003872 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 003872
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Imposto directo, Privilegio mobiliario
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Marujo & Irmão Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00011725
Nr Documento: SA219871007003872
Data de Entrada: 04/04/1986
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1cd517dc0d6ce482802568fc0036e957
Sumário
I - Os impostos directos, inscritos para cobrança nos anos posteriores ao da penhora ou nos anos anteriores aos dois que antecedem o da penhora, não gozam de garantia real sobre os bens moveis penhorados. II - Impostos directos são os que se vencem periodicamente porque constam de um rol normativo. III - So podem ser pagos pelo produto dos bens penhorados os creditos que gozem de garantia real sobre esses bens.