I- Segundo o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 1985/10/31) a indemnização pelo facto ilícito traduzido no incumprimento da promessa apenas pelo marido, como promitente vendedor, único que a subscreveu, ultrapassa o âmbito do citado artigo 1691 e por isso não pode ser exigível ao outro cônjuge que não outorgou aquele contrato, não podendo assim ter faltado ao seu cumprimento.
II- Só haverá proveito comum se a dívida for contraída pelo cônjuge tendo em vista o interesse do casal, ainda que da sua aplicação tenham resultado prejuízos.
III- Assumindo o "quantum" apurado a natureza de uma indemnização, nada obsta a que tal importância passe a vencer juros à taxa legal, nos termos do artigo 805, n. 1 e 3 e 806 do Código Civil, a partir do momento em que se torna líquida.
IV- E porque a falta de liquidez do crédito não é aqui imputável ao devedor - por não ser consequência directa do incumprimento da promessa - os juros de mora só se iniciam com a determinação exacta da quantia indemnizatória, através da decisão definitiva, a este respeito, do Tribunal: artigo 805, n. 3 do Código Civil.
V- O que está fora de causa é a pretensa actualização daquela importância, nos termos do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, pois isso conflituaria frontalmente com a própria determinação legal inserta a este respeito no n. 2 do artigo 442 do Código Civil.