IIO DIREITO
1. A P invocou na petição inicial haver convencionado com a recorrida L AG, a primeira vender e a segunda comprar.
As partes celebraram, em 17 de Julho de 1985, um contrato que está rotulado de contrato de comerciantes contratuais no estrangeiro e que aceitam tratar-se de um contrato de concessão, obrigando-se a L S.A. a vender e a P a comprar, empilhadores, por determinado preço, para revenda, em regime de exclusividade e obedecendo a determinadas condições.
Assim, a Recorrida obrigou-se a vender à Recorrente, em exclusividade, em Portugal, os seus produtos. Por seu turno, esta devia comprar àquela os referidos produtos. Tal contrato foi celebrado por períodos várias vezes renovados. Não obstante, a Ré L A.G., em 16.4.2003, comunicou à aqui Agravante a resolução do contrato que esta considera infundada e ilegal.
A Agravante pretende que as Agravadas sejam condenadas no pagamento de determinada quantia correspondente a indemnização por prejuízos sofridos designadamente por danos de imagem e perda de clientela angariada com o seu exclusivo esforço.
2. A competência, pressuposto processual relativo ao Tribunal, resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios.
Para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes Tribunais deve olhar-se, aos termos em que a acção foi posta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
Como é sabido, nos termos do art. 774º do CC, a prestação correspondente a certa quantia em dinheiro deve ser efectuada no lugar do domicílio do credor, ao tempo do cumprimento.
De acordo com o disposto no art. 74º do CPC a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, ou no tribunal do domicílio do réu.
Atendendo aos factos articulados na petição inicial a alegada indemnização deve ser paga no domicílio do credor, ora Agravante, que tem sede em Lisboa.
No entanto, as partes convencionaram no Ponto 4.1 do contrato em causa que “em origem ou no quadro do presente caso de acções sobre cheques ou foro é Aschaffenburg." Ou seja, acordaram em atribuir aos tribunais alemães a competência para dirimir qualquer litígio que ocorresse no âmbito do referido contrato.
3Do contrato de concessão
A Agravante sustenta, porém, que as questões objecto da presente acção não estão incluídas no âmbito do pacto de jurisdição previsto nos termos do contrato e conclui que deve considerar-se que os tribunais portugueses são competentes para a presente acção, designadamente porque, ao contrato celebrado com a Agravada L de concessão comercial, se aplica o regime legal do contrato de agência, constante do DL nº 178/86, de 3/7 e foi executado de forma preponderante e quase exclusiva em Portugal.
Por seu lado, as Agravadas, não rejeitam a qualificação do contrato como de concessão comercial, de venda de empilhadores, sendo certo que, de acordo com os factos aceites, a Recorrente efectivamente se obrigou a comercializar em Portugal, com exclusividade, os produtos em causa da Recorrida e esta assumiu o compromisso de abastecer aquela com os referidos bens.
As características essenciais do contrato de concessão comercial são a obrigação, por parte do concessionário, de compra para revenda, em determinados termos, dos produtos do concedente, a assunção pelo concessionário, que age em nome e por conta própria, dos riscos da comercialização e a sua integração na rede de revenda do concedente[1].
Podendo verificar-se uma obrigação de assistência aos clientes e uma interferência do concedente na organização do concessionário, é frequente ser ainda obrigação deste a aquisição de determinada quota mínima de bens.
Sucede que a Ré L comunicou em 16.04.2003, que resolvia tal contrato, com efeitos imediatos, entendendo a A. que existiu uma violação ilícita do contrato, pretendendo o pagamento de uma indemnização pelo facto de, na sequência da realização e cumprimento do contrato, se ter criado uma clientela de que as Rés Agravadas passaram a beneficiar, à custa da Agravante.
4A cláusula atributiva de competência ao Tribunal Alemão
O pacto atributivo de competência prevê que o tribunal competente para apreciar o cumprimento, a interpretação e a execução contratuais seria o de Aschaffenburg.
Para Baptista Machado[2] os pactos atributivos de competência exclusiva a uma jurisdição estrangeira são convenções que têm um efeito positivo, quando conferem competência a uma jurisdição estrangeira e, em simultâneo, um efeito negativo, por se pretender afastar qualquer outra jurisdição que não seja a escolhida, incluindo a portuguesa.
O art. 99º do CPC do CPC, na redacção anterior à redacção introduzida pela Lei nº 21/78 de 3/5, proibia os pactos tendentes a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando eles a tivessem nos termos da lei, excepcionando-se o casa de os contraentes serem estrangeiros e a obrigação, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não se referisse a bens sitos em Portugal.
Actualmente, o art. 99º do CPC admite a validade dos pactos privativos e atributivos de jurisdição, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Dizer respeito a direitos disponíveis e não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- b)Ser aceite pela lei do tribunal designado;
- c)Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
- d)Observar a norma do n.º 2 do artigo 100.°, referente à forma.
No que respeita à al. c) do nº 3 do citado art. 99º (interesse sério) importa trazer à colação o constante do art. 398º do CC, de acordo com o qual, as partes podem, dentro dos limites da lei, fixar como quiserem o conteúdo das prestações, desde que corresponda a um interesse do credor digno da protecção legal[3].
Vale isto por dizer que não devem considerar-se relevantes as convenções que correspondam, no dizer do acórdão do STJ de 5/11/98[4] “... a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade. Quando tal ocorre, pode acontecer que o exercício do direito ofenda o sentimento da justiça dominante na comunidade social. Comunidade que há-de ser a nossa, aquela em que estamos inseridos. A ofensa pode até não ser intencional, bastando que, objectivamente, atinja a consciência pública, sendo suficiente que o exercício do direito, o seu uso, se mostre antifuncional.
Assim, os pactos devem ter na sua base o fim social de permitir a justa composição dos interesses.
Porém, como anota o citado acórdão, havendo um pacto no sentido de arrastar todas as questões emergentes do contrato para um tribunal estrangeiro, no momento da formalização do contrato, mesmo que se ponderassem as consequências de um pacto deste teor, há sempre tendência a esperar que tudo corra sem quaisquer problemas e só quando a situação se concretiza é que se torna perceptível a vastidão de tais consequências.
No caso do contrato de concessão comercial dos autos, constata-se que toda a sua execução prática se desenvolveu em Portugal.
Por outro lado, constata-se que foi criada em Portugal uma sucursal de empresa do grupo das Rés (empresa multinacional), o que certamente facilita o apoio de serviços administrativos, jurídicos e outros que lhe permitiram litigar em Portugal.
Foi tendo em conta que, muitas vezes, o pacto privativo de jurisdição acarreta graves inconvenientes, o legislador veio, na reforma de 1997, expressamente referir, que o interesse para além de sério não pode envolver inconveniente grave para a outra parte.
5O art. 38º do DL nº 178/86
De acordo com o art. 38º do DL nº 178/86 de 3/7, aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusivamente ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime de cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.
Defende o despacho recorrido que nada impede que, apesar de conhecida a questão por um tribunal de outra ordem judiciária, o mesmo não tome em consideração a lei portuguesa, nos termos e regras do Direito Internacional Privado.
Importa, contudo, ter em atenção, se existe um interesse sério na eleição do foro alemão, nos termos clausulados.
De facto aí se refere que “em origem ou no quadro do presente caso de acções sobre cheques ou foro é Aschaffenburg", o que significa que, na prática, todas as questões emergentes do contrato são arrastadas para um tribunal estrangeiro, incluindo as decorrentes da resolução do contrato de concessão comercial dos autos, com o regime do de agência, como a fixação de indemnização da clientela que se destina a compensar o agente dos proventos que, após a cessação do contrato, a outra parte ainda poderá beneficiar, na sequência daquela actividade.
Como refere Pinto Monteiro[5], a regra do artigo 38.° é inspirada no princípio do melhor tratamento, segundo o qual a lei portuguesa há-de conceder ao caso ocorrido no âmbito territorial um tratamento que, perante as circunstâncias concretas, nenhum outro sistema jurídico lhe dará. Estamos, pois, perante uma disposição que, pela sua natureza, tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem, assim, foros de imperatividade[6].
Ademais, a Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa, além do mais, à competência judiciária, dispõe, no seu art. 2.°, que as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, em princípio, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado, referindo o art. 5º, nº 1 que, em matéria contratual, o requerido pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, e que, em matena extracontratual, tal demanda ocorrerá no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso (art. 5º, nº 3).
Também a Convenção de Lugano, de 16 de Setembro de 1988, tem disposições correspondentes às supra referidas.
Por seu turno, segundo o art. 5º, §1 da Convenção da Haia, de 14 de Março de 1978, ratificada pelo Decreto n.º 101/79, de 18 de Setembro, a regra geral para regular as relações entre o representante e o representado é a de que a lei aplicável é a interna, escolhida pelas partes interessadas. Acrescenta o art. 16.° da mesma Convenção que na aplicação da Convenção poderá atribuir-se efeito às disposições imperativas de qualquer Estado com o qual a situação apresente uma conexão efectiva, se e na medida em que, segundo o direito desse Estado, tais disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei designada pelas suas regras de conflitos.
Tudo isto para dizer que, mesmo que, teoricamente, se possa defender que o tribunal alemão pode aplicar ao contrato dos autos o regime legal previsto no DL nº 178/86, tal aplicação revelar-se-ia, ainda, anti-funcional, não se justificando a eleição do foro de Aschaffenburg para aplicar a legislação nacional, tendo ainda em atenção que todos os factos ocorreram em território nacional.
Assim se conclui que o referido pacto atributivo de competência ao tribunal alemão afigura-se inválido, por não corresponder a um interesse sério de qualquer das partes nos termos definidos no art. 99º do CPC.
Do acima referido se infere, ainda, um inconveniente grave para a A., ora Agravante.