I- O meio processual estabelecido no Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, comporta-se como uma diferenciada acção de processo especial, embora a correr por apenso quando esteja pendente acção de restituição de posse ou qualquer outra em que se peça a entrega judicial do prédio.
II- O valor a atribuir-lhe deve, portanto, ser autónomo relativamente ao do processo principal.
III- O valor deve ser determinado pelo critério que preside à determinação do valor das acções de despejo (artigo 307, n. 1 do Código de Processo Civil).