Não estando documentada nos autos a conformidade real dos fundamentos da sentença revidenda com as disposições do direito civil portugues na medida em que aquela e omissa quanto aos factos materiais de divorcio em que se fundamentou para concluir pela impossibilidade da manutenção da vida em comum dos conjuges, não pode ser revista e confirmada tal sentença por não se verificar o requisito essencial exigido pela alinea g do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.