I- Não constitui justo impedimento nos termos em que é definido no artigo 146 n.1 do Código de Processo Civil o facto de, na ausência do sócio-gerente da firma uma sua filha, reconhecida pelo pai como sofrendo de problemas do foro psíquico, recebe carta para a sua citação que recepciona e mete numa gaveta da secretária, deslocando-se para os Açores, se, tendo o pai entretanto regressado do estrangeiro e tomado conhecimento da ausência da filha, foi para Lisboa donde regressou 9 dias depois, tendo por acaso encontrado a nota da citação na aludida gaveta.
II- Não actuou o sócio-gerente pai com a diligência devida face as circunstâncias do caso por si bem sabidas.