I- O nexo causal constitui matéria de facto que este Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, tendo, por isso, de aceitar que a produção do acidente foi por única causa do menor vitimado, pois a expressão "imputável ao próprio lesado ou a terceiro", tem o significado de atribuível, portanto mesmo que não seja a título de culpa ou dolo, dado aí não se exigir esse elemento subjectivo.
II- No entanto o acidente deu-se por culpa do menor lesado, por culpa in vigilando, visto que cumprindo aos pais a sua guarda - artigo 1879, n. 1 do Código Civil, em vigor ao tempo, eles agiram negligentemente, pois abandonaram uma criança de pouco mais de 2 anos, na berma de uma rua, dentro da povoação, com muito trânsito, entregando-a a um irmão mais velho, mas de pouca idade, ainda não responsabilizado para tomar conta dele.
III- Depois o risco pressupõe que o acidente tenha sido causado pelo condutor do veículo, sem culpa sua ou do lesado e não resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo.