ACÓRDÃO Nº 226/2016
Processo n.º 214/2016 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. A., S.A., ora reclamante, deduziu oposição à penhora por apenso à execução que lhe foi movida pelo Banco B., SA., que foi julgada extinta por inutilidade superveniente.
Inconformada com aquela decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a julgar improcedente o recurso, através de acórdão de 3 de dezembro de 2015, confirmando a decisão recorrida.
2. Por ainda inconformada recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), que não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de janeiro de 2016.
Deste despacho reclama agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
3. O despacho reclamado (fls. 56) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:
«O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto invocando o fundamento constante do art 70 n 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional com o seguinte teor:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (…) das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Ora, tal não sucedeu nos presentes autos. Não se verifica a situação prevista naquela norma.
A recorrente entende que a sentença viola a Constituição por não concordar com a mesma, mas tal não constitui fundamento legal para um recurso para o Tribunal Constitucional.
Por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto.»
A reclamante sustenta a reclamação (fls. 2 ss.) nos seguintes fundamentos:
«ii. Decisão de não admissão
A Relação entende que a executada não cumpriu o requisito prescrito no art. 70º, n 1 b) uma vez que não terá suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo.
iii. Reclamação
Ora, não é esse o caso.
Efetivamente, nas conclusões f. e g. da Alegação (cuja cópia se junta), suscitou a executada tais questões, nos termos que seguem:
- e.É desconforme ao princípio da proporcionalidade (que é uma decorrência do princípio da igualdade) que, afirmando-se que a AE não entravou o levantamento das penhoras, se coarte o direito de a Executada ver devolvidos os bens penhorados contra o pagamento, quando a última alega que não foi notificada de diligência para o dia 17 de março de 2014 e requereu que a AE designasse nova data (face ao dissentimento quanto ao cumprimento da formalidade secundaária em causa), e que o Tribunal, sem que julgue a quem é imputável tal atraso (que seria gerado, de 10 ou 15 dias), não designe (como requerido pela Executada e pela AE) data para a diligência, e que, inversamente, sancione a Executada com a perda do direito (quando, se tivesse feito tal julgamento e se apurasse que era devido à Executada, sem conceder, quando muito lhe deveria ordenar notificação com inferência ou cominação ou aplicar multa ou sanção equivalente);
- f.Ao desconsiderar o elo sinalagmático entre o levantamento das penhoras e o pagamento, viola o Despacho recorrido o direito de propriedade da Executada (art. 63° da CRP) e o princípio da igualdade das partes (art. 4° do c.p.cv. e art. 13°da CRP)
- g.Por todo o exposto, a interpretação que o Tribunal a quo faz do disposto no n° 5 do art. 785° do código do processo civil, segundo a qual é o Exequente recebe o pagamento sem que preste caução e sem que à Executada sejam, efetiva e sinalagmaticamente, devolvidos os bens penhorados, ofende (e/ou tem a virtualidade de ofender) o direito a que as partes sejam tratadas com estatuto de igualdade substancial e o direito de propriedade da Executada, tudo o que é desconforme aos princípios constitucionais da igualdade e da proteção do direito de propriedade (cuja proteção constitucional compreende o direito ao aproveitamento dos bens e goza do regime jurídico prescrito nos arts. 17° e 18° da C.R.P) já que, na prática, traduz a amputação, sem título, do direito da Executada a ter a posse e aproveitar os bens que lhe pertencem, questão esta, que, desde já e para todos os efeitos legais, é alegada como ferindo a decisão recorrida de vício de inconstitucionalidade.
Sendo que no ponto 2do seu requerimento (reproduzido em 1. antecente), a executada indicou os princípios e normas constitucionais que entende terem sido violadas.»