Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. MSG e MHRAMG instauraram a presente acção contra JVA e LVA pedindo a sua condenação no pagamento de quantia não inferior a EUR 200.000,00.
Para tanto alegaram, em síntese, que:
Contrataram os serviços dos réus, como advogados, para estes os representarem num contencioso que os opunha à “Quinta da …, SA”.
Os réus, no exercício do mandato, descuraram as suas obrigações, tendo designadamente deixado de praticar actos cuja omissão lesou – de forma irreversível – os interesses dos autores.
Para além disso, esconderam dos autores a real situação do caso, continuando a propor acções que sabiam, como não podiam deixar de saber, estar votadas ao insucesso.
Com a sua actuação, os réus causaram aos autores diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que descriminam, pelo que reclamam destes o pagamento de uma indemnização de montante não inferior a EUR 200.000,00.
2. Na contestação, os réus, além do mais, arguiram a nulidade da petição inicial e as excepções de litispendência e caso julgado.
Por seu turno, em reconvenção, pediram a condenação dos autores a pagar, a cada um deles, a quantia de EUR 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Como fundamento do pedido reconvencional, alegaram, em síntese, que:
Os autores têm vindo de forma intencional e sistemática a denegrir o bom nome e reputação profissional dos réus, imputando-lhe condutas que os mesmos nunca praticaram.
Ao contestarem uma acção de honorários instaurada pelos ora réus contra os autores, estes afirmaram que dos serviços prestados pelos aqui réus nenhum benefício resultou para os ora autores:
Por outro lado, na petição inicial da presente acção, os autores voltaram a denegrir e ofender o bom nome e reputação profissional dos réus, ao afirmarem que: “os RR. agiram com ligeireza que o mandato não lhes permitia” (art. 25º), “descuraram de todo os interesses dos constituintes que lhes estavam confiados” (art. 28º), “convenceram os AA. de que a sua situação era segura” (art. 31º), ocultaram o que sabiam e levaram os clientes “a instaurar acções à partida condenadas ao insucesso” (art. 35º), “ludibriando-os com a manutenção de acções infundadas” (art. 36º), continuaram “a dizer-lhes que a situação estava segura” (art. 37º), adiaram “a prestação de contas devida aos AA. do mandato descurado” (art. 42º), intentaram “nova manobra” (art. 43º), tiveram uma “actuação negligente” (art. 50º) e “descurada” (art. 51º), estiveram “empenhados em protelarem” informação aos Constituintes (art. 52º), instauraram “processos inviáveis” (art. 53º), “descuraram” a alternativa da “acessão imobiliária industrial” devido à sua “insistência em esconderem dos AA. o que sabiam ser já inalterável” (art. 66º), “nada fizeram para zelar pelos interesses dos AA.” (art. 71º), protelaram “o momento da assunção das suas responsabilidades” (art. 72º), “nada” fizeram “com o propósito útil de impedir a demolição da casa” dos AA. (art. 73º), intentaram “acções judiciais de manifesta inviabilidade” (art. 80º), em suma, “defraudaram” os AA. (art. 88º);
Também na resposta à contestação, afirmaram que o 2º co-Réu “persistiu no encobrimento da negligência ocorrida” (art. 6º) e que os Réus ocultaram, durante anos, a omissão gravosa e empreenderam “pseudo soluções à partida votadas ao insucesso” (art. 20º), fazendo os AA., “inutilmente”, “desgastarem-se psicologicamente, gastarem dinheiro em custas judiciais e honorários, e afundarem-se na impossibilidade de alguma negociação equilibrada” (art. 31º), ou seja, nas palavras dos AA., os Réus enganaram-nos (art. 32º);
Sucede que os réus sempre foram considerados por colegas, clientes e magistrados como profissionais qualificados, responsáveis, de elevada competência, zelosos e diligentes, gozando de bom nome e sólida reputação. Nenhum deles tem qualquer pena disciplinar averbada. Além disso, ambos exercem ou exerceram funções docentes na Universidade de .. e outros cargos públicos, tendo, o 1º réu, diversos trabalhos publicados.
3. No despacho saneador foi indeferida liminarmente a reconvenção, dada a inexistência da conexão exigida pelo art. 274º, do CPC (na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto). Fora, ainda, julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ineptidão da petição inicial listispendêndia e caso julgado.
4. Inconformados, apelam os réus e, no que interessa à decisão deste recurso[1], em conclusão, dizem:
O despacho saneador fez uma errada interpretação e aplicação da norma do art. 274º, nº 2 a) do CPC, na parte em que a mesma admite a reconvenção decorrente do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Isto porque os Recorridos basearam a sua pretensão na imputação aos Recorrentes da prática de condutas violadoras de deveres profissionais para com aqueles.
Deste modo, ao agirem assim, os Recorridos lesaram o bom nome e a reputação profissional e pessoal dos Recorrentes. Existe uma conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção suficientemente forte para legitimar este último pedido, que resulta precisamente da causa de pedir da acção intentada pelos Recorridos;
Não há uma única razão de natureza material ou substancial que justifique a decisão de obrigar os Recorrentes a intentarem uma nova acção, para procurarem obter a reparação dos prejuízos que entendem terem-lhes sido causados pelos Recorridos, atentas as acusações que, em juízo, estes últimos formularam aos primeiros;
Bem pelo contrário, o princípio da economia processual aponta no sentido do conhecimento, pelo mesmo Tribunal, da matéria da reconvenção, porque o “resultado processual” deve ser atingido com a mais ampla economia de meios, ou seja, cada processo deverá resolver o maior número possível de litígios. Ao não entender assim, o despacho saneador violou o referido princípio.
5. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
6. Cumpre apreciar e decidir se deve, ou não, ser admitida a reconvenção.
7. Como se sabe, “não constituindo o pedido reconvencional um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, a reconvenção não pode ser admitida indiscriminadamente.
Efectivamente, com a reconvenção deixa de haver uma só acção, e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. Esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo.”[2]
Nesta conformidade, a lei processual civil condiciona a admissibilidade da reconvenção à verificação de certos pressupostos, uns de carácter processual, outros, de natureza objectiva, relativos à relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional.
O art. 274º, nº2, do CPC[3] distingue taxativamente três categorias de situações: a conexão através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (al. a)); compensação de dívidas ou indemnização por benfeitorias ou despesas cuja entrega é pedida (al. b)); e reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor (al. c)).
In casu, atento o teor das conclusões do recurso que, como é sabido, delimitam o seu âmbito, está apenas em discussão a conexão prevista na alínea a), 1ª parte, do nº2, do art. 274º, do CPC que admite a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Recorde-se, a propósito, que a causa de pedir, como decorre da definição legal do art. 498º, nº4, do CPC, é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo. Isto é: o facto ou o conjunto de factos, concretos, articulados pelo autor ou reconvinte e dos quais dimana o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecido.
Ora, in casu, como veremos, o pedido reconvencional não se funda, sequer parcialmente, no mesmo facto jurídico (real e concreto) invocado pelos autores como fundamento da acção.
Na verdade:
Na petição inicial, os autores invocam o incumprimento de contrato(s) de mandato celebrados com os réus.
Mais concretamente, alegam factualidade reveladora de execução negligente pelos réus da prestação contratualmente assumida, ao não adequarem o seu comportamento aos cânones de perícia e diligência profissional exigíveis, incumprimento obrigacional que terá causado danos de diversa natureza aos autores.
Estamos, portanto, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil (contratual), cuja causa de pedir (complexa) é constituída pelos factos concretos geradores da obrigação de indemnizar os danos decorrentes da actuação dos réus.
Por sua vez, a reconvenção tem como fundamento uma relação jurídica completamente distinta, assente na imputação aos autores de uma conduta intencional lesiva do bom nome e reputação profissional dos réus.
Estamos, pois, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extra contratual.
Em face do exposto, afigura-se-nos não existirem dúvidas sobre a inverificação da conexão exigida pela al. a), do nº2, do art. 274º, do CPC, razão pela qual não é de admitir a reconvenção deduzida.
Improcede, pois, o recurso.
8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 26/11/2013
(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Amélia Ribeiro)
[1] Ter-se-á em consideração que o recurso interposto do despacho saneador apenas foi admitido quanto à decisão proferida sobre a (in)admissibilidade da reconvenção – cf. despacho de fls. 276, deste apenso.
[2] A. Varela, Manual de Processo Civil, 310.
[3] Aplicam-se as disposições do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24/8.