1. Em sede de oposição à execução fiscal apenas é possível discutir o acerto da liquidação
ou seja a legalidade em concreto, se a lei não admitir meio judicial de impugnação ou de recurso contra
a liquidação;
2. Tal meio de reacção judicial existe quanto às contribuições patronais devidas à Segurança Social,
pelo que não existe o fundamento de oposição previsto na alínea g) do n.ºl do art.º 286.º do CPT, sendo
de indeferir liminarmente a oposição se esse for o único fundamento articulado;
3. Tais contribuições constituem um caso de autoliquidação a cargo da entidade patronal com
reclamação obrigatória nos termos do art.º 151.º do CPT, ou logo possível impugnação judicial/ caso a
Segurança Social suprima a falta de tal autoliquidação que sobre a mesma entidade patronal
impendia;
4. Se apenas com a citação na execução fiscal o contribuinte ficou a conhecer a existência da divida,
pode no prazo de 90 dias deduzir impugnação judicial contra a mesma.