0079872 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0079872
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00025680
Nr Documento: RL199903040079872
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/88ff62ccab8f300580256991004088b8
Sumário
I - Mesmo com a instância parada , ou até interrompida nos termos do art. 285º do Código de Processo Civil, por inércia do exequente, uma execução continua pendente, só deixando de o estar quando transitar em julgado a sentença que a julgue extinta. II - O credor reclamante pode impulsionar o prosseguimento do processo executivo principal, parado ou interrompido por inércia do exequente, ainda que o seu crédito não esteja verificado, mas sempre na condição de estar admitido liminarmente.