Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., residente na Avenida ..., nº ..., Lisboa, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº...-.../..., inicialmente instaurada contra B..., para cobrança coerciva da quantia de 221.724.419$00 de direitos de compensação, IVA e selo, respeitantes ao ano de 1992 e que contra si reverteu na qualidade de cabeça-de-casal da herança do sócio-gerente daquela firma, ..., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença recorrida assentou no pressuposto de que o sócio- gerente da sociedade devedora originária, ..., abstractamente considerado como responsável solidário nas dívidas da sociedade, não provou que não exerceu a sua gerência no período a que respeitam as dívidas ou, tendo-a exercido, que não logrou provar que não teve culpa que o património social se tivesse tornado insuficiente para o pagamento dos créditos exequendos.
- 2.Porém, resulta dos autos que nunca foi ordenada reversão contra o referido sócio-gerente, não tendo, portanto, sido chamado à execução.
- 3.O não chamamento à execução do sócio-gerente ... como revertido impede que o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal da herança do de cujus possa ingressar numa qualidade subjectiva que nunca chegou a ser assumida por aquele.
- 4.Com efeito, assentando a responsabilidade subsidiária num pressuposto subjectivo e «intuitus personae», esta componente subjectiva nunca poderá ser transmissível enquanto o revertido não tiver sido chamado à execução.
- 5.Deste modo, assentando a reversão em sede de execução fiscal numa presunção de actuação culposa do sócio-gerente, responsável duma sociedade devedora originária, que não foi citado para a execução, o qual não pôde exercer o direito à audição prévia nem o de se opor à execução, pois em ambos os casos só ele é que poderia justificar que não agiu com culpa, pressuposto que serve de fundamento à reversão, a presunção de culpa extingue-se com a morte.
- 6.Assim, uma vez que a Administração Fiscal não chamou o sócio-gerente da originária devedora à execução fiscal, como responsável subsidiário, através da citação, como lhe incumbia fazer, não poderá fazê-lo agora na pessoa do seu cônjuge sobrevivo, uma vez que a citação deverá ser pessoal e esta ocorreu após o falecimento do citando, como dispõe o art. 195°, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi art. 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7.Além disso, porque o sócio-gerente nunca chegou a ser citado como revertido na execução da originária devedora, cessa o efeito da interrupção da prescrição da obrigação relativamente ao responsável subsidiário por esta não se ter efectuado nos cinco anos posteriores ao da liquidação de forma ininterrupta.
- 8.Em rigor, a dívida à Alfândega de Lisboa, porque liquidada em 1992 e exigida em processo de execução fiscal à aqui Recorrente em 2001, nem sequer poderia ter sido exigida ao seu marido sócio-gerente da devedora principal que nunca foi chamado por reversão, dado o disposto no n.º 3 do art. 48º da LGT.
- 9.A douta sentença recorrida deverá ser revogada por violação da alínea b) do art. 204º do CPPT quando considerou devida a reversão da Recorrente, a alínea d) do art. 195º do CPC ut art. 2º, alínea e) do CPPT, a alínea a) do n.º 1 do art. 165º do CPPT e o n.º 3 do art. 48º da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A)- Entre outras execuções fiscais contra a mesma executada, a Fazenda Nacional instaurou execução fiscal, com o n.º ...-.../..., contra a devedora originária B... para cobrança coerciva da quantia de 235.459.624$00, com base na Certidão de Dívida da Alfândega de Lisboa de fls. 43, que se dá por reproduzida, naquela importância total, de direitos e demais imposições devidas pela mercadoria despachada pelo bilhete de importação com o n.º de ordem n.º 24 646/92, sobre cuja importância eram devidos juros de mora a partir de 07/09/1992, tendo sido citada para a execução 2.12.1992, conforme documentos de fls. 52 a 54, que se dão por reproduzidos;
B)- No seguimento da respectiva citação, a devedora requereu o pagamento em prestações e nomeou bens em garantia, tudo conforme documentos de fls. 55 a 58, que se dão por reproduzidos;
C)- Como garantia do pagamento, foram penhorados:
- -o prédio rústico sito no Vale ..., freguesia da ..., inscrito na matriz sob o art. ... da secção ..., com o valor patrimonial de 224.230$00;
- -o prédio urbano, com 4 pisos, sito na mesma freguesia e inscrito na matriz urbana sob o art. 1599, com o valor patrimonial de 11.340.000$00, tudo conforme documentos de fls. 59 a 102, que se dão por reproduzidos;
D)- O pedido da oponente do pagamento em prestações foi deferido, autorizando-se o pagamento da respectiva importância em 36 prestações, conforme documentos de fls. 162 a 168, que se dão por reproduzidos;
E)- A executada só pagou sete prestações, de Janeiro a Junho de 1995, ficando por pagar a quantia de 221.724.419$00, e respectivos juros, pelo que foi ordenada a penhora de bens da executada, não tendo sido encontrados quaisquer bens da mesma, conforme documentos de fls. 23 a 29 e 169 a 176 e informação de fls. 394 que se dão por reproduzidos;
F)- Face à falta de bens da executada e porque ..., entretanto falecido, foi o único gerente da executada no período a que respeita a dívida exequenda, foi, em 1 de Agosto de 2001, ordenada a reversão contra a cabeça de casal da herança do mesmo, a aqui oponente A..., conforme documentos de fls. 13 a 17 e 40 a 41, que se dão por reproduzidos;
G)- ... faleceu no dia 06.07.96, data até à qual foi gerente da executada B..., conforme documento de fls. 13 a 17;
H)- A oponente foi citada para a execução, na qualidade de revertida na qualidade de cabeça de casal, no dia 1 de Outubro de 2001, conforme documentos de fls. 33 a 39, que se dão por reproduzidos;
I)- A oposição foi apresentada no dia 29 de Outubro de 2001, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido;
J)- Dão-se por reproduzidos todos os documentos de fls. 190 a 393 e 397 a 398;
L)- A sociedade executada procedeu a pagamentos de outros impostos e juros nos anos de 2000 e 1994, conforme documentos de fls. 18 a 21 e 30, que se dão por reproduzidos;
M)- João António da Silva Duarte adquiriu as duas quotas, de 25.000.000$00 e 75.000.000$00 que compunham o capital social da sociedade executada, cuja cessão foi levada ao registo em Janeiro de 1998, tendo, a oponente, enquanto gerente da mesma sociedade, renunciado à gerência em 16.12.1997, conforme documento de fls. 22, que se dá por reproduzido.
3 – No presente recurso, são duas as questões suscitadas pela recorrente, a saber: se a execução instaurada contra a devedora originária podia ter revertido contra a recorrente, na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal da herança do seu falecido marido e responsável subsidiário ..., que faleceu sem que tivesse sido citado para a reversão e se a dívida em causa prescreveu.
Comecemos pela apreciação desta última questão, por que prejudicial, já que a proceder, prejudicado fica o conhecimento da primeira daquelas questões (cfr. artº 124º, nº 1 do CPPT).
Em síntese, alega a recorrente que, reportando-se a dívida à Alfândega de Lisboa ao ano de 1992 e tendo sido chamada à execução apenas em 2001 na qualidade de cabeça-de-casal de seu marido, sócio-gerente da sociedade originária devedora, que nunca chegou a ser chamado à execução, atento o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a dívida exequenda já está prescrita quanto à oponente à data da citação.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito e como bem se anota na sentença recorrida, o regime consagrado no prédito artº 48º, nº 3, segundo o qual a “interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”, não é aqui aplicável.
Como é sabido, esta norma é uma norma material inovadora e, como tal, apenas aplicável para o futuro e não perante situações nascidas antes da entrada em vigor do diploma legal que a suporta, como é o caso dos autos.
Por outro lado, mesmo que se aplicasse aqui o regime de prescrição consagrado no CPT, então vigente, que fixa o prazo de 10 anos (cfr. artº 34º), nem, mesmo assim, a obrigação tributária estaria prescrita.
Com efeito, com a instauração da execução esse prazo de prescrição interrompeu-se e não consta do probatório e nem sequer vem alegado, que o processo tivesse estado parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano (nº 3 do citado artigo), por forma a cessar esse efeito.
Pelo que improcedem, assim, as conclusões 7 e 8 da motivação do recurso.
4 – Quanto à primeira das referidas questões, também não assiste razão à recorrente.
Muito embora esta questão, com a entrada em vigor da LGT, não suscite grandes dúvidas, na medida em que este diploma legal veio expressamente prever a possibilidade de transmissão das obrigações subsidiárias, mesmo que não tenham ainda sido liquidadas, em caso de sucessão por morte, sem prejuízo do benefício do inventário (cfr. artº 29º, nº 3), o certo, porém, é que, antes da vigência daquele diploma legal, muitas foram as dúvidas que se levantaram à volta da referida questão, concretamente sobre a interpretação que havia que ser feita do disposto nos artºs 239º e 241ºdo CPT, aqui aplicável.
Assim, têm entendido alguns doutrinadores que o teor literal do prédito artº 239º, tal como já acontecia no âmbito do artº 146º do CPCI, ao estabelecer que só “podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos impostos e demais dívidas referidas no artigo 233.º”, continuava a apontar no sentido de não se prever a possibilidade de instauração de execução fiscal contra sucessores dos responsáveis subsidiários, continuando a prever-se apenas a reversão contra sucessores de devedores originários.
Por outro lado, no artº 241º do CPT, como já sucedia no artº 151º do CPCI, a possibilidade de habilitação através do processo especial, simplificado, ali regulado, só está previsto para os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor e não também para os sucessores dos responsáveis subsidiários (neste sentido, Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 901 e Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, 1970, pág. 284).
Todavia, diferente tem sido a jurisprudência fixada por esta Secção do STA sobre esta questão e que aqui vamos seguir de perto, pois não vemos motivo para a alterar.
E, desde logo, tem vindo a entender-se que tal raciocínio não será o mais correcto por puramente literal, tendo de ceder face a outros elementos de interpretação.
Aliás, já o próprio artº 239º, nº 2 prevê “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários”, como é o caso.
Daí e para a resolução desta questão, a necessidade de recorrer a outros princípios, em matéria da definição da natureza da própria responsabilidade em causa, como dos que requer a sucessão.
Assim, “não sofre dúvida de que os sucessores dos responsáveis subsidiários são responsáveis pela satisfação das dívidas em que estes se tenham constituído.
Na verdade, preceitua o artº 2024º do Código Civil que se diz sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
Quer isto dizer que os sucessores passam a ser titulares de todas as relações jurídicas que eram encabeçadas pelo autor da herança. O artº 2025º do CC excepciona, porém, desta regra as relações de natureza pessoal e aquelas que por lei devam considerar-se extintas por morte do autor da herança. E tais relações jurídicas abrangem, como é óbvio, as relações obrigacionais do autor da herança. As dívidas deste transmitem-se aos seus sucessores. Mas com o limite atrás assinalado:...os sucessores não respondem para além das forças da herança...”.
E acrescentámos nós que há que ter ainda em conta o que dispõe o artº 2068º do CC, nos termos do qual a herança responde, nomeadamente “pelo pagamento das dívidas do falecido”.
“É certo que...o artº 13º do CPT apenas prevê a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores e gerentes das empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, regulando os respectivos pressupostos. Mas isso não exclui de nenhum modo que a responsabilidade dos administradores e gerentes que vier a ser apurada não se transmita aos seus sucessores, nos termos gerais de direito, ou seja, de harmonia com as acima citadas normas de direito civil. Admitir o contrário seria atentar contra uma regra fundamental de direito sucessório português e nada poderia justificar que acontecesse em sede de direito fiscal, atenta até a não menor premência da necessidade de cobrança de créditos fiscais em relação a quaisquer outros...”
Assim, seja qual for a natureza do artº 239º do CPT, a verdade é que tal norma se destina “a estabelecer a responsabilidade solidária ou subsidiária dos administradores ou gerentes e os termos em que ela se apura no processo de execução fiscal, e não a responsabilidade dos seus sucessores. Estes ficam colocados precisamente na situação jurídica em que se encontrava o de cujus à data da abertura da herança, justamente por força das acima referidas normas de direito sucessório.
Daí que se compreenda que...o artº 239º do CPT não faça qualquer alusão à responsabilidade dos sucessores dos responsáveis solidários ou subsidiários, uma vez que o objectivo de tal norma foi o de estabelecer um mecanismo particular da execução fiscal em relação a execução comum – a possibilidade de reversão da execução em relação aos devedores solidários ou subsidiários -. Se não fosse essa possibilidade, o credor tributário teria que obter previamente um título executivo contra os responsáveis solidários ou subsidiários. A reversão constitui a abertura de um excerto de natureza declaratória no processo de execução, com vista precisamente a tornar mais expedito o apuramento da responsabilidade solidária ou subsidiária dos administradores ou gerentes.
Ora, do que aqui se trata é de aplicar o regime geral de responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do autor da herança, matéria que, por inexistência de razões para desvio em relação às regras gerais, o legislador não viu necessidade de especificar...no CPT...
Resulta, pois, do exposto que...do que se trata não é de estender a culpa do gestor de uma sociedade, responsabilidade prevista no artº 13º do CPT ao seu sucessor nem de interpretar extensivamente o artº 239º do CPT, mas de se concluir que a responsabilidade do sucessor deriva da do de cujus, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade de que foi gerente. Ou seja, trata-se de concluir que a recorrente, não por força do citado artº 239º do CPT mas antes pelas regras gerais de direito sucessório” está colocada precisamente na posição jurídica do seu cônjuge, situação esta apurada à luz do artº 13º do CPT, tal como se definiu na sentença, nesta parte sem reacção” (Acórdão de 29/5/95, in rec. nº 18.174).
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se os Acórdãos de 21/12/94, in rec. nº 18.465 e de 18/1/95, in rec. nº 18.303.
Assim, a recorrente é parte legítima para a execução fiscal, não enfermando a reversão dirigida contra ela dos vícios apontados.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Março de 2005. – Pimenta do Vale – (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.