“A. ...” reclamou na execução instaurada contra B... um crédito de capital e juros garantido por penhora.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto foi tal crédito graduado atrás dos créditos da Segurança Social e respectivos juros de mora referentes a três anos.
Não se conformando com tal decisão veio aquele banco recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a reformulação da decisão, apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da parte da sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal recorrido em que este graduou o crédito do CRSS antes do crédito reclamado pela recorrente no valor de 1.498.283$00.
2. O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio é inexistente por carecer de referenda ministerial – artigos 137.º, al. b) e 143.º, CRP (Constituição da República Portuguesa), na redacção então vigente, e artigos 134.º, b) e 140.º, da actual redacção.
3. Acresce que o art. 11.º do dito Decreto-Lei é materialmente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito (art. 2.º, CRP) e por violar o principio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP.
4. Com efeito, a solução consagrada no artigo 11.º é portanto desproporcionada, pois pode lesar gravemente terceiros de boa fé caso a Segurança Social não tenha feito uso da garantia prevista no artigo 12º.
5. Ora, o art. 204.º da CRP dispõe que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados."
6. E, assim proferiu o Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 363/2002, in Diário da República n.º 239, de 16/10/02, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
7. Isto posto, o tribunal recorrido deveria ter decidido no sentido de o crédito reclamado pelo CRSS ceder perante o crédito objecto de penhora registada, graduando em 1.º lugar o crédito reclamado de contribuição autárquica, em 2.º lugar os créditos reclamados pelo ..., em 3.º lugar o crédito de capital reclamado por ..., em 4.º lugar o crédito reclamado pela recorrente e apenas em 5.º lugar o crédito reclamado do CRSS, ao abrigo do disposto no art. 822º do Código Civil, uma vez que não tem nenhuma garantia real sobre o imóvel.
8. A douta sentença recorrida viola pois o disposto no art. 822.º do Código Civil e os artigos 2.º, 18.º nº 2, 140.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, quer porque a falta de referenda não gerava nem a sua inexistência nem a sua inconstitucionalidade, quer porque o acórdão do Tribunal Constitucional referido se reportava a privilégio sobre hipoteca e o recorrente não gozava neste caso de qualquer hipoteca.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida considerou-se provado o seguinte:
a) Contra B... foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de IVA – cfr. título executivo constante da cópia da execução, apensa.
b) Naquela execução, em 29/08/2000 foi penhorado o imóvel inscrito na matriz urbana sob o artº 4919 da freguesia de S. Cosme e descrito no auto de penhora de folhas 5 da cópia da execução apensa.
c) A penhora referida em b) foi inscrita na competente Conservatória do Registo Predial em 30/08/2000 – cfr. fls. 13 da cópia da execução apensa.
d) Em 14/07/95 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio referido em b) hipoteca voluntária a favor do Banco C..., agora ..., para garantia do montante máximo de esc. 14.671.800$00 – cfr. fls. 9.
e) Em 03/09/97 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio referido em b) hipoteca voluntária a favor de ..., para garantia do capital e montante máximo de esc. 20.074.536$00 – cfr. fls. 9.
f) Em 10/09/99 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio referido em b) penhora a favor do A..., para garantia da quantia exequenda de esc. 1.498.283$00 – cfr. fls. 9.
g) Em 31/05/2000 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio referido em b) penhora a favor do Banco ...., para garantia da quantia exequenda de esc. 292.830$00 – cfr. fls. 9.
h) Em 31/05/2000 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio referido em b) penhora a favor do Banco ..., para garantia da quantia exequenda de esc. 8.190.802$00 – cfr. fls. 9.
i) Em 31/05/2000 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio referido em b) penhora a favor do Banco ..., para garantia da quantia exequenda de esc. 408.977$00 – cfr. fls. 9.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
São de duas ordens as questões que o recorrente suscita: inexistência por falta de referenda do DL 103/80 e inconstitucionalidade do artigo 11º do mesmo diploma por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade.
Quanto à primeira daquelas questões pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão 309/94 de 23 de Abril de 1994, referido pelo Ministério Público, no sentido de que a prática constitucional reiterada até à entrada em vigor da Lei 6/83 de 29 de Julho era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro se podia convolar em referenda. Tendo o DL 103/80 sido assinado pelo Primeiro-Ministro e não tendo havido mudança de Governo, não sofre o mesmo de inconstitucionalidade nem pode considerar-se como inexistente pelo motivo apontado, nos termos do artigo 140º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos agora a questão da graduação do crédito do recorrente e a apontada inconstitucionalidade da mesma.
O artigo 11º do DL 103/80 de 9 de Maio prescreve:
“Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.”.
Estes créditos do artigo 748º são os respeitantes a contribuição predial - hoje autárquica - sisa e imposto sobre sucessões e doações. Por seu turno o artigo 733º do Código Civil define o privilégio creditório como “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”.
Pretende o recorrente que tal artigo 11º do DL 103/80 é inconstitucional por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade, chamando em apoio da sua tese o acórdão nº 363/2002 do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade de tal norma. Não é porém assim. O que aquele aresto decidiu foi a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do mencionado artigo 11º, mas apenas na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil. Ora, não tendo o recorrente o seu crédito garantido por hipoteca, não é aplicável à situação aquela decisão do Tribunal Constitucional. Como se refere no acórdão 799/02 de 16 de Outubro deste Supremo Tribunal Administrativo, o privilégio creditório nasce com o crédito, como atributo seu, conferido pelo legislador em atenção à sua causa, e incide sobre o património imobiliário do devedor existente aquando da instauração da execução. Por isso, a simples existência dos créditos da Segurança Social nesse momento faz com que beneficiem do privilégio que a lei lhes concede. Sendo indiscutível que o legislador pretendeu dar preferência aos créditos da Segurança Social para que sejam graduados a seguir aos do Estado e das autarquias referidos no artigo 748 do Código Civil, a razão porque o fez tem a ver com a natureza, finalidades e funções que a lei atribui à Segurança Social para satisfação de relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas, face à referência constante do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa. Tal legislação não viola o princípio da confiança ínsito no artigo 2º que possa pôr em causa a democracia, nem o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa por não se mostrar restritivo dos direitos, liberdades e garantias a determinação de uma ordem de graduação de privilégios.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 70% a procuradoria.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho