Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA, BB, CC, DD, EE E FF intentaram a presente ação, com processo comum, contra:
GG, HH, II, JJ E KK, todos melhor identificados nos autos, pedindo:
A) Que seja julgada ineficaz a decisão sobre a desistência do pedido por parte dos Autores, pois a mesma foi só possível por manifesto abuso de representação, que não representa a vontade real e conhecida dos Autores.
E por via disso,
B) que seja reconhecido aos Autores o direito de propriedade sob o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o número ..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..00 da aludida freguesia e fixados os limites e as confrontações do mesmo;
C) Consequentemente, sejam condenados os Réus a restituírem, aos Autores, a referida propriedade sobre o prédio supracitado;
D) Sejam os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento a título de pagamento do valor correspondente aos pinheiros e eucaliptos que se encontravam no prédio e que foram indevidamente cortados e vendidos pelos Réus.
Alegaram, para tanto, em resumo, que o mandatário, na acção 557/17.7.8... interposta contra os aqui Réus, agiu por mero lapso, ao desistir do pedido quando pretendia desistir da instância. O mandato não foi executado na perfeição – o que também não foi comunicado aos Autores. O resultado foi uma deficiente execução do mandato, embora os Autores acreditem que tenha sido involuntária, mas com negligência, uma vez que, não obstante os poderes especiais de desistência e de transigir estarem expressamente conferidos, ficou acordado, de forma expressa e sem qualquer margem para erro na declaração de vontade expressa pelos mandantes, que o mandatário forense estava obrigado a contactar, anteriormente à tomada de uma posição, os mandantes (aqui Autores), o que não fez, pelo que actuou em abuso de representação.
Os RR. apresentaram contestação, invocando várias excepções, designadamente a excepção de caducidade pois entendem que há muito caducou o direito de ser invocado um suposto erro ou abuso de representação, ou seja, entendem que os AA., ao invocarem que o mandatário, por erro, abusou dos poderes de representação conferidos pelos AA. vieram fazê-lo de forma extemporânea e ao arrepio do disposto no art.º 287º do Cód. Civil.
Mais invocam os RR. a excepção do caso julgado e da ofensa à autoridade e eficácia do caso julgado, porquanto é seu entendimento que os AA. levantam uma questão que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
Acrescentam a incompatibilidade de pedidos que gera ineptidão da petição inicial com a consequente anulação de todo o processado.
Terminam pedindo a procedência das excepções invocadas e, em consequência, a sua absolvição.
Caso assim não se entenda, concluem pela improcedência da acção.
Invocam ainda o abuso de direito por parte dos Autores e pedem a condenação destes por litigância de má-fé.
Notificados os Autores para se pronunciarem quanto à matéria das excepções deduzidas pelos Réus, não se pronunciaram, mas em acta de 04/12/23 fizeram consignar a sua pronúncia, nos seguintes termos:
«(…) os autores alegaram a existência de abuso de representação no âmbito de um contrato de mandato e eu gostaria de recordar que este abuso de representação pressupõe ao contrário do que dizem os réus, de duas dimensões, a dimensão formal e a dimensão substancial, e de facto nós conseguimos perceber que aquilo que existe nestes autos, existe uma atuação dentro dos limites formais conferidos pelo contrato de mandato, mas substancialmente diverge com aquilo que é vontade do dominus, isso na minha modesta opinião encontra-se presente documentalmente. O anterior mandatário Dr. ... fez constar exatamente essa mesma menção por mero lapso acabou por desistir do pedido quando o que pretendia efetivamente era desistir da instância. E como nós sabemos, estando consagrada a figura de abuso de representação, a consequência jurídica será necessariamente a ineficácia. Existindo ineficácia existe por consequência a inoponibilidade da decisão relativamente aos autores. Nessa perspetiva e entendendo o Tribunal que de facto se encontra verificada a questão de abuso de representação parece-me de facto não existir a execução de caso julgado. Para concluir, tenho de fazer esta pequena observação, parece-se que este processo cronologicamente é demasiado moroso e parece-me também que em momento algum se apreciou ou julgou a relação controvertida, tem-se esbarrado sucessivamente naquilo que é o direito. Ora é demarcação, ora é ação de reivindicação e facto é se me permitem como é que se vai demarcar um terreno sem se aferir onde é que ele está, qual é a área e a quem ele pertence. Parece-me de facto que apesar de serem assuntos diversos estão relacionados um com o outro. Parece-me muito difícil decidir-se sem se apreciar toda esta matéria. Ora compreendo a questão dos pedidos, mas na nossa modesta opinião estão necessariamente interligados. Nesta medida concluo as minhas observações e se for caso disso peço justiça».”.
Foi proferido saneador – sentença que, conhecendo da excepção de caducidade, julgou-a procedente, e consequentemente, absolveu os Réus do pedido.
Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação que julgou o recurso improcedente e manteve a decisão de absolver os Réus dos pedidos.
Ainda inconformados com a decisão proferida, vêm os Autores interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
1. º
Vem o presente Recurso de Revista interposto da decisão proferida em Acórdão, pelo Tribunal da Relação de Porto, com a referência 18792980, que julgou improcedente o Recurso interposto, absolvendo os Réus da Instância e colocando termo ao processo.
2º
Decisão com a qual não se concorda e que se pretende ver reapreciada e revertida.
Porquanto,
3º
Em 12.01.2023 os Recorrentes, intentaram uma ação declarativa de processo comum, contra os supra identificados Recorridos, estando na génese do petitório a reivindicação de uma propriedade que consideram sua, direito que versa sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o nº ..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de espinho, sob o nº ..00 da aludida freguesia de ..., reclamando, nestes termos, e sinteticamente, a fixação dos limites e confrontações do mesmo, o reconhecimento da propriedade e a sua correspondente restituição e que se crê ter sido ilicitamente ocupado pelos Recorridos.
4. º
Um dos principais fundamentos invocados para assegurar a regularidade da instância, prendeu-se na figura do abuso de representação por parte do ilustre Mandatário à data constituído pelos Recorrentes, prezando estes, na presente ação, pela produção das adequadas e inerentes consequências jurídicas que decorrem da existência daquela figura.
5º
Abuso de representação esse, o qual se renova, ter ficado plenamente demonstrado no decurso do pleito jurídico.
Assim, passa-se à sintetização cronológica dos factos:
6º
Por óbito de LL, ocorrido em ... de ... de 2003 e do seu cônjuge, MM, ocorrido em ... de ... de 2009, foi aberta a correspondente sucessão, tendo-lhes sucedido, como únicos herdeiros, os seus descendentes, que figuram como aqui Recorrentes e Autores da causa principal.
7º
Ora, da suprarreferida herança, ainda indivisa, faz parte, entre outros bens:
- Um prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato com a área de 500 metros quadrados sito no Lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica da aludida freguesia sob o número ..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..00 da freguesia de ..., a confinar do lado Norte com NN e outro, do Sul com OO, de Nascente com um caminho e de Poente com OO.
8. º
Sucede que,
Por escritura pública, celebrada a 29 de janeiro de 1996, no Cartório Notarial de ..., PP, casada com QQ, e RR, casada com SS, venderam a OO um imóvel que confina do lado Norte com o prédio que integra o acervo da herança indivisa dos aqui Recorrentes.
9. º
O imóvel vendido corresponde a um prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, com área de trezentos e noventa metros quadrados, sito no lugar de ..., a confinar do Norte com Valado, do Sul com TT (avô dos Autores), de nascente Valado e Caminho e de poente com OO, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o n.º ..51 e omisso na Conservatória, conforme consta aliás de cópia da matriz predial rústica em vigor à da referida aquisição.
10. º
É de todo relevante mencionar, para uma melhor compreensão dos factos, que os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 3487 e 2551 confinam entre si respetivamente. Isto é, o artigo ..51confinava com o prédio dos Recorrentes a Sul, não obstante existir uma desconformidade na descrição dessa confrontação, como supra se evidenciou.
11º
Por seu turno, o prédio inscrito sob o artigo ..87 confinava a Norte com o prédio adquirido por OO.
12º
Em ........2005, faleceu OO, tendo os seus herdeiros procedido à partilha dos seus bens por escritura pública de partilha, lavrada de fls. 96 a fls. 101 do Livro 38A de Notas para Escrituras Diversas, celebrada em 30.08.2006, no Cartório Notarial de ... do Dr.
13º
No âmbito dessa partilha, o imóvel correspondente ao artigo matricial que havia sido adquirido originariamente por OO, foi adjudicado a UU e VV.
14º
Foi igualmente objeto dessa partilha outro prédio que fazia parte do acervo hereditário e que confinava a Sul com o prédio dos Recorrentes, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ..49, mas que, entretanto, havia sido atravessado pela IC..., alterando-se, assim, a sua realidade física por via dessa fragmentação.
15º
Da suprarreferida expropriação, resultou, também, a divisão do artigo ..49 em duas parcelas. Ou seja, passou o prédio dos Recorrentes, inscrito na matriz, sob o artigo ..87, a estar no meio dos dois citados prédios pertencentes aos Recorridos.
Neste sentido,
16º
E, no âmbito das partilhas efetuadas por óbito dos pais dos Recorridos (WW e OO), a Primeira Recorrida, cabeça de casal da referida Herança, requereu, à descrição matricial, a retificação de vários prédios rústicos, entre os quais os referidos ..49 e ..51 da freguesia de ..., adulterando a verdade histórica, a verdade documental e a realidade física descrita.
17º
Tendo declarado que o artigo ..49, ao invés dos 3400 m2que originalmente tinha e, em virtude da expropriação efetuada pelo Instituto de Estradas de Portugal para a construção da IC..., passou a ter a área de 1762 m2, a confrontar de Norte com XX, Nascente Rua do ..., Sul YY e Poente Caminho da Variante IC
18º
De acordo com as declarações prestadas pela cabeça de casal da herança supra, o artigo ..51, em virtude de erro na mediação das avaliações gerais à propriedade rústica, passou a ter a área de 638m2 (contrapondo com os prévios 390m2) e a confrontar de Norte com XX, a Nascente com o Caminho da Variante IC..., a Sul com YY e a Poente com ZZ.
19º
Ou seja, com as suas declarações, a primeira recorrida adulterou por completo as áreas e confrontações dos prédios, de forma a que estas fossem de encontro aos seus intentos, incluindo as áreas de 500m2 do artigo 3487 (propriedade dos aqui Autores) e de 390m2 do artigo 2551, num único artigo – artigo ..49.
20º
No fundo, aquelas declarações permitiram alterar as confrontações e as áreas dos diferentes prédios, açambarcando para si o prédio dos Recorrentes, que se encontrava no meio dos prédios pertencentes aos ora Recorridos, fazendo assim, crer que naquele lugar existia apenas um prédio quando, na verdade, existem três.
Mais,
21º
Em 26.02.2007, por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de ..., vieram AAA e BBB, vender ao entretanto falecido CCC, o imóvel objeto da presente ação, tendo, entretanto, sido efetuado o registo da respetiva aquisição.
Todavia,
22. º
A complexidade da causa não é exclusiva dos factos e estende-se, infelizmente, ao direito. Assim, representados pelo Ilustre Dr. ..., deram entrada:
Em 2017, uma ação de reivindicação, ao qual foi atribuído o n.º 557/17.7.8..., que correu termos no Tribunal da Comarca de Aveiro ...-Instância Central Cível-Juiz
(Todavia, e facto é, que aconselhada por aquela Senhora Juíza, em sede de Audiência Prévia, o ilustre Mandatário à data constituído pelos Recorrentes e com poderes especiais para o ato, desistiu do pedido);
Em 2019, deu entrada numa ação de demarcação, sob o nº 1621/19.3.8..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz
(Acontece que tal ação terminou por sentença, confirmada em sede de recurso para o Tribunal da Relação e assim transitada em julgado, que julgou procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido);
Em2020, intentou nova ação de reivindicação sobre a forma de processo comum na qual pediram a final e, uma vez mais, deu origem à ação nº 3001/20.9.8... que correu termos, no Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz
(Nessa ação, os Recorridos foram absolvidos por se verificar a exceção de caso julgado, precisamente por conta da julgada desistência do pedido, confirmada por sentença transitada em julgado, naquela ação nº 557/17.7.8...);
23º
Esgotada a relação de confiança com o ilustre Mandatário à data constituído, os Recorrentes, fizeram-se representar, posteriormente, pelo Ilustre Dr. ..., cujo mandato data de 23.09.2022, tendo dado entrada da ação em análise nos autos sub judice, em 12.01.2023.
24. º
Justificando a legitimidade dos Autores com base na execução absolutamente defeituosa do mandato por parte do Ilustre Mandatário à data constituído, que agiu de forma contrária à vontade expressa dos mandantes, devendo, nesses termos, a desistência do pedido ser objeto de anulabilidade e consequentemente, ser a mesma considerada ineficaz, ao abrigo do artigo 269ºdo Código Civil, julgando-se não verificada a exceção de caso julgado.
Sucede que,
25º
Em 30.04.2024, é proferida Sentença, da qual se extrai, com especial ênfase, e sinteticamente, a improcedência da verificação da invocada figura do abuso de representação por entender o Tribunal de 1ª Instância que se encontrava precludido o direito, proferindo o seguinte, e cita-se:
“Termos em que se conclui que se encontrava precludido o prazo de caducidade para propositura da acção pelos AA. em 12/01/2023, procedendo, pois, a exceção perentória de caducidade invocada pelos R.
(…) Face a quanto antecede, julgo validamente excecionada e procedente a caducidade do direito, que se verifica, consequentemente se absolvendo os Réus do pedido.” (sublinhado nosso)
26º
Desta decisão, interpuseram os Recorrentes Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a referência 16234017, com fundamento na argumentação infra.
27º
A jurisprudência é uniforme e dita, que existe abuso de representação, tal como previsto no artigo 269º do Código Civil, quando o representante, atuando dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
28º
Assim profere, por exemplo, o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 3545/19.5T8LRA.R1, do qual se extrai, e cita-se:
“I- Há abuso de representação se o exercício da atividade representativa, embora dentro dos limites formais dos poderes conferidos, ocorre de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado. (…)
II- O que obriga a ter em conta a relação jurídica subjacente à procuração, posto, em regra, ser nesta relação que se colhem os fins da representação, a função da procuração e o modo de exercício dos poderes representativos, sem esquecer, por outro lado, as exigências da boa-fé.”
29º
No caso em apreço, dúvidas não restam, que são estas as circunstâncias jurídicas que rodeiam a matéria em apreço, na medida em que no seio da instauração da ação aludida, cujo número identificativo é o 557/17.7.8... e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., ocorreu uma diligência na qual se discutiu a desistência do pedido, e não, como o Ilustre Mandatário à data constituído, erradamente, entendeu, a desistência da instância, como fez expressamente menção em sede de audiência prévia. Facto esse, que ele próprio confessa, por declaração assinada em 22.12.2021.
30º
Pugnou também pela não verificação da invocada exceção de caducidade.
31º
Em 12.12.2024, é proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que julga improcedente a pretensão dos Recorrentes, extraindo-se dessa decisão, com especial relevo para a Revista em apreço, o seguinte, e cita-se:
“Na hipótese de o representante actuar dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de forma contrária à finalidade da representação ou às indicações do representado, verifica-se abuso de representação, sendo igualmente ineficaz em relação a este último, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso (cfr. art. 269.º do C. Civil). (…)
No caso em apreciação, o mandatário dos Autores estava munido de procuração com poderes especiais para desistir, pelo que não se verifica, com a desistência do pedido, falta de legitimação representativa, sendo, por isso, os efeitos decorrentes dessa declaração de desistência na esfera jurídica daqueles, plenamente eficazes.
Por outro lado, não ficou demonstrado que a contraparte conhecia ou era cognoscível o alegado vício do advogado, concretamente a circunstância de ter actuado contra a vontade e intenção dos seus representados ou contra a finalidade da representação. (…)
A questão que essencialmente se coloca é a de saber se o mandatário, ao proceder daquela forma, desistindo do pedido, incorreu em erro, isto é, se queria efectivamente escrever apenas desistência da instância e enganando-se, consignou, no requerimento, uma desistência do pedido e da instância.(…)
Aqui chegados, importa saber se, na verdade, o mandatário dos Autores se enganou e na afirmativa, as consequências desse vício. (…).
Neste particular, afigura-se-nos desde logo evidente que não ficou demonstrado ter o mandatário cometido o invocado erro de escrita relativo à desistência do pedido .(…)
Os antecedentes desse requerimento confirmam que o mesmo correspondeu ao já por si declarado verbalmente na audiência prévia, em representação dos Autores, e com plenos poderes para transigir e desistir”
Recorde-se que, nessa audiência, a Mma. Juíza revelou que os autos reuniam elementos que lhe permitiam decidir pela absolvição por dois dos réus (segundos e quartos) por falta de causa de pedir e ainda pela improcedência dos pedidos à luz do art.º 291.º do Código Civil.(…)
Nessa diligência, perante o exposto pela Mma. Juíza, o mandatário dos Autores declarou que pretendia negociar com a ré GG e que, caso essas negociações se frustrassem, pretendia desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da instância quanto aos demais Réus.
Por não ter sido alcançado esse acordo, apresentou requerimento a desistir da instância e do pedido formulado contra os Réus.
Numa palavra, o mandatário tinha perfeita consciência de ter desistido do pedido em relação a todos os Réus, pois não ressalvou qualquer deles no seu requerimento e que, em consequência, a instância terminava. (…)
Por conseguinte, dúvidas não restam que, na sequência de um propósito, manifestado na audiência prévia, de desistência do pedido em relação à Ré HH, ex-cônjuge do falecido adquirente do prédio em causa e da herança CCC (que não fora demandada) e de desistência da instância quanto aos demais, optou, em consequência dos malogrados esforços no sentido de obter uma transacção, por desistir do pedido em relação a todos os Réus e da instância, acolhendo o entendimento sugerido nessa diligência pelo tribunal de total inviabilidade da acção, com o juízo, liberdade e ponderação jurídica que lhe incumbia fazer no âmbito das suas funções de mandatário.
Ademais inexiste o alegado erro do mandatário atendendo a que foi notificado da sentença homologatória de desistência do pedido e da consequente absolvição dos Réus, e não reagiu.
Pelo contrário, interpôs, representando os Autores, uma nova acção designada de demarcação … (…)
Aqui chegados, podemos concluir que a questão jurídica da caducidade do direito da anulação/ineficácia, na nossa perspectiva, não se coloca pela simples razão de inexistir qualquer erro-obstáculo ou abuso de representação susceptível de fundamentar uma acção de anulação da sentença homologatória da desistência do pedido.(…)
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, pelos motivos acima expostos, mantêm a absolvição dos Réus dos pedidos.” – sublinhado nosso – Cfr. Doc. 18;
32º
Decisão com a qual não podemos, respeitosamente, concordar.
33º
Desde logo, na abordagem à matéria de direito começa o douto tribunal a quo, por analisar a figura do abuso de representação, previsto no artigo 269º do CC, proferindo a este propósito, o seguinte:
“Por outro lado, não ficou demonstrado que a contraparte conhecia ou era cognoscível o alegado vício do advogado, concretamente a circunstância de ter actuado contra a vontade e intenção dos seus representados ou contra a finalidade da representação.”
34º
A este propósito e, com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, os antecedentes processuais destes autos, nos quais se litiga há cerca de 10 anos, tornam perfeitamente cognoscível à contraparte entender que a atuação da desistência do pedido era contrária às finalidades de representação, uma vez que figuram, desde 2017, como Réus de diversas ações cujo intuito é a recuperação do terreno supra identificado, que foi alienado aos Autores, que muito dificilmente a intenção destes seria a desistência do pedido.
35. º
Ou seja, facto é, que na perspetiva dos recorrentes que tem por verificada e provada a figura do abuso de representação, tal como consagrada no artigo 269º do CC:
1) Embora tenha o ilustre mandatário à data constituído atuado dentro dos limites formais do mandato que lhe fora conferido, extrapolou aquilo que era a vontade real dos Mandantes;
2) A Declaração assinada e datada em 22.12.2021 por este, prova o proferido no número anterior;
3) E era sim, cognoscível, à contraparte, atento o histórico processual que a antecede, que a vontade real dos Autores muito dificilmente seria a de desistir;
36º
Renovam os Recorrentes que desta vicissitude só poderá ser extraída a ineficácia por anulabilidade do ato de desistência do pedido e, em consequência, julgar-se não verificada a exceção de caso julgado.
37º
Assim dita, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de julho de 2019 no seio do processo 2939/15.0T8STR.E1. S2 que profere, e cita-se:
“(…) IV - A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no art.º 269.º do CC, pressupõe a verificação de uma atividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pelo representado.
V- Não há abuso de representação quando o representado não provou, como lhe competia, que o representante agiu com intenção de o prejudicar ou que atuou contra a vontade daquele (…)”.
38º
Posteriormente, segue-se a apreciação do regime jurídico do erro:
“A questão que essencialmente se coloca é a de saber se o mandatário, ao proceder daquela forma, desistindo do pedido, incorreu em erro, isto é, se queria efectivamente escrever apenas desistência da instância e enganando-se, consignou, no requerimento, uma desistência do pedido e da instância.”
39º
Ora, antes de mais, dir-se-á que o erro, embora enquadre as circunstâncias em que ocorreu o abuso de representação, não é seu pressuposto.
40º
Neste pressuposto, peca o douto tribunal a quo, ao entender que não estamos perante um erro-obstáculo porque é evidente que existe uma divergência entre a vontade real declarada em sede de Audiência Prévia e a declarada por escrito, conforme infra se demonstrará.
41. º
A este propósito e conforme proferido no douto Acórdão a quo:
“…Heinrich Horster explica que “Para haver um erro na declaração é necessário que o declarante diga (1º) uma coisa diferente daquela que realmente queria dizer, atribuindo embora às palavras que emprega um significado ou sentido diferentes dos que ela objetiva e efetivamente têm.” (sublinhado nosso)
42º
Nota-se o seguinte, o próprio Acórdão vai nesse sentido, quando profere o seguinte:
“Nessa diligência, perante o exposto pela Mma. Juíza, o mandatário dos Autores declarou que pretendia negociar com a Ré GG e que, caso essas negociações se frustrassem, prendia desistir do pedido quanto aos Réus HH e a herança de II e da instância quanto aos demais Réus.
43º
Ou seja, na eventualidade de se frustrar a negociação, o ilustre mandatário à data constituído, pretendia:
- desistir do pedido quanto aos Réus HH e a herança de II desistir da instância quanto aos demais Réus;
44. º
Sucede, todavia, que, por manifesto e evidente lapso, desistiu do pedido em relação a TODOS.
45. º
Dita o Acórdão proferido que:
“Nessa diligência, perante o exposto pela Mma. Juíza, o mandatário dos Autores declarou que pretendia negociar com a ré GG e que, caso essas negociações se frustrassem, pretendia desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da instância quanto aos demais Réus.
Por não ter sido alcançado esse acordo, apresentou requerimento a desistir da instância e do pedido formulado contra os Réus.
Numa palavra, o mandatário tinha perfeita consciência de ter desistido do pedido em relação a todos os Réus, pois não ressalvou qualquer deles no seu requerimento e que, em consequência, a instância terminava. (sublinhado nosso)
46º
Decisão com a qual, respeitosamente, não podemos concordar, uma vez que se trata de um juízo de valor absolutamente presumido.
47º
A transcrição presente no Acórdão, é clara: “…caso essas negociações se frustrassem, pretendia desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da instância quanto aos demais Réus”
48º
Não diz, como presume o douto tribunal a quo, que caso essas negociações se frustrassem pretendia desistir do pedido quanto a todos os Réus, como, por lapso, acabou por acontecer.
49. º
Profere ainda o douto Tribunal a quo que:
“Ademais inexiste o alegado erro do mandatário atendendo a que foi notificado da sentença homologatória de desistência do pedido e da consequente absolvição dos Réus, e não reagiu.
Pelo contrário, interpôs, representando os Autores, uma nova acção designada de demarcação…”
50º
Esta afirmação, na nossa modesta opinião, só reforça o erro do mandatário, que foi aconselhado a dar entrada numa ação de demarcação, por ser a ação de reivindicação, de acordo com aquele douto Tribunal, o meio processual incorreto. Sucede que, ao dar entrada na ação de demarcação, entende aquele Tribunal que o meio processual adequado é a ação de reivindicação.
51º
Ao dar novamente entrada na ação de reivindicação, verifica-se a exceção de caso julgado, em virtude da desistência do pedido, tendo, só nesse momento, o ilustre mandatário se apercebido do erro que cometeu, tendo lavrado a declaração datada de 22.12.2021.
52º
É de absoluto relevo reiterar que os Recorrentes só tiveram conhecimento da desistência do pedido quando constituíram como mandatário o Ilustre Dr. ..., cujo mandato data de 23.09.2022, tendo dado entrada da ação em análise nos autos subjudice em 12.01.2023,uma vez que, os Recorrentes não foram notificados pelo Tribunal da decisão que homologou a desistência.
53. º
Pelo exposto, reiteramos a existência quer da figura jurídica do erro-obstáculo, existindo uma clara divergência entre a vontade real e a vontade declarada do Ilustre Mandatário à data constituído, quer da existência da figura do abuso de representação, nos termos do artigo 269º do CC, devendo tal declaração ser julgado ineficaz, impedindo a verificação, por consequência, da exceção de caso julgado material.
Para concluir,
54º
Cremos ser relevante abordar, novamente, a questão da caducidade do direito, reiterando “ipsis verbis” o já proferido em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto e que não mereceu apreciação por parte deste.
55º
Ou seja, a data que releva para o início da contagem do referido prazo de caducidade é a data do conhecimento do vício por parte dos Mandantes, aqui Recorrentes.
56. º
E não como PRESUMIU o Tribunal de 1ª Instância, que os Recorrentes tiveram conhecimento deste vício, pelo menos com o trânsito em julgado da decisão proferida ao abrigo do artigo 557/17, em 13.02.2019.
57º
Proferindo, nesse sentido, e cito: “Ora, subsumindo o nosso caso em apreço àqueles sábios ensinamentos, resulta que os ora AA., se não tomaram conhecimento antes (durante o decurso da própria acção, com a outorga de procuração com poderes especiais ao respetivo Mandatário e aquando da Audiência Prévia levada a feito no processo 557/17), pelo menos na data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo 557/17, em 13/02/2019, tiveram conhecimento da atuação do seu Ilustre Mandatário, Dr. ....”
58. º
Sucede que, naqueles autos, os Recorrentes não foram notificados por correio postal registado pelo Tribunal, portanto, naquela data, a única forma que os Recorrentes teriam de obter conhecimento íntimo do vício relatado seria se esse mesmo vício lhes tivesse sido comunicado por quem o cometeu, ou seja, pelo Ilustre Mandatário à data constituído, o que, infelizmente, não sucedeu no caso em apreço.
59. º
A verdade dos factos, é que os Recorrentes só tiveram conhecimento deste vicio quando constituíram novo mandatário, em 23.09.2022, quando, no âmbito da preparação para dar entrada na presente ação, se deparou com confissão escrita do Ilustre Mandatário à data constituído, datada de 22.12.2021.
60º
Não existe nenhum indício nos presentes autos ou em quaisquer outros que permita ao Tribunal concluir com certeza para além da dúvida que os Recorrentes tomaram conhecimento do vício com o transito em julgado da sentença proferida no processo 557/17.
61º
Nunca, em momento algum, promoveu ou diligenciou o Tribunal a quo, pelo conhecimento do supra invocado, o que poderia e deveria ter feito em sede de Audiência de Julgamento.
62º
Aliás, em sede de Audiência Prévia, foi concedida a possibilidade aos Mandatários presentes de se pronunciarem quanto às exceções invocadas, o que fizeram. Todavia, as exceções invocadas em sede de contestação prenderam-se, fundamentalmente, com a exceção de caso julgado, que os Recorrentes entendem não existir em virtude do reconhecimento, tempestivo, da figura do abuso de representação, primando pela realização integral das suas legais consequências.
63. º
Ora, como se sabe, as presunções judiciais, não constituem meios de prova, em sentido próprio, mas antes operações “de elaboração das provas alcançadas por outros meios” ou, como profere Antunes Varela “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência.”
64º
Contudo, e conforme teoriza o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 24.11.2020:
“Há muito que se problematiza a questão da sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça dos juízos de inferência retirados pelas instâncias, apenas se admitindo que este Órgão controle se as presunções foram ou não obtidas com o recurso a normativos legais aplicáveis, bem como se a sua obtenção se encontra ferida de alguma deficiência, nomeadamente, se o método discursivo utilizado lhe tolda a logicidade.
Como é comumente aceite, admite-se e é admissível, um controle pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a construção ou desconstruções das presunções judicias, podendo verificar-se a (in)utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja, se o facto concedido não está provado.”
65º
O que expressamente se invoca.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência, proceder-se à reversão do acórdão a quo, julgando-se verificada a figura do abuso de representação e do erro- obstáculo e, como não verificada, a excepção de caducidade desse direito, com todas as suas legais e inerentes consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
Nos termos do disposto no art.º 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância (…)”.
Ora, considerando que, no presente caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença da 1.ª instância e foi lavrado sem voto de vencido, importa apreciar se a fundamentação deste acórdão é “essencialmente” diferente da fundamentação contida naquela sentença. Só desse modo, ficará afastada a dupla conforme impeditiva do recurso de revista.
Como este Supremo tem afirmado sucessivamente, “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância1 .
Ora, efectivamente, é o que aconteceu no presente caso.
Na verdade, na sentença da 1.ª instância, entendeu-se que “o prazo fixado para a propositura da acção, sendo extintivo do respectivo direito subjectivo potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. Configurando a caducidade uma excepção peremptória de natureza preclusiva, a sua apreciação deve preceder a análise da pretensão do autor (ou do réu reconvinte), já que a sua procedência dispensa a indagação sobre a existência do direito, tornando inútil a verificação dos factos integrantes da causa de pedir”.
E, assim, o tribunal da 1.ª instância apreciando a questão de saber se o direito invocado pelos Autores, a existir, foi tempestivamente exercido, concluiu pela negativa. Por conseguinte, julgou procedente a invocada caducidade do direito, absolvendo os Réus do pedido.
Contrariamente, o Tribunal da Relação do Porto, entendeu que antes de analisar a caducidade do direito de anulação da sentença homologatória da desistência do pedido, deveria averiguar se assistia aos Autores o direito no qual se fundamentam para obter o efeito jurídico pretendido.
E concluiu que a questão jurídica da caducidade do direito da anulação/ineficácia não se coloca, pela simples razão de inexistir qualquer erro-obstáculo ou abuso de representação susceptível de fundamentar uma acção de anulação da sentença homologatória da desistência do pedido. Por esse motivo, confirmou a decisão de absolver os Réus do pedido.
Nestas condições, parece-nos indubitável ter a Relação fundamentado a sua decisão num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentou a sentença proferida em 1.ª instância, o que impede a verificação da dupla conforme, determinando a admissibilidade da revista.
III- OS FACTOS
Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade:
1. No dia 31.10.2017, os aqui autores AA, BB, CC, DD, EE casada com DDD, FF casado com EEE, na qualidade de únicos e universais herdeiros de LL, intentaram acção comum de reivindicação contra GG, HH, FFF, JJ, KK.
2. A ação referida em 1., deu origem ao processo n.º 557/17.7.8..., que correu termos no J..., juízo de competência genérica de ..., tendo transitado, (atento o valor da causa) para o Juízo Central Civil de
3. Na acção referida em 1., os ali autores formularam os seguintes pedidos;
A. Ser reconhecido aos autores o direito de propriedade sob o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o número ..87 e descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o número ..00 da aludida freguesia;
B. Seja decretada a nulidade da escritura de Compra e Venda lavrada a fls. 138 e 139 do Livro de notas 36P para escrituras diversas do cartório de ... da Dra. ... por se tratar de uma venda de coisa alheia;
C. Seja ordenado por conseguinte, o cancelamento da ap3 de 2006/11/30 e da ap4 de 2007/03/19 correspondentes às aquisições do prédio descrito na Conservatória do Registo predial sob o número ..85 e inscrito na matriz sob o número ..49 a favor dos quintos e sétimos réus respetivamente, em virtude de na referida descrição estar incluída a área do prédio dos autores;
D. Sejam os réus solidariamente condenados a pagar aos autores a quantia de € 5000,00, acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento a titulo de pagamento do valor correspondente aos pinheiros e eucaliptos que se encontravam no prédio e que foram cortados e vendidos pelos réus; (…)
4. Para esses pedidos, os autores narraram os seguintes factos, na parte que interessa:
4.3. Os Autores tomaram conhecimento que por escritura pública, celebrada a 29 de janeiro de 1996, no Cartório Notarial de ..., PP, casada com QQ e RR, casada com SS, venderam a OO um imóvel que confina do lado Norte com o Prédio que integra o acervo da herança indivisa e descrito supra.
4.8. Acresce que, no pretérito dia ... de ... de 2005 faleceu OO, tendo os seus herdeiros, respetivamente os primeiros e quintos réus procedido à partilha dos seus bens por escritura pública de partilha, lavrada de fls. 96 a fls. 101, do Livro 38 A de Notas para Escrituras diversas celebrada em 30 de Agosto de 2006 no Cartório Notarial de ... do Dr.
4.9. No âmbito dessa partilha, o imóvel correspondente ao artigo matricial que havia sido adquirido originariamente por OO, foi adjudicado aos pais dos segundos réus, (UU e VV).
4.10. Foi igualmente objeto dessa partilha outro prédio, que fazia parte do acervo hereditário partilhado que confinava a Sul com o prédio dos Autores e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ..49, mas que, entretanto, havia sido atravessado pela IC..., passando a realidade física a ser a constante da Planta 2.
4.11. Tendo passado o prédio dos Autores inscrito na matriz sob o artigo ..87 a estar no meio dos dois citados prédios pertencentes aos Réus, resultando da expropriação a divisão do artigo ..49 em duas parcelas.
4.12. No entanto, ao invés de fazer corresponder a realidade documental com a realidade física que seria a descrita na Planta 2, a Primeira Ré, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da Herança aberta por óbito de seus pais, WW e OO, requereu a retificação à descrição matricial de vários prédios rústicos, entre os quais os referidos ..49 e ..51 da freguesia de
4.13. Com efeito, a Ré GG, declarou que o artigo ..49 ao invés dos 3400 m2 que originalmente tinha, e que em virtude da expropriação efetuada pelo Instituto de Estradas de Portugal para a construção da IC..., passou a ter a área de 1762 m2 e a confrontar de Norte com XX, Nascente Rua do ..., Sul YY e Poente Caminho da Variante IC
4.14. E que o artigo ..51, em virtude de erro na mediação das avaliações gerais à propriedade rústica que tinha a área de 390 m2, passou a ter a área de 638 m2 e a confrontar de Norte com XX, Nascente Caminho da Variante IC..., Sul YY e Poente ZZ.
4.15. Ou seja, a Ré, adulterou a verdade dos factos e, falsificou a realidade física dos prédios, já descrita na referida, Planta 2, aproveitando-se da intervenção produzida pelas obras de construção da A... e, assim, adulterar por completo, as áreas e confrontações dos prédios por forma a que estas encaixassem nos seus intentos, tendo como resulta da Planta 3, incluído as áreas de 500 m2 do artigo 3487, propriedade dos aqui Autores, e de 390 m2 do artigo 2551 num total de 890 m2, num único artigo isto é o artigo ..49.
4.16. Apropriou –se, assim, de um prédio que estava entre os seus prédios, alterando as áreas, as confrontações e, fazer crescer que o imóvel era um só e não três, como o é a realidade.
4.17. Ao alterar as confrontações, “anulou” o prédio dos autores que se encontrava no meio dos dois dos réus.
4.18. Ou seja, A Ré GG, em vez de criar um artigo novo, como deveria ter feito em consequência da expropriação, para a parte sobrante do artigo 2549 a Nascente da Variante IC..., como legalmente lhe era exigido; alterou a localização do artigo ..51, que passou a corresponder à área sobrante desse mesmo artigo ..49, passando esta de 390 m2 para 638 m2.
4.19. Todos os procedimentos efetuados pela primeira ré enquanto representante da herança, foram feitos sem qualquer consentimento dos autores ou dos seus pais;
4.20. Não tendo os autores cedido aos réus e, causa, seja a que titulo a propriedade desse imóvel, pelo que nunca poderiam agir da forma como agiram.
4.21. Por escritura pública de compra e venda outorgada no pretérito dia 26 de fevereiro de 2007, no Cartório de ..., vieram AAA e BBB a vender ao falecido CCC aqui representado pelos Réus o imóvel objeto da presente ação, tendo, entretanto, sido efetuado o registo da respetiva aquisição.
4.22. Por outro lado, já depois de alegadamente terem adquirido o aludido prédio onde foi ilicitamente incluído o prédio que constitui acervo hereditário dos Autores, os quintos Réus, ordenaram o corte de todos os pinheiros aí existentes, incluindo os eucaliptos, propriedade da herança indivisa dos herdeiros e aqui Autores, possuindo a totalidade dos pinheiros e eucaliptos existentes na propriedade do acervo hereditário dos Autores, de valor nunca inferior a €5.000,00.
5- Naquele processo 557/17.7.8..., em 23/10/2018, os AA. outorgaram procuração ao Sr. Dr. ..., com poderes especiais para os representar no âmbito da Audiência prévia a realizar no dia 23 de outubro de 2018, podendo em seu nome confessar, transigir e desistir.
6- No decorrer da referida audiência pela sra. Juíza, além do mais, foi dito “entender que os autos reúnem elementos que permitirão decidir pela absolvição dos segundos e quartos réus por falta de causa de pedir e pela improcedência dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) à luz do artigo 291.º do Código Civil”;
“…que a demanda da herança de II deverá dirigir-se ou à totalidade dos herdeiros e respectivos cônjuges caso a que assistirá razão aos quintos réus (…) ou em alternativa, contra a referida herança, representada pelo cabeça de casal.”
E que, no seu entender, “a melhor forma de acautelar a principal pretensão dos autores será pelo exercício do direito a demarcação previsto nos artigos 1353.º a 1355.º do Código Civil”.
7- “Face ao exposto o ilustre mandatário dos autores, alegou que pretendia negociar com a ré GG o pagamento de valor com vista a terminar o litígio, para o que requereu o prazo de dez dias, adiantando que, caso essas negociações se frustrem, pretende desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da instância quanto aos demais Réus”.
8- Os Autores, por intermédio do seu mandatário, apresentaram no processo 557/17.7.8... requerimento a desistir da instância e do pedido formulado contra os Réus uma vez que não chegou a entendimento com os réus.
9- Em 08/01/2019, foi proferida sentença homologatória de desistência do pedido e absolvidos os réus.
10- No dia 10.05.2019, os aqui autores AA, BB, CC, DD, EE casada com DDD, FF casado com EEE, na qualidade de únicos e universais herdeiros de LL, intentaram ação comum de demarcação contra GG, HH, FFF, JJ, KK, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CCC.
11- A ação referida deu origem ao processo n.º1621/19.38..., que correu termos no J..., juízo de competência genérica de ..., tendo os autores formulado os seguintes pedidos:
A. Ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sob o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o número ..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..00 da aludida freguesia e fixados os limites e as confrontações do mesmo
B. Sejam os segundos Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores a quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora até integral e efectivo pagamento a título de pagamento do valor correspondente aos pinheiros e eucaliptos que se encontravam no prédio e que foram cortados e vendidos pelas Rés.
12- Para esses pedidos, os autores narraram, essencialmente, os mesmos factos expostos na anterior acção.
13- Nesta acção, a 28.10.2019, foi proferida decisão, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e pedido formulado pelos autores e, em consequência, foram os réus absolvidos da instância.
14- Nessa decisão consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
De igual forma, falece uma ação de reivindicação.
Desde logo porquanto existe claro caso julgado quanto a esta ação.
Na verdade, e tal como referido pelos réus na sua contestação, existiu já a ação que correu termos sob o n.º 557/17.7.8..., em que os autores visavam, precisamente, o reconhecimento do direito de propriedade do prédio 3487, tendo intentado tal ação contra os aqui réus.
Ora, havendo coincidência entre partes, pedido e causa de pedir, é forçoso haver caso julgado, sendo que aquela ação findou por sentença homologatória da desistência de pedido (cfr. fls. 97).
Não podem, agora, os autores vir intentar nova ação com os mesmos réus, causa de pedir e pedido.
De todo o modo, e mesmo que se entendesse que não ocorre caso julgado, o certo é que de igual forma existia ineptidão da petição inicial quanto à ação de reivindicação. (…)”.
15- No dia 1 de outubro de 2020, os aqui autores intentaram ação comum de reivindicação contra GG, HH, FFF, JJ, KK, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CCC, a que correspondem os presentes autos que correm termos sob o número 3001/20.9.8
16- Nessa ação os autores formularam os seguintes pedidos:
A. Ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sob o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o número ..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..00 da aludida freguesia e fixados os limites e as confrontações do mesmo:
B. E consequentemente, condenar os Réus a restituírem aos Autores, a referida propriedade sobre o supracitado prédio;
C. Sejam os segundos Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores a quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento a título de pagamento do valor correspondente aos pinheiros e eucaliptos que se encontravam no prédio e que foram cortados e vendidos pelas Rés.
17. Para esses pedidos, os autores narraram essencialmente os mesmos factos expostos nos anteriores processos.2
18- Nessa ação os réus foram absolvidos por se verificar a exceção de caso julgado, precisamente a já julgada desistência do pedido, confirmada por sentença transitada em julgado, naquela ação nº 557/17.7.8... (Doc. nº 11).
19- A respetiva sentença transitou em julgado por acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2020, no qual se consignou, além do mais, que “Em suma, de acordo com os autores citados – e na concordância de outros referidos na sentença, bem como da jurisprudência na mesma indicada – parece-nos ocioso acrescentar razões repetidas: no caso presente, os autores instauraram esta ação, depois de terem desistido do pedido em anterior e idêntica (quanto aos sujeitos à causa de pedir e ao pedido) ação de reivindicação. O direito em propriedade que os autores invocam – e antes invocaram – não é um direito indisponível, nem é da sua natureza que possa estar imune aos efeitos do caso julgado e esse caso julgado existe, porquanto, além da referida identidade entre as ações, aquela desistência do pedido foi homologada por uma sentença que transitou em julgado.”
20- Conforme resulta de certidão junta a estes autos em 23/1/2024, - informação certificada da data de trânsito em julgado da sentença proferida em 8/01/2019 no processo 557/17.7.8..., proferida pelo Juízo Central Cível de ... – Juíz ..., resulta que a sentença ali proferida a 8/1/2019, transitou em julgado em 13/2/2019.
21- A acção 557/17.7.8... deu entrada em juízo, em data anterior a 10/11/2017 (cfr. por ex. citação da R. GGG para contestar aquela acção por ofício datado de 10/11/2017, conforme Doc. 1 junto com a contestação dos ora 2º a 5º RR.).
22- Em 22/12/2021, o mandatário que representou os Autores na acção 557/17 e na seguinte designada de “demarcação”, declarou, por escrito, que “embora tenha praticado os atos dentro dos limites formais que lhe foram conferidos por…agindo, assim, contrariamente aos limites da representação e definidos no mandato, que incluindo os poderes de transigir e desistir, a desistência do pedido nunca foi a vontade das autoras (es) que, expressamente, lhe transmitiram. A desistência seria sempre, feita no âmbito de uma negociação e não num acto/diligência processual, como foi o caso ocorrido nos autos identificados supra, razão porque não foi aquela decisão ratificada. O advogado declarante, agiu assim, em nome dos representantes, mas não no seu interesse.”
23- A presente acção foi proposta em 12/01/2023.
IV- O DIREITO
Tendo em conta que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art.º 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi do art.º 679º, todos do CPC), a questão a apreciar neste recurso, é a seguinte:
Ineficácia por anulabilidade, do acto de desistência do pedido formulado pelo mandatário dos Autores e aqui Recorrentes, no âmbito da acção de reivindicação que correu termos sob o n.º 557/17.7.8..., por verificação de:
(i) Abuso de representação
(ii) Erro -obstáculo
Como resulta da factualidade apurada, discutia-se nesse processo 557/17.7.8..., o direito de propriedade dos Autores e aqui Recorrentes, relativamente a um prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ..., sob o número ..87.
Sucede que, nesse processo, os Autores outorgaram, a favor do seu mandatário, Sr. Dr. ..., procuração com poderes especiais para os representar no âmbito da Audiência prévia a realizar no dia 23 de outubro de 2018, podendo em seu nome confessar, transigir e desistir (vide ponto 5.º dos factos provados).
Sucede ainda que “no decorrer da referida audiência pela sra. Juíza, além do mais, foi dito “entender que os autos reúnem elementos que permitirão decidir pela absolvição dos segundos e quartos réus por falta de causa de pedir e pela improcedência dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) à luz do artigo 291.º do Código Civil”
“…que a demanda da herança de II deverá dirigir-se ou à totalidade dos herdeiros e respectivos cônjuges caso a que assistirá razão aos quintos réus (…) ou em alternativa, contra a referida herança, representada pelo cabeça de casal.”
E que, no seu entender, “a melhor forma de acautelar a principal pretensão dos autores será pelo exercício do direito a demarcação previsto nos artºs 1353 a 1355 do Código Civil”.
Face ao exposto o ilustre mandatário dos autores, alegou que pretendia negociar com a ré GG o pagamento de valor com vista a terminar o litígio, para o que requereu o prazo de dez dias, adiantando que, caso essas negociações se frustrassem, pretendia desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da instância quanto aos demais Réus.
Os Autores, por intermédio do seu mandatário, apresentaram no processo 557/17.7.8... requerimento a desistir da instância e do pedido formulado contra os Réus uma vez que não chegou a entendimento com os réus.
Em 08/01/2019, foi proferida sentença homologatória de desistência do pedido e absolvidos os réus. (Vide pontos 5.º a 9.º dos factos provados).
Sucede que, após esse processo, os Autores ainda intentaram as acções que correram termos sob o n.º 1621/19.38... e n.º3001/20.9.8..., visando os Autores precisamente o reconhecimento do direito de propriedade relativamente ao prédio supra referido n.º 3487.
Ora, nesta última acção, os réus foram absolvidos por se verificar a exceção de caso julgado, precisamente a já julgada desistência do pedido, confirmada por sentença transitada em julgado, naquela ação nº 557/17.7.8... (Doc. nº 11) – vide ponto 18.º dos factos provados.
Como resulta da análise da factualidade apurada, os Autores continuam a reclamar o reconhecimento da propriedade sobre um prédio rústico, reconhecimento esse que tem sido impossibilitado por razões que radicam na ocorrida desistência do pedido conduzida pelo mandatário dos Autores no âmbito de procuração forense com poderes especiais outorgada a favor do seu Mandatário.
Os Autores vêm pedir, nesta acção, que seja declarada a ineficácia do acto de desistência do pedido, formulado pelo seu mandatário forense, por evidente abuso de representação deste por, alegadamente ter actuado, por lapso, contra a vontade real e conhecida dos Autores.
Quid juris?
O tribunal de primeira instância entendeu que o direito de anulação pretendido pelos Autores deve ser exercido no prazo de um ano, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, nos termos do disposto no art.º 287.º n.º 1 do Código Civil. Ora tal prazo, iniciando-se pelo menos desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência do pedido, em 13/02/2019, esgotou-se muito antes da propositura desta acção em 12-01-2023. E, por isso, julgou procedente a excepção da caducidade do direito dos Autores e absolveu-os do pedido.
O Tribunal da Relação elaborou um raciocínio em sentido inverso, considerando necessário, previamente, averiguar sobre a existência do direito dos Autores, só depois importando analisar a caducidade do respectivo exercício. Concluindo que os Autores não tinham o direito invocado, ficou prejudicada a análise da respectiva caducidade.
Assim, face ao contexto fáctico supra descrito, importa saber se o mandatário forense, nas circunstâncias relatadas e apuradas nos autos, abusou da representação dos seus clientes ou incorreu em qualquer erro susceptível de fundamentar a pretendida ineficácia/anulação do acto de desistência do pedido e, consequentemente, da sentença homologatória da desistência do pedido.
Vejamos:
Importa antes de mais clarificar os conceitos com que estamos a lidar.
Situamo-nos no âmbito do mandato forense.
O art.º 1157.º define mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”
Por sua vez, deste se distingue a procuração que é um negócio jurídico unilateral pelo qual alguém confere a outrem, poderes de representação e que pode ou não coexistir com um mandato. O mandato impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem (art.º 1157.º do CC); a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem (art.º 262.º do CC). Por outro lado, o simples mandatário age por conta do mandante, mas em nome próprio (mandato sem representação – artigos 1180.º e segs). Só o mandatário representante age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante (mandato representativo – art.º 1178.º)3.
Nos termos do art.º 1178.º, “se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes.”
Conforme estipula o art.º 258.º, “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
Ora, será que o mandatário dos Autores ultrapassou os limites dos poderes que lhe competiam?
Nesse caso, esclarece o art.º 268.º n.º 1 que “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.” O mesmo sucede no caso “de o representante ter abusado dos poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”, conforme o art.º 269.º 4
Porém, como está provado, o Mandatário estava munido de uma procuração com poderes especiais para “confessar, transigir e desistir”, pelo que a desistência do pedido ou da instância estava necessariamente abrangida pelos poderes de representação atribuídos ao mandatário.
Coloca-se a questão de saber se poderá existir um abuso dos poderes de que dispunha o Mandatário.
A Jurisprudência deste STJ5 tem afirmado que “Há abuso de representação quando há o exercício da atividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado”.
A Jurisprudência está, de resto, em consonância com a doutrina que ensina haver abuso de representação quando o representante, actuando, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”.6
O exercício dos poderes de representação “em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado” ou “de modo substancialmente contrário aos fins de representação” remete-nos para a relação jurídica subjacente à procuração, pois, em regra, é nesta relação que se colhem os fins da representação, a função da procuração e o modo de exercício dos poderes representativos.
Esta relação subjacente é mencionada expressamente no artigo 264.º do Código Civil, a propósito da substituição do procurador, como “relação que determina a procuração” e no artigo 265.º a propósito da extinção da procuração, como relação jurídica que serve de base à procuração. Socorrendo-nos das palavras de Pedro Pais Vasconcelos e Pedro Leitão de Vasconcelos, “Mesmo quando é estipulada autonomamente, a procuração não deixa de estar ligada a um outro negócio ou a uma outra situação jurídica ou relação jurídica que lhe dá fundamento – que constitui a sua causa – e que dá critério ao exercício dos poderes de representação dela emergentes7 .
Analisada ainda a Jurisprudência referida e a Doutrina, verificamos que além da relação subjacente à procuração, o exercício dos poderes representativos tem ainda como guia o dever de boa fé. Vale aqui, com as devidas adaptações, o que prescreve o n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil sobre o cumprimento da obrigação e o exercício do direito, ou seja, no exercício dos poderes representativos o procurador deve proceder de boa fé para com o representado.8
Assim, incluem-se igualmente na figura do abuso da representação “as atuações desleais, quando o representante utiliza ou aproveita os seus poderes para alcançar interesses próprios ou alheios ou, mais em geral, de modo contrário à boa fé”.
Interpretado assim, o art.º 269.º do Código Civil, no sentido exposto, bem evidente se torna que nada nos autos aponta para que o mandatário tenha utilizado conscientemente os poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações daqueles.
Necessário seria que tal prova existisse, para que daí pudesse ser inferido o abuso de representação. Verificado esse pressuposto fáctico, importaria seguidamente analisar a questão do conhecimento pela outra parte do abuso.
Na verdade, tal como refere o Acórdão do STJ citado pelos Recorrentes9 “IV - A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no art.º 269.º do CC, pressupõe a verificação de uma actividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pelo representado.
V- Não há abuso de representação quando o representado não provou, como lhe competia, que o representante agiu com intenção de o prejudicar ou que actuou contra a vontade daquele(…)”
Não existindo qualquer prova dos pressupostos fácticos dos quais dependeria a aplicabilidade do regime previsto nos artigos 268.º e 269.º impõe-se necessariamente concluir pela respectiva inaplicabilidade, tal como de resto concluiu o acórdão recorrido.
Discordam os Apelantes também da forma como a Relação respondeu à questão de saber se o mandatário ao desistir do pedido incorreu em erro, isto é, se pretendia escrever desistência da instância e, por engano, consignou no requerimento uma desistência do pedido e da instância. Estamos no domínio do erro na declaração ou erro-obstáculo, ou seja, da divergência entre a vontade e a declaração.
Do erro obstáculo distingue-se o erro-vício que se traduz “numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade -, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade.10
In casu, como se referiu, o que está em causa é saber se o mandatário, pretendendo requerer uma desistência da instância, escreveu, por engano uma desistência do pedido, ou seja, se estamos perante um erro – obstáculo.
Em relação a esta matéria, realça-se a seguinte factualidade:
“6- No decorrer da referida audiência pela sra. Juíza, além do mais, foi dito “entender que os autos reúnem elementos que permitirão decidir pela absolvição dos segundos e quartos réus por falta de causa de pedir e pela improcedência dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) à luz do artigo 291.º do Código Civil”
“…que a demanda da herança de II deverá dirigir-se ou à totalidade dos herdeiros e respectivos cônjuges caso a que assistirá razão aos quintos réus (…) ou em alternativa, contra a referida herança, representada pelo cabeça de casal.”
E que, no seu entender, “a melhor forma de acautelar a principal pretensão dos autores será pelo exercício do direito a demarcação previsto nos artºs 1353 a 1355 do Código Civil”.
“7- Face ao exposto o ilustre mandatário dos autores, alegou que pretendia negociar com a ré GG o pagamento de valor com vista a terminar o litígio, para o que requereu o prazo de dez dias, adiantando que, caso essas negociações se frustrem, pretende desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da instância quanto aos demais Réus”.
“8- Os Autores, por intermédio do seu mandatário, apresentaram no processo 557/17.7.8... requerimento a desistir da instância e do pedido formulado contra os Réus uma vez que não chegou a entendimento com os réus.
9- Em 08/01/2019, foi proferida sentença homologatória de desistência do pedido e absolvidos os réus.
10- No dia 10.05.2019, os aqui autores (…) intentaram ação comum de demarcação contra GG, HH, FFF, JJ, KK, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CCC.”
Ora, confrontando a factualidade acima transcrita, transparece que ficou claramente expresso pelo mandatário dos Autores que pretendia desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da instância quanto aos demais Réus, caso se frustrassem as negociações que iria encetar. Sucede que realmente essas negociações se frustraram e o mandatário foi aos autos apresentar requerimento no qual informou “desistir da instância e do pedido formulado”. Afigura-se que este requerimento entendido em consonância com o anteriormente requerido, só poderia conduzir à homologação da desistência do pedido quanto aos réus HH e herança de II e da homologação da desistência da instância quanto aos demais Réus. E caso houvesse dúvidas quanto ao sentido do requerimento, sempre poderiam ter sido esclarecidas pelo Tribunal.
O que é certo é que não resulta da factualidade supra descrita, que tenha existido qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Em 08/01/2019, foi proferida sentença homologatória de desistência do pedido e absolvidos os réus. Assim, parece que a sentença homologatória não contemplou o pedido de desistência da instância, mas apenas a desistência do pedido.
Porém, assim sendo, o meio próprio para reagir relativamente a esta situação teria sido ou a rectificação de erros e invocação de nulidades da sentença, nos termos dos artigos 613.º, 614.º e segs do CPC, ou o recurso.
Com efeito, ao ser notificado da sentença, teria sido fácil para o mandatário dos Autores verificar que todos os Réus tinham sido absolvidos do pedido e, consequentemente, as consequências jurídicas advenientes dessa absolvição. Desse modo, poderia e deveria ter lançado mão daqueles instrumentos jurídicos a fim de corrigir, se fosse o caso, a eventual inexactidão da sentença.
Não o tendo feito, estaremos perante um cumprimento defeituoso das obrigações do mandatário, tal como foi referido também no acórdão recorrido, o que determinará a responsabilidade contratual do advogado, perante os seus clientes, aqui Autores, e nunca a ineficácia da sentença homologatória, pois que transitou em julgado.
Com efeito, de acordo com o art.º 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados “1- a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca. 2- O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente(…)” E de acordo com o art.º100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado, no desenvolvimento da sua actividade profissional, que se traduz numa obrigação de meios e não de resultado, “deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”.
É certo que, tal como acentua o acórdão recorrido “o exercício das funções de advogado deve, assim, pautar-se por rigorosos critérios deontológicos e técnicos, almejando a defesa dos interesses do mandante, os quais, pela sua relevância, assumem uma importância fundamental na sociedade, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso ao direito por parte do cidadão.
No desenvolvimento deste raciocínio, (…) se o advogado não defendeu, com o zelo e a competência que lhe era exigida, os interesses dos seus representados, compete a ambas as partes intervenientes no contrato de mandato esclarecer essa responsabilidade.
A relação interna estabelecida no contrato de mandato, mesmo que se comprove ter ocorrido cumprimento defeituoso, nenhum efeito produz nos actos jurídicos, válidos e eficazes, praticados pelo representante.
Aqui chegados, podemos concluir que a questão jurídica da caducidade do direito da anulação/ineficácia, na nossa perspectiva, não se coloca, pela simples razão de inexistir qualquer erro-obstáculo ou abuso de representação susceptível de fundamentar uma acção de anulação da sentença homologatória da desistência do pedido.”
Improcedem, pois, as conclusões de recurso, devendo manter-se o decidido pelo acórdão recorrido.
V- DECISÃO
Por tudo o que fica exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 3 de junho de 2025
Maria de Deus Correia (relator)
Oliveira Abreu
Nuno Pinto Oliveira
1. Vide entre outros os acórdãos do STJ de 28-04-2014, Processo n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1; de 18-09-2014, Processo n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1; de 19-02-2015, Processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S; de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1; de 29-06-2017, Processo n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1; de 30-11-2017, Processo n.º 579/11.1TBVCD-E.P1.S1; de 15-02-2018, Processo n.º 28/16.9T8MGD.G1.S2– todos disponíveis em www.dgsi.pt.
2. Nota-se um erro de numeração dos factos, constante do acórdão recorrido, que se corrige, para evitar erros de referência à factualidade, por duplicação.
3. Ferrer Correia, A procuração na teoria da representação voluntária, in Estudos Jurídicos, II e Pessoa Jorge, O mandato sem representação, 1961, pp 20, 42 e 85.
4. Sobre a interpretação deste preceito vide Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela anotação ao art.º 269.º, in: Código civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 249-250; António Menezes Cordeiro / Pedro de Albuquerque, anotação ao art.º 269.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 787-788; Raul Guichard / Catarina Brandão Proença / Ana Teresa Ribeiro, anotação ao art. 269.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 657-660; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 549-550; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 343-349; ou Pedro de Albuquerque, A representação voluntária em direito civil (Ensaio de reconstrução dogmática), Livraria Almedina, Coimbra, 2004, pp. 774-811.
5. Vide a título exemplificativo, os acórdãos proferidos em 15-03-2022, no processo n.º 2113/19.6T8LRS.L1 e em 15-09-2022 no processo n.º 573/15.3T8FAR.E1. S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
6. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Volume I, 4.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, página 249-250 (anotação ao art.º 269.º)
7. Teoria Geral do Direito Civil, 9-ª edição, Almedina, p.350.
8. Acórdão do STJ de 06-07-2021 Processo 20954/15, disponível em www.dgsi.pt
9. Datado de 4-07-2019, Processo 2939/15.0T8STR.E1.S2, disponível em www.dgsi.pt, que vem confirmar a decisão recorrida e não a posição dos Recorrentes
10. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1978, p.386.