2. Isto porque obriga a operações exegéticas de complexidade assinalável decorrentes da necessidade de aplicar um regime pensado e previsto para o funcionalismo público a uma situação jurídica que é puramente laboral, de direito privado, que o falecido mantinha com uma sociedade comercial que outrora foi uma empresa pública.
3. Além do mais, atendendo a que no nosso país são várias as empresas privadas que mantêm trabalhadores abrangidos pelo regime previdencial do Estatuto da Aposentação, é altamente provável que os Tribunais Administrativos venham a ser confrontados com situações idênticas.
4. Acresce que estamos perante matéria muito sensível para os direitos dos cidadãos, na medida em que influencia decisivamente o montante das pensões de aposentação ou sobrevivência a atribuir.
5. Em suma, a questão é grande importância quer jurídica, quer social e o recurso mostra-se imprescindível à promoção de uma melhor aplicação do direito.” – Cfr. fls. 426.
1.2. Por sua vez, a Caixa Geral de Aposentações, pronunciou-se pela a não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, o seguinte nas conclusões da sua alegação:
“1ª O presente recurso, interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional de acção administrativa especial, que correu os seus termos sob o processo n.º 2446/07, deve ser liminarmente rejeitado, em virtude de os recorrentes não terem demonstrado os pressupostos prévios de que depende a sua admissibilidade, nos termos do artigo 150.º do CPTA.” – Cfr. fls. 442.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 13-11-2006, o TAF de Lisboa, na sequência da acção administrativa especial intentada pelos Recorrentes, julgou “(…) improcedente a presente acção, e em consequência”, absolveu “a R. dos pedidos”. – cfr. fls. 255.
Tal decisão do TAF viria a ser sufragada pelo acórdão recorrido, ainda que este tivesse aditado matéria de facto à factualidade dada como provada na 1ª instância, acabando, contudo, ainda assim, por concluir que “(…) os descontos para aposentação e sobrevivência que efectuados em relação ao falecido C… só podem incidir sobre o cargo de origem, ou seja, o vencimento de técnico superior licenciado de nível 9”, fundamentando a decisão “(…) nos termos do n.º 3 do art.º 11º do Estatuto de Aposentação (…)” – cfr.fls.376
Os Recorrentes, insatisfeitos com o decidido no Acórdão em crise, dele vêem interpor recurso de revista, essencialmente por entenderem que “ o Acórdão recorrido andou mal ao negar provimento ao recurso de apelação, aplicando erradamente o art. 11º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação”, não sendo tal preceito “(…) aplicável à situação dos autos”.
Ou seja, a questão que os Recorrentes elegem como central consiste, precisamente, em apurar do acerto da tese acolhida no Acórdão recorrido no tocante à interpretação e aplicação do citado nº 3, do art. 3º.
Sucede que tal questão se apresenta, na situação dos autos, como algo complexa, na exacta medida em que se trata da aplicação do regime da aposentação próprio do funcionalismo público a um funcionário da …, que, no caso, exercia o cargo de Secretario Geral da …, em comissão de serviço, interessando apurar, designadamente, se tal circunstância é ou não relevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público, o que poderá ter de passar pela convocação de vários diplomas legais, como é o caso dos que, para além do mais, procederam à reestruturação da … e estatuíram em sede dos regimes a aplicar aos funcionários que se encontrassem ao serviço da empresa reestruturada, com especial enfoque nas matérias atinentes com o respectivo sistema de previdência social, o que tudo reclama a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a relevância jurídica das questões a dirimir.
É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pelos Recorrentes do Ac. do TCA Sul, de 18-06-09.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.