Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1A…, identificada nos autos, deduziu oposição a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Foi-lhe concedido apoio judiciário.
O Mm. Juiz do então Tribunal Tributário de Santarém julgou a oposição procedente.
O mandatário da oponente apresentou a conta de honorários.
O Mm. Juiz deferiu tal requerimento, determinando “o pagamento ao Sr. Dr. …, da importância de 259,38 (duzentos e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de honorários, a qual será suportada pelo fundo previsto no art. 3º, n. 3, do DL 29/98, de 11/2”.
A Fazenda Pública pediu a reforma deste despacho.
O Mm. Juiz do TAF de Leiria indeferiu tal pedido.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso do despacho de indeferimento.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Ø Uma vez admitido o presente recurso, requer a Fazenda Pública seja considerado haver violação de Lei no despacho recorrido, porquanto a decisão do Mm. Juiz a quo incorre em manifesto lapso no tangente à entidade responsável pelo pagamento dos honorários a patrono, que no caso sub judice será o Cofre Geral dos Tribunais (ex vi art. 11º do DL 391/88, de 26/10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 231/99, de 24/6, e não o fundo previsto no n. 3 do art. 3º do DL 29/98, de 12/2, conforme erroneamente foi qualificado pelo Dr. Juiz de direito.
Ø O Mm. Juiz a quo proferiu o despacho que determinou o pagamento de honorários a patrono escolhido, pagamento este a suportar pelo fundo previsto no art. 3º, n. 3, do DL 29/98, de 11/2.
Ø Este fundo respeita aos encargos expressamente elencados no art. 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Ø Não consta de tal preceito normativo qualquer referência a pagamento de honorários de patrono escolhido.
Ø Sendo portanto de aplicar o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – DL n. 30-E/2000, de 20 de Dezembro (última alteração através do DL 38/2003, de 8/3), que expressamente prevê este pagamento de honorários do patrono escolhido pela parte, no seu art. 15º, alínea c), in fine.
Ø Sendo certo que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, na parte respeitante a apoio judiciário, apenas abrange o art. 20º do mesmo diploma, de modo algum se pode entender que fazem parte destes encargos expressamente definidos o pagamento de honorários a patrono escolhido (modalidade prevista apenas pelo Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A questão a decidir é esta: os honorários a pagar ao patrono oficioso são pagas pelo Cofre Geral dos Tribunais, como defende o recorrente, ou pelo fundo previsto no art. 3º, n. 3, do DL 29/98, de 11/2, como decidiu o Mm. Juiz?
Vejamos:
Dispõe o referido art. 3º do citado Decreto-Lei:
“1. O pagamento dos encargos referidos no art. 20º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com o despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças.
“…
“3. A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário”.
O art. 20º do Regulamento reporta-se aos encargos, que discrimina.
Será que os honorários a pagar ao patrono oficioso cabem no n. 3 do referido Dec.-Lei? Será que a expressão “incluindo os decorrentes do apoio judiciário” abrange os referidos honorários?
Antes de respondermos a esta questão, convém saber se o recorrente (Fazenda Pública) tem legitimidade para discutir a decisão impugnada?
É certo que a questão da legitimidade da Fazenda Pública não foi suscitada nos autos, mas trata-se de questão de conhecimento oficioso.
Quanto a custas a questão é incontroversa.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo uniformemente que a Fazenda Pública não tem legitimidade para intervir, nos processos tributários, em matéria de custas.
Alinham-se duas razões.
Por um lado, a Fazenda Pública não é condenada em custas, delas estando isenta – art. 2º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo e art. 3º, n. 1, al. a) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Por outro lado, cabe ao Ministério Público e não à Fazenda Pública a defesa da legalidade nos processos judiciais tributários, como decorre do art. 41º, n. 1, do CPT (hoje, art. 14º do CPPT).
A representação da Administração Fiscal, em Tribunal, que é atribuída aos representantes da Fazenda Pública pelo art. 42º do CPT (hoje art. 15º do CPPT), tem em vista a sua intervenção como parte nos processos tributários.
Assim, a matéria em questão está vedada ao representante da Fazenda Pública, pois é ao Ministério Público que, quer nas instâncias, quer no Supremo Tribunal Administrativo, cabe controlar a legalidade das contas elaboradas e pedir a sua eventual reforma.
Assim sendo, a Fazenda Pública não tem legitimidade para intervir nos processos tributários em matéria de custas.
Neste sentido se decidiu, nos acórdãos deste STA de 25/6/98 (rec. n. 22.638), de 18/11/98 (rec. n. 22.824), de 9/12/98 (rec. n. 22.944), e de 3/11/99 (rec. n. 24.186), arestos que se citam a título meramente exemplificativo.
Mas se isto é assim no tocante a custas, será a resposta idêntica no tocante ao pagamento de honorários?
Será que a Fazenda Pública tem legitimidade para discutir tal questão?
Como é óbvio, a primeira das razões atrás invocada (a não condenação da FP em custas) não tem aqui razão de ser.
Mas a segunda daquelas razões (a defesa, pelo Ministério Público e não pela Fazenda Pública, da legalidade nos processos tributários) mantém inteira actualidade.
Daí que este Supremo Tribunal venha também entendendo, uniformemente, que a FP não tem legitimidade para recorrer da decisão impugnada.
Esta é uma posição que sufragamos.
O acórdão de 15/12/045 (rec. n. 1130/04) desenvolveu detidamente a questão, em termos que merecem a nossa concordância, para a qual remetemos, e cuja doutrina seguiremos de perto.
Como é sabido, ao representante da FP junto dos tribunais tributários incumbe a defesa dos interesses desta, nos termos do art. 53º do ETAF, à semelhança do que se estatuía no art. 72º do anterior ETAF.
Por sua vez, o Ministério Público defende a “legalidade democrática” e promove “a realização do interesse público”, nos termos do art. 51º do ETAF, à semelhança do que dispunha o art. 69º, 1 do anterior Estatuto.
Para quem conceba o processo judicial tributário como um processo de partes, a Fazenda Pública é necessariamente uma parte, sendo que o MP actua supra partes.
De qualquer modo sempre se dirá que ao representante da Fazenda Pública compete-lhe “defender no processo judicial (tributário), os interesses que aí se discutem ou são controvertidos que são prosseguidos pela administração fiscal e que são os interesses relativos às atribuições cuja prossecução a lei lhe comete, ou seja, primacialmente os interesses concernentes à liquidação e cobrança das contribuições e impostos em que poderá sair prejudicada” (ac. deste STA de 20/1/99, rec. n. 23271).
É pois a esta luz que se deverá perspectivar a tese que vem fazendo vencimento neste Supremo Tribunal, e que acima enunciamos, segundo a qual não tem a Fazenda Pública legitimidade para discutir a decisão que condena ou não um sujeito processual em custas (suposto que não é a Fazenda Pública a condenada).
Isto mesmo que as receitas provenientes das custas ou parte delas sejam atribuídas à Direcção Geral dos Impostos.
Estamos perante uma questão de legalidade, que cabe ao MP (que não à FP) prosseguir.
E se isto é assim no tocante a custas, não se vê que tratamento diverso possa ter a questão que ora nos ocupa, qual seja a de saber se os honorários fixados a favor de advogado devem sair do fundo previsto no n. 3 do art. 3º do DL n. 29/98, de 12/2 (como defende a decisão recorrida), se do Cofre Geral dos Tribunais, como defende o recorrente.
Na verdade, estamos perante uma questão de legalidade, cuja defesa cabe ao MP (nos apontados termos atrás referidos) e não à Fazenda Pública.
4. Face ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso, por falta de legitimidade da Fazenda Pública, ora recorrente.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.