Rua 1 em Lisboa, por cheque endossado a favor da promitente vendedora, MM;
17- O Dr. OO outorgou como mandatário dos aí referidos promitentes vendedores;
18- OO, advogado com escritório em Lisboa, outorgou e assinou o contrato promessa de compra e venda objeto dos presentes autos e, bem assim executou, todos os atos subsequentes inerentes e decorrentes da execução do mesmo, em nome e representação de MM e marido NN, residentes no Local 2 – Ilha da Madeira;
19- Todos os atos que foram praticados por OO aconteceram com conhecimento, autorização e no interesse de MM e marido, promitentes vendedores, não tendo da parte destes os mesmos sido objeto de qualquer oposição, entendendo-os e encarando-os como se fossem por si praticados;
20- Após os óbitos de PP e marido, OO passou a representar os herdeiros dos falecidos, continuando a agir em representação dos mesmos;
21- Os herdeiros dos promitentes vendedores e ora RR., não colocaram em causa os atos praticados em nome e por conta dos de cujus e promitentes vendedores MM e marido NN, por OO, continuando OO, a praticar os mesmos atos agora em nome daqueles;
22- A promitente compradora e ora A. sempre teve pleno conhecimento que OO representava os promitentes vendedores na outorga do contrato promessa, bem como nos subsequentes atos jurídicos necessários para a outorga do contrato definitivo, no interesse e por conta dos promitentes vendedores por estes terem a sua residência habitual na ilha da Madeira;
23- Por via do contrato promessa, a promitente compradora e ora A., obrigou-se a requerer, de imediato, na Caixa Geral de Depósitos, a concessão do empréstimo para cumprir com a obrigação do saldo do preço (Cláusula V), o que veio a mesma fazer, tendo sido atribuído ao Processo nesta Instituição o número 1198;
24- Em 27 de junho de 1984, com vista a avaliação da fração autónoma pela Caixa Geral de Depósitos, a A. depositou na sua conta aberta nesta Instituição a quantia de 3 000$00;
25- Por ofício datado de 21 de setembro de 1984, a Caixa Geral de Depósitos notificou a ora A. das condições de concessão do empréstimo solicitado;
26- Não concordando com a avaliação da Caixa Geral de Depósitos, dada por ofício de 26/07/1984 a ora A. veio insurgir-se contra tal avaliação;
27- Na sequência de tal discordância, a Caixa Geral de Depósitos, por ofício de 14/12/1984, veio a apresentar novas condições para o mútuo solicitado, notificando a ora A, para a entrega dos documentos necessários para a outorga da escritura, a saber: registo de hipoteca a favor da instituição, certidão de teor da descrição predial, caderneta matricial do imóvel e licença de habitação, documentos na posse dos promitentes vendedores e que só por estes podiam ser disponibilizados;
28- A promitente compradora e ora A., diligenciou junto de OO, representante dos promitentes vendedores, no sentido de lhe serem entregues tais documentos, bem como para que fosse providenciado o registo provisório de transmissão do imóvel a seu favor, conforme estabelecido na Cláusula VI do contrato promessa;
29- Por carta datada de 28 de janeiro de 1985, OO donde consta como assunto “Venda de andar”, regista que iria proceder ao pagamento da sisa, bem como à cedência da caderneta e licença de habitação necessárias à formalização da concessão do mútuo e à escritura de compra e venda pela promitente compradora, ora A., junto da Caixa Geral de Depósitos;
30- Decorreram meses e, apesar de insistentemente solicitado pela promitente compradora e ora A., não lhe foram disponibilizados, pelos promitentes vendedores ou por quem os representava, os documentos necessários para serem entregues na Caixa Geral de Depósitos para a outorga da escritura,
31- (…) vendo-se esta obrigada a solicitar a prorrogação do prazo, junto desta Instituição de crédito, para a entrega dos documentos em falta, o que fez por duas vezes, por requerimentos datados de 03/04/1985 e de 09/08/1985;
32- As solicitações apresentadas pela promitente compradora e ora A. à Caixa Geral de Depósitos para que lhe fosse concedida a prorrogação de prazo para a entrega dos documentos em falta, foram deferidas, tendo, por via do requerimento apresentado em 09/08/1985, o prazo sido deferido por mais 120 dias,
33- (…) comunicado àquela por ofício daquela Instituição de crédito, datado de 30 de setembro de 1985, como a última prorrogação do prazo para efetuar tal entrega;
34- A promitente compradora e ora A., insistentemente, continuou a solicitar ao representante dos promitentes vendedores, OO, os documentos necessários para a realização da escritura, bem como a resolução de toda a situação, telefonicamente e por escrito, como o fez por cartas datadas de 7 de janeiro de 1986, de 26 de agosto de 1986 e de 10 de setembro de 1986;
35- A prestação mensal a que a promitente compradora e ora A. se tinha vinculado contratualmente a pagar até à celebração da escritura, era remetida por carta para o escritório de OO, e nestas mesmas cartas era solicitada a informação, solicitando o cumprimento do contrato promessa e a realização da escritura;
36- Continuando a ora A. a acreditar no cumprimento do contrato promessa, na sequência da renovação do pedido de empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, para aquisição da fração autónoma ora em causa, esta instituição por ofício de 13 de agosto de 1987, veio notificar a A. para juntar um rol de documentos, nomeadamente certidão predial com registo provisório de aquisição e de hipoteca, caderneta matricial e apólice de seguro;
37- na sequência do ofício recebido da Caixa Geral de Depósitos datado de 13 de agosto de 1987, a ora A., por carta datada de 18/08/1987, endereçada ao Dr. OO, representante dos promitentes vendedores, voltou a solicitar a documentação necessária para a outorga da escritura com mútuo e hipoteca;
38- (…) continuando a não lhe serem facultados pelos promitentes vendedores ou pelo seu representante, os documentos para a realização da escritura, por carta datada de 9 de dezembro de 1987, a ora A. solicitou à Caixa Geral de Depósitos a prorrogação de prazo para entrega dos documentos em falta, o qual e mais uma vez, foi deferido;
39- A Caixa Geral de Depósitos, por ofício de 23/02/1988, dirigido à A., veio a deferir a prorrogação do prazo por mais 120 dias para entrega dos documentos;
40- Pese embora as sucessivas solicitações de pedido de entrega dos documentos efetuadas junto do representante dos promitentes vendedores, o Dr. OO nunca entregou tais documentos à ora A.;
41- Por carta datada de 25 de janeiro de 1989, o processo de crédito à habitação a favor da promitente compradora e ora A., aprovado na Caixa Geral de Depósitos, veio a ser arquivado por falta de entrega dos mesmos documentos solicitados por esta para a realização da escritura;
42- Nos anos civis de 1989, 1990 e 1991, aquando do envio das cartas para remessa do cheque, o qual remetia em cumprimento do contratualmente estipulado na Cláusula VII do Contrato promessa, a promitente compradora e ora A. solicitava informações sobre o estado da situação;
43- Quando a A. rececionou a carta de 2 de julho de 1991, remetida pelo Dr. OO, ficou a mesma convencida que seria posto fim a toda a situação já que este expressava na mesma e no referente à realização da escritura que: (…) só agora é que se vai regularizar a compra a favor da minha cliente. Só depois poderei fazer a escritura. (…);
44- Por carta datada do dia seguinte, a ora A. e em resposta à carta remetida pelo Dr. OO, de 2 de julho de 1991, expressou a este que a situação lhe tem tirado o sono, ficando mais otimista, já que se avizinhava a resolução da mesma;
45- Os dias foram passando e os meses também e, ao contrário do que razoavelmente esperava a promitente compradora e ora A., nos anos que se seguiram, os promitentes vendedores ou quem os representava, continuava a justificar a não realização do contrato definitivo com problemas legais, continuando aquela nas cartas de remessa do cheque que enviava em cumprimento do contratualmente estipulado, a solicitar informações sobre o estado da situação, como o fez por carta de 12/01/1993 e 31/01/2007;
46- Por carta datada de 7 de fevereiro de 2007 rececionada pela ora A., OO informou a mesma de que «As dificuldades de identificação e localização dos herdeiros do anterior proprietário e as consequentes vicissitudes da acção de cumprimento de contrato promessa, levaram-me a preparar acção de prescrição contra os herdeiros incertos do promitente vendedor. A referida nova acção de prescrição (já que decorreram mais de vinte anos) vai agora ser proposta no Tribunal judicial da Comarca Local 1.»;
47- Sempre acreditando no mandatário e na solução de toda a situação, em 12/02/2010, a ora A. prestou depoimento em Audiência de Discussão e Julgamento no âmbito do Proc. 7808/08.7TBSTB que correu termos no ... juízo Cível do Tribunal Judicial Local 1;
48- No ano civil de 2008, os promitentes vendedores propuseram ação judicial para aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel objeto do contrato prometido nestes autos, pedindo judicialmente o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel, por usucapião, a seu favor;
49- Por via da Ação Judicial que correu termos no Tribunal Judicial Local 1 sob o Proc. 7808/08.7TBSTB, ... juízo, os promitentes vendedores obtiveram decisão judicial que lhes reconheceu a aquisição por usucapião a seu favor da fração autónoma descrita em 1);
50- A Decisão Judicial referida em 49) foi objeto de registo na conservatória pela A.P., ...25 de .../.../2010, tendo sido lavrada provisória por dúvidas, por não estar comprovado o pagamento do imposto de selo e, bem assim, faltar o regime de bens dos adquirentes;
51- Após o registo da fração autónoma em 28 de Maio de 2010 a seu favor, em momento algum os promitentes vendedores ou quem os representava procedeu à marcação da escritura;
52- (…) ou facultou à ora A. os documentos necessários para tanto, ou notificou a mesma de que podia fazê-lo, limitando-se a receber, por cheque, a quantia estipulada no mesmo;
53- Do contrato promessa de compra e venda, constam como promitentes vendedores MM e marido NN;
54- Em 28/12/2013 faleceu NN, no estado de casado com MM;
55- Ao referido NN sucedeu como sua única e universal herdeira, o cônjuge sobrevivo MM;
56- Em 22 de abril de 2016 veio a falecer MM, no estado de viúva de NN;
57- Por óbito de MM sucederam os irmãos: - BB, solteira, maior, então residente na Rua 1, ..., Local 2; - CC, casada sob o regime de comunhão geral com DD, residente na Rua 2, Local 2; - QQ, solteira, maior, residente na Rua 1, ..., Local 2; EE, casado no regime geral de bens com FF, residente em Rua 3 Local 2; - GG, solteira, maior, residente na Rua 1, ..., Local 2;
58- (…) Os sobrinhos (filhos do irmão germano pré-falecido RR): - HH, casado no regime de comunhão geral com II, residente na Urbanização 1, Zona 1, Local 2; - JJ, solteira, maior, residente em Caminho 1, ..., Zona 2, Local 2; - KK, casado no regime de separação de bens com LL, residente na Urbanização 1, Zona 1, Local 2;
59- Em 29 de setembro de 2019, veio a falecer QQ, no estado civil de solteira, maior, sem testamento ou qualquer outra disposição de bens por morte, tendo deixado como únicos herdeiros, por direito de sucessão legítima, os irmãos:- BB, solteira, maior, então residente ao caminho 1, ..., Local 2;- CC, casada sob o regime de comunhão geral com DD, residentes na Rua 2, Local 2; - EE, casado sob o regime de comunhão geral de bens com FF, residentes na Rua 3 Local 2; - GG, solteira, maior, residente ao caminho 1, ..., Local 2;
60- (…) Os sobrinhos (filhos do irmão germano pré-falecido RR): - HH, casado no regime de comunhão geral de bens com II, residentes no caminho 1, ..., Local 2; - JJ, solteira, maior, residente em Caminho 1, ..., Zona 2, Local 2; - KK, casado no regime de separação de bens com LL, residente na Urbanização 1, Zona 1, Local 2;
61- BB veio a falecer em 18 de Novembro de 2020;
62- Sucederam a BB CC casada com DD; EE casado com FF; - GG, solteira, maior; - HH, casado com II, - JJ, solteira, maior; - KK, casado com LL;
63- A fração autónoma objeto do contrato prometido já se mostra registada na ... Conservatória do registo predial do Local 1, sem determinação de parte ou direito, a favor dos ora RR.;
64- Em várias cartas que a ora A. escreveu, remeteu e foram rececionadas pelo representante dos promitentes vendedores, onde juntava o cheque do pagamento do valor mensal decorrente do não pagamento da totalidade do preço, a A. solicitava informações a propósito do andamento do processo, nomeadamente:
65- (…) Por carta datada de 7 de janeiro de 1986: (…) Como já foi ultrapassado o prazo considerado normal para a realização da escritura e uma vez que não tenho qualquer responsabilidade no atraso (…);
66- (…) Por carta datada de 26 de agosto de 1986: (…) Dado que não tenho qualquer indicação que me elucide quando é que este problema estará resolvido (…) e
67- aguardando uma resposta urgente assim como a rápida resolução do problema (…);
68- (…) Por carta datada de 18 de agosto de 1987: (…) Agradeço que o processo de escritura da casa seja acelerado;
69- (…) Por carta datada de 30 dezembro de 1990: (…) solicito que me informe qual o ponto da situação da minha casa, pois já se passaram vários anos sem que se tenha avançado um passo neste processo. (…);
70- (…) Por carta data de 04 de março de 1991: (…) Continuo aguardando informações sobre a legalização da situação, o que antecipadamente agradeço. (…);
71- (…) Por carta data de 03 de julho de 1991: (…) Fiquei mais otimista com a V. informação de que a situação está prestes a ser resolvida, pois este é um assunto que me tem tirado muitas vezes o sono, como aliás o Sr. Dr. Deve calcular. (…);
72- (…) Por carta de 12 de janeiro de 1993: (…) Agradeço que seja dada alguma informação sobre o assunto da legalização do andar. (…);
73- (…) Por carta datada de 31 de janeiro de 2007: “Agradeço ainda que me seja feito um ponto da situação sobre o assunto que está para ser resolvido há cerca de 24 anos.”;
74- (…) Por carta datada de 18 de julho de 2016: (…) Este processo arrasta-se à mais de 30 anos, pelo que penso ser este o momento em que nos devemos sentar e procurar resolver este assunto, não perdendo de “vista” o início da situação, em que fomos impossibilitados de efetuar a escritura pela penhora da fração pelas Finanças, à qual sou completamente alheia.(…);
75- Em julho de 2016, a A., teve conhecimento da presença de pessoa desconhecida interessada em saber a localização da fração autónoma prometida vender, onde habita;
76- E em 18 de julho de 2016, a ora A. remeteu carta ao Dr. OO, que recebeu, a relatar o sucedido e a solicitar, mais uma vez a resolução da situação no referente ao cumprimento do contrato promessa;
77- A A. rececionou carta datada de 28 de setembro de 2018 remetida pelo dr. OO, sob o assunto “Venda do apartamento de Local 1”, onde é informada que os promitentes vendedores do contrato de promessa em causa tinham falecido. (Doc. 33)
78- Mais foi a promitente compradora e ora A. informada que o próprio Dr. OO continuava a representar os herdeiros nos atos de execução do contrato promessa;
79- Mais constava da carta que: «Os herdeiros pretendem proceder à venda da casa, dando preferência, como é de lei, à inquilina, para além desta ser promitente compradora. Devido às circunstâncias que V.Exa. conhece e que nos levaram à propositura da acção de usucapião no Tribunal Local 1, não foi possível outorgar a escritura de acordo com o estipulado no contrato promessa há muitos anos celebrado. As alterações entretanto ocorridas no mercado imobiliário e a adesão ao Euro não consentem que se mantenha o peço estipulado, razão pela qual os herdeiros recorreram a agencias de mediação que dão ao andar o valor mínimo de venda de € 135.000,00. É este o preço por que decidiram vender, livre de ónus e encargos. Agradeço o favor de me informar se aceita outorgar a escritura por este preço.»
80- A A. remeteu carta datada de 13 de maio de 2019 dirigida ao representante dos sucessores dos promitentes vendedores, Dr. OO, referindo que: (…) Relembro o Dr. OO, que esta situação só se arrastou porque os V/ clientes não estavam em condições de efetuar a escritura tendo havido sempre uma relação de cordialidade, que nos conduziu até este patamar (…);
81- Em resposta à carta que a ora A. dirigiu ao Dr. OO este, por carta datada de 27 de maio de 2019 dirigida à ora A., indicando como «Assunto: Andar, Contrato promessa de compra e venda»;
82- Referindo na alínea e) da carta que «O valor que refere ter pago a mais de € 12.270,29 não se insere na economia do contrato promessa, mas sim no contrato de arrendamento que aconselhei aos meus então clientes a subscrever no sentido de proteger os direitos e legítimos interesses da promitente compradora face a eventuais e prováveis comportamentos dos primeiros proprietários SS.»;
83- A A., por carta datada de 19 de Setembro de 2019, registada com aviso de receção enviada aos RR., informou os RR. que tinha procedido à marcação da escritura publica de compra e venda para o dia 25 de outubro de 2019, pelas 10 horas e 30 minutos, no Cartório Notarial da TT, sito na Av. 2, em Local 1;
84- Para o efeito, a ora A. diligenciou pela obtenção de todos os documentos necessários para a outorga da escritura.
85- Na data, hora e local marcados para a outorga da escritura de compra e venda referente à fração autónoma descrita em 1), a ora A. compareceu para outorgar a dita escritura, mas a mesma não foi efetuada por nenhum dos sucessores dos promitentes compradores ou alguém mandatado para tanto, ter comparecido;
86- Por carta datada de 3 de outubro de 2019, (indicando como «Assunto : Promessa de compra e venda) OO, com mandato com representação dos ora RR., informou a A. que os herdeiros dos promitentes vendedores não iriam comparecer na data, hora e local indicados para a outorga da escritura, uma vez que pretendiam que o preço de compra e venda fosse atualizado para valores atuais de mercado ou seja, para o montante de 135 000,00€;
87- A A. já pagou, a titulo de sinal e principio de pagamento do preço acordado, o valor de 280 000$00, faltando pagar, atento o valor total do preço acordado de 2 800 000$000, a quantia de 2 520 000$00 que, convertida em Euros, corresponde ao valor de 12 569,70€;
88- Desde a entrega das chaves à A. e até à presente data, a promitente compradora, passou a ter toda a sua vida familiar centrada na dita fração, na mesma pernoitando, confecionando e tomando as suas refeições, recebendo familiares e amigos;
89- Quando fixou residência na fração autónoma ora em causa, em 07 de Janeiro de 1985, a ora A. adquiriu diverso mobiliário para mesma, nomeadamente mobiliário de quarto, sala cozinha e eletrodomésticos para uso pessoal e do seu agregado familiar;
90- Antes de fixar residência na fração autónoma, mas já na expetativa de vir a ocupar a mesma em muito curto prazo, em 06 de novembro de 1984, a ora A. contratou com os serviços municipalizados de água da Câmara Municipal Local 1, o respetivo fornecimento de água e em 19 de novembro de 1984 contratou com a EDP fornecimento de energia elétrica;
91- Em 04 de janeiro de 1985, a ora A. contratou com os serviços de gás o respetivo fornecimento para a fração autónoma ora em causa;
92- Logo após receber as chaves da fração autónoma, a ora A. procedeu a diversas obras na mesma, nomeadamente reparação dos autoclismos, arranjo dos armários da cozinha, substituição de loiças sanitárias, pintura interior de todas as divisões e ainda, remoção das alcatifas e colocação de pavimento cerâmico;
93- Para tais obras, a ora A. adquiriu os respetivos materiais, tendo ela própria efetuado alguns dos trabalhos, nomeadamente a pintura, tendo contratado pessoal especializado para as obras na cozinha e nas casas de banho, tendo pago o respetivo preço;
94- A A. efectuou a substituição de diversas persianas, janelas, porta de entrada e ainda mandou construir duas marquises;
95- O uso que a A. tem feito da fração autónoma, que tem sido para sua habitação, tem ocorrido à vista de todos;
96- Tem ao longo dos anos a ora A. recebido da administração de condóminos as respetivas convocatórias para as gerais de condomínios;
97- Ao longo dos anos tem a ora A. tratado de todos os assuntos relacionados com a fração autónoma junto da administração de condóminos, nomeadamente seguros de grupo, obras nos espaços comuns, entre as quais canalização central de águas, impermeabilização do terreno adjacente ao 1º piso e bem assim do telhado de cobertura e ainda obras diversas na casa da porteira;
98- Nas assembleias gerais de condóminos a ora A. tem participado, votado as propostas e deliberações como muito bem entendeu fazer;
99- Ao longo dos anos, fez a ora A. parte da administração de condomínios, por diversas vezes;
100- A A. tem procedido a todas estas iniciativas, sem pedir autorização a quem quer que seja, convicta de que não tinha, nem tem que o fazer, na convicção de não ofender direito de quem quer que seja.
101- Nunca os promitentes vendedores ou os ora RR. questionaram ou puseram em causa o uso que a ora A. vem fazendo ao longo de décadas da fração autónoma;
102- O registo definitivo da transmissão a favor dos RR. foi efectuada em 28.02.2020;
103- O valor de mercado estimado para o imóvel em 2019 é de € 149.000,00.
E foi considerado não provado que:
- Durante vários anos, a ora A. sofreu com a situação decorrente da não realização da escritura da fração e de que resultaram noites mal dormidas e muitas angústias.