003872 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 003872
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Imposto directo, Privilegio mobiliario
Sumário
I - Os impostos directos, inscritos para cobrança nos anos posteriores ao da penhora ou nos anos anteriores aos dois que antecedem o da penhora, não gozam de garantia real sobre os bens moveis penhorados. II - Impostos directos são os que se vencem periodicamente porque constam de um rol normativo. III - So podem ser pagos pelo produto dos bens penhorados os creditos que gozem de garantia real sobre esses bens.