I Relatório
1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra BB, CC, e marido DD, pedindo que os réus sejam condenados no pagamento à Autora de uma indemnização, no valor de €23 000,00 (vinte e três mil euros), pelas benfeitorias por esta executadas no imóvel sito na Rua ..., que veio a ser judicialmente declarado como propriedade das Rés, bem como no pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data das respetivas citações até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, estar convicta de ser a titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., descrito da Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º. 1270 e inscrito na matriz sob o artigo 406.º, tendo nele realizado obras no valor de €18.000,00 (dezoito mil euros), pagou integralmente ao empreiteiro, sendo que o identificado imóvel sofreu alterações e beneficiações que não só evitaram a sua perda e deterioração, como também lhe aumentaram em muito o respetivo valor e nenhuma das referidas benfeitorias pode ser levantada do imóvel sem detrimento do mesmo.
2. Contestaram os Réus, por exceção, invocando o caso julgado alicerçado na prolação de sentença proferida em 13.07.2012, no Proc. n.º114/07.6TBMRA, que condenou a autora a reconhecer os réus como proprietários do imóvel em causa (por usucapião) e impugnaram a factualidade alegada pela autora, terminando com o pedido de condenação da mesma em litigância de má-fé e pugnando pela improcedência da ação.
Deduziram reconvenção, e na eventualidade da ação vir a ser julgada procedente, pediram a compensação no valor de €12 027,80 pelas deteriorações feitas pela Autora, alegando não ser razoável obrigar as proprietárias a suportar o custo de uma intervenção que diminuiu a funcionalidade e a estética tradicional do imóvel, sobre cuja realização não foram ouvidas e que nunca aprovariam, sendo que sempre haverá que ter em consideração o disposto quanto a compensação de benfeitorias com deteriorações nos termos do artigo 1274.º do Código Civil.
- 3.A Autora veio responder, pugnando pela improcedência da exceção de caso julgado e impugnando o pedido reconvencional.
- 4.Foi admitido o pedido reconvencional e julgada improcedente a invocada exceção de caso julgado, procedendo-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
- 5.Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que decidiu:
“Por todo o supra exposto, a secção de competência genérica da instância local de ... julga a ação parcialmente procedente por provada e, em conformidade:
- a)Condena os réus BB, CC e marido DD, a pagar à Autora AA a quantia de € 11.650,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta euros), a título de benfeitorias necessárias, € 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta euros), a título de benfeitorias úteis, bem como a condenação dos R. no pagamento de juros devidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento sobre cada uma das quantias supra referidas, indo no mais absolvidos.
- b)Julga improcedente, por não provado o pedido reconvencional deduzido pelos réus, contra a autora, absolvendo-a do mesmo.
- c)Absolve a autora do pedido de condenação em litigância de má-fé contra si deduzido pelos réus”.
- 6.Não se conformando com a decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.
- 7.O Tribunal da Relação de Évora veio a julgar a apelação procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, absolvendo os Réus do pedido.
- 8.Inconformada com tal decisão, a A. veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. O Venerando Tribunal da Relação de Évora não manteve a Sentença proferida no Tribunal da 1ª Instância, negando qualquer pretensão indemnizatória á Autora, relativamente ás benfeitorias úteis e necessárias que a mesma provou ter realizado no imóvel, por entender - em face do disposto no artigo 1273º do Código Civil - que a Autora não demonstrou que aquando do início das obras detinha o corpus e o animus possidendi, isto é que detinha nessa altura a verdadeira posse jurídica sobre o imóvel.
2ª. Sendo desta decisão que se discorda, e que constitui o objecto da presente Revista.
3ª. Cumpre pois submeter á apreciação e decisão de Vossas Excelências se assiste ou não á Autora o direito a ser indemnizada pelos Réus, pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizou no imóvel sito na Rua ...
4ª. Para tanto, impõe-se recuperar a factologia com relevância para esta questão, que foi dada como provada pela 1ª Instância, e que não foi modificada no Acordão recorrido, antes e sim mantida sem qualquer alteração, a qual foi de resto também ela objecto do Recurso de Apelação dos Réus, e consequentemente perscrutada, apreciada e reanalisada em sede desse recurso.
5ª. Tal factologia é a que vem vertida nos seguintes pontos de facto:
- 1.4, relativa á vivência da Autora no imóvel em questão, onde habitou com seus pais e irmãos, desde que nasceu até data não concretamente apurada;
-1.6, relativa á circunstância de que por morte dos pais da Autora, o dito imóvel foi objecto de partilha da herança deixada pelos mesmos, por considerarem tal imóvel um bem dos pais, tendo os herdeiros deliberado e acordado entre eles que essa casa ficaria para a Autora;
-1.7, relativa ao modo como a Autora agia em relação á referida casa, como proprietária da mesma, e sendo assim considerada pelos vizinhos e familiares, por a ter herdado de seus pais, e fazendo visitas á casa, pelo menos com uma frequência mensal;
-1.14 e 1.15, relativa ao facto das vizinhas das casas contíguas se terem ido queixar a ela, Autora, dos problemas de humidades e infiltrações que estavam a ocorrer nas suas próprias casas e que provinham da casa em questão e a terem interpelado por diversas vezes para fazer obras de reparação urgentes no imóvel;
-1.18, relativa ao facto da Autora ter mandado proceder a obras de recuperação e reparação do identificado imóvel, que se iniciaram em Fevereiro de 2006;
-1.19.1 a 1.19.20, relativas ás obras profundas de recuperação integral da dita casa, envolvendo a parte interior da mesma, mas também toda a parte exterior e logradouro;
-1.25, relativa á recuperação integral do imóvel realizada pela Autora e a sua consequente conservação;
-1.32, relativa ás circunstâncias e ao período de tempo de realização de tais obras pela Autora, durante quase dois anos, á vista de todos e sem qualquer oposição ou intervenção de outros;
-1.33, relativa ao facto de que, só em 13 de Março de 2007, numa das deslocações da Autora ao imóvel, para ver o andamento das obras, é que a mesma tomou conhecimento por um anúncio publicado no jornal "...", da aquisição da dita casa por EE, por ususcapião;
-1.34, de que durante todo o período em que decorreram as obras mandadas executar pela Autora no imóvel, á vista de todos, nunca EE ou qualquer pessoa a mando daquele, interferiu nas mesmas ou fez qualquer notificação à Autora;
-pontos 1.35, 1.37 e 1.38, relativa á reacção e medidas tomadas pela Autora ao ter tomado conhecimento do referido anúncio, publicitando a aquisição do identificado imóvel por usucapião, por EE, que contra ele e a respectiva mulher instaurou a acção declarativa a que coube o Processo nQ 114j07.6TBMRA, nela peticionado a anulação da referida escritura de justificação notarial e a condenação dos aí Réus a reconhecer o direito de propriedade da Autora, ininterrupto e pacifico, desde 1925.
6ª. Ora, os factos acabados de enunciar, que foram dados como provados quer em sede da 1ª instância quer em sede da Relação, permitem concluir que, contrariamente ao que se entendeu no Acordão recorrido, á data do inicio da execução das obras a actuação da Autora dada por assente denuncia claramente um só intuito - o de agir como beneficiária do direito correspondente a título de propriedade, até porque como se reconhece no Douto Acordão, "não se suscitam dúvidas de que a Autora, aquando do inicio dessas obras se decidiu a fazê-las e fê-las por estar convencida de que a casa lhe pertencia pois ninguém com a devida lucidez faria tais obras se não estivesse convencida de ser a proprietária".
7ª. Se assim se concluiu no Douto Acordão sempre teria de daí se inferir que a Autora era possuidora do imóvel, e possuidora de boa fé, atenta a noção de posse que nos é dada pelo artigo 1251Q do Código Civil, que define posse como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro qualquer direito real.
8ª. De facto, e ao contrário do que considerou o Douto Acordão recorrido, tal actuação da Autora não conforma nenhum dos casos de mera detenção que vêm relacionados, no artigo 1253º do Código Civil, a saber: "a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; e, c) Os representantes ou mandatários do possuidor, e de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem."
9ª. Sendo que, na alínea a) do artigo 1253º do Código Civil estão contempladas aquelas situações em que o poder de facto foi adquirido em termos tais que a própria lei afasta a posse desde que a situação não caia no âmbito das alíneas b) e c) do mesmo preceito, como refere Menezes Cordeiro, no seu" A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais", 3º edição, página 65.
10ª. Segundo a concepção dita "subjectivista" do instituto da posse, ao elemento objectivo corpus, poder que se manifesta quando alguém actua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real (artigo 1251º), acresce o elemento subjectivo animus, definido como a intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa (artigo 1253º, alínea a) a contrario sensu), assim se distinguindo da simples detenção, caracterizada pelo simples exercício daquele poder de facto, mas desprovido da referida intenção.
11ª. As teses subjectivistas defendem pois que a posse é constituída por dois elementos autónomos, o corpus e o animus, cuja reunião é indispensável á existéncia da posse; sem o corpus, o animus constitui uma mera atitude interna de índole psicológica, e sem o animus, o corpus reduz-se a uma situação material, desprovida de relevância jurídica.
12ª. Pelo contrário, o pensamento "objectivista" dispensa uma intencionalidade específica mas não destituí a posse de qualquer elemento voluntário, porquanto o corpus não poderia existir sem o animus, nem este sem aquele; ambos nascem em simultâneo pela incorporação necessária da vontade no controlo da coisa, não resultando a posse na sua simples reunião, porque a ser assim, cada elemento teria uma existência prévia separada; Corpus e Animus relacionam-se tal como a palavra e o pensamento - na palavra incorpora-se o pensamento até então puramente interno e no corpus incorpora-se a vontade até aí puramente interna. Logo, o corpus é um facto da vontade, no sentido em que exprime a intenção de controlo de uma coisa, não havendo portanto corpus quando alguém é obrigado, por hipótese, a conservar uma coisa em seu poder, pois nesse caso, falta-lhe o seu controlo material que reside precisamente no coator, assim como não existe obviamente corpus quando nem sequer há consciência de que se tem uma coisa em seu poder. Em suma, o corpus possessório é sempre a materialização da consciência e vontade de controlo material da coisa.
13ª. Ora, como doutamente o referiu na sua Declaração de voto, a Veneranda Desembargadora, Maria João Sousa e Faro, vencida no Acordão recorrido, "(...) Quer para quem acompanhe a concepção subjectivista, quer para quem siga o entendimento, ancorado na teoria objectivista (...), o certo é que a materialidade fáctica que permitiu ao julgador da 1ª Instância ter chegado á conclusão que chegou acerca do exercício da posse pela Autora sobre o prédio em causa, dá guarida a qualquer das teorias sobre a posse."
14ª. Com efeito, contrariamente ao que se refere no Douto Acordão recorrido, a Autora não só alegou factos concretos na sua P.I. demonstrativos da sua actuação ou poder de facto sobre a casa e correspondente ao exercício do direito de propriedade, reportados quer à data em que iniciou as obras, quer mesmo antes dessa data, como logrou prová-los, sendo que a Relação confirmou e manteve sem alteração tal factualidade dada por assente pela 1ª instância.
15ª. Factos esses que na Declaração de voto de vencida da Veneranda Desembargadora, Maria João Sousa e Faro, a mesma doutamente sublinhou e elencou da seguinte forma: "Aí se evidencia a sua vivência no imóvel (1.4), que o mesmo foi objecto de partilha da herança(1.6), as visitas mensais reiteradas (1.7)" - todos estes anteriores á data em que iniciou as obras - " e por fim a própria execução das obras, á vista de todos (1.18) - tudo actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (artigo 1263º a)) ."
16ª. E acrescentando: "Para os que seguem a teoria subjectivista e, por consequência, consideram que a posse é integrada por dois elementos - o corpus (ou elemento material da posse) e o animus (elemento subjectivo), que consiste na intenção de exercer como seu titular o direito real correspondente áquele domínio de facto, os dados são evidentes: Que a Autora exerceu tais poderes na convicção de ser dona do prédio, assim sendo considerada por todos (1.7,1.14, 1.15), tanto mais que só em 13.3.2007 tomou conhecimento do anúncio dos RR (1.33)."
17ª. E ainda: "Por maioria de razão, para os que defendem a teoria objectivista: provado o exercício de um poder de facto sobre o imóvel e não se provando que o mesmo corresponda a uma situação de mera detenção, enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 1253º, tem-se como verificada a posse."
18ª. E continuando: “É certo que de tal situação possessória não derivaram efeitos jurídicos no âmbito da procedente acção - para reconhecimento do direito de propriedade - mas nada obstaculiza que seja de relevar para efeitos de pretensão de ser indemnizada á luz do artigo 1273º do Código Civil."
19ª. E em face de tudo isso, concluiu a Veneranda Desembargadora dizendo na sua Declaração de voto: "Não me parece, pois, com todo o devido respeito, que se possa afirmar que a Autora não tenha demonstrado que aquando do início das obras detinha o corpus e o animus possidendi e que com esse fundamento se lhe negue a indemnização pelas benfeitorias realizadas."
20ª. Posição que sufragamos na íntegra, por ser aquela que está de acordo com a factologia que foi dada por provada, e á qual aplicados devidamente os citados preceitos só poderá conduzir á procedência do pedido de indemnização das benfeitorias que foram realizadas no citado imóvel pela Autora.
21ª. Aliás, dir-se-á ainda que, se segundo o Douto Acordão Recorrido, a Autora não demonstrou que aquando do início das obras detinha o corpus e o animus possidendi, isto é a verdadeira posse sobre a casa, apesar dos factos por ela invocados na P.I. e dados por provados em 1ª Instância e na Relação, então que prática reiterada de outros actos materiais teria ainda a Autora de ter desenvolvido, invocado e provado - para além dos já referidos supra - para se ter de considerar que se tratava de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade?!
22ª. A Veneranda Relação de Évora não os referiu, e a lei também não diz, nem tem ou pode dizer, como o direito de propriedade é exercitável, limita-se a fixar o respectivo conteúdo típico determinando que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (artigo 1305º do Código Civil).
23ª. Ora, a Autora alegou na sua Petição Inicial, tal como nas restantes peças processuais que levou aos autos, e demonstrou ter desenvolvido uma prática reiterada, já antes do inicio das obras, de actos materializadores de um gozo de modo pleno e exclusivo do uso, fruição e disposição da dita casa, que aliás manteve no decurso das obras que realizou de forma pública e á vista de todos, sem oposição de ninguém, sendo que, como aliás se considera no Douto Acordão recorrido "só a partir do momento em que a Autora é condenada, é que se pode afirmar com segurança, ter a Autora a consciência de que o prédio pertence aos Réus, não antes e particularmente á data em que realizou as obras (Fevereiro de 2006)”.
24ª. No caso, a descaracterização da posse exercida pela Autora sobre o identificado imóvel, para mera detenção, feita no Douto Acórdão recorrido, é obra apenas e tão só de puras determinações jurídicas vazias, porque se abstrairam por completo das intenções com que efectivamente actuou a Autora e que se provaram a partir dos actos materiais por ela praticados, e dados por provados.
25ª. Por isso entendemos que, os factos provados são demonstrativos, sem margem para dúvidas de que a Autora desenvolveu uma actuação ou poder de facto sobre a casa, e correspondente ao exercício do direito de propriedade quer na data em que iniciou as obras, quer no período que as antecedeu, quer ainda no decurso das mesmas e até á conclusão do Processo nº 114/07.6TBMRA.
26ª. Ainda se impõe salientar que até mesmo a conduta dos Réus, que nada fizeram para obstar á realização das ditas obras, feitas de dia e á frente de toda a gente, interpretada segundo a boa fé e os bons costumes, mais teria levado a que a Autora tivesse a legitima convicção de que era a proprietária da casa, agindo pois com esse "animus".
27ª. Ora, ante tudo o que ficou provado nestes autos, não se reconhecer á Autora o direito a ser indemnizada pelas obras de recuperação e valorização do imóvel que de boa fé e por se considerar e ser reconhecida como proprietária desse imóvel por vizinhos e familiares, levou a cabo no mesmo, representaria a mais clamorosa injustiça.
28ª. O Douto Acordão do Tribunal da Relação de Évora, ao negar tal direito á Autora, violou pois os artigos 1251º, 1253º alínea a) (a contrario sensu) e 1273º do Código Civil, que deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido exposto nas presentes alegações.
Conclui pela revogação do Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por Acórdão que condene os Réus/Recorridos no pagamento da indemnização que foi arbitrada à Autoras na decisão proferida na 1ª instância.
9. Os Recorridos contra-alegaram, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Discute-se nos presentes autos a existência de um direito indemnizatório por despesas havidas com a realização de benfeitorias num imóvel.
2ª. Na decisão recorrida entendeu-se que a A. recorrente não demonstrou, como legalmente lhe está imposto -cfr. art. 1273° do C.C.-, que "aquando do início das obras detinha o corpus e o animus possidendi, isto é a verdadeira posse sobre a casa".
3ª. E, por assim ter sucedido, revogou a decisão que tinha sido proferida na 1ª instância, absolvendo os RR. do pedido indemnizatório.
4ª. Segundo a A. recorrente o factualismo apurado nos autos é suficiente para revogar a decisão do Tribunal de 2ª instância, visto que permite conclusão em sentido oposto.
5ª. Atenta a relação material controvertida configurada pela A., urge analisar o instituto da posse e interpretar, essencialmente, o artigo 1273° do Código Civil e, em concreto, o seu âmbito de aplicação.
6ª. Nos termos dessa norma, quer o possuidor de boa fé, quer o de má fé, têm o direito de ser indemnizados pelas benfeitorias necessárias ou úteis que hajam feito (sendo benfeitorias "necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para o recreio do benjeitorizante" - cfr. nº. 3, do art. 2160 do C.C.) -.
7ª. A obrigação de o titular do direito indemnizar o possuidor do custo das benfeitorias necessárias e das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa pressupõe a existência de uma verdadeira relação possessória. situações de mera detenção ou posse precária ficarão excluídas
8ª. De acordo com o que se mostra definido na lei "posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - cfr. art. 12510 do C.C. -.
9ª. A posse estrutura-se em dois elementos essenciais: um material, designado por cotpus, e outro intencional, o animus.
10ª. O nosso Código Civil consagra uma posse na orientação subjectiva, consubstanciada numa relação entre uma pessoa e uma coisa caracterizada pela sua apreensão material e pela intenção de exercício de poderes próprios correspondentes ao conteúdo de um determinado direito real.
11ª. A realização de uma obra num imóvel não traduz por si só a prática reiterada de actos materiais sobre o imóvel de modo a poder concluir-se que com ele se estabelece uma relação possessória.
12ª. A análise do factualismo assente nos autos permite, contrariamente ao entendimento da A. recorrente, concluir que a relação que a A. recorrente manteve com o imóvel não foi uma relação que releve para efeitos de preenchimento do reclamado direito indemnizatório previsto no art. 1273º do CC.
13ª. Atento, o princípio do caso julgado, importará conjugar com os presentes autos os que sob nº. 114/07.6TBMRA correram também termos no mesmo Tribunal de 1ª instância, nomeadamente a decisão proferida e factualismo provado.
14ª. Porquanto, nesses autos foi confirmado o teor da escritura pública de justificação notarial promovida pelos RR., nos termos da qual, com base na posse exercida sobre o imóvel dos autos, adquiriram o direito de propriedade.
15ª. Efectivamente, a prática reiterada de actos materiais com a convição de ser exercido um direito de propriedade, permitiu que os RR. estabelecessem uma verdadeira relação de posse no imóvel.
16ª. Como ensina o prof. Antunes Varela, " ... todo o instituto da posse está estruturado no sentido da protecção daquelas situações em que as relações do titular com a coisa são exclusivas e afastam a possibilidade de existência de iguais situações por parte de outros indivíduos" - cfr. anotação ao artigo 1251° do CC, ob. cit., pág. 2-.
17ª. Ainda que se entendesse diversamente, a verdade é que, como bem se anota no douto Acórdão da Relação de Évora, cabia à A. recorrente a demonstração da "prática reiterada dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, a que se refere a alínea a) do art. 12630 do C. Civil, e que traduzem a aquisição da posse, ou qualquer outro elencado nas demais alineas", não bastando "para ter direito a ser indemnizada das benfeitorias necessárias e úteis que haja realizado na casa invocar que as realizou convencida de ser a proprietária“.
18ª. Por outro lado, adiante-se ainda que o próprio tipo de operação urbanística efectuada obrigava a procedimento legal que impõe o respectivo controlo e fiscalização pelas entidades públicas competentes - cfr. art. 4° e 5° do RJUE -, o que se justifica desde logo por elementares razões de segurança - cfr. art.128°do RJUE -.
19ª. Nesse procedimento legal tem o requerente que invocar e fazer prova, aquando da apresentação do pedido, da titularidade de “qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística" - cfr. art. 9º, nº. 4 e Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro -.
20ª. A esse procedimento legal fez até a A. expressa referência e em concreto para a obra que efectuou - cfr. art. 53º da p.i. -, sabendo porém que o mesmo nunca tinha sido por si desencadeado; motivo pelo qual nunca pode cumprir a notificação que lhe foi feita pelo tribunal "para juntar aos autos cópia integral certificada do processo de licenciamento camarário da obra" - cfr. douto despacho de 29/10/2015, referência nº. 27288774 -, tendo sido também por isso, aliás, que em sede reconvencional os RR. pediram a sua condenação em litigância de má fé.
21ª. A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora. ao contrário do que sustenta a recorrente, mostra-se congruente e racional, contendo os fundamentos de facto e de direito em que justifica a decisão coerente; estando os fundamentos invocados em consonância e, sendo decorrência escorreita da prova produzida, inequívoca e categórica, assumem-se logicamente harmônicos com a decisão.
22ª. Em conclusão,
o recurso não deve ser atendido;
Valendo os argumentos do douto Acórdão sob recurso.
10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Autora/Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se no início das obras que executou em prédio alheio a Recorrente exercia a posse sobre esse prédio.