Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 10 de Março de 1994, que decidiu não adjudicar a proposta da recorrente, no concurso público para cedência em direito de superfície, de quatro parcelas de terreno destinadas a construção de quatro hangares no Aeródromo Municipal de Cascais, na zona comercial e industrial.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª As Cláusulas jurídicas e Específicas (CEJ) do Programa do Concurso não estabeleceram o preço como requisito mínimo ou condição que as propostas necessitavam de preencher para poderem ser adjudicadas.
2ª O artº 6º das CEJ do Programa do Concurso tem por única e exclusiva função a definição dos critérios para a adjudicação e apreciação das propostas, com vista à determinação da mais vantajosa;
3ª Os critérios previstos nas als. a) a d) do artº 6º das CEJ são critérios preferenciais, ou seja, destinam-se a permitir a ordenação das propostas e estabelecem condições ou requisitos mínimos das propostas para a adjudicação.
4ª O critério previsto na alínea a) do artº 6º das CEJ do Programa do Concurso é um critério relacional, pelo que não faz sentido qualificá-lo como “critério preferencial absoluto”, como faz a douta sentença recorrida.
5ª Assim, aqueles critérios, nomeadamente o da al. a), não podem constituir fundamento para a não adjudicação.
6ª Considerando que nos termos do Programa do Concurso a adjudicação será feita à proposta mais vantajosa e que existiam mais parcelas do que concorrentes ao concurso, impunha-se à autoridade recorrida adjudicar a proposta da recorrente, pelo que a deliberação da CMC, ao decidir em sentido inverso, viola também por este motivo o artº 6º das CEJ do Programa de Concurso, o que implica o vício de violação de lei e a sua anulabilidade ( artº 135º do CPA).
7ª A douta sentença recorrida, ao considerar que a referência ao preço anual “constitui critério preferencial absoluto”, interpretou de modo erróneo as CEJ do Programa de Concurso em causa, violando o artº 9º do Código Civil.
8ª A deliberação da CMC, de 10-03-1994, assim como a proposta do Sr. Vereador ... e a acta de Comissão de Análise das Propostas ( que fazem parte integrante daquela nos termos do artº 125º, nº 1 do CPA), não contém um único elemento de facto susceptível de fundamentar o acto administrativo impugnado, limitando-se a emitir um mero juízo conclusivo, pelo que enferma do vício de forma por falta de fundamentação, por violação do disposto no artº 268º, nº 3 da CRP, artº 124º, nº 1, al. a) e c) e 125º, nº 1 e 2 do CPA, e artº 83º da LAL, sendo por isso anulável nos termos do artº 135º do CPA.
9ª A douta sentença recorrida, ao considerar que o acto administrativo impugnado observa os requisitos do dever de fundamentação, viola o disposto naquelas disposições legais, sendo por isso inválida.
10ª A desvalorização da relevância invalidante de preterição da audiência prévia, efectuada pela douta sentença recorrida, parte de pressupostos manifestamente erróneos, pois o artº 6º das CEJ do Programa de Concurso não estabelecia quaisquer “exigências mínimas”. Esta disposição apenas estabeleceu o critério de adjudicação e de apreciação de propostas.
11ª A interpretação seguida na sentença recorrida esquece que a audiência prévia não é uma mera formalidade, mas sim a concretização de um imperativo constitucional, pelo que não poderão ser derrogadas ou desvalorizadas as consequências da sua inobservância, sob pena de ofensa ao direito fundamental de audiência.
12ª A Lei não distingue, para efeitos de audiência prévia, o exercício de poderes discricionários ou de poderes vinculados.
13ª A douta sentença recorrida viola o disposto no artº 267º, nº 4 da CRP, bem como nos artº 100º e ss do CPA.
Contra-alegou a recorrida, concluindo do seguinte modo:
1ª Afigura-se-nos evidente que “para um destinatário normal, à luz dos critérios interpretativos (...) do artº 9º do C.Civil”, o único sentido válido do constante da alínea a) do nº 6 das cláusulas jurídicas e específicas integrantes do programa de concurso era de que o valor mínimo a propor era de Esc. 2.000.000$00/ano, pelo que, ao deliberar não adjudicar “ a proposta da firma A .... ( proposta nº 3) por incompatibilidade com a alínea a) do nº 6 das cláusulas jurídicas e específicas do programa de concurso”, a Câmara Municipal não violou tal programa. ( v....).
2ª De facto, apesar de estarem apenas em concurso quatro parcelas e três concorrentes, estipulando-se no programa que a adjudicação se faria à proposta mais vantajosa, não se impunha à autoridade recorrida adjudicar uma à ora recorrente por ter a mesma o poder/dever de assim não proceder já que o valor proposto pela recorrente era considerável e desproporcionalmente inferior ao indicado (como preferencial ou mínimo) (cfr. ...).
3ª De resto, o próprio interesse público limitava a autonomia da autoridade contratante, impondo a não adjudicação, dado o valor irrisório proposto – Esc. 4.000.000$00/20 anos, Esc. 200.000$00/ano, Esc. 166$00/m2/ano, Esc. 14$00/m2/mês – que nem chegava para custear a instalação de infra-estruturas. Se a autoridade recorrida tivesse procedido a adjudicação à recorrente não prosseguiria o interesse público subjacente às atribuições que lhe estavam confiadas, praticando acto contrário ao disposto no DL 235/86, aplicável in casu com as necessárias adaptações, ex vi do artº 15º do DL 390/82 e praticando eventualmente acto inquinado por vício de desvio de poder (...).
4ª Assim, a decisão contida na sentença recorrida foi plenamente acertada, respeitando, designadamente, o disposto no artº 9º do Civil, v. Supra pp. 2 a 10.
5ª Atento o respectivo teor, do confronto da proposta do Vereador do Pelouro e da acta da comissão de análise das propostas do concurso público claramente resultam os fundamentos de facto e de direito da não adjudicação da proposta da recorrente, pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 94.03.10, dos quais aquela proposta e acta fazem parte integrante de acordo com o previsto no artº 125º, nº1 do CPA, deve ter-se por suficientemente fundamentada, em conformidade com o disposto nos artº 124º e 125º do CPA, 268º, nº 3 da CRP e 83º da LAL (...).
6ª A douta sentença recorrida não violou os referidos artºs 124º e 125º do CPA, 83º da LAL ou 268º, nº 4 da CRP, por considerar que o acto administrativo impugnado observa esses preceitos- v. Supra pp 11 a 15.
7ª Tendo em conta que o fim legal da audiência prévia dos interessados, imposta no referido artº 100º do CPA, “ é proporcionar (aos mesmos) a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento a fim de chamarem a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista”, torna-se evidente que a preterição dessa formalidade não ofende o fim legal da mesma quando “ a decisão final (...) (tomada) seja a única decisão concretamente possível”, pelo que, mesmo a aceitar-se que o disposto nesse preceito era aplicável no procedimento administrativo sub judicio, o que se adianta sem conceder, nunca poderia a preterição da audiência prévia da recorrente acarretar, in casu, a nulidade da deliberação de 94.03.10, já que esta decisão era absolutamente obrigatória, não lhe sendo oponível qualquer argumento com a virtualidade de alterar o seu sentido, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos (...).
8ª Este entendimento, acolhido na decisão recorrida, não ofende o referido artº 100º, nem contraria qualquer imperativo constitucional – o direito de audiência prévia em procedimento administrativo não se assume como um direito fundamental constitucionalmente consagrado (...).
9ª A douta sentença recorrida não viola o disposto no artº 267º, nº 4 da CRP, nem os artº 100º e ss. do CPA ao não reconhecer relevância anulatória à preterição de audiência prévia da recorrente in casu – v. Supra pp 21 a 24.
10ª Aliás, a promoção da audiência prévia da recorrente nos termos exigidos no artº 100º do CPA não era obrigatória no caso no qual se deu inteiro cumprimento ao previsto no DL 235/86 aplicável com as necessárias adaptações ex vi do disposto no artº15º do DL 390/92, em consonância com o posteriormente estipulado no DL 405/93, já posterior ao diploma que aprovou aquele Código, à luz dos quais se há-de aferir da legalidade da deliberação recorrida, atento o previsto nos artºs 181º e 103º do CPA- v. Supra pp 15 a 21.(...).
11ª O acto impugnado perante o Tribunal a quo era pois inteiramente válido, pelo que, reconhecendo a sua validade e legalidade, não violou a sentença recorrida qualquer preceito legal.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, em concordância com a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os factos levados ao probatório da sentença recorrida, com os aditamentos que ora se introduzem no local próprio:
1. A CMC tornou pública, através de anúncio inserto no DR nº 298, III Série, de 23/12/93, a abertura de concurso público para cedência em direito de superfície de quatro parcelas de terreno destinadas à construção de quatro hangares no Aeródromo Municipal de Cascais.
2. Concorreram a recorrente e as recorridas particulares.
3. A recorrente apresentou a proposta nº 3 para construção de um hangar destinado a manutenção e reparação de aeronaves, com o preço de 4.000.000$00, pelo período de 20 anos, dividido em prestações anuais e iguais de valor individual de 200.000$00 (cf. doc. fls.14 e PA).
4. Em reunião de 21-02-94, a Comissão de Análise de Propostas, decidiu, por unanimidade, propor à CMC:
«1- Que não seja adjudicada a proposta da firma “ A ...” ( proposta nº3), por incompatibilidade com a alínea a) do nº 6 das cláusulas jurídicas e específicas do Programa do Concurso.
2- Que, de acordo com o nº 2 do artº 5º do Programa do Concurso e do nº 6 das cláusulas jurídicas e específicas do programa, seja efectuada a adjudicação da seguinte forma:
HANGAR N.º 1 à Proposta nº 1 (B ....);
HANGAR N.º 5 à Proposta nº 2 (C...);
3- Considerando a urgência da adjudicação, propõem-se a dispensa de audiências prévias escritas, de acordo com a alínea a) do nº1 do artº 103º do Código de Procedimento Administrativo.» (doc. fls.19 e PA)
5. Em 10-03-94, a CMC deliberou, nos termos constantes de fls.18, aprovar por unanimidade a proposta do Sr. Vereador ..., no âmbito do referido concurso público, do seguinte teor:
Considerando que em 93/11/18 foi nomeada uma Comissão de Análise de Propostas do Concurso Público para a cedência em Direito de Superfície de 4 parcelas de terreno, destinadas à construção de 4 Hangares no Aeródromo Municipal de Cascais, na zona comercial e industrial;
Considerando que em 94/02/21 se procedeu à análise das propostas apresentadas ao referido concurso tendo a comissão elaborado a respectiva acta;
PROPONHO
1- Que a Câmara aprove a acta elaborada pela Comissão de análise das propostas do Concurso Público para cedência em direito de superfície de 4 parcelas de terreno, destinadas à construção de 4 hangares no Aeródromo Municipal de Cascais, na zona comercial e industrial, e em sequência de tal aprovação, delibere adjudicar as parcelas de terreno que correspondem os Hangares nº 1 e nº 5, respectivamente às propostas 1 e 2, observando as condições da abertura do concurso.
HANGAR Nº PROPOSTA NºCONCORRENTE VALOR/PROPOSTA
1 1 B... 2.350.000$00/ANO
5 2 C... 2.050.000$00/ANO»-cf. PA
6. Em reunião de 10-03-1994, a CMC aprovou por unanimidade as propostas referidas nos nº 4 e 5 supra e “ em consequência de tal aprovação” adjudicou as parcelas de terreno a que correspondem os hangares nº 1 e nº 5 às recorridas particulares (cf. docs. fls. 15 a 17 e 18 e tb o PA).
III- O DIREITO
3. 1 Quanto ao vício de violação de lei- conclusões 1ª a 7ª:
Segundo a recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao considerar que a exigência de um preço mínimo anual de 2.000.000$00, constante da alínea a) do n.º 6º das CEJ do Programa de Concurso, constitui critério preferencial absoluto, ou seja, requisito mínimo de que dependia a possibilidade de adjudicação e que a proposta da recorrente não cumpria.
Contrariamente, entende a recorrente que o critério previsto na al. a) do n.º 6º das CEJ do Programa do Concurso é um critério relacional, pelo que não faz sentido qualificá-lo como critério preferencial absoluto, e, sendo assim, não pode constituir fundamento para a não adjudicação. Esta só podia resultar do facto de a proposta não ser a mais vantajosa, ou seja, do facto de existir outra ou outras melhores.
Assim, a CMC ao deliberar não adjudicar a proposta da recorrente, com fundamento na sua incompatibilidade com a alínea a) do nº 6 das CEJ, violou frontalmente o Programa do Concurso que se havia auto-vinculado, pois, como existiam mais parcelas do que concorrentes ao concurso, a proposta da recorrente era a mais vantajosa para qualquer das duas parcelas sobrantes.
Sobre esta questão, há que referir, em primeiro lugar, que a recorrente não questiona que não cumpria a exigência prevista na citada a) do n.º 6º das CEJ, ou seja, que o valor que propôs para o preço do direito de superfície, não atingia o mínimo de 2.000.000$00 anual, com lanços mínimos de 50.000$00.
O que a recorrente questiona é que a sua proposta pudesse ser rejeitada pela CMC, apenas porque não cumpria aquele requisito, porque, a seu ver, não se trata de um critério preferencial absoluto, de um requisito mínimo para a adjudicação e, portanto, excludente, mas de um mero critério relacional, a ponderar relativamente com os demais.
Contudo, a recorrente não explica porque chega a tal conclusão e, pelo contrário, acaba por reconhecer expressamente na conclusão 3ª das suas alegações de recurso, que os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 6º das CEJ são “ critérios preferenciais” e que “ estabelecem condições ou requisitos mínimos das propostas para a adjudicação”.
Vejamos então o que consta da referida cláusula 6ª das CEJ:
«A adjudicação será feita à proposta mais vantajosa. Como critérios preferenciais para a cedência das parcelas em direito de superfície serão tidos em conta, nomeadamente:
a) – o valor proposto para o preço do direito de superfície, num mínimo de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) anual com lanços mínimos de 50.000$00 ( cinquenta mil escudos);
b) – o capital social, se o concorrente for uma pessoa colectiva, e/ou bom suporte financeiro devidamente comprovado;
c) – o tipo de exploração pretendida;
d) – as garantias de idoneidade técnica devidamente comprovadas para o exercício da actividade.»
Assim, o valor proposto para o preço do direito de superfície era, sem dúvida, um dos critérios preferenciais a considerar, estabelecendo-se, porém, um limite mínimo a respeitar quanto a este critério, ou seja, o preço não podia ser inferior a 2.000.000$00 por ano, com lanços mínimos de 50.000$00.
É evidente que este limite mínimo não é estipulado para não ter quaisquer consequências. Se é um limite tem de ser respeitado, pelo que qualquer proposta inferior aquele valor, não seria elegível. De resto, os limites que se estabelecem num concurso público não são por acaso. Visam, naturalmente, salvaguardar os interesses públicos em jogo. Não se pode onerar o erário público por qualquer valor, como é óbvio, daí que haja que o acautelar, estabelecendo as condições, tidas por razoáveis, para a celebração do contrato, sem prejuízo do interesse público. No caso, se não se estabelecesse um valor mínimo anual para a cedência, a CMC poderia vir a ser confrontada com propostas irrisórias e ter de optar por uma delas na falta de outras melhores, só por ser a mais vantajosa, apesar de tudo, ou mesmo a única, como no caso acontece com a proposta da recorrente, relativamente às parcelas sobrantes, cujo valor (14$00/m2/mês), como alega a recorrida, nas suas alegações, nem chegaria para compensar os custos suportados com as infra-estruturas que lhe incumbiria instalar nos termos do artº 6º do Programa do concurso.
Ora, a Administração não é obrigada a contratar, nem pode, em detrimento do interesse público. Daí que as condições em que o fará devem ser previamente devidamente ponderadas, para evitar situações que possam eventualmente ser lesivas daquele interesse e a que a Administração se auto-vinculou. E é aí que surgem as cláusulas limitadoras ou condicionantes da possibilidade de adjudicação, que, em regra, figuram no programa de concurso e no caderno de encargos. No caso, face à ausência de um caderno de encargos, tais condições foram pré-definidas no programa do concurso e nas Cláusulas Jurídicas e Específicas(CEJ), que dele fazem parte integrante. Aí, a CMC vinculou-se a não adjudicar qualquer proposta que não cumprisse o valor mínimo estipulado no nº 6- Alínea a) das CEJ. Outra não pode ser a interpretação a dar à citada cláusula.
Assim, nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida quando considera tal limite como um critério preferencial absoluto, porque ele é, de facto, excludente, visto que é o valor mínimo permitido.
Ora, o valor que a recorrente se propunha pagar era de apenas 200.000$00 por ano, ou seja, dez vezes inferior ao limite mínimo estabelecido no nº 6 das CEJ do Programa do Concurso. O que, manifestamente não satisfazia aquele limite mínimo, pelo que não podia tal proposta ser considerada, como não foi, por ser incompatível com a alínea a) do artº 6º das CEJ do programa do concurso. Sendo aquele limite mínimo excludente, também não podia a proposta da recorrente ser considerada, neste concurso, ainda que outras não existissem. E, muito menos, preferir às propostas dos restantes concorrentes, a C... e a B..., que ofereceram 2.050.000$00 por ano e 2.350.000$00, por ano, respectivamente.
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão da recorrente.
3.2. Quanto ao vício de fundamentação- conclusões 8ª e 9ª:-
A sentença recorrida concluiu pela improcedência deste vício, porque « como claramente decorre de fls.18 – 19, a proposta aprovada pela CMC faz sua a fundamentação e lógica argumentativa constante da acta da Comissão de Análise de Propostas (cf. P.2.4 e 2.5), acolhendo, pois, per relationem, os respectivos fundamentos, nos termos permitidos pelo citado artº 125º, nº 1 do CPA. Ora, do confronto dos dois documentos flui claramente que a razão da não adjudicação da proposta da recorrente reside na circunstância de ter ficado aquém do preço mínimo exigido pelo artº 6º, a), das Cláusulas Jurídicas e Específicas do Programa do Concurso. Tudo a permitir que um destinatário normal fique em condições de saber porque se decidiu neste sentido e não noutro qualquer.»
Diz a recorrente que, compulsado o processo instrutor, nomeadamente o conteúdo da deliberação da CMC e da acta da Comissão de Análise de Propostas, a única conclusão possível é precisamente a inversa da que chegou o Mmo. Juiz. E isto porque, diz, o texto da acta da Comissão de Análise de Propostas não contém um único fundamento de facto, não se explica porque a proposta da recorrente seria incompatível com a al. a) do nº 6 das CEJ, formula apenas e só um mero juízo conclusivo, o que não seria suficiente, não permitindo ao seu destinatário concreto, com um grau de entendimento e diligência normal, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Comissão de Análise de Propostas e, necessariamente, pela autoridade recorrida.
Vejamos:
Como se tem repetidamente afirmado, a fundamentação formal exigível é variável, um conceito relativo dependente, além do mais, do tipo legal de acto administrativo.
Sem dúvida que a exclusão de um concorrente tem de ser fundamentada, até porque é um acto lesivo.
A exigência de uma maior ou menor densidade de fundamentação desse acto dependerá, obviamente, da sua complexidade e, sobretudo, da necessidade de esclarecer o concorrente das razões da exclusão, para que possa organizar a sua defesa.
Ora, no presente caso, a razão apontada na acta da comissão de análise para a não adjudicação da proposta da recorrente, ou seja, a incompatibilidade com a alínea a) do nº6 das cláusulas jurídicas e específicas do Programa do Concurso, era perfeitamente compreensível pela recorrente, porque ela conhecia ou tinha obrigação de conhecer o programa do concurso e, consequentemente, o teor das referidas cláusulas, como também conhecia perfeitamente o teor da sua própria proposta, ou seja, a recorrente sabia perfeitamente que aquela alínea a) do nº6 das CEJ estabelecia um preço mínimo para a cedência, que era de 2.000.000$00 por ano e que o valor que ofereceu na sua proposta era muito inferior, porque apenas de 200.000$00 por ano. Ora, neste circunstancialismo, a acta da comissão de análise, de cuja fundamentação se apropriou a decisão recorrida, está suficientemente fundamentada no que respeita à não adjudicação da proposta da recorrente, que sabendo o valor que oferecera e o valor mínimo exigido, não pode, em boa fé, vir dizer agora que não entende a exclusão da sua proposta, até porque a sua defesa, neste recurso contencioso, revela bem o contrário.
Nada há, pois, a apontar, também neste campo, à decisão recorrida.
3.3. Quanto à preterição de audiência prévia- conclusões 10ª a 13ª:
Finalmente, insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida por ter adoptado uma perspectiva desvalorizante ou redutora dos efeitos invalidantes da preterição da audiência prévia dos interessados antes da tomada da decisão final da administração, que considera um direito fundamental. Refere ainda que o CPA não distingue, como o faz a sentença recorrida, entre o exercício de poderes vinculados ou de poderes discricionários e que face à lei, a audiência prévia dos interessados é sempre necessária, salvo nos casos expressa e taxativamente previstos no artº103º do CPA, os quais não ocorrem no caso em apreço.
Mas não tem totalmente razão.
É verdade que o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito tem consagração constitucional ( nº 5 do artº 267º da CRP) e concretização legal, nomeadamente no artº 100º do CPA, mas não é, em geral, considerado um direito fundamental (Cf. Ac. STA de) .
De resto, há que não esquecer que os vícios de forma e de procedimento, como é o caso da violação do artº 100º, dado a natureza instrumental das formalidades legais preteridas, ainda que essenciais, só relevarão como invalidantes do acto, se o objectivo que com tais formalidades se visava atingir não foi alcançado. Se, não obstante o foi, então a formalidade omitida degrada-se em não essencial, já que absolutamente irrelevante para a definição da situação jurídica que o acto consubstancia.
Sendo a audiência prévia uma formalidade legal, meramente instrumental, a sua omissão não conduz à anulação do acto se, à luz dos preceitos materiais, em nada podia interferir no seu conteúdo substancial, ou seja, se outra não pudesse ter sido a decisão concretamente tomada (Cf. Pedro Machete, Audiência de interessados no DA, p.528/529 e Acs. do STA de 15-12-94, AD 403, 784, 14-02-02, rec.46.979, 17-01-02, rec.46.482, de 12-12-01, rec.34.981(Pleno), 29-11-01, rec.48.039.).
Ora, no caso, a comissão de análise de propostas propôs a dispensa de audiência prévia escrita, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 103º do CPA, ou seja, por urgência da decisão, o que foi aceite pela CMM, não tendo efectivamente havido lugar a essa audiência.
Refira-se, em primeiro lugar, que as situações previstas no nº 1 do artº 103º, não são situações de dispensa, mas de inexistência de audiência prévia. Situações de dispensa são as referidas no nº 2 do mesmo preceito legal. Assim, tratando-se de decisão urgente, não há simplesmente lugar à audiência prévia de interessados. Porém, tal urgência deve resultar objectivamente do acto e das suas circunstâncias, não bastando a invocação do citado preceito legal. Ora, no presente caso, e pese embora as doutas alegações da autoridade recorrida, no sentido de convencer que no presente concurso a Administração não estava obrigada a audiência prévia dos interessados por os diplomas que regiam o respectivo procedimento (DL380/82, 435/86 e DL 442/91) não a preverem e não ser aplicável o artº 100º do CPA, não lhe assiste razão, como o tem afirmado este Supremo em situações semelhantes, que nos dispensamos de reproduzir. (cf. por exemplo, o Ac. STA de 13-03-2001, rec. 47.161 e de 05-12-96, rec.33.062, 14-04-99, rec.44.650, de 21-01-99, rec.43.804, entre outros.)
Não estando justificada a urgência, nem a dispensa de audiencia prévia, há, pois, que concluir pela razão da recorrente quanto à omissão da referida formalidade legal.
Mas já não tem razão quanto à consequência daí decorrente, pois como resulta do que se deixou dito no P.3.1 supra, com ou sem audiência prévia, o acto contenciosamente recorrido não poderia ter outro conteúdo, já que a proposta da recorrente não preenchia, desde logo, um requisito mínimo exigido no Programa de Concurso para poder ser adjudicada, pois não atingia o valor mínimo estabelecido na alínea a) do nº 6 das CEJ do Programa do Concurso.
E, assim sendo, tem de se concordar com a sentença recorrida, quando, citando jurisprudência deste Supremo, chama à colação o princípio do aproveitamento dos actos, que não permite a anulação em tais circunstâncias, porque "a prolação de novo acto necessariamente dotado de conteúdo idêntico não só se apresentaria como inócuo para os legítimos interesses do particular, já que não lhe proporcionaria ganho algum, como constituiria um obstáculo espúrio à eficiência da actuação administrativa." (Cf. por todos, os Ac. Pleno de 12-07-90, rec.2296 e da secção de 01-03-95, rec.32.759).
Consequentemente, o acto recorrido deve ser mantido.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 200 euros.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira