I- Porque deteriorações exprimem correntemente a ideia de tornar pior, danificar, estragar, arruinar, depredar e porque as alterações se ligam à ideia de modificar, tornar diferente, não deverá considerar-se considerável a deterioração consistente na abertura com 95 cm por 95 cm no soalho do primeiro andar de um prédio arrendado nem que importe alteração substancial consideravel da disposição interna do rés-do-chão amplo e sem divisões do mesmo prédio a construção de um quarto de banho com paredes em tijolo e cimento, com sanita e lavatório, o que tudo em tais condições não integra o fundamento de resolução do contrato de arrendamento consagrado no artigo 64, n.1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano.