Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A Câmara Municipal de Vinhais (CMV), invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAFM), suspendeu a eficácia de uma deliberação daquele órgão autárquico que aplicara a A…, ora recorrido, a pena disciplinar de 120 dias de suspensão, impondo-lhe ainda o pagamento, ao Município, de uma indemnização de 44,55 €.
Alega a favor da admissão da revista a violação, pelo acórdão do TCAN, dos princípios do contraditório e da igualdade das partes uma vez que, por um lado, não fora objecto do recurso jurisdicional a eventual aplicação do disposto no art. 120° n° 2 do CPTA em que aquele aresto fundou a decisão e, por outro, o tribunal errou na avaliação do periculum in mora, uma vez que não levou em consideração factos trazidos ao processo pela recorrente, sobre os quais não foi produzida prova.
Contra-alegando, o recorrido não se pronunciou quanto à admissibilidade do recurso, discorrendo apenas relativamente ao fundo da revista.
Decidindo.
O STA tem sublinhado, em jurisprudência constante, que o recurso de revista previsto no art. 150º n° 1 do CPTA que, nos termos expressos da lei, tem, já por si, carácter excepcional (funcionando “como uma válvula de segurança do sistema” cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), deve ser submetido a um crivo particularmente apertado quando o litígio se refere a uma providência cautelar. Aqui, por razões que se prendem com a natureza provisória da tutela jurisdicional solicitada, só em casos excepcionalíssimos se deverá admitir a revista.
Ora, é manifesto que o caso dos autos se não enquadra neste critério.
Para além de não ser revisível o juízo de facto inerente à apreciação que o TCAN fez do requisito do periculum in mora, a violação de princípios jurídicos que o recorrente aí entrevê não oferece a aludida relevância reforçada indispensável para sustentar a revista.
Noutras circunstâncias, poder-se-ia apelar para o carácter sancionatório da deliberação em causa, particularmente gravoso para o funcionário, aspecto que poderia atribuir uma importância particular ao fundamento do recurso. Não é esse, porém, o caso presente em que o acórdão recorrido foi favorável ao agente passivo do acto punitivo.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.