Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Administrador da Massa Falida A, propôs, em 17/10/96, por apenso aos autos da falência daquela sociedade comercial, contra a falida, representada pelos seus sócios-gerentes B e C, e contra D, filho deste último e sobrinho do primeiro, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, foi remetida ao Tribunal de Círculo de Paredes.
Articulando os factos pertinentes, pediu, com invocação dos arts. 1201º e 1202º, al.a), CPC (1), se declarasse o contrato de arrendamento do imóvel em que estava instalada a sede da falida - firmado 7 meses antes do requerimento por credor do processo de recuperação de empresa que conduziu à falência, declarada por sentença de 26/5/93, da sociedade demandada - ineficaz em relação à massa falida, condenando-se o 2º Réu a entregar esse imóvel a essa massa falida, livre de pessoas e bens.
Só este último contestou: redarguiu ser a acção, dita impugnação pauliana, manifestamente inviável, por não caber na previsão do art. 610º C.Civ.; excepcionou, ainda assim, em indicados termos, a caducidade da acção, conforme art. 618º C.Civ., e abuso de direito; e deduziu, por fim, defesa por impugnação, simples e motivada, contrariando, em indicados termos, o alegado no articulado inicial.
Houve réplica.
2. Assim findos os articulados foi lavrado despacho saneador, que, no mais tabelar, julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade da acção deduzida na contestação. Dessa decisão foi interposto recurso (2), admitido com subida diferida.
Então também organizados especificação e questionário, a reclamação deduzida pelo contestante contra este último foi, em parte, atendida.
Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e provada, declarou o falado contrato de arrendamento ineficaz em relação à massa falida, com a consequente restituição à mesma do imóvel em causa, livre de pessoas e bens.
A Relação do Porto manteve o decidido na 1ª instância.
São do C. Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.
2. O contestante pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes:
1ª - Verifica-se a caducidade da acção pelo decurso do prazo previsto no art. 618º.
2ª - Na verdade, uma vez que o contrato de arrendamento impugnado foi constituído por sentença judicial proferida em acção de execução específica do respectivo contrato-promessa, o início do prazo de caducidade deverá contar-se a partir da celebração desse contrato-promessa, que teve lugar somente em 16/9/91, e, por conseguinte, mais de 5 anos antes da instauração desta acção, que teve lugar em 16/9/91, e, por conseguinte, mais de 5 anos antes da instauração desta acção, que teve lugar somente em 18/10/96 (3).
3ª - É que esse contrato foi o único acto voluntariamente praticado pelo devedor com o intuito, na tese do Autor, de causar prejuízo aos seus credores, já que o contrato prometido sempre poderia ser constituído, como foi, sem mais qualquer intervenção sua.
4ª - Nunca poderia considerar-se como data do início do prazo de caducidade a data em que o contrato de arrendamento teve o seu começo porque nessa data nenhum acto foi praticado por quem quer que fosse e a sentença, embora formalmente constitutiva, apenas deu forma legal a uma situação que decorria do contrato-promessa anteriormente realizado.
5ª - O art. 610º C.Civ. só permite aos credores, em certos casos, deduzir a impugnação pauliana dos actos praticados pelo devedor "que envolvam diminuição da garantia patrimonial do seu crédito".
6ª - Esses actos terão, assim, que corresponder à transferência para terceiros de bens do devedor, seja a título oneroso, seja a título gratuito (com maior exigência naquele caso), tendo sempre como objectivo permitir a execução de tais bens no património do adquirente.
7ª - Assim, não pode ser objecto de impugnação pauliana a celebração de um contrato de arrendamento em que não há a transferência da propriedade de qualquer bem, o qual se mantém na plena propriedade do devedor e pode, por isso, ser executado no seu património.
8ª - Nunca se poderá falar de prejuízos para a massa falida, uma vez que não se sabe se a diminuição do valor venal do prédio em consequência do arrendamento é superior, igual ou inferior à vantagem auferida pela massa falida com o recebimento das rendas, que já ultrapassam os 60.000 contos, aliado às economias de energia eléctrica e de pessoal e às vantagens para a conservação do prédio.
9ª - De qualquer modo, uma vez que não houve qualquer acto translativo da propriedade, a eventual procedência da acção apenas poderá implicar a possibilidade de executar o prédio na posse do recorrente como se não tivesse arrendamento, isto é, sem que o arrendatário possa opor os direitos emergentes do contrato, mas não a sua invalidade ou anulação.
10ª - Consequentemente, não existe fundamento para condenar o recorrente a entregar o prédio arrendado à massa falida, livre de pessoas e coisas.
11ª e 12ª - O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 610º, 616º e 618º e deve, por isso, ser revogado.
Houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3 Em adequada ordenação (4), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue:
(a) - Em 16/6/91, os sócios-gerentes da A, sabiam bem que essa sociedade, apresentava já um passivo superior ao activo e tinha já cessado o pagamento a muitos dos seus credores (G, I, J).
(b) - Prevendo a falência dessa sociedade, que se dedicava à indústria de serração de madeiras, celebraram, nessa data, em representação da mesma, com o Réu D um contrato-promessa de arrendamento, com cláusula de execução específica, de parte das instalações fabris da dita sociedade, pela renda de 500.000$00 (A, G, H, 2º, e 8º).
- (c)- Esse contrato-promessa não foi precedido de deliberação da assembleia geral da ora falida (3º).
- (d)- O Réu D propôs contra a sobredita sociedade, na qualidade de promitente-senhoria, acção para execução específica desse contrato-promessa, que, não contestada, foi julgada procedente, considerando que o arrendamento teve início em 1/1/92 (L, M, e N).
(2) - Este Réu, titular de um estabelecimento industrial nas instalações arrendadas, pagou sempre as rendas respeitantes ao locado, contratou pessoal para a secção de folheado, e passou a pagar a energia aí consumida (5º, 9º, e 10º).
(f) - A sociedade referida foi declarada falida em 26/5/93, na sequência de processo de recuperação de empresa requerido por um credor da mesma iniciado em 13/4/92 (B e C).
(g) - No processo de falência foram reclamados créditos no valor de 1.400.000.000$00 (F).
(h) - O único imóvel arrolado para a massa falida foi o prédio em que a falida tinha a sua sede - parte do qual foi arrendado nos termos acima referidos (D e E).
(i) - Vendido devoluto, o actual valor de mercado desse prédio é de 400.000.000$00 (1º).
(j) - Em razão do contrato de arrendamento, a massa falida não consegue obter qualquer proposta que se aproxime do valor real do imóvel (6º).
(l) - Ao celebrar o contrato-promessa referido, os Réus sabiam que impediam que o prédio fosse vendido pelo seu valor real (7º).