36/2024 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David
Processo: 36/2024 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Contrato de execução periódica, Emolumentos
Acórdão Nº: 36/2024 1.ª S/PL
Recorrente: Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129806
Indicações Eventuais: Recurso de Emolumentos n.º 1/2024 - 1ª Secção
1. Revogar a decisão recorrida quanto aos emolumentos fixados;
2. Fixa os emolumentos devidos pela recorrente, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do RJETC, no valor de 8.590,39€ (oito mil, quinhentos e noventa euros e trinta e nove cêntimos).
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá MesquitaMaria de Fátima Mata-mouros de Aragão Soares Homem
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129806TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2024/ac036-2024-1spl.pdf
Sumário
(sumário elaborado pela juíza relatora) Contrato de gestão do complexo hospitalar do Hospital de Lisboa Oriental (HLO), em regime de parceria público privada 1. Para efeitos do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC e da caracterização de um contrato como “de execução periódica”, há que atentar no elemento de prolongamento temporal da execução do contrato, associado à existência de uma obrigação de pagamento ou retribuição periódica, repetida ou reiterada, que é devida por todo aquele tempo de execução e, nessa mesma medida, não deve ser considerada como uma obrigação fracionada ou repartida; 2. Deve ser qualificado como de “ execução periódica”, para efeitos do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC, um contrato que tem por objeto “as atividades de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Complexo Hospitalar, incluindo o fornecimento, a instalação, a conservação e a manutenção de Equipamento Geral Fixo, bem como a conservação, manutenção e exploração dos parques de estacionamento que integram esse mesmo complexo” e visa ser executado pelo prazo de 30 anos, mediante o pagamento de uma contraprestação por parte do Estado, que terá de pagar uma quantia pecuniária que se reparte pelo prazo de execução do contrato; 3. Mais se verifica, que as quantias que são devidas pela execução do contrato não dependem de concretas prestações que sejam anual ou pontualmente efetuadas pelo cocontratante, mas, antes, renovam-se pelo mero decurso de períodos temporais pré-definidos; 4. Igualmente se verifica, que, no caso, não ocorre um sinalagma entre cada prestação individualizada do cocontratante e o preço devido. Não existe uma relação causal entre tais prestações e um qualquer preço das mesmas. Os pagamentos da entidade adjudicante estão, apenas, conformados pelo fator tempo; 5. Nestes casos, o valor de emolumentos deverá ser calculado não sobre o valor total do contrato, mas com ”sobre o seu valor anual”, conforme estatui a norma em causa; 6. Perante a variabilidade do valor anual do contrato haverá que encontrar – a partir dos 30 anos de duração do contrato - o valor médio anual, o que se fará dividindo o valor global estimado do contrato (257.711.750,20€) pelo número de anos da sua vigência (30), assim se alcançando o valor anual de 8.590.391,67€.
Texto
1.ª Secção – PL Data 24/09/2024 Recurso Ordinário de Emolumentos: 1/2024 – 1ª Secção RELATORA: Sofia David TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024 Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO A HLO - Sociedade Gestora do Edifício, S.A, (doravante HLO) interpôs recurso ordinário para o Plenário da 1.ª Secção da decisão proferida em Sessão Diária de Visto (SDV), de 28/05/2024, no processo n.º 409/2024, que concedeu o visto ao contrato de gestão do complexo hospitalar do Hospital de Lisboa Oriental (HLO), em regime de parceria público-privada, outorgado a 02/02/2024, entre o Estado Português - representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT) - e a HLO, no segmento relativo à fixação dos emolumentos. A HLO apresentou as alegações constantes dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, onde formula as seguintes conclusões: “ A decisão recorrida deve ser revogada, pois é ilegal por inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, em que se baseia, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, pois atende exclusivamente ao valor do contrato, não estabelecendo um limite máximo ao valor dos emolumentos devidos nem permitindo ao Tribunal de Contas a limitação desse montante no caso concreto e não resultando tais limites de qualquer outra disposição aplicável ao caso, e sendo, em concreto, o valor dos emolumentos devidos manifestamente desproporcional, por não ter correspondência no serviço prestado, nos seus custos ou na utilidade que a Recorrente retirou do processo de visto. Se assim não se entender, a decisão recorrida deve sempre ser revogada, pois é ilegal por violação do artigo 5.°, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, ao mandar atender, para efeitos de fixação do valor dos emolumentos, ao valor global do Contrato de Gestão, em vez do seu valor anual, como impõe aquela disposição." O DMMP emitiu parecer ao abrigo do disposto no art.º 99.º, nº 1, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), no sentido da procedência do recurso, por se dever aplicar, ao caso, o art.º 5.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) e não o art.º 5.º, n.º 1, al. b), daquele mesmo regime. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Não tendo sido fixada matéria de facto na decisão recorrida, dá-se por assente a seguinte factualidade: A ARSLVT submeteu a fiscalização prévia o “ Contrato de Gestão do Complexo Hospitalar do Hospital de Lisboa Oriental em Regime de Parceria Público-, outorgado em 02/02/2024, com o cocontratante HLO, com um prazo de vigência de 30 anos, prorrogável até ao limite máximo de 24 meses, após o visto ou a declaração de conformidade deste Tribunal. Determina a cláusula sétima do contrato o seguinte: Objeto O Contrato de Gestão tem por objeto a gestão, em regime de parceria públicoprivada, do Complexo Hospitalar a integrar no Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Contrato de Gestão A gestão a que se refere o número anterior compreende as atividades de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Complexo Hospitalar, incluindo o fornecimento, a instalação, a conservação e a manutenção de Equipamento Geral Fixo, bem como a conservação, manutenção e exploração dos parques de estacionamento que integram esse mesmo complexo." Estabelece a Cláusula 8.ª do contrato o seguinte: “ Prazo de Duração do Contrato de Gestão O prazo de duração do Contrato de Gestão é de 3o (trinta) anos a contar da respetiva data de início de produção de efeitos, nos termos da Cláusula 1o6.ª. O Contrato de Gestão pode, por acordo entre as Partes, ser prorrogado por períodos adicionais, desde que, cumulativamente: Se verifiquem razões de interesse público que determinem a conveniência na prorrogação; O resultado das avaliações globais de desempenho, efetuadas ao abrigo da Cláusula 72., nunca tenha sido qualificado como "Satisfatório" "Insatisfatório"; ou A Entidade Pública Contratante não pretenda, por razões de interesse público, introduzir modificações nas atividades objeto do Contrato de Gestão que se mostrem incompatíveis com a sua continuidade; A prorrogação do Contrato de Gestão não colida com qualquer dos princípios e das regras aplicáveis ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, do Decreto-Lei n.º 111/2o12, e do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2o02, de 2o de agosto, ou outro diploma que os venha a substituir A soma das prorrogações a que se refere o número anterior não pode exceder, no total, 24 (vinte e quatro) meses. Em caso algum o disposto no n.º 2 pode ser entendido como um direito da Entidade Gestora do Edifício, uma vez verificados aqueles pressupostos, à prorrogação do Contrato de Gestão, reservando-se, em qualquer caso, a Entidade Pública Contratante o direito de decidir, discricionariamente e à luz do interesse público, prorrogar, ou não, o Contrato. Para efeitos do disposto no n.º 2, a Entidade Pública Contratante deve manifestar a vontade de prorrogar o Contrato, notificando, por escrito, a Entidade Gestora do Edifício, até 18 (dezoito) meses antes do final do prazo previsto no n.º 1, devendo esta manifestar-se até 12 (doze) meses antes do final do prazo do Contrato. Por adenda outorgada em 23/04/2024, as partes acordaram no seguinte: “ Cláusula 1." Preço contratual A redação da Cláusula 76. do Contrato de Gestão é substituída na sua integra pela seguinte: "Conforme a Proposta, o preço contratual é de € 257.711.750,2o (duzentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e onze mil setecentos e cinquenta euros e vinte cêntimos), a preços constantes de abril de 2o17, atualizados por referência a dezembro de 2019, expressos em termos de valor global atual liquido, por referência a dezembro de 2o19 e considerando uma taxa de desconto real anual de 4%, o qual deve ser corrigido, nos termos da cláusula anterior, pelo efeito da revisão de preços prevista no Caderno de Encargos e por eventuais deduções por desempenho, assim como pela redução resultante do desembolso de fundos comunitários previsto no n.º 6 da Cláusula 9.", conforme refletido no Modelo Financeiro" O contrato em causa foi celebrado após concurso público internacional, tendo em 18/07/2022, por despacho da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Tesouro, sido aprovado o Relatório Final de Análise e Avaliação das Propostas e adjudicada a proposta apresentada pelo Agrupamento de Concorrentes constituído pelas sociedades comerciais Hygeia — Edifícios Hospitalares, SGPS, S. A., InfraRed Infrastructure V Investments Limited, Mota -Engil, Engenharia e Construção, S. A., MotaEngil Europa, S. A., e Manvia — Manutenção e Exploração de Instalações de Construção, S. A., pelo preço global de 257.711.750,20€. Nesse Relatório Final foi elaborada a seguinte tabela, de onde consta o valor atualizado líquido dos encargos anuais estimados correspondentes à proposta vencedora (por comparação com o valor estimado na Portaria de autorização da despesa): Tabela 22 - Comparação entre os valores da Proposta n.° 7 e os montantes anuais inscritos no ponto 2 da RCM Valores em Euros Valor atualizado líquido dos encargos anuais estimados (1) % (2) A) B) Ano RCM n.° 191-A/2017 Concorrente n.° 7 Diferença 2023 19 694 362,46 11 168 736,25 -8 525 626,21 57% 2024 18 936 886,98 12 144 256,47 -6 792 630,51 64% 2025 18 208 545,17 11 910 620,74 -6 297 924,43 65% 2026 17 508 216,51 11 674 428,03 -5 833 788,48 67% 2027 16 834 823,57 11 450 053,76 -5 384 769,81 68% 2028 16 187 330,35 11 248 294,40 -4 939 035,95 69% 2029 15 564 740,73 11 082 120,35 -4 482 620,38 71% 2030 14 966 096,85 10 885 627,89 -4 080 468,96 73% 2031 14 390 477,74 10 721 859,55 -3 668 618,19 75% 2032 13 836 997,83 10 485 678,34 -3 351 319,49 76% 2033 13 304 805,60 10 266 947,42 -3 037 858,18 77% 2034 12 793 082,31 10 099 564,26 -2 693 518,05 79% 2035 12 301 040,68 9 930 000,78 -2 371 039,90 81% 2036 11 827 923,74 9 714 418,85 -2 113 504,89 82% 2037 11 373 003,59 9 327 265,81 -2 045 737,78 82% 2038 10 935 580,38 9 058 050,21 -1 877 530,17 83% 2039 10 514 981,13 8 944 041,92 -1 570 939,21 85% 2040 10 110 558,78 8 867 398,38 -1 243 160,40 88% 2041 9 721 691,13 8 715 680,69 -1 006 010,44 90% 2042 9 347 779,94 8 369 227,10 -978 552,84 90% 2043 8 988 249,94 8 105 538,59 -882 711,35 90% 2044 8 642 548,02 7 958 754,78 -683 793,24 92% 2045 8 310 142,33 7 754 515,73 -555 626,60 93% 2046 7 990 521,47 7 491 195,42 -499 326,05 94% 2047 7 683 193,72 6 803 760,87 -879 432,85 89% 2048 7 387 686,27 6 496 931,21 -890 755,06 88% 2049 7 103 544,49 7 036 782,39 -66 762,10 99% Total 334 464 811,71 257 711 750,20 -76 753 061,51 FACTOS NÃO PROVADOS Não resultam dos autos factos com relevância para a decisão a proferir que devam considerar-se como não provados. DE DIREITO As conclusões das alegações definem o objeto do recurso e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - CPC), sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso ( art.º 608.º , n.º 2, ex vi art.º 663.º , n.º 2, do CPC ), normas supletivamente aplicáveis ao presente recurso nos termos do art.º 80.º da LOPTC. Na apreciação do recurso, o tribunal adquem apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões de recurso, além de que não tem de pronunciar-se sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, conforme resulta do disposto nos art.º 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC . A decisão recorrida, na parte impugnada, tem o seguinte teor: "II. Assim, em Sessão Diária de Visto, decide-se: (..) 2. Fixar os emolumentos de acordo com o critério previsto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 5.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETdC), tomando em linha de conta o valor do contrato posteriormente assumido pela entidade fiscalizada no decurso do processo, sendo que não se julga como inconstitucional a conjugação normativa da mesma alínea b) do n.º 1 do Art.º 5.º com o n.º 2 do Art.º 6.°, ambos do mesmo RJETdC, tal como apreciado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 478/2o2o de 1/1o, e na Decisão n.º 188/2019 deste Tribunal de Contas, 1.ª Secção, em SDV." O presente recurso versa apenas sobre o montante da fixação de emolumentos. Entende a Recorrente que a decisão recorrida foi errada porque não ponderou ao abrigo do princípio da proporcionalidade o valor que resultava da aplicação do art.º 5.º, n.º 1, al. b), do RJETC, que ao não estabelecer um teto máximo para os emolumentos pode conduzir, quando aquela ponderação não seja feita, a uma inconstitucionalidade por violação do indicado princípio. Subsidiariamente, entende a Recorrente que ocorreu um outro erro de julgamento, decorrente da errada aplicação do art.º 5.º, n.º 1, b), do RJETC, quando, no caso, havia de aplicar-se o nº 2 daquele preceito legal, pois o contrato fiscalizado era um “ contrato de execução periódica ” . Como acima se referiu, o tribunal ad quem apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões de recurso. A Recorrente apresenta o argumento relativo ao erro de julgamento, por não se ter aplicado o art.º 5.º, n.º 2, do RJETC, em termos subsidiários face ao argumento relativo ao erro de julgamento por o tribunal ad quo não ter produzido uma ponderação à luz do princípio da proporcionalidade relativamente ao valor emolumentar que decorria da aplicação do art.º 5.º, n.º 1, al. b), do RJETC. A procedência do argumento relativo à aplicabilidade, ao caso, do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC, ao invés do art.º 5.º, n.º 1, al. b), do RJETC, prejudica, necessariamente, o argumento relacionado com a falta de ponderação pelo Tribunal ad quo do valor emolumentar que resulta deste último preceito. Assim, nos termos dos art.ºs art.º 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC , ex vi art.º 80.º da LOPTC, inverter-se-á os argumentos da Recorrente e começaremos por apreciar o alegado erro de julgamento, por se aplicar ao caso o art.º 5.º, n.º 2, do RJETC e não o art.º 5.º, n.º 1, al. b), do RJETC. Dispõe o art.º 5.º do RJETC, o seguinte: “Artigo º Emolumentos Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes: Atos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3 (por mil) do VR; Outros atos ou contratos: 1 (por mil) do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR. Nos contratos de execução periódica, nomeadamente nos de avença e de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos. Nos casos em que a decisão do processo seja desfavorável ou não seja proferida no prazo legal, são devidos os emolumentos mínimos previstos no n.º 1 aplicáveis em função da natureza dos atos." Na decisão recorrida, o valor emolumentar foi fixado por aplicação do art.º 5.º, n.º 1, al. b), do RJETC, tendo os emolumentos sido calculados à razão de 1 por mil sobre o valor global estimado do contrato (257.711.750,20€), tendo-se apurado o valor emolumentar de 257.711,75€. A Recorrente invoca que o contrato em apreço é de execução periódica, pelo que deveria ter sido aplicada a regra do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC, considerando-se não o valor total estimado do contrato, mas, antes, a taxa de um por mil ao valor anual (que defende dever ser o valor total, dividido pelos 30 anos da sua duração). O Tribunal de Contas (TdC) já se pronunciou por diversas vezes sobre a definição do conceito de “ contrato de execução periódica ” , para efeitos do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC – cf. com esta pronúncia os Acs. n.º 2/2008-1.ªS/SS, de 22/01/2008; n.º 3/2008- 1.ªS/SS, de 22/01/2008; n.º 32/2010-1.ªS/PL, de 30/11/2010; n.º 33/2010, 1.ª S/PL, de 17/12/2010, n.º 36/2010-1.ª S/PL, de 21/12/2010; n.º 38/2011, 1ª S/PL, de 20/12/2011; n.º 3/2014-1.ª S/PL, de 25/02/2014; n.º 19/2014-1.ªS/PL, de 21/10/2014; n.º 9/2016-1.ª S/PL, de 13/04/2016; Decisão n.º 199/2018,1.ºS/SDV, de 07/03/2018; Decisão n.º 1053/2018,1.ºS/SDV, de 29/10/2018, Acs. n.º 9/2022-1.ª S/PL, de 15/03/2022 ou n.º 20/2024- 1.ª S/PL, de 14/05/2024. Sem embargo, como se assinala na Decisão n.º 1053/2018,1.ºS/SDV, de 29/10/2018, as diversas abordagens deste TdC “apresentam alguma flutuação nos critérios ”, pois tanto apreciam a figura com base numa interpretação do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC, que a considera “sem lastro dogmático”, identificando-a “através da técnica dos exemplos/padrão (no caso dos contratos de locação ”, como a reportam “ em que referências a tipologias contratuais de avença e locação são apenas ilustrativas". São exemplos da 1.ª abordagem os Acs. do TdC n.º 32/2010-1.ªS/PL, de 30/11/2010, n.º 38/2011, 1ª S/PL, de 20/12/2011; n.º 9/2016-1.ª S/PL, de 13/04/2016, n.º 9/2022-1.ª S/PL, de 15/03/2022, ou n.º 20/2024-1.ª S/PL, de 14/05/2024. É exemplo da 2.ª abordagem o Ac. n.º 36/2010-1.ª S/PL, de 21/12/2010. Tal como se defendeu na citada Decisão do TdC n.º 1053/2018, 1.ºS/SDV, de 29/10/2018, também aqui entendemos que a interpretação do conceito “contrato de ”, para efeitos do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC, deve do respetivo lastro, sendo os contratos de locação e avença simplesmente ilustrativos de contratos de execução periódica não constituindo elementos de um catálogo necessário para suprir a insuficiência tipológica desse conceito.' Como se refere na citada Decisão n.º 1053/2018,1.ºS/SDV, de 29/10/2018, “o conceito de «contrato de execução continuada ou periódica» integra a previsão de duas normas gerais do Código Civil (CC) como os artigos 277.º, n.º 1, e 434.º, n.º 2 — para além das referências a prestações periódicas presente nos artigos 307.º, 31o.º, al- g), 786.º, n.º 2, 943.º, 1075.°, n.º 1, 1938.º, n. ° 1, al. e), 2233.º, n.º 2, 2273-°, n.º 1, do CC Por esse motivo, embora com flutuações, o conceito de execução periódica merece tratamento doutrinário juscivilista, com enfoque no elemento de prolongamento por um determinado período temporal. Podendo referir-se, a título ilustrativo, Antunes Varela para o qual nos contratos de execução periódica «a prestação devida depende do fator tempo» ao invés das «obrigações fracionadas ou repartidas», nas quais o cumprimento das obrigações protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objeto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (como no caso do pagamento de preço a prestações)», em que, ao contrário do que se verifica nos contratos de execução periódica «o tempo não influi na determinação do seu objeto, apenas se relacionando com o modo de execução» (Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 5ª ed., 1987, p. 88). Por seu turno, Mário Júlio de Almeida Costa também identifica o particularismo do contrato de execução periódica por referência ao fator tempo: «quando, todavia, em vez de uma única prestação a realizar pelas partes (prestação fracionada) existam — posto que decorrentes de uma só relação obrigacional — diversas prestações (isto é, prestações repetidas) a satisfazer regularmente ou sem regularidade exata, teremos as chamadas prestações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódico» (Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 6 ª edição, p. 594). Estes elementos têm sido atendidos pela jurisprudência dos tribunais judiciais com vista à qualificação como de execução periódica alguns contratos objeto de controvérsia nesse plano, com direta dimensão jurídico-prática na aplicação e normas que remetem para esse conceito como sucede com o artigo 434.º , n.º 2, do CC — v.g. os contratos de SWAPP (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2013, processo n.º 1387/11.5TBBCL ,G1.S1 1 ( Publicado em http://www.dgsi.pt, assim como todos os outros acórdãos de tribunais judiciais citados)., e do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-1-2013, processo n.º 1387/11.5TBBCL.Gl) e os contratos de agência (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-6-2o11, processo n.º 4883/05.04TVLSB.LI.SI)." No mesmo sentido, no Ac. do TdC n.º 36/2010,1.ª S/PL, de 21/12/2010, haviase referido o seguinte: “Certo é que a doutrina caracteriza o contrato de locação como aquele que tem, pelo lado do locador, uma prestação continuada (aquela que se prolonga ininterruptamente no tempo) e, do lado do locatário, uma prestação periódica ou reiterada (aquela que se renova em prestações singulares sucessivas, ao fim de períodos consecutivos)3 (3 Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, e Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 1o 22.º do Código Civil , Código Civil Anotado, Volume Il, tal como citados nos Acórdãos referidos). Ambos os tipos de prestações estão associados ao prolongamento no tempo, à continuidade e repetição da prestação envolvida e à reiteração e periodicidade do correspondente pagamento. Se encontrarmos essas mesmas características no contrato em causa, afigura-se-nos que deverá o mesmo ser tratado de forma idêntica ao contrato de locação, para efeitos do referido n.º 2 do artigo 5.º do RJETC." Identicamente, no Ac. do TdC n.º 38/2011, 1ª S/PL, de 20/12/2011, havia-se invocado a doutrina perfilhada por Antunes Varela, acima citada, acrescentando a de Ana Prata, fundamentando-se neste circunspeto, nos seguintes termos: “Por sua vez Ana Prata em aproximação mais directa ao conceito de “contrato de execução periódica”, subsume este ao contrato de prestação duradoura, que define como sendo o contrato donde emerge uma obrigação que tem por objecto uma sucessão de actos, ou seja, uma prestação que não se esgota num único acto e em que a duração da prestação no tempo influi na determinação do seu objecto. Percorrendo o exercício doutrinário invocado, e na confirmação do acima concluído, é seguro afirmar que, em geral, a doutrina e a jurisprudência abordam e aprofundam os conceitos reportados aos contratos de execução instantânea, de execução permanente e continuada, e, ainda, aos contratos exequíveis mediante prestações periódicas, reiteradas ou contrato sucessivo, mas, sublinhe-se, não definem, em concreto, os apelidados contratos de execução periódica. (..) Tais prestações [a continuada e periódica] cumprem-se, assim, ao longo do tempo, assumem notória continuidade, concretizam-se na repetição da prestação acordada e, por último, materializam-se na reiteração e periodicidade do pagamento devido." Em termos similares, no Ac. do TdC n.º 9/2016-1.ª S/PL, de 13/04/2016, concluiu-se o seguinte (realce no original): “Dito isto temos então de concluir que para os efeitos do RJETC, são contratos de execução periódica, aqueles que, por vontade das partes, apresentam os seguintes elementos essenciais: a) Sendo transitórios, se prolongam no tempo e b) Dão origem a uma retribuição periódica: como o pagamento da renda ou aluguer no caso do locatário ou o pagamento da avença pelo ente público adquirente dos serviços. 51. Note-se que estamos a tratar da fixação de emolumentos. Note-se que estamos no âmbito da jurisdição financeira. Faz pois todo o sentido que o critério determinador fundamental dos emolumentos nos contratos de execução periódica se relacione com o concreto dispêndio público resultante do contrato e que se tem de realizar periodicamente. Isto é, com a retribuição periódica." Por seu turno, no Ac. do TdC n .º 9/2022-1.ª S/PL, de 15/03/2022, acrescentase o seguinte: “14 Contratos deexecu ão eriódica são a ueles dondeemer em obri a ões duradouras, seja de coisa, seja de facto jurídico. A elas se contrapõem as obrigações com prestação instantânea, embora estas possam ser fracionadas. As obrigações com prestação instantânea podem ser cumpridas num único momento, ou “de um só golpe” (p. ex., pagar o preço), não tendo o tempo influência na sua conformação, embora o possa ter na sua execução. Ao invés, a marca distintiva das obrigações duradouras é serem conformadas pelo tempo pelo qual duram (p. ex., as rendas ou os juros)1. Este integra o seu facto constitutivo. Enquanto nas obrigações instantâneas o seu facto constitutivo, o elemento do qual brotam, é somente o contrato, nas obrigações duradoras é o contrato, mais o período de tempo pelo qual duram. As obrigações duradouras dividem-se em obrigações reiteradas ou periódicas e obrigações de execução continuada. As primeiras vão-se constituindo ao longo de determinados períodos de tempo, delas se desprendendo uma obrigação com prestação instantânea, logo que espaço temporal decorra. É o que sucede com os juros, que se constituem durante o período de contagem e, logo que este decorra, se cristalizam numa obrigação instantânea: pagar aquele juro, que tem por objeto uma dada quantia, até a essa data apurada. Idêntico raciocínio vale para os alugueres ou rendas da locação. As obrigações duradouras dão lugar a uma verdadeira expetativa jurídica que se vai solidificando com o decurso do tempo até se constituir esse crédito3. Pelo contrário, no caso das prestações instantâneas, mesmo fracionadas, estão já constituídos os créditos, sendo só o seu vencimento que se estende no tempo No que diz respeito agora às obrigações duradouras de execução continuada, elas prolongam-se ininterruptamente durante um determinado período de tempo e podem ser de prestação positiva ou negativa. Exemplo do primeiro caso é a prestação de água, gás ou eletricidade; exemplo do segundo, é a obrigação de não concorrência.“ Nestes termos, para efeitos do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC e da caracterização de um contrato como “de execução periódica”, há que atentar no elemento de associado à existência de uma obrigação de pagamento ou retribuição periódica, repetida ou reiterada, que é devida por todo aquele tempo de execução e, nessa mesma medida, não deve ser considerada como uma obrigação fracionada ou repartida. O contrato em apreço tem por objeto “ as atividades de conceção projeto construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Complexo Hospitalar, incluindo o fornecimento, a instalação, a conservação e a manutenção de Equipamento Geral Fixo, bem como a conservação, manutenção e exploração dos parques cf. cláusula 7.ªdesse contrato. O contrato visa ser executado pelo prazo de 30 anos, mediante o pagamento de uma contraprestação por parte do Estado, que terá de pagar uma quantia pecuniária que se reparte por todo o prazo de execução do contrato – cf. cláusula 8.ª do contrato. Portanto, as quantias que são devidas pela execução do contrato não dependem de concretas prestações que sejam anual ou pontualmente efetuadas pelo cocontratante, mas, antes, renovam-se pelo mero decurso de períodos temporais pré- definidos. Noutra perspetiva, não ocorre aqui um sinalagma entre cada prestação individualizada do cocontratante e o preço devido. Não existe uma relação causal entre tais prestações e um qualquer preço das mesmas. Os pagamentos da entidade adjudicante estão, apenas, conformados pelo fator tempo. No caso, ocorre uma execução contratual que se prolonga no tempo e uma obrigação de pagamento pelo Estado que se apresenta como periódica, ou reiterada durante esse período de execução. Estamos, pois, frente a um contrato que deve ser qualificado como de “execução periódica” para efeitos do art.º 5.º, n.º 2, do RJETC. Mais se indique, que a situação ora apreciada é similar à que foi analisada no supra citado Ac. do TdC n.º 32/2010-1.ªS/PL, de 30/11/2010. Também aí apreciava-se um contrato com uma execução que se prolongava no tempo, relativo a serviços de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Complexo Hospitalar (incluindo Equipamento Geral Fixo e parques de estacionamento), com prestações periódicas. Nestes termos, no caso em análise, o valor de emolumentos deverá ser calculado não sobre o valor total do contrato (como ocorreu nestes autos), mas com ” sobre , conforme estatui a norma em causa, o art.º 5.º, n.º 2, do RJETC. Como decorre do elenco de factos provados, o valor anual do contrato não é sempre o mesmo, mas varia ao longo dos anos. Perante tal variabilidade – seguindo mais uma vez o critério adotado no citado Ac. n.º 32/2010-1.ªS/PL, de 30/11/2010 – haverá que encontrar a partir dos 30 anos de duração do contrato o valor médio anual, o que se fará dividindo o valor global estimado do contrato (257.711.750,20€) pelo número de anos da sua vigência (30), assim se alcançando o valor anual de 8.590.391,67€. Aplicando agora a permilagem estabelecida na art.º 5.º, n.º 1, al. b), alcançase um valor global de emolumentos de 8.590,39€. Conclui-se, pois, pela procedência do recurso interposto, devendo os emolumentos devidos pelo processo de fiscalização prévia serem fixados em 8.590,39€. A procedência doa referida invocação prejudica o conhecimento do argumento relativo ao erro de julgamento, por na decisão recorrida não se ter ponderado, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, o valor que resultava da aplicação do art.º 5.º, n.º 1, al. b), do RJETC. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso e, consequentemente: revogar a decisão recorrida quanto aos emolumentos fixados; fixar os emolumentos devidos pela recorrente, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do RJETC, no valor de 8.590,39€ (oito mil, quinhentos e noventa euros e trinta e nove cêntimos). Sem emolumentos quanto ao presente recurso, ao abrigo do art.º 17.º, n.º 1, RJETC Registe e notifique. Lisboa, 24/09/2024. Os Juízes Conselheiros, (Sofia David – Relatora) (Maria de Fátima Mata Mouros de Aragão Soares Homem) (Participou na sessão por videoconferência e votou favoravelmente o acórdão) (Paulo Dá Mesquita) (Participou na sessão presencialmente e votou favoravelmente o acórdão)