760/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 330/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 760/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 330/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260760.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 760/2026 Processo n.º 330/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal . Em 17 de março de 2026, foi proferido despacho concedendo o prazo de trinta dias para a apresentação de alegações e a respetiva notificação foi prontamente remetida, por carta registada, na mesma data. Em 04 de maio de 2026, veio o recorrente apresentar as suas alegações. Nesta sequência, considerando que a referida peça processual foi apresentada no terceiro dia útil para além do prazo legal, foi remetida ao Ilustre Advogado do recorrente a guia de pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), procedendo-se à notificação a que alude este normativo legal, com indicação do prazo de pagamento até 21 de maio de 2026. No entanto, o pagamento da guia não foi efetuado. Ora, daqui decorre que as alegações foram apresentadas para além do respetivo prazo de trinta dias [artigo 79.º, n.º 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro), doravante LTC], tendo ocorrido no terceiro dia útil subsequente, e que, apesar de notificado para o efeito, o recorrente não efetuou o pagamento da multa da qual dependia a validade da prática intempestiva do ato. 2. Em 11 de junho de 2026, foi declarada a extinção da instância com fundamento na deserção, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Inconformado com essa decisão, o reclamante vem apresentar, em 15 de junho de 2026, ‘Reclamação para o Plenário’, nos seguintes termos: « A. , tendo interposto Recurso para o Tribunal Constitucional , viu o mesmo ser indeferido por, alegadamente ter entregue as suas alegações no terceiro dia útil e não ter pago a multa, vindo por isso trazer Reclamação para o Plenário 1. O recorrente foi notificado do douto despacho da Sra. Dra. Relatora, indeferindo julgando o recurso deserto, por não ter pago a multa devida pelo envio supostamente das Alegações no terceiro dia útil Vejamos porém: O arguido/recorrente enviou as suas Alegações no dia 04.05.2026 (Segunda-Feira) Foi notificado para apresentar Alegações no prazo de 30 dias, no dia 16.03.2026. Entre os dias 29 de Março e 13 de abril (inclusive) decorreram as férias judiciais e subsequente suspensão da contagem do prazo. Tendo sido notificado a 16.03.2026 a contagem suspendeu-se no dia 29 de Março, tendo por isso decorrido 11 dias dos 30 de prazo restando assim 19 dias (o dia da notificação não se conta) O ultimo dia do prazo, que se reiniciou no dia 14.05 inclusive, foi assim, dia 02.05.2026 (Sábado) e consequentemente o final do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil. Dia, 04.04.2026 data em que foi efectivamente enviado o articulado através do email do mandatário. Consequentemente, não há lugar a pagamento de multa que não sendo assim devida, não pode constituir fundamento para considerar deserto o recurso pelo não pagamento de multa que não é devida Ainda que assim não fosse, o que não se concede, o Artigo 84.° de termina que 1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, Sendo certo que a parte será condenada caso o recurso decaia, a final cf n° 2 do mesmo artigo. Ora, caso se verificasse efectivamente ser devido tal pagamento sempre se dirá que o mesmo seria devido a final e não nesta fase. Até porque, desconhecendo o Reclamante qual o valor das custas não poderia efectuar o pagamento da penalização calculada em percentagem do valor das mesmas Nestes termos e nos melhores de Direito sempre com o muito douto Suprimento de Vossas Exas. deve ser: Aceite e apreciado pelo Plenário a Reclamação apresentada e em consequência 1. Revertido o douto despacho que decidiu dar o recurso interposto como deserto e prosseguir o mesmo os seus termos .» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Antes de mais, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão do Relator encontra sede legal no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, que prevê que «[d] as decisões dos relatores, pode reclamar-se para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o nº 4 da mesma disposição. » Assim sendo, a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência, e não do plenário, como decorre do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e é nestes termos que se passa a apreciar o presente requerimento. O recorrente utiliza-se de vários argumentos para fundamentar o presente impulso processual: a contagem [errónea] que fez do prazo para apresentar alegações; a isenção de custas dos recursos para o Tribunal Constitucional; e que, a considerar devido o pagamento da multa pela apresentação intempestiva de tal peça processual, tal seria apenas exequível a final e não nesta fase, acrescendo que desconheceria o valor a pagar. Ora, conforme supra referido, a notificação para apresentação de alegações foi remetida, por carta registada, em 17 de março de 2026. Segundo o disposto no artigo 249.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, em virtude da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos tramitados no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada « no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse ». No caso dos autos, a notificação do despacho presume-se, pois, efetuada no dia 20 de março 2026, iniciando-se no dia seguinte - 21 de março de 2026 - ( artigo 279.º , alínea b) , do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil ) a contagem do prazo legal de 30 dias, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. Considerando que a contagem do respetivo prazo ficou suspensa no período de férias judiciais - que decorreu entre os dias 29 de março de 2026 (domingo) e 06 de abril de 2026 (segunda-feira, inclusive), tendo sido retomada a partir do dia 07 de abril de 2026 -, teria o recorrente até ao dia 28 de abril de 2026 para apresentar a respetiva peça processual. Improcede, assim, o alegado nos artigos 4.º a 6.º da reclamação: em 2026, o Domingo de Ramos ocorreu no dia 29 de março e a Segunda-feira de Páscoa no dia 06 de abril, pelo que as férias judiciais não se prolongaram até ao dia 13 de abril, como pressupõe o reclamante (cfr. artigo 28.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto). Acresce que, mesmo que se atendesse à data da notificação indicada pelo próprio - 16 de março de 2026 -, o prazo teria terminado ainda mais cedo, no dia 24 de abril de 2026. Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º , n.º 5, do Código de Processo Civil « independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…) ». Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 04 de maio de 2026, mediante o pagamento da respetiva multa . O recorrente efetivamente apresentou o requerimento em questão no último dia possível, mas a sua validade e admissão sempre ficariam dependentes do pagamento da respetiva multa – o que não se verificou. Neste sentido, o que se depreende é que, não obstante o reclamante tenha feito uma contagem equivocada do prazo para a apresentação da peça processual para a qual foi notificado, ainda assim fê-la no último dia possível, tendo ficado a sua admissão e apreciação sujeitas apenas ao pagamento da respetiva multa da qual dependia a validade da prática intempestiva do ato. Tendo incumprido este pressuposto, a sua pretensão não tem como prosperar. 5. Não colhe, tão-pouco, o demais alegado pelo reclamante. Desde logo, a multa prevista no artigo 139.º , n.ºs 5 e 6, do CPC não se confunde com as custas do processo : não constitui taxa de justiça, mas antes o pressuposto de que a lei faz depender a validade da prática do ato para além do prazo legal. Acresce que a isenção invocada não tem o alcance que o reclamante lhe atribui, porquanto o artigo 84.º, n.º 1, da LTC ressalva expressamente o disposto nos números seguintes do mesmo preceito - designadamente o seu n.º 4, nos termos do qual as reclamações de decisões proferidas por este Tribunal estão sujeitas a custas, quando indeferidas -, sendo, aliás, a epígrafe daquele artigo «Custas, multa e indemnização». Pela mesma razão, não pode tal pagamento ser diferido para final: o n.º 5 do artigo 139.º do CPC exige o pagamento imediato da multa, sendo precisamente o mecanismo previsto no n.º 6 do mesmo preceito - de que o recorrente beneficiou - que lhe concedeu prazo para o efeito, acrescido da respetiva penalização. Por fim, e sugestivamente, não pode o reclamante afirmar que desconhecia o valor a pagar, uma vez que lhe foi remetida a respetiva guia, com indicação do montante e do prazo de pagamento, conforme supra referido. Não tendo sido paga a multa, o ato praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo é inválido, tudo se passando como se as alegações não tivessem sido apresentadas, o que determina a deserção do recurso e a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. 6. Aqui chegados, mais não resta senão indeferir a pretensão do recorrente, por falta de fundamento legal. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho reclamado. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro