3O Direito.
T..., professora aposentada, veio propor a presente Acção para Reconhecimento de Direito contra o Estado Português e o SEAE, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de 252 835$ a título de vencimentos devidos por trabalho prestado em Maio, Junho e Julho de 1992, acrescida de juros no montante de 122 605$, totalizando a quantia de 375 440$.
Julgado o Estado parte ilegítima, prosseguiu a acção contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, terminando o seu percurso na 1ª instância com a sentença recorrida, que julgou inadequado o meio processual utilizado pela A.
Inconformada, esta veio recorrer, insistindo na adequação desta acção para a defesa dos interesses que prossegue.
Vejamos se com razão.
Como se diz na sentença recorrida, e vem confirmado na sua conclusão e), com a expressão “está em causa superar a inércia da entidade ora recorrida”, o que a A. pretende é manifesta e claramente a condenação do R. no pagamento de quantias que entende serem-lhe devidas.
Ora, esse desiderato pode ser obtido através da normal acção de condenação, visando a declaração da responsabilidade civil extra contratual do R., mesmo que proposta nos tribunais administrativos (artigo 51º nº 1, alínea h), do ETAF então em vigor), e não a utilizada acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, meio processual aqui inadequado.
É que, como deriva do preceituado no questionado artigo 69º nº 2 da LPTA, estas acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
E, como se sumariou no Ac deste Tribunal de 5/6/2003 (Proc. nº 6101/02), é indevido o uso da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo se, perante a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso (o mesmo se podendo dizer da acção declarativa), e a consequente execução do julgado, se revelam adequados a garantir a tutela jurisdiconal efectiva do direito ou interesse em causa.
Não se verificou, pois, qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, que identificou o meio processual que devia ter sido empregado, sendo irrelevante a inexistência de acto administrativo, quando se pretende efectivar a responsabilidade civil da Administração, por actos ou omissões no exercício da actividade da gestão pública.
Improcedem, pois, as conclusões a), b), e) e f) das alegações da recorrente, e irrelevantes as demais, independentemente de se considerar ou não prescritas as obrigações que se pretende ver declaradas.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por T..., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: Xavier Forte
Ass: Magda Geraldes