IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidade processual por omissão de prática de acto legalmente prescrito
A Recorrente veio alegar que no âmbito da execução não foi proferido despacho liminar nem tão pouco despacho de citação conforme imposto pelo artigo 726.° do C.P.C. , norma aplicável às execuções especiais por via do disposto artigo 551, n.0 4, do C.P.C., sustentando que a omissão da prática de tal acto influencia directamente a decisão da causa dado que entendendo o juiz que estava em falta a causa de pedir no requerimento executivo este poderia notificar a Exequente para suprir irregularidades nos termos previstos no artigo 726.0 , nº 4 , do C.P.C..
Defende assim que esta omissão consubstancia uma nulidade que determina a anulação de todos os actos posteriores à apresentação da contestação em sede de embargos , incluindo a decisão recorrida.
Dispõe o artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. , que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
São assim de considerar nulidades do processo “ quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei , e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”. ( Anselmo de Castro , Lições de Processo Civil , vol. III , 1965 , pág. 169 e 170 )
Com efeito , “ distinguem-se as nulidades de processo das nulidades da sentença , porquanto , às primeiras , subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei , quer por se praticar um acto proibido , quer por se omitir um acto prescrito na lei , quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido , enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz ( ou do tribunal ) prolator de alguma decisão “.(Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. , pág. 449 )
Deste modo as nulidades da sentença “ respeitam a vícios de conteúdo “ , ao passo que “ o vício gerador de nulidade do art. 195º respeita à própria existência do acto ou às suas formalidades”. ( Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , volume1º , 4ª ed. , pág.404)
Ora a nulidade invocada pela Recorrente em sede de recurso reveste natureza de nulidade processual à qual se mostra aplicável o regime preconizado pelos artigo 195º, nº 1, e 199º, nº 1, do C.P.C. .
A execução por alimentos é um processo especial que se rege pelas normas dos artigos 933º a 937º do C.P.C., e subsidiariamente pelas normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa por força da remissão efectuada pelo artigo 551º , nº 4 , do C.P.C..
Ora conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 933º do C.P.C. em sede de execução especial por alimentos o executado é sempre citado depois da penhora , não havendo lugar ao despacho liminar e ao despacho de citação previstos no artigo 726º do C.P.C..
Deste modo o tribunal a quo não omitiu a prática de acto prescrito pela lei , não se verificando a apontada nulidade .
Acrescenta-se que tratando-se de nulidade processual essa nulidade teria de ser arguida nos termos preconizados pelo artigo 199º , nº 1 , do C.P.C. , perante o tribunal onde foi cometida , e no prazo geral do artigo 149º , nº 1 , do C.P.C. , o que a Recorrente não fez, pelo que sempre estaria vedado a este tribunal de recurso a apreciação dessa nulidade só agora invocada ( por todos ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 4ª ed. , pág.739 , e Acórdão da Relação de Guimarães de 9.7.2020 , rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt ).
Efectivamente a partir do momento em que foi notificada da dedução de embargos a Exequente tomou conhecimento da alegada omissão , ou teria de ter tomado agindo com a devida diligência ( artigos 195º , nº1 , 199º e 149º , nº 1 , do C.P.C. ).
Improcede assim nesta parte o recurso interposto pelo Exequente.
Ineptidão do requerimento executivo
Insurge-se a Recorrente contra a decisão do tribunal a quo de julgar verificada a ineptidão do requerimento executivo , sustentando que consta, expressamente, do requerimento executivo , a assunção da obrigação, a alegação do incumprimento e o valor discriminado das despesas extraordinárias relativamente a educação, despesas médicas, e com atividades extracurriculares dos menores, que configuram a causa de pedir da acção executiva De acordo com o disposto no art.º 186º, n.ºs 1 e 2, a) do C.P.C., é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, considerando-se existir ineptidão quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
A causa de pedir corresponde ao facto jurídico em que se funda a pretensão jurídica do autor.
Deste modo, “o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, pressupõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou das normas jurídicas, definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo.” (A. Geraldes, Temas de Reforma do Processo – 1 Princípios Fundamentais, 1997, pág. 176).
Trata-se de factos entendidos como realidades apreensíveis pelos sentidos, “produtores dos efeitos jurídicos pretendidos” e, não de “simples referência a conceitos legais ou a afirmação de certas conclusões desenquadradas dos factos subjacentes.” (A. Geraldes, obra supra cit., pág. 177).
Assim, e fazendo apelo aos ensinamentos de Alberto dos Reis,” o tribunal não conhece de puras abstracções , de meras categorias legais , conhece de factos reais , particulares e concretos , e tais factos , quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos , é que constituem a causa de pedir “.(Código do Processo Civil Anotado , vol. III, 4ª ed. , pág. 125).
Em sede de acção executiva “ importa distinguir se a causa de pedir , i.e. o facto da aquisição do direito a uma prestação , consta ou não do título executivo “ , sendo certo que em “ regra a causa de pedir constará do título “ , mas se assim não for “ tem então , o exequente o ónus da respectiva alegação no requerimento executivo “ . ( Rui Pinto , Manual da Execução e Despejo , 2013 , pág. 318 )
Deste modo “ quando os factos que fundamentam o pedido não constem do título executivo , está o exequente obrigado a expô-los no requerimento executivo “. ( Acórdão da Relação de Guimarães , rel. Ana Duarte , disponível em www.dgsi.pt )
Foi dada à execução sentença homologatória do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais celebrado pela Exequente e o Executado do qual consta ( Cláusula 3ª do mesmo ) que este se obrigou a suportar todas as despesas com a educação dos filhos, incluindo inscrições em colégio público ou privado, universidades, explicações, curso de inglês no ...; visitas de estudo, materiais, livros, fardas, equipamentos e actividades extracurriculares, que a mãe, ora Exequente, venha a efetuar, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos e que suportaria metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pela segurança social, ou seguro de saúde e que esse pagamento seria efetuado no prazo máximo de 8 dias, após o envio do comprovativo de pagamento pela Exequente.
Ora no âmbito do requerimento executivo a Exequente limitou-se a consignar que apesar de devidamente interpelado para o efeito, o Executado não procedeu ao pagamento das seguintes despesas escolares, médicas, medicamentosas, despesas com as explicações, com equipamentos e com atividades extracurriculares dos menores :
- -mensalidades Colégio … no valor de 6384,58€ , - mensalidades do ... frequência de ambos os menores no valor de 4982,24€ , - Explicações de ambos os menores no valor de 11284,50€ , - Material Escolar no valor de 1916,30€ ;
- -Saúde no valor de 2030,73€ , - Desporto - 571,11€ , no total de €23.924,65 .
Resulta assim evidente que a Exequente não procedeu à alegação dos factos que fundamentam o pedido exequendo , o que implicaria discriminar relativamente a cada um dos grupos referenciados os valores parcelares concretamente em dívida , com referência à data respectiva e à sua natureza , bem como a data em que foi apresentado o respectivo comprovativo de pagamento pela Exequente .
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2024 , “ expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua causa.” ( rel. Vítor Sequinho dos Santos , disponível em www.dgsi.pt ; ; no mesmo sentido Acórdão da Relação de Évora de 27.3.2025 , rel. Ricardo Peixoto , disponível em www.dgsi.pt )
Fazendo apelo ao decidido no Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2024 “ sem essa discriminação por parte do exequente , o executado ficará impossibilitado de exercer devidamente o seu direito de defesa , por desconhecer que concretas faltas de pagamento aquele lhe imputa , e o tribunal ficará impossibilitado de verificar a conformidade do pedido com o título executivo “ , tratando-se “ de factos essenciais , que têm de ser alegados no requerimento executivo “. (rel. Vítor Sequinho dos Santos , disponível em www.dgsi.pt)
Deste modo , e à semelhança do que sucede em sede de acção declarativa, os factos omitidos pela Recorrente são essenciais à respectiva pretensão executória , pelo que não podem ser objecto do convite previsto no 726º , nº 4 , do C.P.C..
Com efeito , “ a ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir , por constituir vício enquadrável na alínea b) do nº 2 do art. 726º do CPC , não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento ( art. 726º , nº 4 , do CPC )”. ( Acórdão da Relação de Guimarães de 9.7.2020 , rel. Ramos Lopes , disponível em www.dgsi.pt )
Pugna a Recorrente pela impossibilidade da procedência da arguida nulidade fazendo apelo ao disposto no artigo 186º , nº 3 , do C.P.C..
Para tanto sustenta ter o Recorrido nos artigos 32º a 36º do articulado inicial dos embargos de executado evidenciado ter interpretado convenientemente o requerimento executivo .
No entanto de modo algum se pode considerar que o executado interpretou convenientemente o requerimento executivo uma vez que o mesmo consigna que desse requerimento não decorre quais as mensalidades do colégio e do ... em dívida , quais as explicações, as despesas de material escolar, de saúde e de desporto, quando foram realizadas e quando foi interpelado para pagar, e que por as desconhecer impugna a alegação da Exequente.
Efectivamente o que decorre do articulado inicial dos embargos é que o Recorrido interpretou convenientemente a pretensão da Recorrente – a execução deste para dele obter coercivamente o pagamento da quantia global de €23.924,65 – e não a causa de pedir , afirmando o mesmo reiteradamente que não sabe quais os factos que integram a causa de pedir.
Não tendo a Exequente dado cumprimento ao disposto no artigo 724º , nº 1 , e ) , do C.P.C. o requerimento executivo enferma de ineptidão por falta de indicação da causa de pedir , determinando a consequente nulidade de todo o processado conforme decorre do disposto no artigo 186º , nº 1 , do C.P.C. , não merecendo assim censura a sentença recorrida.
Improcede igualmente o recurso nesta parte.