624/26.6T8TMR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 624/26.6T8TMR.E1
ACORDAO
Descritores: Recurso de contra-ordenação, Prazo, Suspensão de prazo, Consulta do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso penal- contra-ordenação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaSónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/221c909685d6216c80258e9500450111
Sumário
Sumário: 1. O prazo de vinte dias para apresentação da impugnação judicial previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, tem natureza peremptória e corre de forma contínua, apenas admitindo as derrogações expressamente previstas na lei. 2. O requerimento apresentado pelo arguido para consulta dos autos, ainda que formulado dentro do prazo de impugnação judicial, não constitui causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação desse prazo. 3. O direito de consulta do processo e o direito de impugnação judicial correspondem a faculdades processuais distintas e autónomas, não resultando de qualquer disposição legal que o exercício da primeira determine a reabertura, renovação ou paralisação do prazo fixado para o exercício da segunda. 4. A necessidade de consulta dos autos para melhor preparação da defesa não integra, por si só, situação de justo impedimento para os efeitos dos artigos 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil. 5. Não ocorre violação das garantias de audiência e defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa quando ao arguido foi assegurada, ao longo da fase administrativa, a possibilidade de consultar o processo e de impugnar judicialmente a decisão sancionatória dentro do prazo legalmente estabelecido. 6. Tendo a impugnação judicial sido apresentada após o decurso do prazo previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, sem que tenha sido invocado ou demonstrado justo impedimento, deve a mesma ser rejeitada por extemporaneidade.
Texto
Recurso Penal (contra-ordenação) n.º 624/26.6T8TMR.E1 (Secção Social) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. “ANTOBETÃO -BETÃO-PRONTO, S.A.” impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito do processo contraordenacional n.º 23500384 (e apenso 23500385), que lhe aplicou coima única de 1.600,00€. A impugnação foi rejeitada, por ter sido considerada intempestiva, por decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. I.B. A arguida veio recorrer dessa decisão e apresentou motivação que termina com as seguintes conclusões: No recurso de impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, foi invocada, entre outros fundamentos, a tempestividade do recurso, a qual se reitera. Na data de 13.02.2026 foi a Recorrente notificada da decisão de condenação pela prática de duas contraordenações. Na data de 05.03.2026 foi requerida pela Recorrente a consulta do processo, bem como a concessão de novo prazo, fundados na necessidade de conhecer integralmente os autos e, subsequentemente, assegurar um cabal e efetivo exercício do direito de impugnação judicial. Sucede que foi a Recorrente notificada de despacho datado de 16.03.2026 no qual a Autoridade Administrativa, na pessoa do Instrutor AA, referiu que a Recorrente poderia consultar os autos, não obstante o prazo para a respetiva impugnação tivesse, alegadamente, já expirado. Bem como, da não concessão de novo prazo, após a consulta do processo, para remeter a devida impugnação judicial. Tal entendimento consubstancia uma frustração do direito de defesa que assiste à Recorrente. Isto é, uma preterição de uma formalidade essencial, com impacto direito no exercício do direito de defesa. Tal vício consubstancia uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º , n.º 1, do CPP . A Recorrente apresentou o seu requerimento de consulta dentro do prazo permitido, o que deveria ter determinado a adoção de medidas por parte da Autoridade Administrativa que assegurassem a utilidade desse ato, designadamente a concessão de prazo adequado à impugnação judicial da decisão. Ou pelo, menos, considerar-se paralisado o prazo em curso. Não o fazendo, a Autoridade Administrativa violou os direitos de defesa da Recorrente. Acresce realçar que a Autoridade Administrativa, apesar de conceder a consulta dos autos, assumiu que “Na presente data, não poderão os serviços digitalizar na sua totalidade o processo supra identificado e remetê-lo para a arguida, nem poderão os mesmos assumir as custas de cópias e envio do mesmo, nem tampouco enviar ou transportar o processo para um outro Centro Local.” Violando também o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 e 4 do artigo 14.º do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e ainda o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016 , de 22 de agosto. A Recorrente apenas teve conhecimento da violação dos seus direitos após ser notificada do despacho da autoridade administrativa de 16.03.2026, ocorrida em 17.03.2026. Assim, encontrando-se ainda em prazo para arguir a referida irregularidade, nos termos do artigo 123.º , n.º 1, do CPP , deveria a mesma ser julgada procedente. Tendo a ora Recorrente pedido, a esse propósito, na Impugnação Judicial, que: “Em consequência, devem os autos regressar à autoridade administrativa, a fim de ser proferido novo despacho que (i) assegure à Arguida o efetivo direito de consulta do processo; e (ii) conceda a possibilidade de interposição de impugnação judicial pelo prazo ainda legalmente previsto – que se entende ser, pelo menos, um dia.” Acontece que, na sequência da Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu “não assistir razão à arguida, sendo a impugnação apresentada manifestamente intempestiva”. Concluindo que “o recurso é extemporâneo, devendo ser rejeitado”. Ora, a questão essencial subjacente ao presente recurso consiste em determinar se o exercício do direito de defesa, materializado no requerimento de consulta apresentado pela Arguida, ora Recorrente, tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo em curso para o respetivo exercício. Por outro lado, importa igualmente apreciar se, uma vez deferida a consulta dos autos e concretizada a mesma, deverá ser concedido um prazo adicional — ainda que mínimo, de pelo menos 1 (um) dia — por forma a garantir a efetividade do direito de defesa. O direito de defesa é um direito fundamental e essencial para garantir um processo justo e equitativo. Trata-se de um direito que permite ao arguido participar e influenciar uma decisão que lhe venha a ser aplicada. Sendo, nessa medida, indispensável para aferir da validade e legitimidade das decisões, neste contexto em específico, sancionatórias. No domínio contraordenacional, e aliás, em qualquer outro domínio, o exercício efetivo do direito de defesa pressupõe não apenas a sua previsão e aceitação formal, mas também a existência de condições materiais e processuais que permitam ao arguido exercê-lo de forma plena. Convenhamos que, de nada vale à Arguida ter-lhe sido deferido a consulta do processo quando, na realidade, uma vez efetuada, se mostrava já desprovida de qualquer possibilidade de atuação útil, ou seja, nada poderia fazer que tivesse o poder, mesmo que eventual, de influenciar a decisão. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, (Proc. n.º 249/19.2T8CNT.C1 ), em acórdão datado de 10.07.2019, o Tribunal da Relação de Coimbra, (Proc. n.º 115/23.7GTGRD.C1 ), em acórdão datado de 11.06.2025 e c E ainda, o Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 14398/21.3T8PRT-C .P1.S1), em acórdão datado de 12.03.2024. Nos presentes autos foi imputado à Recorrente o incumprimento do período de repouso semanal quanto a um trabalhador e a não realização de exames periódicos que permitisse a três trabalhadores encontrarem-se munidos das respetivas fichas de aptidão. Quanto à primeira contraordenação, não foi feita qualquer prova, - ou não foi a mesma notificada à Recorrente - de que os agentes de controlo tivessem formação necessária conforme previsto no artigo 39.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro. Acresce que não foi efetuada qualquer demonstração probatória do raciocínio que levou o agente autuante e, subsequentemente, a Autoridade Administrativa, a aplicar o Decreto-Lei n.º 237/2007 . Por outro lado, a decisão administrativa também não demonstrou que a Recorrente não tenha ilidido a presunção que sobre si impendia quanto à organização — ou alegada falta de organização — dos tempos de trabalho. Não se afigura legal que a Recorrente apresente recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que não se encontra devidamente instruída, fundamentada e suportada em meios probatórios acessíveis à defesa. Ora, como supra exposto, o direito de defesa, enquanto direito fundamental compreende diversas dimensões, desde logo, o direito de acesso aos autos e ao conhecimento dos meios de prova existentes, bem como, ainda o direito de se pronunciar sobre os mesmos, exercendo em pleno o seu contraditório. O indeferimento da consulta do processo consubstancia uma violação do direito fundamental de defesa. Acresce que, permitir essa consulta sem assegurar, em termos práticos e efetivos, o exercício do contraditório, consubstancia igualmente uma violação desse direito, traduzindo-se numa compressão inadmissível de um direito fundamental. De facto, foi facultado o acesso ao processo, contudo, apenas a título ou em termos meramente formais, porquanto, na prática e de modo efetivo, não só não tinham, alegadamente, condições logísticas para o fazer, como esvaziaram o referido acesso de sentido, visto que posteriormente nada poderia a Recorrente fazer com essa informação. Como poderia a Arguida, ora Recorrente, exercer, de forma cabal, o seu direito de defesa, por Impugnação Judicial, sem que lhe houvesse sido concedido acesso atempado e eficaz a todos os elementos probatórios para o efeito? Não podia. Por conseguinte, deveria não só ter sido assegurado à Arguida, ora Recorrente, o acesso integral, efetivo e atempado aos referidos elementos probatórios, como igualmente deveria ter sido concedido prazo adicional – nunca inferior a um dia útil – para apresentação da Impugnação Judicial, dado que o deferimento da consulta do processo não se verificou em tempo útil, comprometendo, de forma manifesta, o exercício pleno e esclarecido do seu direito de defesa. Assim, foi a Impugnação Judicial manifestamente tempestiva, ao contrário do que entendeu o douto Tribunal a quo. Nestes termos, e considerando o n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009 , de 14 de setembro, requer-se a anulação da decisão de não admissão da impugnação judicial, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que seja proferida decisão de admissão da impugnação judicial e subsequente apreciação do respetivo mérito. Nestes termos e nos demais de Direitos, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, deverá a decisão de não admissão do recurso de impugnação judicial ser anulada, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que seja proferida decisão de admissão da impugnação judicial e subsequente apreciação do respetivo mérito. ” I.C. O Tribunal a quo admitiu o recurso. O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu às alegações defendendo a improcedência do recurso. I.D. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que: “ nunca tendo sido invocado justo impedimento para a prática do ato, somos de parecer que o recurso deve improceder ”. Não houve resposta. Após os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, conforme o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 403.º e 412.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Penal , aplicáveis por força do artigo 41.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º , n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009 , de 14 de setembro. Assim, as questões a analisar são as seguintes: Se o requerimento para consulta dos autos interrompe o prazo para recorrer; Se existiu errada apreciação relativamente à tempestividade da impugnação. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: Para o conhecimento do recurso consideram-se os seguintes factos provados que se retiram da decisão recorrida e não foram impugnados: A arguida ANTOBETÃO - Betão Pronto S.A., foi notificada da decisão administrativa recorrida por carta registada, em 13 de Fevereiro de 2026. A notificação do responsável solidário, por via postal simples, foi expedida na data de 12 de Fevereiro de 2026. A arguida, no dia 5 de Março de 2026, requereu à ACT a consulta integral dos autos, com vista a “assegurar um cabal e efetivo exercício do direito de impugnação judicial”. Mais requereu a concessão de novo prazo após notificação para consulta do processo. A instrutor do processo considerou que o prazo para impugnação judicial tinha já expirado e não concedeu novo prazo para impugnação. A impugnação judicial veio a ser apresentada pela arguida em 20 de Março de 2026. B. Fundamentação jurídica: Nos termos do disposto no artigo 33.º , nº 1, da Lei 107/2009 , de 14 de Setembro, a impugnação judicial é dirigida ao Tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. Decisivamente, estabelece o artigo 33.º, nº 2, do mesmo diploma, que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima no prazo de 20 dias após a sua notificação. Dispõe o artigo 38.º, do mesmo diploma legal, que o juiz rejeitará a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. Importa determinar se o requerimento apresentado pela arguida para consulta dos autos, acompanhado do pedido de concessão de novo prazo após a realização dessa consulta, era susceptível de produzir qualquer efeito sobre a contagem do prazo de impugnação judicial, designadamente através da sua suspensão ou interrupção. Segundo o entendimento constante do Acórdão n.º 5/2013 do Supremo Tribunal de Justiça [ ] , a dedução da impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa e o artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009 , é-lhe aplicável. Considerou-se, ainda, naquele Acórdão que foi intenção do legislador afastar-se do regime geral das contra-ordenações e prever expressamente a aplicação do regime do Código de Processo Penal à contagem de prazos. E, de acordo com o entendimento do Acórdão n.º 3/2022 do Supremo Tribunal de Justiça [ ] , a remissão prevista no artigo 6.º , n.º1 da Lei n.º 107/2009 deve ser interpretada como incluindo, também, o disposto nos artigos 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e, por remissão destes, o artigo 139.º do Código de Processo Civil , pelo que não se deverá convocar a aplicação do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 que remete para o Regime Geral das Contra-Ordenações, configurando-se ser esta a interpretação mais consentânea e conforme com as garantias de defesa previstas, designadamente, no artigo 32.º n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. Assim, o prazo para impugnar judicialmente a decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação laboral corre de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem durante as férias judiciais (como se estabelece no artigo 6.º , n.º 2, da Lei n.º 107/2009 ) [ ] , mas beneficia da possibilidade de prática do acto, independentemente de justo impedimento, nos três dias úteis subsequentes ao seu término mediante o pagamento de uma multa. Havendo justo impedimento, rege o disposto no artigo 107.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , de onde decorre que “ Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento ”. E justo impedimento será, como se estabelece no artigo 140.º do Código de Processo Civil , “ o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato ”. Ora, o requerimento apresentado pela arguida em 5 de Março de 2026, mediante o qual solicitou a consulta dos autos e a concessão de novo prazo para impugnação judicial após essa consulta, não teve a virtualidade de interromper, suspender ou prorrogar o prazo legal de impugnação. Na verdade, a Lei n.º 107/2009 não prevê qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo de impugnação judicial fundada na apresentação de requerimento para consulta do processo. Trata-se de um prazo peremptório, cuja disciplina legal é exaustivamente regulada nos indicados diplomas, interpretados à luz da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça acima referida. Também não decorre de qualquer disposição legal que o mero pedido de consulta dos autos determine a paralisação do prazo em curso ou imponha à autoridade administrativa a concessão de um novo prazo para impugnação após a realização dessa consulta. O direito de consulta do processo e o prazo para impugnação judicial constituem realidades jurídicas distintas. O legislador não subordinou o exercício do direito de impugnação à prévia consulta dos autos, nem estabeleceu qualquer dependência funcional entre ambos os actos. Pelo contrário, limitou-se a assegurar cumulativamente ambas as faculdades, deixando ao arguido a gestão da sua estratégia defensiva dentro dos prazos legalmente fixados. Acresce que a arguida não alegou nem demonstrou qualquer situação susceptível de integrar justo impedimento nos termos dos artigos 107.º , n.º 2, do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi invocado qualquer evento não imputável à própria arguida ou ao seu mandatário judicial que tivesse tornado impossível a apresentação tempestiva da impugnação judicial. A arguida fundamentou a sua pretensão na necessidade de consultar os autos para melhor preparar a sua defesa. Todavia, tal circunstância, ainda que compreensível sob o ponto de vista da estratégia processual adoptada, não consubstancia qualquer impedimento objectivo à prática tempestiva do acto. Acresce que a decisão administrativa foi notificada em 13 de Fevereiro de 2026 e o pedido de consulta apenas foi formulado em 5 de Março de 2026, isto é, já numa fase avançada do prazo de impugnação. Não resulta dos autos qualquer elemento que permita concluir que a arguida estivesse impedida de diligenciar anteriormente pela consulta do processo. Ora, ainda que se admita que o acesso ao processo constitui manifestação relevante do exercício do direito de defesa, daí não resulta a criação, por via interpretativa, de uma causa de suspensão ou interrupção do prazo que o legislador não previu. A recorrente sustenta que a consulta dos autos ficou desprovida de utilidade prática por não lhe ter sido concedido prazo adicional para apresentar a impugnação. Todavia, o argumento parte de um pressuposto que a lei não acolhe. O direito de defesa encontra-se assegurado mediante a possibilidade de consulta do processo e mediante a concessão do prazo legal para impugnação. O exercício daquele direito deve ocorrer dentro do quadro temporal definido pelo legislador, não impondo o ordenamento jurídico que a realização da consulta faça renascer ou reabra um prazo que, entretanto, tenha decorrido. Por outro lado, não se verifica qualquer irregularidade processual susceptível de afectar a validade da decisão recorrida. A ACT não recusou, em termos absolutos, o exercício do direito de consulta do processo. O que indeferiu foi o pedido de concessão de novo prazo para apresentação da impugnação judicial, por entender que o prazo legal já se encontrava esgotado. Ainda que se discutisse a correcção desse entendimento, a verdade é que tal despacho não tinha aptidão para alterar o regime legal dos prazos nem para fazer surgir um novo prazo de impugnação que a lei não contempla. Igualmente não procede a alegada violação das garantias constitucionais de defesa. O direito de defesa não pode ser dissociado dos ónus de diligência que recaem sobre os sujeitos processuais. Ora, a possibilidade de consulta do processo encontrava-se assegurada ao longo de toda a fase administrativa, não resultando dos autos que a arguida tenha sido impedida de exercer esse direito em momento anterior ou que a autoridade administrativa tenha criado qualquer obstáculo ao respectivo exercício. Nestas circunstâncias, a opção de requerer a consulta apenas numa fase muito próxima do termo do prazo de impugnação judicial constitui uma vicissitude imputável à esfera processual da própria arguida, não podendo daí retirar-se a imposição de suspender, interromper ou renovar um prazo peremptório fixado na lei. As garantias de defesa constitucionalmente consagradas exigem que ao arguido seja facultada a possibilidade efectiva de conhecer os elementos do processo e de reagir contra a decisão sancionatória, mas não impõem que o exercício tardio de uma faculdade processual determine a alteração do regime legal dos prazos nem a concessão de um novo prazo de impugnação não previsto pelo legislador. Deste modo, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, porquanto a arguida dispôs, durante a instrução do processo e após a notificação da decisão administrativa, dos meios legalmente previstos para exercer os seus direitos de consulta, audiência, contraditório e impugnação judicial. A garantia constitucional é satisfeita desde que o interessado disponha de meios efectivos para conhecer a acusação, aceder aos elementos processuais e reagir contra a decisão sancionatória nos termos legalmente previstos, não resultando dos autos que a arguida tivesse sido impedida de exercer tais faculdades. Finalmente, também os acórdãos invocados pela recorrente não permitem concluir pela tempestividade da impugnação apresentada nos presentes autos, uma vez que respeitam a contextos processuais distintos e não consagram qualquer princípio segundo o qual um pedido de consulta do processo determina automaticamente a suspensão, interrupção ou renovação do prazo de impugnação judicial. Assim, tendo a arguida sido notificada da decisão administrativa em 13 de Fevereiro de 2026 e tendo a impugnação judicial sido apresentada em 20 de Março de 2026, quando já se encontrava esgotado o prazo legal de vinte dias previsto no artigo 33.º , n.º 2, da Lei n.º 107/2009 , sem que tivesse sido invocado justo impedimento ou qualquer fundamento legal susceptível de afectar a sua contagem, impunha-se a decisão de rejeitar a impugnação por extemporaneidade. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso. Custas: Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas do mesmo e deve fixar-se a taxa de justiça em 3 UC – conforme artigos 93.º , n.º 3 do Decreto‑Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro e 8.º, n.ºs 7, 8 e 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa a este último diploma. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Condena-se a arguida/recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta. Notifique-se. Évora, 15 de Outubro de 2026 Filipe Aveiro Marques Sónia Kietzmann Lopes Emília Ramos Costa Publicado no Diário da República n.º 33/2013, I.ª série, de 15/02/2013 e também acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e63780a7347e0a6980257afb0057763a . ↩︎ Publicado no Diário da República n.º 73/2022, I.ª série de 13/04/2022 e também acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c8a60c367399d5e80258802004ea1be . ↩︎ O que torna inaplicável ao caso o disposto no artigo 19.º , n.º 1, da Lei n.º 9-C/2026 , de 12 de Março. ↩︎