A. .. inconformada com o despacho, a fls 51, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Lisboa, que se declarou incompetente, em razão do território, para conhecer da impugnação por aquela deduzida e competente, para tanto, o T.T. de 1ª Instância de Setúbal, interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1- É competente em razão do território o “tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto de impugnação”, cf. artº 12º, nº 1, do C.P.P.T
2- O acto objecto da presente impugnação foi praticado pelo DRAOTLVT, organismo com sede em Lisboa.
3- Assim, é competente para julgar a presente impugnação o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, cf. artos 12 do C.P.P.T., 62º e 63º do ETAF.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A. opinou no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão a decidir é a de saber qual o tribunal tributário competente, de Lisboa ou Setúbal, para conhecer da impugnação da taxa de Utilização Privativa de Terreno de Domínio Público Marítimo liquidada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT).
Dispõe o artº 12º do C.P.P.T.:
1- Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª Instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação
2- No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributaria, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
Por seu termo, nos termos do artº 6º, nº 1 do D.L. 433/99, de 26/10, “consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, na repartição de finanças a tesouraria da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo”.
Decorre daqui que, não sendo e DRAOTLVT um serviço integrado na DGCI nem na Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, não é um serviço periférico local para os efeitos do disposto no artº 12º, nº 1 do C.P.P.T
Por isso, a circunstância da DRAOTLVT se situar em Lisboa, não releva para a determinação do tribunal competente para julgar a impugnação judicial de um tributo por ela liquidado.
Por outro lado, face ao disposto no artº 1º, nº 3 da L.G.T., a DRAOTLVT, integra a administração tributária por ser uma das “demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos” aí previstas.
É, pois, “um dos outros serviços da administração tributária” referidos no nº 2 do artº 12º do C.P.P.T
Assim sendo, por força desta disposição legal, “julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicilio ou sede do contribuinte, de situações dos bens ou da transmissão”.
Ora, como se vê da petição inicial, a recorrente tem sede em Praia da Sereia, Costa da Caparica, concelho de Almada.
Competente para a impugnação há-de ser, pois, o tribunal tributário da área da sua sede, ou seja, o de Setúbal.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12/2/03
Fonseca Limão – Relator -António Pimpão - Mendes Pimentel