3. O direito
- Admissão dos documentos com as alegações de recurso-
A apelante nas alegações de recurso veio requerer a junção de um documento – cópia da petição, assinada eletronicamente em 22 de março de 2022, com a Ref .41722304 (programa Citius) (doc. nº 1).
Em regra os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, como decorre do art. 423º/1 CPC.
A parte pode ainda juntar documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ficando neste caso sujeito ao pagamento de multa, como se prevê no art. 423º/2 CPC.
Contudo, a lei, no art. 523º/2 CPC, concede a faculdade de ser requerida a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Este regime previsto no nosso sistema jurídico desde o Código de Processo Civil de 1939, assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual e da boa-fé processual. Pretende-se que por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, habilitando a parte contrária a tomar posição sobre os factos de forma informada[2].
A possibilidade de apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância decorre do princípio de que o juiz deve julgar segundo a verdade.
Daqui resulta que não apresentando a parte o documento com o articulado, como era seu ónus, não fica impedida de o fazer em momento posterior, até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Como se prevê no art. 425º CPC depois do encerramento da discussão, em sede de recurso só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.
Como observava ALBERTO DOS REIS: “[c]oncilia-se assim o princípio de disciplina processual que postula o oferecimento imediato de documentos, com o princípio de justiça segundo o qual a decisão deve ser a expressão, tão perfeita e completa quanto possível, da verdade dos factos que interessam ao litígio”[3].
A junção de documentos em sede de recurso está contudo subordinada ao critério estabelecido no art. 651º CPC, no qual se determina que:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Dispõe o art.425ºCPC:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:
- -a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objetiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou subjetiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto);
- -se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[4].
No caso em análise a apelante não indica o motivo pelo qual requereu a junção do documento com as alegações de recurso, sendo certo que se reporta a ato processual que terá sido praticado em data posterior àquela em que foi proferido o despacho recorrido. Admite-se, pois, que não tenha sido possível a junção do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Analisado o documento em confronto com os fundamentos dos articulados e com teor da decisão proferida em 1ª instância, resulta que no despacho recorrido o juiz do tribunal “a quo“ não veio invocar novos e diferentes argumentos.
A junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento em 1ª instância, funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova[5].
No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava, nem a junção da peça processual, como meio de prova pode contribuir para apurar factos diferentes daqueles que se mostram provados, com relevância na decisão final e que não foram atendidos por omissão de prova documental.
Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art. 651º/1 CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção do documento, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
O incidente será tributado com custas a cargo da apelante, fixando-se a taxa de justiça em € 60,00 (sessenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/3 RCJ.
- Da caducidade do procedimento cautelar -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 21, a apelante insurge-se contra a decisão que declarou a caducidade da providência, por entender que decorreu o prazo de 30 dias a contar do trânsito da decisão que decretou a providência, sem que se mostre comprovada a instauração da ação, não se justificando notificar a requerente do trânsito em julgado da decisão porque tal notificação apenas se justifica quando não é deduzida oposição.
Entende a apelante que de acordo com a previsão do art. 373º/1 a) CPC o prazo para instaurar a ação definitiva se inicia com a notificação do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência, ato que não foi praticado nos autos e por isso, não se pode declarar a caducidade da providência.
A questão a apreciar consiste em determinar se o prazo para instaurar a ação principal se inicia com a notificação à requerente do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência.
A decisão proferida em sede de providência cautelar tem pela sua natureza caráter instrumental e provisório, salvo nas situações de inversão do contencioso (art. 364º e 371º CPC). A decisão no procedimento cautelar apenas resolve transitoriamente a questão, pois a decisão definitiva será tomada na ação principal. O caráter sumário da prova que carateriza o procedimento cautelar para acautelar o risco e perigo de lesão do direito, não justifica que se atribua caráter definitivo à decisão.
Para que o efeito da providência se mantenha, quando o procedimento foi instaurado em momento prévio à ação, constitui condição essencial que a ação principal seja proposta, sob pena de ser declarada a caducidade da providência.
Como referia o Professor ALBERTO DOS REIS a lei concede ao requerente um “benefício provisório, mas impõe-lhe um ónus: o de, dentro de prazo curto, propor a ação destinada à apreciação jurisdicional definitiva da relação litigiosa”[6].
O regime da caducidade das providências cautelares previsto no artº 373º do CPC, tem como objetivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos de uma decisão de natureza cautelar e provisória, a qual assenta num juízo sumário e urgente.
Contudo, a definição do prazo e o termo inicial, têm sofrido várias alterações. Subjacente à respetiva determinação está a necessidade de secretismo da providência ou de evitar que o requerente tenha a necessidade de instaurar a ação principal sem ter conhecimento da decisão no procedimento cautelar e obviar a que se inicie o prazo enquanto houver a possibilidade de fazer cair a providência mediante oposição[7].
No Código de Processo Civil de 1939 fixou-se em 10 dias o prazo para propor a ação, a contar do trânsito da decisão que decretou a providência.
No Código de Processo Civil de 1961 estabeleceu-se o prazo de 30 dias a contar da data em que o requerente foi notificado da providência.
Nas alterações introduzidas ao Código de Processo Civil de 1961, com o DL 180/96 de 25 de setembro, o art.389º/1/a) /2 CPC passou a ter nova redação, prevendo:
“1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº2;
[…]
2.Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da ação de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efetuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do art. 385.[…]”.
As alterações introduzidas no CPC de 1961, com a Lei 41/2013 de 26 de junho, estabeleceram nova alteração na matéria, passando o art. 373º CPC a prever sob a epígrafe” Caducidade da Providência”:
“1.Sem prejuízo do disposto no art. 369º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;[…]”[8].
O preceito eliminou o nº2 do anterior artigo 389º CPC, passou a prever um mesmo prazo tenha ou não ocorrido citação prévia do requerido, de 30 dias, com termo inicial na notificação do trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência.
Na base está a ideia do prazo de caducidade “não começar a correr antes de esgotada a possibilidade de a providência cair ( por via de recurso ou oposição)”[9].
Neste regime o prazo não se inicia, como ocorria ao abrigo do art. 389º CPC de 1961, na data da notificação feita da decisão que ordenou a providência, ou na data da notificação ao requerente da notificação feita ao requerido.
Atualmente o prazo para o requerente propor a ação principal passou a contar-se da data em que ao requerente tenha sido notificado o trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência.
Refere o Professor LEBRE DE FREITAS:”[e]ste trânsito em julgado, nos casos de contraditório subsequente ao decretamento da providência, ocorre necessariamente em momento posterior à notificação ao requerido a que alude o art. 366º/6, pois só a partir desta se pode consolidar a providência” e conclui o mesmo AUTOR ”[o] trânsito em julgado a que a alínea a) do nº1 alude significa a insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que decretou a providência ou de oposição a ela”[10].
Nas situações em que foi dispensado o prévio contraditório, o prazo para instaurar a ação definitiva só começa a correr depois de esgotado o prazo concedido ao requerido para deduzir oposição ou interpor recurso da decisão já decretada, sendo o requerente notificado do trânsito em julgado da decisão. Se o requerido veio deduzir oposição ou interpor recurso, o prazo apenas se inicia com a notificação do trânsito em julgado da decisão que se pronunciou sobre a oposição ou sobre o recurso.
Apenas quando se mostra consolidada a providência se justifica a notificação do requerente, pois não faz sentido notificar o requerente se a providência vem a ser revogada, pois nessa altura não se mostra necessário acautelar a eficácia da providência, com a instauração da ação definitiva.
A interpretação restritiva do regime previsto no art. 373º/1 a) CPC defendida no despacho recorrido não tem sustentação na letra da lei, sendo de presumir que o legislador soube exprimir-se em termos adequados (art. 9º/3 CC). É de considerar que esteve presente no pensamento legislativo a natureza do procedimento, o facto de poder existir a dispensa do prévio contraditório e da possibilidade de se proferirem duas decisões, até distintas, sobre a concreta providência até se considerar consolidada a decisão e a necessidade de garantir eficácia à decisão provisória mediante instauração da ação definitiva.
Por outro lado, não se pode considerar que no caso concreto, a notificação da requerente do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência (no caso restringindo o seu objeto) constitui um ato inútil. Apenas seria um ato inútil se apesar de não ter sido notificada do trânsito em julgado da decisão, viesse dar conhecimento os autos da instauração da ação, o que não aconteceu.
Acresce ao exposto que a decisão pode não transitar com a mera notificação da decisão final, mesmo esgotando as vias de recurso ordinário, pois há que contar com a possibilidade de reforma da decisão e até o recurso para o Tribunal Constitucional.
Refira-se, ainda, que a decisão que decrete a providência depois de exercido o contraditório não se torna eficaz apenas com o trânsito em julgado, pois o seu caráter provisório impõe a instauração da ação definitiva e apenas a instauração desta ação garante a eficácia da providência e a tutela efetiva do direito. Por esse motivo não se justifica fazer uma distinção quanto ao termo inicial do prazo de caducidade, consoante seja ou não deduzida oposição, porque o prazo só se inicia quando exista uma decisão consolidada e apenas o tribunal onde se encontra pendente o processo está em condição de prestar tal informação.
A fixação de um prazo para a instauração da ação - 30 dias - com um termo inicial certo – notificação ao requerente do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência – constitui a opção do legislador que melhor acautela a eficácia da decisão provisória e a tutela do direito.
Conclui-se que não estando comprovado nos autos a notificação à requerente do trânsito em julgado da decisão que a ordenou, nos termos e para os efeitos do art. 373º/1 a) CPC, não se pode determinar a caducidade da providência, porque o prazo ainda não se iniciou.
A jurisprudência citada pela apelante não faz uma abordagem direta de questão de idêntica natureza àquela que aqui se aprecia, pelo que, não releva para fundamentar a decisão.
Procedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 20, com a consequente revogação da decisão recorrida.
- Da Inconstitucionalidade da interpretação do art. 373º/1 a) CPC -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 22 a 24, suscita a apelante a inconstitucionalidade da interpretação do art. 373º/1 a) CPC tal como foi defendida no despacho recorrido.
Com a resposta à anterior questão considera-se prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade do preceito (art. 608º/2 CPC).
Nos termos do art. 527º CPC as custas da apelação e do incidente em 1ª instância, são suportadas pela apelada-requerida G... SA.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho e nessa conformidade indeferir a declaração de caducidade da providência e determinar a notificação à requerente da data do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência, nos termos e para os efeitos do art. 373º/1 a) CPC, caso a ação principal não se mostre já instaurada.
Custas da apelação e do incidente em 1ª instância a cargo da requerida G... SA.Desentranhe e devolva o documento junto com as alegações de recurso.
Custas a cargo da apelante, fixando-se a taxa de justiça em € 60,00 (sessenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/3 RCJ.
Porto, 08 de junho de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais