9640452 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Peixoto
Processo: 9640452
ACORDAO
Descritores: Crédito laboral, Prescrição, Interrupção da prescrição
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00019677
Nr Documento: RP199611119640452
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b94de60a1a8777ec8025686b0066dfb4
Sumário
I - Sob pena de prescrição, os créditos do trabalhador sobre a entidade patronal tem de ser exigidos no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho. II - Só ocorrerá a interrupção da prescrição, com a contagem de novo prazo, se a entidade patronal reconhecer a dívida perante o trabalhador titular do direito. III - Cabe ao trabalhador o ónus de provar tal facto interruptivo.